Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 99/2012-JP |
| Relator: | IRIA PINTO |
| Descritores: | CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES - INCUMPRIMENTO CONTRATUAL |
| Data da sentença: | 06/29/2012 |
| Julgado de Paz de : | TROFA |
| Decisão Texto Integral: | SentençaProcesso nº x Relatório A demandante A, melhor identificada a fls. 4 e 6 dos autos, intentou em 21/3/2012, contra os demandados B e C, melhor identificados a fls. 4 e 149, 150, ação declarativa nos termos do artigo 9º, nº 1, alíneas a) e i) da Lei 78/2001 de 13 de Julho, formulando o seguinte pedido: Serem os demandados condenados a pagar a quantia em divida de €1.277,77 (quantia adiante retificada para o valor de €2.411,77), acrescida dos juros comerciais vencidos e os que se vencerem desde a data de citação até integral pagamento. Tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 4 e 5 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Juntou 6 (seis) documentos. Em audiência juntou 2 (dois) documentos. A demandante prescindiu da sessão de pré-mediação (fls. 14 dos autos). Regularmente citados os demandados B (fls. 28) e C (fls. 29), cujos nomes doravante se abreviam, o demandado B apresentou a contestação de fls. 38 e 39, que se dá por integralmente reproduzida, alegando o pagamento da fatura nº 0826 e impugnando as restantes faturas bem como a restante matéria vertida no requerimento inicial, requerendo ainda fosse oficiada informação à Autoridade Tributária e Aduaneira relativamente a nº de contribuinte constante de algumas faturas objeto dos autos e a demandada C apresentou a contestação de fls. 43, que se dá por integralmente reproduzida, invocando ser parte ilegítima nos presentes autos. Foi agendada audiência de julgamento para o dia 13 de abril de 2012, pelas 14:30 horas, a qual foi dada sem efeito face a indisponibilidade da mandatária da demandante, agendando-se nova data para realização de audiência de julgamento para o dia 20 de abril de 2012, pelas 14:30 horas, que, por sua vez, face a indisponibilidade da parte demandada, foi, de igual modo, dada sem efeito e agendada para audiência a data de 4 de maio de 2012, pelas 14:30 horas. Entretanto, por Despacho de 18 de abril de 2012 (a fls. 90 a 92), que se dá por reproduzido, foi indeferida a pretensão da parte demandante relativamente a notificação da Autoridade Tributária e Aduaneira, por se considerar que a informação relativa a nº de contribuinte não é pertinente para a boa decisão da causa e ainda na medida em que a parte demandada pode, por sua iniciativa, apresentar a prova que entender necessária ou útil até ao dia de audiência de julgamento (artigo 59º, da Lei 78/2001, de 13/7). No dia agendado para audiência de julgamento - 4 de maio de 2012, pelas 14:30 horas – a parte demandante e mandatária estiveram presentes e a parte demandada e mandatário não estiveram presentes, tendo sido considerada justificada a falta a audiência por parte do demandado B, face a impossibilidade de comparência. No requerimento apresentado para justificação de falta – fls. 102 a 104 – vêm ainda os demandados requerer prova pericial sobre as faturas juntas aos autos, por existirem duvidas relativamente ao nº de contribuinte que figura nas faturas dos autos. Notificada a demandante de fls. 102 a 104, foi-lhe concedido o prazo de 10 dias para se pronunciar acerca da questão levantada em contestação de ilegitimidade da demandada-mulher e sobre a prova pericial requerida. A fls. 116 e 117 a demandante veio em questão prévia requerer a retificação do valor peticionado relativamente à fatura 826, devido a lapso de escrita, o que originou erro de cálculo, com a consequente retificação do valor do pedido e do valor da ação, além de requerer a retificação do nº de contribuinte aposto nas faturas 872, 876, 887, 894 e 922 objecto dos autos, devido a lapso de escrita, na medida em que relativamente aos três 1ºs dígitos a demandante pretendeu escrever “192” (e não “182”, como fez). Ainda veio a demandante pronunciar-se relativamente ao requerimento de prova pericial, considerando-a sem sentido, nem utilidade, sem fundamento fático e jurídico que face a retificação do nº de contribuinte considera