Sentença de Julgado de Paz
Processo: 19/2007-JP
Relator: DIONÍSIO CAMPOS
Descritores: COMPRA E VENDA DE COISA DEFEITUOSA - BEM IMÓVEL - OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO
Data da sentença: 05/10/2007
Julgado de Paz de : COIMBRA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

1. - Identificação das partes

Demandantes: 1 - A e 2 - B
Demandada: C

2. - OBJECTO DO lITIGIO
A presente acção foi intentada com base em “responsabilidade contratual” (alínea h) do n.º 1 do art. 9.º da LJP), tendo os Demandantes pedido que a Demandada seja condenada a pagar a quantia de € 3 726,80 a título de ressarcimento das despesas pela realização das obras necessárias à eliminação de defeitos no interior do imóvel.
Para tanto, os Demandantes alegaram que:
1.º) A Demandada “C” é uma sociedade por quotas matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Coimbra, com o NIPC x, que se dedica à construção de imóveis, compra e venda de bens imóveis, revenda dos adquiridos para esse fim e comércio de materiais de construção (doc. 1).
2.º) No âmbito da actividade económica desenvolvida pela Demandada, a .../.../... foi outorgada escritura pública mediante a qual aquela declarou vender e os Demandantes declararam comprar o prédio urbano composto de casa de habitação com área coberta de 82 m2, sito no concelho de Coimbra, a confrontar do norte com rua D, sul com E, nascente com rua e do poente com F, inscrito na respectiva matriz sob o artigo x e descrito na Conservatória do Registo Predial de Coimbra sob o n.º x e ali registado a favor dos Demandantes pelo registo G (docs. 2 a 4).
3.º) A ora Demandada procedeu à reconstrução e é a entidade vendedora do imóvel em causa, que se destina exclusivamente a habitação própria e permanente dos Demandantes.
4.º) Durante o ano de 2006, os Demandantes vieram a detectar grosseiros defeitos na construção, e que se têm vindo a agravar com o tempo, nomeadamente:
5.º) O tecto da casa-de-banho do 1.º andar apresenta extensas manchas de humidade e extensas fissuras em toda a sua área (docs. 8 a 10), ao passo que o lavatório ficou por isolar, deixando infiltrar agua para dentro do próprio móvel,
6.º) Também o tecto da casa-de-banho do rés-do-chão apresenta salitre, provocando a queda de pedaços de tinta, ao que se juntam os azulejos rachados (doc. 11);
7.º) O tecto do quarto do 1.º andar encontra-se com extensas manchas de bolor, provocado pela humidade, apresentando igualmente fissuras em toda a sua área (doc. 12 e 13);
8.º) Todas as paredes interiores apresentam uma fissuração generalizada, provocada pela deficiente construção da habitação (doc. 14 a 17);
9.º) Nas paredes da garagem são bem visíveis as infiltrações de humidade e as fissuras (docs. 18 a 22);
10.º) Na cozinha, por cima do fogão, o buraco da chaminé não se encontra devidamente rebocado, permitindo consequentemente a entrada de água e resíduos (doc. 23).
11.º) Ao elenco dos defeitos enunciados há ainda a juntar, as infiltrações de água que têm vindo a acumular-se num canto da sala;
12.º) O pavimento em madeira de um dos quartos começou a levantar, efeito da sua incorrecta colocação;
13.º) As paredes da churrasqueira têm salitre, ocorrendo infiltrações de água na esquina da parede de um dos quartos, com a churrasqueira;
14.º) O gradeamento das escadas interiores de madeira não se encontra devidamente fixado e,
15.º) A base do chuveiro de uma das casas-de-banho encontra-se com ferrugem, o que não é natural dado contar com apenas quatro anos de uso.
16.º) Tais defeitos foram denunciados verbalmente ao sócio-gerente da Demandada, G, que os assumiu pessoalmente e prometeu a sua reparação em tempo razoável e, igualmente denunciados por carta registada com aviso de recepção enviada a 10/10/06 (docs. 5 a 7). Porém,
17.º) No que às obras necessárias à correcção dos aludidos defeitos diz respeito, nunca tal passou de manifestações de boa-vontade que ficaram no esquecimento da Demandada, porquanto,
18.º) Apesar de instada para o efeito, a inércia da Demandada obrigou a que os Demandantes tenham que recorrer a um profissional do ramo da construção civil, que orçou as obras necessárias para proceder à emenda dos defeitos em € 3 726,80 (doc. 24).
19.º) O certo é que não eliminados, desde já e na sua totalidade, os aludidos defeitos, com as reparações adequadas e capazes de debelar as deficiências identificadas, a tendência será o seu agravamento, além do que,
20.º) Os defeitos relatados não só desvalorizam o imóvel de que os Demandantes são proprietários como, obstam a que este realize, de modo satisfatório, o fim a que se destina e para que fora adquirido, diminuindo acentuadamente as suas condições de habitabilidade.

