Sentença de Julgado de Paz
Processo: 904/2014-JP
Relator: LUÍS FILIPE GUERRA
Descritores: CONTRATO DE COMPRA E VENDA - INCUMPRIMENTO CONTRATUAL - CONSUMO
Data da sentença: 07/14/2015
Julgado de Paz de : PORTO
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

I. RELATÓRIO:
A, com os demais sinais identificativos nos autos, intentou a presente acção declarativa respeitante ao incumprimento contratual contra B, Lda., melhor identificada a fls. 2, pedindo que seja declarado resolvido o contrato de compra e venda celebrado com a demandada, com a consequente devolução recíproca da viatura e do seu preço, bem como a condenação da demandada a pagar-lhe a quantia indemnizatória global de 8.450,00 €, sendo 5.000,00 € de danos não patrimoniais e o remanescente de danos patrimoniais, a que acrescem os danos vincendos da privação do uso da viatura na pendência da acção.
Para tanto, a demandante alegou os factos constantes do requerimento inicial de fls. 2 a 13, que aqui se dá por reproduzido, tendo juntado ao mesmo vinte e três documentos.
Regularmente citada, a demandada apresentou a contestação de fls. 58 e ss., que aqui se dá por reproduzida, pugnando pela improcedência da acção.
Não se realizou a sessão de pré-mediação, dado que as partes faltaram à mesma, afastando tacitamente essa possibilidade.
Foi, por isso, marcada e realizada a audiência de julgamento, segundo as regras legais.

Estão reunidos os pressupostos de regularidade da instância, nomeadamente:
O Julgado de Paz é competente em razão do objecto, do valor, da matéria e do território (artigos 6º nº 1; 8º; 9º nº 1 i); e 12º nº 1, respectivamente, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho).
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não há outras excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias de que cumpra conhecer, fixando-se o valor da presente causa em 13.650,00 €.
Assim, cabe apreciar e decidir:

II. FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA:
Discutida a causa, ficaram provados os seguintes factos:
1. No dia 28/06/2014, a demandante dirigiu-se às instalações da demandada no Porto para comprar uma viatura.
2. Nesse mesmo dia, a demandante negociou com o vendedor da demandada o preço possível, tendo abdicado de jantes especiais ou novas, rádio que fosse caro e quaisquer extras, à excepção da chapeleira.
3. O preço final da viatura foi de 5.200,00 €, com o qual a demandante concordou, tendo adiantado um sinal de 500,00 €.
4. No dia 11/07/2014, a demandante celebrou um contrato de compra e venda de um veículo automóvel, marca Smart, modelo F2 Passion, matrícula xx-OV-xx, com a demandada.
5. Nesse mesmo dia, a demandada entregou à demandante o referido veículo automóvel, junto ao Estádio Municipal de Leiria.
6. A demandante pagou o preço acordado.
7. Com a celebração do contrato de compra e venda, foi entregue à demandante um certificado de garantia da referida viatura, válido para o período compreendido entre o dia 10/07/2014 e o dia 09/07/2018.
8. Aquando da entrega da viatura, foi realizado um “test drive” e foi constatada a existência de uma anomalia electrónica (falha na comunicação de dados), bem como a falta da chapeleira contratada e ainda uma lâmpada da matrícula traseira fundida.
9. No dia 25/07/2014, a demandante dirigiu-se à oficina da demandada no Porto para resolver o problema da programação do painel e da lâmpada da matrícula traseira, tendo aproveitado para pedir uma outra chave para a viatura, uma vez que só lhe tinham dado uma.
10. Nesse dia, foi detectada uma fuga de óleo, resolvida na hora, e foi entregue à demandante uma segunda chave, tendo ainda sido resolvidos os problemas de programação e colocada a lâmpada da matrícula traseira de forma pouco ortodoxa.
11. No dia 26/07/2014, foram detectadas outras anomalias, nomeadamente aileron solto numa das pontas, escape danificado, falta de parafusos, mola partida na aba por cima da porta do lugar do passageiro, tendo a demandante comunicado esses factos no mesmo dia por correio electrónico.
12. No dia 28/07/2014, a demandante comunicou por escrito à demandada que ia levar o seu veículo à C de Leiria, por ter entendido que as mesmas eram parceiras, tendo vindo a saber que não existia essa parceria.
13. Após novo contacto telefónico com a demandada, a demandante soube que não existia qualquer parceira daquela na Zona Centro do país, pelo que teria de levar o seu veículo ao Porto para resolver as anomalias detectadas, sob pena de pôr em causa a garantia.