prejudicada, pelo que deve, no seu entendimento, ser indeferida. No que concerne à questão da ilegitimidade levantada pela demandada considera a demandante estar em presença de um litisconsórcio necessário passivo, que implica a demandada dos dois cônjuges, ora demandados. Notificados os demandados para se pronunciarem acerca das questões prévias levantadas pela demandante relativas às retificações atrás mencionadas, nomeadamente retificação do valor da fatura 826 peticionado e consequentemente do pedido e da ação e relativamente a retificação do nº de contribuinte aposto nas faturas 872, 876, 887, 894 e 922 objecto dos autos, foi pelos demandados dito manterem na integra a posição plasmada nos articulados (fls. 141). Por Despacho de 8 de junho de 2012, a fls. 151 a 153, que se reproduz na íntegra, foi deferida a retificação do valor peticionado, devido a lapso de escrita e de cálculo, nos termos do artigo 249º do Código Civil, pelo que, no requerimento inicial onde se lê €126,00, deve ler-se €1.260,00, onde consta o valor €977,40, deve constar €2.111,40 e onde consta o valor do pedido de €1.277,77, deve constar €2.411,77, fixando-se o valor de €2.411,77 à causa. Ainda na sequência do mesmo Despacho de 8 de junho, a requerida retificação do nº de contribuinte do demandado, nas faturas acima assinaladas (à exceção da fatura nº 826), face à impugnação das mesmas, ficaram a aguardar a respetiva produção de prova. Quanto à questão da ilegitimidade o mesmo Despacho expôs, em síntese, que os demandados são partes legítimas, por serem os sujeitos da relação material controvertida, tal como é configurada pela demandante. No que concerne a prova pericial, considerou-se que o requerimento da parte demandada deve ser indeferido liminarmente, por se considerar manifestamente impertinente ou dilatório, quer por inexistir matéria de facto susceptível de prova pericial, quer ainda por não se considerar relevante atendendo às soluções jurídicas em apreço. No mesmo Despacho foi agendada audiência de julgamento, em segunda marcação e sem possibilidade de adiamento, para o dia 21 de junho de 2012, pelas 14:30 horas. Ao Despacho proferido em 8 de junho de 2012 e face ao indeferimento da prova pericial, vieram os demandados expor considerarem não ter o julgado de paz competência para apreciar o requerimento onde a perícia é requerida, nem para fazer prosseguir os autos (fls. 166 a 168). Na data de audiência de julgamento - 21 de junho de 2012, pelas 14:30 horas - compareceu a mandatária da demandante, a quem foi notificado o requerimento dos demandados de fls. 166 a 168, e, faltaram os demandados e respetivo mandatário, como da ata de fls. 172 a 174 se infere, notificada aos demandados e mandatário, onde consta a continuação de audiência de julgamento no dia 29 de junho de 2012, pelas 10:00 horas. Na data de continuação de audiência de julgamento - 29 de junho de 2012, pelas 10:00 horas – esteve presente a mandatária da demandante e ausentes os demandados e respetivo mandatário, como consta da ata de fls. 182 e 183. O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. Fundamentação da Matéria de Facto Pelo que, com interesse para a decisão da causa, estão provados os factos, a seguir, enumerados. Factos Provados: 1 - A demandante dedica-se à atividade de fabrico e venda de vassouras, escovas, pincéis, cabos e produtos de limpeza, entre outros. 2 - No exercício da sua atividade comercial a demandante vendeu e entregou à demandada, a seu pedido, com destino à respetiva atividade industrial, várias quantidades de vassouras, limpa-móveis, sepos para vassouras, nas quantidades, referências e preços constantes das faturas seguintes: a) fatura nº 826, de 22/12/2008, no valor de €1.260,00, b) fatura nº 872, de 30/3/2009, no valor de €108,00, c) fatura nº 876, de 8/4/2009, no valor de €280,80, d) fatura nº 887, de 9/5/2009, no valor de €275,40, e) fatura nº 894, de 29/5/2009, no valor de €93,60, f) fatura nº 922, de 4/9/2009, no valor de €93,60. No valor total de €2.111,40. 3 – As aludidas faturas venciam-se a 30 dias, após a emissão das mesmas, em 22/1, 30/4, 8/5, 9/6, 29/6 e 4/10 todas do ano de 2012, respetivamente. 