Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 12/2013-JP |
| Relator: | PERPÉTUA PEREIRA |
| Descritores: | USUCAPIÃO |
| Data da sentença: | 04/24/2013 |
| Julgado de Paz de : | TERRAS DE BOURO |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA I. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandantes: 1- A e 2 - B Demandados: 1 - C, 2 - D, 3 - E, 4 - F, 5 - G, 6 - H e 7 - J II. OBJECTO DO LITÍGIO Os Demandantes vieram propor contra os Demandados, ação declarativa constitutiva, nos termos do artigo 9º, n.º 1, alínea e) da Lei 78/2001, de 13 de Julho, pedindo que, com fundamento na usucapião, se declare a seu favor o direito de propriedade sobre o prédio rústico identificado no requerimento inicial, sito no concelho de Terras de Bouro. Para tanto, alegaram que, após celebração de contrato verbal de compra e venda, realizado com os Demandados no ano de ..., passaram a comportar-se desde essa data, como verdadeiros e únicos donos do mesmo, à vista de toda a gente e sem oposição de ninguém. Recusaram a fase da mediação. Juntaram 2 Documentos: Certidão da Conservatória do Registo Predial de Terras de Bouro e certidão de teor emitida pelo Serviço de Finanças de Terras de Bouro. Os Demandados foram regularmente citados e não apresentaram contestação. Procedeu-se ao Julgamento com observância das legalidades formais como das atas se infere. III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Com interesse para a decisão da causa resultaram provados os seguintes factos: 1. No ano de ..., Demandantes e Demandados celebraram um contrato verbal de compra e vendado prédio rústico sito no concelho de Terras de Bouro, composto de cultura arvense de sequeiro, com a área de 0,17000ha, que confronta de norte com x, do sul com y, do nascente com w e do poente com z. 2. Tal prédio encontra-se inscrito sob o artigo x da matriz rústica e não se encontra descrito na Conservatória de Registo Predial de Terras de Bouro. 3. Desde ..., os Demandantes ocupam o referido prédio, exercendo os mais amplos poderes de uso, fruição e disposição sobre o mesmo, nomeadamente, vigiando-o e destinando-o a fins agrícolas, pagando os respectivos encargos fiscais, como donos exclusivos, convictos de que podiam fazê-lo ao abrigo de direito próprio e de não estarem a lesar os direitos de quem quer que seja. 4. Portanto, há mais de vinte anos que os Demandantes utilizam e fruem o referido prédio, o que sempre fizeram à vista e com o conhecimento de toda a gente, sem oposição de ninguém, contínua e ininterruptamente, agindo e comportando-se relativamente ao mesmo, como seus verdadeiros e exclusivos proprietários. Motivação fáctica: A convicção probatória do Julgado, ficou a dever-se ao conjunto da prova produzida nos presentes autos, tendo sido tomada em consideração as declarações dos Demandantes em audiência, os documentos de fls. 4 a 8, a inspeção ao local e os depoimentos das testemunhas U e V, ambos “nascidos e criados” na freguesia e que confirmaram os atos de posse alegados pelos Demandantes. IV. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Da prova produzida resultam preenchidos, a favor dos Demandantes, os pressupostos do instituto da usucapião, nos termos em que o Código Civil o disciplina. Assim, atendendo ao modo de aquisição, a posse foi adquirida por tradição da coisa, nos termos da alínea b), do artigo 1263º, do Código Civil; é não titulada de acordo com o estatuído no artigo 1259º; presumindo-se de má-fé, nos termos do nº 2 do artigo 1260º, do Código Civil, presunção que foi ilidida ao provar-se que os Demandantes, ao adquirirem a posse, ignoravam que lesavam o direito de outrem, nos termos do nº 1 do mesmo preceito legal; é pacífica e pública de acordo com o estipulado, respectivamente, nos artigos 1261º e 1262º, do mesmo Código. Quanto ao lapso de tempo, a posse dos Demandantes em si mesma perfaz os vinte anos, estando preenchida, assim, a previsão do artigo 1296º, do Código Civil, para operar o efeito útil da usucapião. Por consequência e em conformidade, os Demandantes são titulares do poder jurídico que, nestas circunstâncias, o artigo 1287º, do Código Civil, lhes confere. V. DECISÃO Em face de tudo quanto antecede, declara-se adquirido por usucapião, com os efeitos previstos no artigo 1288º do Código Civil, a favor dos Demandantes, o direito de propriedade, nos termos em que a posse exercida o definiu e demonstrou, para todos os efeitos legais, sobre o prédio sito no concelho de Terras de Bouro, composto de cultura arvense de sequeiro, com a área de 0,17000 ha, que confronta de norte com x, do sul com y, do nascente com w e do poente com z, inscrito sob o artigo x da matriz rústica e não descrito na Conservatória do Registo Predial de Terras de Bouro. Custas pelos Demandantes, nos termos do artigo 449, n.º 2, alínea a) do Código de Processo Civil.Registe. Esta sentença foi lida na presença dos Demandantes; notifique os Demandados. Julgado de Paz de Terras de Bouro, 24 de Abril de 2013 Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C.A Juíza de Paz, Perpétua Pereira Revisto pela Signatária. VERSO EM BRANCO Julgado de Paz de Terras de Bouro |