Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 234/2011-JP |
| Relator: | MARTA NOGUEIRA |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO CONTRATUAL |
| Data da sentença: | 01/16/2012 |
| Julgado de Paz de : | SERTÃ |
| Decisão Texto Integral: | Acta de Audiência de Julgamento Processo n.º x(art. 57º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho – LJP) Data: 16 de janeiro de 2012, pelas 15:30 horas. Juíza de Paz: Marta Nogueira. Técnica de Apoio Administrativo: Maria Marçal. Objecto da acção: Acção Declarativa de Condenação, nos termos do artigo 9º, n.º 1, al. i) da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho. Valor: € 2.189,00 (dois mil, cento e oitenta e nove euros). Demandantes: M e C. Demandados: MA, P e H. No dia e hora designados para a audiência de julgamento estavam: I – Presentes: As Demandantes; A Ilustre Defensora Oficiosa em representação da Demandada ausente MA, Dra. P; A Ilustre Defensora Oficiosa em representação do Demandado ausente H, Dra. A; A Ilustre Defensora Oficiosa em representação do Demandado ausente P, Dra. M. II – Ausentes: Os Demandados. Aberta a audiência, a Sr.ª Juíza de Paz informou as partes sobre os princípios que caracterizam o Julgado de Paz e as especialidades da tramitação do seu processo próprio. Estando presentes as Demandantes e as Ilustres Defensoras Oficiosas nomeadas aos Demandados ausentes, foram ouvidas as partes, nos termos do disposto no art. 57º da LJP, não se tendo efetuado a tentativa de conciliação, nos termos do disposto no n.º 1 do art. 26º do mesmo diploma legal, por tal não se encontrar na disponibilidade das Ilustres Defensoras Oficiosas nomeadas, pelo que se procedeu à Audiência de Julgamento, com observância do formalismo legal, conforme da respetiva ata se alcança e se profere A Sra. Juíza de Paz questionou as Ilustres Defensoras Oficiosas se teriam conseguido, entretanto, contactar os Demandados, ao que as mesmas responderam que não. Seguidamente, a Sra. Juíza de Paz deu a palavra às Demandantes e às Ilustres Defensoras Oficiosas em representação dos Demandados ausentes, para alegações. De seguida a Sra. Juíza de Paz proferiu a seguinte: SENTENÇA “As Demandantes vieram intentar a presente ação, com fundamento na alínea i) da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, alegando, para o efeito e em síntese, que são profissionais liberais e que prestam serviços de advocacia nas comarcas da Sertã e de Figueiró dos Vinhos.Alegam que no exercício dessa actividade e a pedido dos Demandados juntaram procuração outorgada por todos os Demandados em Processo de Execução Comum que correu termos em Figueiró dos Vinhos, em Abril de 2010, tendo a Demandada MA, mãe dos demais Demandados, entregue a título de adiantamento para despesas, taxa de justiça e honorários a quantia de € 2.200,00 (dois mil e duzentos euros), sendo € 1.000,00 (mil euros) entregues em Abril de 2010 e € 1.200,00 (mil e duzentos euros) entregues em Agosto de 2010. Alegam ainda que também a pedido dos Demandados fizeram inúmeras traduções, autenticadas e certificadas, reuniram diversas vezes, tiveram despesas, enviaram documentação para França, sendo que a Demandada MA sempre foi informada do desenrolar da ação. Em Dezembro de 2010, as Demandantes, descontentes com o tratamento da Demandada MA, renunciaram ao mandato conferido. Acrescentam as Demandantes que os Demandados receberam diversos correios electrónicos e em carta registada com aviso de recepção com a nota de honorários em dívida, tendo a Demandada MA respondido em Fevereiro de 2011 que iria proceder ao pagamento da quantia de € 2.189,00 (dois mil cento e oitenta e nove euros) em Agosto de 2011. Acrescentam as Demandantes que, até à data da propositura da presente ação, nada foi pago. Juntou: 6 (seis) documentos. Valor da ação: € 2.189,00 (dois mil cento e oitenta e nove euros). Nos presentes autos, os Demandados não chegaram a ser citados, apesar das inúmeras tentativas para o efeito, estando ausentes, não tendo contestado ou intervindo de qualquer forma no processo. Foram nomeadas Defensoras Oficiosas para que as mesmas fossem citadas em representação dos Demandados ausentes. Face à ausência de procuração com poderes especiais para transigir não foi possível a realização da sessão de pré-mediação e mediação, tendo sido designada data para a realização da Audiência de Julgamento para o dia 16-01-2012, pelas 15h30m. A questão a decidir por este tribunal circunscreve-se a saber se as Demandantes têm direito a exigir dos Demandados o pagamento da quantia peticionada e consubstanciada na nota de honorários junta aos autos. FUNDAMENTAÇÃO Não tendo os Demandados sido regularmente citados na sua própria pessoa, não se aplica o disposto no art. 58.º n.