4- Nas datas de vencimento, os demandados não efetuaram o pagamento das faturas supra mencionadas, apesar das diligências encetadas pela demandante para obter o seu pagamento. 5 – Sobre cada uma das faturas atrás referidas venceram-se juros de mora, desde a data do respetivo vencimento, estando contabilizados o valor de juros vencidos no montante de €300,37. 6 – Pelo que a demandante é credora da quantia global de €2.411,77. 7 - Até à presente data, os demandados não pagaram à demandante os montantes relativos às faturas atrás referidas. A fixação da matéria dada como provada resultou da audição da parte demandante, dos factos admitidos (nomeadamente do demandado quanto ao fornecimento respeitante à fatura 826, da condição de casados dos demandados, a qualidade de comerciante do demandado, entre outros), da prova testemunhal apresentada pela demandante e do teor dos documentos de fls. 7 a 12, 175 e 176 juntos aos autos, o que devidamente conjugado com regras de experiência comum alicerçou a convicção do Tribunal. As testemunhas apresentadas pela demandante, apesar de serem cônjuge (D) e uma descendente (E) do sócio gerente da demandante, são ainda funcionárias da sociedade demandante, pelo que os seus depoimentos foram considerados credíveis, tendo demonstrado perfeito conhecimento dos factos em discussão, corroborando que os demandados são marido e mulher e trabalhavam juntos, nas datas dos fornecimentos das faturas, entre dezembro 2008 e setembro de 2009, presumindo que a demandada-mulher “ajudava” o demandado-marido na sua atividade comercial, tendo perfeito conhecimento dos fornecimentos em causa, sendo os demandados, há alguns anos, clientes habituais da demandante, assim como em tempos passados, o pai do demandado B. Mais referiram que anteriormente os demandados compraram à demandante vários materiais e componentes de limpeza que pagaram e que as faturas constantes dos autos, com as mercadorias nelas discriminadas e nas quantidades aí referidas, foram fornecidas a pedido dos demandados, tendo tais faturas ficado por liquidar, atestando ainda que algumas das mercadorias nelas descritas foram levantadas pelos demandados nas instalações da demandante, com as carrinhas de transporte daqueles, de marca x e y, com as matrículas assinaladas em algumas faturas, enquanto que outras mercadorias foram entregues pela demandante, através de representante, em viatura própria, nas instalações dos demandados. Mais confirmaram as tentativas de resolução amigável do diferendo por parte da demandante, deslocando-se a Monsanto, através de representante e acompanhadas das testemunhas cujo depoimento foi recolhido, às instalações dos demandados e residência, cujas tentativas não vieram a ser bem sucedidas. Não se provaram quaisquer outros factos, com interesse para a decisão da causa, dada a inexistência ou insuficiência de prova nesse sentido. O Direito Cumpre antes de mais aludir à questão de prova pericial, a que se refere o artigo 59º, nº 3 da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho que dispõe que “Requerida a prova pericial, cessa a competência do julgado de paz, remetendo-se os autos ao tribunal competente para aí prosseguirem os seus termos, com aproveitamento dos actos já praticados”. Deste modo, face ao teor literal da referida norma, não cabe aparentemente ao Julgado de Paz decidir sobre a admissibilidade ou rejeição da prova pericial, dado que essa tarefa caberá ao tribunal para onde o processo há-de ser remetido. Todavia é nosso entendimento que o requerimento de prova pericial pode ser indeferido liminarmente, quando for manifesto o carácter impertinente ou dilatório do mesmo, designadamente por não haver matéria de facto susceptível de prova pericial ou quando a mesma não tem qualquer relevância para as várias soluções jurídicas plausíveis do litígio. Ora este é o caso dos autos, na medida em que requerida a prova pericial foi liminarmente indeferida, em conformidade com o que dispõe o artigo 265º, nº 1 do Código de Processo Civil, que sucintamente refere que iniciada a instância cumpre ao juiz, além de outras, recusar o que considerar impertinente ou meramente dilatório. No presente caso, considera-se que a prova pericial é manifestamente dilatória, na