Sentença de Julgado de Paz
Processo: 843/2012-JP
Relator: JOÃO CHUMBINHO
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO
Data da sentença: 10/12/2012
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

Proc. n.º x
I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandantes: 1 - A, 2 - B, 3 - C e 4 - D
Demandados: 1 - E e 2 - F
II - OBJECTO DO LITÍGIO
Os Demandantes intentaram contra os Demandados uma acção declarativa de condenação, enquadrada na alínea g), do n.º 1, do artigo 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, respeitante a arrendamento urbano, pedindo a condenação dos Demandados na quantia de €: 1598,94, em face do incumprimento do contrato de arrendamento.
Alegaram, para tanto e em síntese, que, celebraram um contrato de arrendamento com as Demandadas, nos termos do qual deram de arrendamento a fracção autónoma correspondente à fracção autónoma designada pela letra “EE“ correspondente à loja 2 do R/c do prédio sito em Lisboa, e que a Demandada tomou de arrendamento o referido imóvel e obrigou-se a pagar a renda mensal de €: 1598,94, no entanto, apesar de ter sido interpelada para efectuar o pagamento de parte do mês de Julho e Agosto de 2011, não pagou a quantia correspondente de €: 1598,94.
Os Demandados, regularmente citados, não contestaram, não compareceram na data agendada para audiência de julgamento, nem justificaram a falta no prazo legal para o efeito.
Cumpre apreciar e decidir.
Verificam-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, não existindo questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
III - FUNDAMENTAÇÃO
Consideram-se provados todos os factos articulados pelo Demandante, o que resulta provado pelos documentos apresentados pelo Demandante e do efeito cominatório decorrente do artigo 58.º, n.º 2, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho.
O n.º 1, do artigo 60.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho refere que da sentença deve constar uma sucinta fundamentação.
Assim, da prova produzida, constatou-se que, celebraram um contrato de arrendamento com as Demandadas, nos termos do qual deram de arrendamento à primeira Demandada a fracção autónoma correspondente à fracção autónoma designada pela letra “EE“ correspondente à loja 2 do R/c do prédio sito em Lisboa, e que a Demandada tomou de arrendamento o referido imóvel e obrigou-se a pagar a renda mensal de €: 1598,94, no entanto, apesar de ter sido interpelada para efectuar o pagamento de parte do mês de Julho e Agosto de 2011, não pagou a quantia correspondente de €: 1598,94.
As partes celebraram um contrato de locação definido no artigo 1022.º do Código Civil onde se refere que “Locação é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa, mediante retribuição”, concretamente um contrato de arrendamento, pois a locação incide sobre uma coisa imóvel, como define o artigo seguinte do mesmo Código. Ficou ainda provado que a Demandada não pagou parte das rendas mensais relativas aos meses acima mencionados no valor de €: 1598,94. A primeira demandada não pagou e deve aos Demandantes a quantia de €: 1598,94, dado que está em mora relativamente à obrigação prevista no artigo 1038.º, alínea a), do Código Civil onde se refere que é obrigação do arrendatário pagar a renda.
O segundo Demandado, enquanto fiador, assumiu solidariamente e enquanto principal pagadora, as obrigações assumidas pelo arrendatário em caso de incumprimento deste, nos termos e para os efeitos do artigo 640.º do Código Civil.
Assim, os Demandantes são credores dos Demandados na quantia de €: 1598,94.
IV- DECISÃO
Os Demandados, são condenadas na obrigação de pagarem aos Demandantes a quantia de €: 1598,94 (mil quinhentos e noventa e oito euros e noventa e quatro cêntimos).
Custas de €: 70,00 a pagar pelos Demandados, com a restituição de €: 35 ao Demandante, nos termos dos artigos 8.º e 9.º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro.
Os Demandados deverão efectuar o pagamento das custas em dívida num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, incorrendo numa sobretaxa de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos números 8.º e 10.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro.
Decorridos dez dias sobre o termo do prazo supra referido sem que se mostre efectuado o pagamento, será enviada certidão para execução por custas aos Serviços do Ministério Público junto dos Juízos Cíveis de Lisboa, pelo valor então em dívida, que será de € 170,00 (cento e setenta euros).
A data da leitura da sentença foi previamente agendada.
Registe e arquive, após trânsito em julgado.
Lisboa, 12 de Outubro de 2012
Processado por meios informáticos
Revisto pelo signatário. Verso em branco
O Juiz de Paz (João Chumbinho)