º 2 da LJP, não se considerando confessados os factos articulados pelas Demandantes (art. 485º alínea b) do CPC, aplicável ex vi art. 63º da LJP), razão pela qual são de aplicar as regras gerais do ónus da prova constantes do art. 342º e seguintes do C.C. Assim, consideram-se provados e relevantes para o exame e decisão da causa os seguintes os factos: A. As Demandantes são profissionais liberais, que prestam serviços de Advocacia nas Comarcas da Sertã e de Figueiró dos Vinhos; B. As Demandantes elaboraram a Nota de Honorários de fls. 3 dos autos; C. Na referida Nota de Honorários é indicada como cliente “MA e outros”; D. Os documentos juntos de fls. 5, 6, 7 e 8 apenas fazem referência a “x” ou “x ”; E. A Nota de Honorários junta como Doc. 3 não discrimina exaustivamente os serviços prestados pelas Demandantes, nomeadamente não faz referência a despesas concretas de expediente, a datas e demora de reuniões, aos dias e km. das deslocações, aos documentos traduzidos e certificados, aos dias e duração dos contactos quer com os Colegas, quer com os Demandados, entre outros; F. A Demandada efectuou o pagamento da quantia de € 2.200,00 (dois mil e duzentos euros), a título de provisão (provado por confissão); G. As Demandantes receberam o Doc. 6 junto aos autos, no qual figura como remetente “x”, e que se encontra redigido em francês; Factos não provados: Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas partes, com interesse para a decisão da causa, não se tendo provado, nomeadamente que: 1 – Os Demandados, em conjunto ou individualmente, tenham outorgado, a favor das Demandantes, qualquer procuração; 2 – Tenha sido junta a Processo de Execução Comum, que correu termos em Figueiró dos Vinhos, em Abril de 2010, qualquer procuração outorgada pelos Demandados a favor das Demandantes; 3 – As Demandantes tenham efectuado quaisquer traduções, autenticadas e certificadas; 4 – As Demandantes tenham reunido diversas vezes com os Demandados; 5 – As Demandantes tenham tido quaisquer despesas; 6 – As Demandantes tenham informado a Demandada MA do desenrolar da acção; 7 – Em Dezembro de 2010 as Demandantes tenham renunciado a qualquer procuração; Os factos dados como provados resultaram da análise da prova produzida em audiência de julgamento, dos factos admitidos, dos documentos juntos aos autos (de fls. 3 a 9) e, em particular da inexistência de qualquer depoimento testemunhal. Parafraseando a Dra. Judite Matias, Juíza de Paz, em sentença proferida no âmbito do Processo n.º x, que correu termos no Julgado de Paz de Setúbal, e que se encontra publicada no sítio da internet http://www.dgsi.pt/cajp.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/91bea186a3becac88025775b00302379?OpenDocument&Highlight=0,livre,aprecia%C3%A7%C3%A3o,da,prova, “Neste âmbito, cumpre realçar que, nos termos do artigo 205º da Constituição da República Portuguesa, as decisões dos tribunais são fundamentadas na forma prevista na lei. O artigo 60º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, na sua alínea c), prescreve que do conteúdo da sentença proferida pelo juiz de paz faça parte uma sucinta fundamentação. A prova, mais do que uma demonstração racional, é um esforço de razoabilidade em que o julgador procura estabelecer “o que realmente aconteceu”, recorrendo às regras da experiência e à sua livre convicção. Porém, a livre apreciação da prova não se confunde com apreciação arbitrária; a livre apreciação da prova tem como pressuposto valorativo a obediência a critérios da experiência comum e da lógica do homem médio, conforme supõe a ordem jurídica. Ou seja, para se fazer um juízo adequado do grau de responsabilidade, não é necessária uma certeza absoluta, própria das ciências matemáticas; basta uma certeza empírica, relativa, dada pela experiência e pela natureza das coisas, suficiente para as necessidades da vida em sociedade e que se traduz num alto grau de probabilidade. Acresce que, a convicção do julgador é formada tanto por dados objectivos, fornecidos pelos documentos e outros elementos probatórios constituídos, como pela análise conjugada das declarações, depoimentos, razões de ciência, certezas, lacunas, hesitações, coincidências, e outros, que transpareçam em audiência de julgamento.” Quanto ao documento junto aos autos a fls. 9, o qual foi, em sede de alegações, impugnado pelas Ilustres Defensoras Oficiosas nomeadas, em virtude de estar escrito em língua estrangeira e de não ter sido junta qualquer tradução autenticada e certificada, conduz-nos à aplicação do art. 540º n.º 2 do CPC, aplicável por remissão do art. 63º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho. Assim, pelo facto de o referido documento não se encontrar legalizado por funcionário público estrangeiro, e tratando-se de um documento particular cuja autoria não se encontra reconhecida, fica a sua força probatória prejudicada, não podendo o mesmo fazer prova plena quanto às declarações nele atribuídas ao seu autor (art. 376º CC) e, em consequência é a mesma força probatória apreciada livremente pelo tribunal (art. 366º CC). Assim, e pese embora a sua admissão como prova documental (arts. 362º e 363º CC; e arts. 540º n.