medida em que inexiste matéria de facto susceptível de prova pericial, e ainda porque se considera que a questão levantada não tem pertinência para a boa decisão da causa, por não se considerar relevante atendendo às soluções jurídicas em apreciação. Põe-se inevitavelmente a questão acerca da necessidade de proceder a contratação de um perito, pessoa idónea e habilitada com conhecimentos específicos sobre determinada matéria, para avaliar um número de contribuinte, cujo emissor, constatando a inexatidão, devida a lapso de escrita, vem requerer a sua retificação, donde terá de concluir-se pela sua manifesta impertinência! Da mesma forma considera-se ainda absolutamente impertinente que um perito seja chamado a comprovar a existência do nome ou número de contribuinte da demandada nas faturas dos autos, o que se faz através de mera leitura. Assim, no presente processo, a demandante intentou a presente acção peticionando a condenação da demandada no pagamento da quantia em divida de €2.411,77, entretanto retificada, devido a lapso de escrita, além do pagamento de juros de mora vincendos, à taxa comercial, desde a citação até integral pagamento, alegando em sustentação desse pedido a celebração com os demandados de vários contratos de compra e venda de artigos que comercializa no âmbito da sua actividade comercial, nomeadamente materiais e acessórios de limpeza, reproduzidos nas faturas de fls. 7 a 12, no valor total de €2.111,77, que não foram liquidados. Estamos, assim, perante a figura jurídica do contrato de compra e venda, com previsão no artigo 874º do Código Civil, segundo o qual se dá a transmissão de propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço. Tal tipo de contrato tem como efeitos essenciais a transmissão da coisa, a obrigação de a entregar e a de pagar o preço respectivo (artigo 879º do Código Civil). No caso dos autos, ficou provado que demandante e demandados celebraram vários contratos de compra e venda de artigos de limpeza, tendo a demandante procedido à venda e entrega de tais artigos aos demandados, não tendo, porém, estes liquidado os respetivos preços, no valor total de €2.111,77, conforme consta da fatura nº 826, de 22/12/2008, no valor de €1.260,00, fatura nº 872, de 30/3/2009, no valor de €108,00, fatura nº 876, de 8/4/2009, no valor de €280,80, fatura nº 887, de 9/5/2009, no valor de €275,40, fatura nº 894, de 29/5/2009, no valor de €93,60 e fatura nº 922, de 4/9/2009, no valor de €93,60, com vencimento a 30 dias em 22/1/2012, 30/4/2012, 8/5/2012, 9/6/2012, 29/6/2012 e 4/10/2012, a fls. 7 a 12. Em contestação, o demandado B começa por aceitar ter tido, em tempos, relações comerciais com a demandante. Começa por referir o demandado que a fatura 0826 foi efetivamente paga, no entanto não foi junta qualquer prova dessa alegação, até porque dedicando-se o demandado ao comércio, incumbia-lhe comprovar o respetivo pagamento, o que não fez. Por outro lado, apesar das mencionadas faturas estarem passadas em nome do demandado B, a verdade é que a demandada C, além de ser colaboradora do demandado, como resultou da produção de prova, tinha perfeito conhecimento do fornecimento das mercadorias constantes das faturas dos autos e como estipula o artigo 1691º, nº 1, al. c) do Código Civil, são da responsabilidade de ambos os cônjuges as dividas contraídas por um deles no exercício do comércio, contraídas em proveito comum, respondendo pelas mesmas os bens comuns do casal (artigo 1695º, nº 1 do mesmo código). Estaremos, assim, perante uma situação de litisconsórcio necessário passivo, na medida em que é necessária a intervenção dos interessados, quando a mesma seja necessária para produzir o seu efeito útil normal, produzindo tal decisão o seu efeito útil normal sempre que possa regular definitivamente a situação concreta das partes relativamente ao pedido formulado (artigo 28º, nº 2 do Código de Processo Civil). Diga-se que apesar dos demandados nunca terem junto aos autos certidão de casamento, como aliás foi requerido e ordenado, a verdade é que aceitaram tal condição de “casados”, sem prejuízo do valor da recusa de apresentação de documentos, em termos probatórios e da inversão do ónus da prova. Daí que