Tramitação
Os Demandantes aderiram à fase de mediação, tendo sido marcada sessão de pré-mediação para 02/02/2007, pelas 15,00 horas. No entanto, por se ter frustrado a citação, foi novamente agendada sessão de pré-mediação para 21/02/2007. Frustrada novamente a tentativa de citação, foi a Demandada citada pessoalmente em 22/03/2007, tendo também sido nessa mesma data notificada da audiência de julgamento, marcada para 17/04/2007, pelas 15,00 horas.
A Demandada, regularmente citada, não contestou.
No dia e hora designados procedeu-se a audiência de julgamento com observância das formalidades legais, encontrando-se presentes os Demandantes e tendo faltado a Demandada, que não apresentou justificação no prazo legal.
O Julgado de Paz é competente.
O processo encontra-se isento de nulidades que o invalidem na totalidade.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não se verificam excepções dilatórias e peremptórias, nulidades ou incidentes processuais que impeçam o conhecimento do mérito da causa.

3. – FUNDAMENTAÇÃO
3.1. – Os Factos Provados
Constata-se dos autos que, regularmente citada, a Demandada não apresentou contestação escrita dentro do prazo legal do art. 47.º da LJP, não compareceu na audiência de julgamento para que foi devidamente notificada nem veio justificar essa sua falta, verificando-se assim a sua revelia absoluta (art. 58.º, n.º 2 da LJP).
Ora, em tal caso, atenta a cominação semi-plena do referido n.º 2 do art. 58.º, consideram-se confessados e, em consequência, provados, os factos articulados pelos Demandantes.
A Demandada teve oportunidade de se defender do alegado contra si pelos Demandantes no âmbito da presente acção, designadamente contestando-a, para o que foi citada, e comparecendo à audiência de julgamento, para o que foi notificada. Porém, por exclusiva e livre opção de sua vontade, preferiu nada fazer, mantendo-se absolutamente alheia a este processo que, como muito bem sabe, contra si corre neste tribunal.
Consequentemente, com base e fundamento nos autos e nos documentos de fls. 6 e 7 (nota do registo comercial da Demandada), de fls. 8 a 14 (escritura pública de .../.../... de compra e venda do imóvel), de fls. 15 a 17 (certidão de teor matricial do prédio em causa inscrito sob o artigo x), de fls. 18 a 20 (certidão da 1.ª Conservatória do Registo Predial de Coimbra do prédio descrito na ficha n.º x e inscrito a favor dos Demandantes), de fls. 21 a 24 (carta de 17-10-2006, de denúncia à vendedora Demandada dos defeitos no interior do imóvel e interpelação para a respectiva reparação), de fls. 25 a 32 (16 documentos fotográficos dos defeitos no interior do imóvel) e de fls. 33 (orçamento de € 3.726,80 de reparação dos defeitos do interior) apresentados pelos Demandantes, que se tiveram em especial consideração e se dão por reproduzidos, considero provados por confissão e relevantes para o exame e decisão da causa os factos articulados pelos Demandantes e constantes de cada um dos artigos 1.º a 20.º do requerimento inicial, e acima descritos em “2.-Objecto do litígio”.