º 2 CPC), não pode o seu conteúdo ser valorado, razão pela qual não se consideraram provados os arts. 7º e 11º alegados no requerimento inicial. Quanto aos factos não provados, eles resultaram da ausência de prova ou de prova convincente sobre os mesmos. ENQUADRAMENTO JURÍDICO DA CAUSA A factualidade alegada conduz-nos à figura do contrato de prestação de serviços, na modalidade de mandato. Dizem-nos os arts. 1154 e 1155º CC que “o contrato de prestação de serviços é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição” e que “O mandato, o depósito e a empreitada, (…) são modalidades do contrato de prestação de serviço”. Para o que aqui interessa, o mandato é definido como “o contrato pelo qual uma das partes se obriga a praticar um ou mais actos jurídicos por conta da outra” – art. 1157º CC, presumindo-se este oneroso, nos casos em que tiver por objecto actos que o mandatário pratique por profissão – art. 1158º n.º 2 CC. Por outro lado, são obrigações do mandatário – art. 1161º do citado Código –, a prática dos actos compreendidos no mandato, segundo as instruções do mandante. Por parte do mandante, são suas obrigações “pagar a retribuição que ao caso competir “ e “reembolsar o mandatário das despesas feitas que este fundadamente tenha considerado indispensáveis” – alíneas b) e c) do art. 1167º CC, respectivamente. No entanto, e tendo em consideração a prova produzida, urge fazer referência, no que diz respeito à matéria da repartição do ónus da prova, que o art. 342º n.ºs 1 e 2 CC expressamente determina que: “àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado” e que “a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita”. Assim, competia às Demandantes fazerem a prova dos serviços por si prestados e, por sua vez, aos Demandados, a prova do alegado cumprimento defeituoso do contrato em apreciação nestes autos. Face à prova testemunhal inexistente e à escassa prova documental produzida, apenas se provou o que consta da matéria assente, o que por si só, é insuficiente para aquilatar de um eventual mandato conferido pelos Demandados a favor das Demandantes, pois que não se encontra junto ao processo qualquer procuração outorgada pelos Demandados a favor das Demandantes, qualquer nota de honorários exaustiva e discriminativa dos serviços efectivamente prestados; não é feita qualquer referência ao n.º de processo de Execução Comum que correu termos no Tribunal de Figueiró dos Vinhos (art. 2º do requerimento inicial), não estão discriminadas quaisquer reuniões entre as Demandantes e os Demandados, nem sequer o dia e hora em que as mesmas terão ocorrido; também não foi feita qualquer prova quanto às despesas de expediente alegadas, e bem assim das deslocações efectuadas, nomeadamente quanto a estas não é feita qualquer referência quanto ao dia em que as mesmas se realizaram ou quanto ao n.º de km. percorridos, tal como não feita qualquer prova das traduções e certificações de documentos, alegadamente realizadas pelas Demandantes; Assim, e em face do que antecede, este Tribunal não tem outra alternativa se não julgar a presente acção improcedente por não provada e absolver os Demandados do pedido. DECISÃO Nos termos e com os fundamentos invocados, julgo totalmente improcedente, por não provada, a presente ação, e, em consequência, absolvo os Demandados do pedido formulado pelas Demandantes. Custas: Declaro parte vencida as Demandantes, as quais vão condenadas no pagamento das custas do processo, no valor de € 70,00 (setenta euros). As Demandantes deverão efetuar o pagamento das custas em dívida, no valor de € 35,00 (trinta e cinco euros), num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, incorrendo numa sobretaxa de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efetivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos números 8º e 10º da Portaria 1456/2001, de 28 de dezembro. Decorridos dez dias sobre o termo do prazo supra referido sem que se mostre efetuado o pagamento, será entregue certidão da não liquidação da conta de custas ao Ministério Púbico, para efeitos executivos, no valor então em dívida, que será de € 175,00 (cento e setenta e cinco euros). Em virtude de os Demandados se encontrarem ausentes e representados pelas Ilustres Defensoras Oficiosas nomeadas, uma vez que nada pagaram a título de taxa de justiça, nada há a devolver. Da presente sentença, proferida na sua presença, ficaram as Demandantes e as Ilustres Defensoras Oficiosas presentes notificadas. Notifique os Demandados ausentes da presente sentença, enviando-lhes cópia da mesma, por via postal registada”. Nada mais havendo a salientar a Sra. Juíza de Paz deu como encerrada a presente audiência. Para constar se lavrou a presente ata que, achada conforme, vai ser assinada. Julgado de Paz da Sertã, 16 de janeiro de 2012 A juíza de Paz Marta Nogueira A Técnica de Apoio Administrativo Maria Marçal |