14. No referido certificado de garantia consta a seguinte cláusula: “Para que esta Garantia seja válida, o proprietário deverá provar, de forma documentada, que a manutenção do veículo é feita de acordo com o programa de manutenção da B, numa oficina autorizada/convencionada B. A não realização destas operações é causa de anulação desta Garantia”.
15. Nos diversos contactos telefónicos estabelecidos pela demandante com a demandada nos primeiros dias de Agosto, foi-lhe dito por mais do que um colaborador desta que o gerente estava de férias, pelo que teria de aguardar o seu regresso para resolver as anomalias detectadas no automóvel e marcar uma revisão geral do mesmo, uma vez que a afluência à oficina era grande e que necessitavam de se organizar.
16. Apesar de lhe ter sido dito que podia continuar a circular naquelas condições, a demandante decidiu não o fazer, uma vez que o certificado de garantia referia como causa de exclusão “qualquer avaria em consequência de uma má reparação anterior ou de qualquer modificação ou alteração não autorizada, efectuada no veículo”, mas também por uma questão de prevenção, dado que não conseguia avaliar o risco que a falta de parafusos implicava.
17. Face à falta de contacto da demandada, a demandante enviou-lhe um correio electrónico em 14/08/2014, no qual sugeria uma ida ao Porto no dia 30 do mesmo mês para fazer uma revisão geral ao veículo, de forma a resolver os problemas já evidenciados e outros que o mesmo pudesse ter e que não fossem imediatamente detectáveis sem uma avaliação profissional e mais profunda, pedindo para que lhe fossem comunicados quaisquer impedimentos quanto à disponibilidade necessária para esse efeito por parte da demandada, sem o que a mesma iria ao Porto nesse dia.
18. No dia 30 de Agosto, a demandante dirigiu-se novamente à oficina da demandada no Porto para resolver os problemas denunciados, tendo sido, nesse dia, recolocado o aileron, instalados os parafusos em falta e a mola partida, mas tendo sido recusada a substituição do escape, por ter sido alegado que estava em boas condições de funcionamento.
19. No dia 11/09/2014, tendo começado a chover, foram detectadas entradas de água no interior da viatura em três pontos diferentes.
20. No dia 23/09/2014, a viatura não pegou.
21. A demandante entrou em contacto com a demandada, a qual lhe disse para trazer o veículo à sua oficina, tendo chegado a propor transporte para o efeito.
22. Entre os dias 25/09/2014 e 07/11/2014, decorreram contactos entre as partes no intuito de resolver o problema do automóvel, tendo a demandante exigido que a demandada suportasse os custos do transporte de ida e volta do mesmo e esta retorquido que poderia ir buscar o carro a Leiria, mas que não o levaria de volta, que a demandante devia assinar uma declaração a autorizar o transporte do mesmo para o Porto e a desresponsabilizar a demandada pelo tempo de paragem da viatura até à entrada da mesma nas oficinas da demandada.
23. A demandante não aceitou as condições apresentadas pela demandada.
24. No dia 14/11/2014, a demandante solicitou à concessionária da marca em Leiria a realização de um diagnóstico da avaria do mesmo, sem a deslocação do mesmo e sem qualquer intervenção reparadora, tendo esta concluído que existia uma falta de contacto no cabo da bateria, que a panela de escape estava danificada e que a viatura tinha problemas de estanquicidade em diversos pontos.
25. Durante o ano lectivo de 2013-2014, a demandante fez um curso de especialização tecnológica em Agricultura Biológica na Escola Superior Agrária de Coimbra, aproveitando a situação de desemprego para se requalificar.
26. O veículo adquirido pela demandante à demandada é de 2003.
27. A demandada informou a demandante que o veículo era de 2003, que tinha sido importado da Alemanha, tratando-se de veículo usado, mas em bom estado de conservação e funcionamento.
28. A demandante, aquando da aquisição da viatura, teve oportunidade de a ver e verificar o seu estado.
29. A demandada prestou garantia de bom funcionamento do veículo, conforme certificado de garantia de fls. 18 a 24, cujo teor se dá aqui por reproduzido.
30. Uma vez ajustado o negócio, a demandada, antes de entregar o veículo à demandante, procedeu à sua preparação para o disponibilizar em conformidade com o contrato, tendo verificado os componentes essenciais do veículo e os seus materiais consumíveis, no sentido de verificar o seu estado de conservação e funcionamento, revelando-se o mesmo normal, sem prejuízo de ostentar alguma corrosão na panela do escape.