3.2. – O Direito
Em caso de revelia, se a resolução da causa revestir manifesta simplicidade, a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da necessária identificação das partes e da fundamentação sumária do julgado (art. 484.º do CPC, aplicável ex vi art. 63.º da LJP).
Dos factos dados como provados resulta que a Demandada, no domínio da sua actividade, recuperou e, em .../.../... vendeu aos Demandantes um prédio urbano, identificado nos autos, composto por casa de habitação com área coberta de 82 m2, que se destina exclusivamente a habitação própria e permanente destes, e de que eles são legítimos proprietários.
Também se provou que, em data não determinada mas do ano de 2006, os Demandantes detectaram defeitos de construção no interior do imóvel que se traduziram ou revelaram, designadamente, por: humidades e fissuras no tecto da casa-de-banho do 1.º andar; infiltrações no móvel da casa-de-banho, por falta de isolamento do lavatório; salitre, queda de pedaços de tinta e azulejos rachados na casa-de-banho do rés-do-chão; bolor, humidade e fissuras no tecto do quarto do 1.º andar; fissuras generalizadas em todas as paredes interiores; infiltrações e fissuras nas paredes da garagem; reboco defeituoso do buraco da chaminé, na cozinha; infiltrações num canto da sala; levantamento do pavimento de um dos quartos; salitre nas paredes da churrasqueira, ocorrendo infiltrações de água na esquina da parede de um dos quartos; fixação defeituosa do gradeamento das escadas interiores e ainda ferrugem na base do chuveiro de uma das casas-de-banho. Tais defeitos que ocasionaram os consequentes danos, não eram perceptíveis à data em que os Demandados compraram o imóvel à Demandada, só se tendo revelado e passado a ser do conhecimento daqueles em 2006.
Mais se provou que, após denúncia verbal dos defeitos à Demandada em 10-10-2006, que os assumiu e prometeu a sua reparação, mas nada fazendo, os Demandantes, por carta registada com aviso de recepção recebida pela Demandada em 20-10-2006, denunciaram formalmente a esta tais defeitos no interior do imóvel, interpelando-a para a respectiva reparação, a qual nunca cumpriu a sua obrigação de os reparar.
Para a realização das obras necessárias de reparação daqueles defeitos e danos no interior do imóvel, apresentaram os Demandantes um orçamento de € 3.726,80, valor em que computam os danos resultantes dos defeitos de construção.
De acordo com o art. 913.º n.º 1 do CC, coisa defeituosa é aquela que “sofrer de vício que a desvalorize ou impeça a realização do fim a que é destinada, ou não tiver as qualidades asseguradas pelo vendedor ou necessárias para a realização daquele fim”.
Nesta definição haverá, assim, que destacar, por um lado, a sujeição do vício e a falta de qualidades ao mesmo regime, e por outro, o carácter funcional das quatro categorias de vícios previstas no art. 913.º do CC: a) vício que desvaloriza a coisa; b) vício que impeça a realização do fim a que é destinada; c) falta de qualidades asseguradas pelo vendedor; d) falta de qualidades necessárias para a realização do fim a que a coisa se destina (Ac. TC, de 21-10-2003, Proc. 444/03, in www.dgsi.pt).
Por outro lado ainda, para que a coisa seja qualificada de defeituosa, devem os vícios de que a coisa padece ser inerentes à própria coisa, isto é, estarem nela e de forma permanente (cfr. Ac. RC, de 7-11-2000, Proc. 652/2000, in www.dgsi.pt).