sejam os demandados partes legítimas, como aliás se decidiu, com interesse direto em contradizer (artigo 26º do mesmo Código de Processo Civil) Relativamente à impugnação que os demandados fazem dos documentos juntos ao requerimento inicial, nomeadamente relativamente às faturas 0872, 0876, 0894 e 0922, a verdade é que ficou provado, sem margem para dúvidas, através de prova testemunhal, que as mercadorias nelas constantes foram efetivamente entregues aos demandados e que o facto do nº de contribuinte estar ferido de lapso de escrita, se torna irrelevante, pois todos os demais elementos constantes das faturas correspondem à realidade, sendo efetivamente seu destinatário o demandado B. Atente-se que o lapso de escrita é o do nº de contribuinte dessas faturas, pelo que onde, nas faturas 0872, 0876, 0894 e 0922 consta “x”, deve constar “x”, pelo que se aceita a retificação requerida pela demandante. Ademais refira-se que o destinatário de uma fatura, seu pretenso devedor, está ainda assim bem identificado, como é o caso dos autos, ora através do nome completo, ora ainda através de outros elementos da fatura, como sejam as datas dos fornecimentos, os locais de cargas e descargas e as matrículas dos veículos transportadores das mercadorias, além das quantidades e objectos vendidos, que corroboram a veracidade do peticionado nos autos. Do exposto resulta o caráter manifestamente dilatório do requerimento de perícia, questionando-se a necessidade da contratação de um perito, pessoa idónea e habilitada com conhecimentos especiais e específicos sobre determinada matéria, para avaliar um número de contribuinte, cujo emissor, como é o caso, constatando a inexatidão veio requerer a respetiva retificação devida a lapso de escrita. Ainda decorre da prova produzida que as viaturas de matrícula RI e GV, mencionadas nas faturas 826, 872 e 887, na altura da emissão das mesmas eram propriedade do demandado, de acordo com fls. 175 e 176, o que também sustenta a versão da demandante. Em consequência, resulta da prova produzida, que é da responsabilidade dos demandados o pagamento à demandante do valor total de €2.411,77, relativo à aquisição dos artigos a que correspondem as faturas de fls. 7 a 12 mencionadas. Quanto aos juros comerciais peticionados, verificando-se um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, a ora demandante (artigo 804º do Código Civil). Tratando-se de obrigações pecuniárias, deverão os juros vencidos, à taxa comercial, ser contabilizados desde a data de vencimento de cada uma das faturas sobre as quantias neles inserta, estando contabilizados os juros de mora no valor de €300,70, a que acrescem os juros à taxa comercial de 8%, desde a data de citação dos demandados – 23/3/2012 - sobre o valor de faturas em débito, até integral pagamento. Deste modo, tem a demandante direito a receber juros de mora contabilizados desde 23/3/2012, sobre as quantias apostas nas faturas em débito, à taxa comercial que para o 1º semestre de 2012 é de 8% (artigo 102º, par. 3 Código Comercial, Aviso nº 692/2012), até efetivo e integral pagamento. Decisão Em face do exposto, julgo a presente acção procedente, por provada, e, consequentemente, condeno os demandados a pagar à demandante a quantia de €2.411,77 (dois mil quatrocentos e onze euros e setenta e sete cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa comercial de 8%, contabilizados desde 23/3/2012, sobre a quantia de €2.111,40, até efetivo e integral pagamento. Custas Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, condeno os demandados no pagamento das custas totais do processo no valor de €70,00 (setenta euros), pelo que tendo pago, cada um dos demandados, de taxa de justiça o valor de €35,00, nada mais têm a pagar. Proceda à devolução à demandante da taxa paga de €35,00 (trinta e cinco euros). A sentença (conforme A.O., processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida nos termos do artigo 60º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho. Notifique a demandante e mandatária da Sentença. Notifique os demandados e mandatário da Sentença e da ata de fls. 182 e 183. Registe. Julgado de Paz da Trofa, em 29 de junho de 2012 A Juíza de Paz (Iria Pinto) |