31. A demandada suportou todas as reparações de que o veículo careceu até ao final de Agosto de 2014 e solucionou as avarias então detectadas.
32. A demandada não se recusou a reparar as avarias denunciadas pela demandante e que a D, Lda. veio a apontar.

Os factos provados assentam, por um lado, no acordo das partes (n.os 1 a 11, 13 a 15, 17 e 18), por outro, no depoimento das testemunhas E, F e G, todos funcionários da demandada, o primeiro chefe da respectiva oficina, a segunda administrativa e o terceiro vendedor, todos com contacto com esta situação no exercício das suas funções profissionais e no âmbito destas (n.os 21 e 26 a 32), bem como nos documentos constantes dos autos não impugnados pelas partes quanto à sua genuinidade ou letra e assinatura, designadamente contrato de compra e venda, factura, meio de pagamento, certificado de garantia correspondência electrónica e postal trocada entre as partes, incluindo por intermédio de mandatário, orçamento de reparação e diagnóstico de avaria, declaração da ESAC e comprovativo de inscrição da demandante no centro de emprego, bem como fotografias do veículo.
Não se provaram outros factos com interesse para a decisão da causa, nomeadamente quanto aos factos constitutivos dos danos patrimoniais e não patrimoniais alegados pela demandante, sem prejuízo de presunção judicial quanto ao dano de privação de uso do veículo.

III. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA:
A relação contratual estabelecida entre demandante e demandada consubstancia uma relação de consumo, uma vez que a mesma cabe na previsão do artigo 2º, nº 1 da Lei nº 24/96, de 31 de Julho, bem como na dos artigos 1º-A e 1º-B do Decreto-Lei nº 67/2003, de 8 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 84/2008, de 21 de Maio (a qual está implícita doravante em todas as citações daquele diploma legal).
Nestes casos de relações de consumo, o legislador foi aparentemente mais longe do que nos artigos 913º e segs. do Código Civil, uma vez que não se limita a tutelar os direitos do comprador em caso de defeito do bem, mas sim em todos os casos de desconformidade do mesmo com o contrato (cfr. artigo 2º, nº 2 do Decreto-Lei nº 67/2003, de 8 de Abril). Assim sendo, quer o bem não seja conforme com a descrição que dele foi feita pelo vendedor ou com a amostra apresentada, quer não seja adequado ao uso específico para o qual o consumidor o destine e de que tenha informado o vendedor, quer ainda não seja adequado às utilizações habitualmente dadas aos bens do mesmo tipo, quer finalmente se não apresentar as qualidades e o desempenho habituais nos bens do mesmo tipo e que o consumidor pode razoavelmente esperar, atendendo à natureza do bem e, eventualmente, às declarações públicas sobre as suas características concretas feitas pelo vendedor, presume-se que o mesmo não está conforme com o contrato (cfr. preceito legal acima citado).
Aliás, o vendedor responde perante o consumidor não só por qualquer falta de conformidade que exista no momento em que o bem lhe é entregue como também por aquelas que se manifestem no prazo de dois anos (no caso dos bens móveis, como este em apreço), salvo se provar que a mesma não existia no momento da entrega ou for incompatível com a natureza da coisa ou com as características da falta de conformidade (cfr. artigo 3º do Decreto-Lei nº 67/2003, de 8 de Abril). Evidentemente, o comprador está vinculado ao cumprimento de prazos, quer para a denúncia da desconformidade quer para o exercício do direito de propor a presente acção (cfr. artigo 5º-A, n.os 1 a 3 do Decreto-Lei nº 67/2003), mas essa questão nem se coloca neste caso, uma vez que a demandante observou os mesmos, dado que procedeu à denúncia logo que a avaria se manifestou e dentro dos dois anos posteriores à compra, tendo proposto a presente acção menos de dois anos após a denúncia.
Neste caso, a demandante denunciou à demandada três desconformidades: a falta de contacto do cabo da bateria, a falta de estanquicidade do veículo e a deterioração da panela de escape. Por via da primeira, o veículo não arrancaria e, em consequência da segunda, entrava água da chuva no mesmo. Quanto à terceira, a demandante não apontou concretamente nenhuma consequência prática ao nível do funcionamento do veículo.