Dos factos provados resulta que os defeitos e danos que o imóvel em causa apresenta, preenchem plenamente os requisitos que constituem a noção legal de coisa defeituosa, afectam o uso para a realização do fim a que o imóvel se destina, não possui as qualidades asseguradas pelo vendedor e acarretam a sua desvalorização.
No caso dos autos verifica-se (também) que as qualidades da coisa fazem parte integrante do conteúdo negocial, pelo que estamos perante um caso de inadimplemento ou cumprimento defeituoso do contrato, porque a qualidade é devida ex pacto (Ac. TC, de 21-10-2003, cit.).
Nos termos do n.º 4 do art. 1225.º do CC, este artigo é aplicável ao vendedor de imóvel que o tenha construído, modificado ou reparado. Assim, se no decurso de cinco anos a contar da entrega do imóvel, por vício de construção, modificação ou reparação, ou por erros na execução dos trabalhos, este apresentar defeitos, o construtor vendedor é responsável pelo prejuízo causado ao adquirente (n.º 1), devendo este proceder à respectiva denúncia dentro do prazo de um ano a contar do momento da respectiva descoberta, e pedir a sua eliminação e, caso este se recuse ou não a faça, a indemnização, no ano seguinte à denúncia (n.os 2 e 3), dentro dos cinco anos.
Ora, provou-se que os Demandantes denunciaram à Demandada construtora vendedora, dentro do prazo de um ano a contar da respectiva descoberta, os defeitos no interior do imóvel e exigiram que esta os eliminasse não tendo contudo a Demandada cumprido a sua obrigação de os reparar – o que, dado o tempo decorrido, equivale a recusa –, e exerceram o seu direito de acção pedindo a indemnização correspondente também dentro do ano seguinte, tudo dentro do prazo de caducidade de cinco anos.
Com efeito, “sendo a existência do defeito da coisa um facto constitutivo dos direitos atribuídos ao comprador, cabe a este a respectiva prova, nos termos do art. 342.º, n.º 1 do CC; por outro lado, o ónus da prova sobre o exercício da denúncia em tempo oportuno cabe ao vendedor, nos termos do art. 343.º, n.º 2 do CC” (Ac. RC, de 26/06/2001, Proc. 1477/01, in www.dgsi.pt).
Ora, os Demandantes lograram provar o que lhes competia, o mesmo não sucedendo com a Demandada que, além do mais, decidiu manter-se completamente alheia ao processo, renunciando assim voluntariamente a defender-se.
Pelo exposto, não pode deixar de proceder totalmente o peticionado pelos Demandantes, que terão direito a ser ressarcidos pela Demandada do valor das despesas, conforme orçamento junto aos autos, com a realização das obras necessárias para a eliminação dos defeitos no interior do imóvel, que esta se recusou a fazer.

4. - DECISÃO
Face ao que antecede, e de acordo com as disposições legais aplicáveis, julgo a presente acção procedente por provada e, em consequência, condeno a Demandada “C”, NIPC x, a pagar aos Demandantes A e B a quantia de € 3.726,80 (três mil setecentos e vinte e seis euros e oitenta cêntimos) a título de ressarcimento das despesas com a realização das obras necessárias à eliminação dos defeitos no interior do imóvel.

Custas: a cargo da Demandada, que declaro parte vencida (n.os 8 e 10 da Port. n.º 1456/2001, de 28-12; o n.º 10 com a redacção dada pelo art. único da Port. n.º 209/2005, de 24-02).
As custas devem ser pagas no Julgado de Paz no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação.
Em relação à Demandante, cumpra-se o disposto no n.º 9 da referida Portaria n.º 1456/2001, com restituição da quantia de € 35,00 anteriormente paga.
Registe e notifique. Notifique também a Demandada para o pagamento das custas.
Coimbra, 10 de Maio de 2007.

O Juiz de Paz,
(Dionísio Campos)

Revisto pelo signatário. Verso em branco.