Nessa medida, a demandante beneficia da presunção de desconformidade do bem com o contrato estabelecida no artigo 2º, nº 2 do Decreto-Lei nº 67/2003, de 8 de Abril, já que lhe bastava invocar os factos de que a lei retira essa presunção (cfr. artigos 349º e 350º, nº 1 do Código Civil). Por seu turno, a demandada não logrou afastar a referida presunção de desconformidade, sendo certo que o respectivo ónus lhe competia (cfr. artigo 344º, nº 2 do Código Civil). De facto, apesar de objectar que a primeira situação configurava uma avaria e não uma desconformidade, a verdade é que a demandada não logrou demonstrar a sua tese. Assim, a referida avaria decorre presuntivamente de uma desconformidade, ainda que manifestada em momento posterior à venda.
Ora, o artigo 4º, n.os 1 e 5 do citado Decreto-Lei nº 67/2003 prevê que, em caso de falta de conformidade do bem com o contrato, o consumidor tem direito a que esta seja reposta sem encargos, por meio de reparação ou substituição, à redução adequada do preço ou à resolução do contrato, salvo se isso se manifestar impossível ou constituir abuso de direito. Na verdade, a lei dá prioridade ao binómio reparação/substituição sobre a parelha redução do preço/resolução contratual (cfr. Calvão da Silva, Venda de Bens de Consumo, 3ª edição, Coimbra, Almedina, 2006, págs. 82 e 86 a 88). Nessa medida, o vendedor tem não só o dever, mas também o direito de proceder, em primeira instância, à reparação/substituição do bem, por ser essa a solução que conduz ao maior equilíbrio das prestações. Só nos casos em que o vendedor se recuse expressa ou tacitamente a proceder à reparação/substituição do bem ou que a mesma não reponha a sua conformidade ou cause grave inconveniente ao comprador, é que este poderá avançar para a redução adequada do preço ou para a resolução contratual.
Por outro lado, os n.os 2 e 3 deste último preceito legal estabelecem que a reparação deve ser efectuada no prazo de trinta dias, sem grave inconveniente para o consumidor e sem quaisquer encargos para o consumidor, designadamente quanto a despesas de transporte, de mão-de-obra e material.
Como resulta dos factos provados, por força do impasse criado em torno da responsabilidade pela condução do veículo à oficina da demandada e seu retorno à residência da demandada, o prazo de trinta dias para a realização da reparação estava já ultrapassado quando a demandante instaurou a presente acção. Deste modo, torna-se necessário analisar se esse facto é ou não imputável à demandante, já que, na hipótese negativa, assistir-lhe-á o direito de resolução contratual, em conformidade com o acima exposto.
Seguindo os critérios hermenêuticos enunciados no artigo 9º do Código Civil, é nossa opinião que a expressão legal “sem encargos” não inclui a viagem de retorno do veículo após reparação. Com efeito, a lei alude apenas às despesas necessárias para repor a conformidade do bem com o contrato, sendo certo que essas abrangem somente a condução do veículo até à oficina da vendedora, mas não as de devolução do bem ao comprador. Na verdade, foi a demandante quem escolheu a vendedora do bem, pelo que a assistência pós-venda que lhe é devida tem necessariamente que se fazer na oficina da mesma, ainda que distante da residência da primeira. Deste modo, o levantamento do veículo após reparação deve ser feito a expensas do comprador, até porque o mesmo estará já em condições de circular, não podendo a vendedora ser penalizada pela distância geográfica da residência da sua cliente. De facto, a nosso ver, é esta a interpretação que melhor realiza o princípio do equilíbrio das prestações.
Por outro lado, a exigência ao vendedor de suportar o custo do transporte será abusiva se o comprador puder fazer o mesmo sem quaisquer encargos por sua conta (cfr. artigo 334º do Código Civil). Ora, a demandante podia beneficiar da assistência em viagem, nos termos da apólice de seguro que juntou aos autos, pelo que podia ter feito transportar o seu veículo avariado para a oficina da demandada por esse meio, sem quaisquer encargos para si. De resto, no primeiro contacto estabelecido pela demandante para reportar esta última avaria, a demandada terá mesmo disponibilizado transporte àquela, em moldes a combinar, não tendo conseguido voltar a contactar esta para esse efeito.
É certo que, além disso, a demandada veio a colocar exigências adicionais à demandante para proceder ao transporte do veículo para a sua oficina, mormente a subscrição de uma declaração de desresponsabilização pelo tempo de imobilização do veículo. Ora, como é evidente, a demandante não tinha que subscrever essa declaração para exercer o seu direito à reparação do veículo, até porque o seu conteúdo seria sempre redundante em face das exclusões constantes do certificado de garantia, independentemente da validade dessa cláusula. E a verdade é que o artigo 16º, nº 1 da Lei nº 24/96, de 31 de Julho, comina com a nulidade a restrição, por via convencional, do direito à reparação de danos do consumidor, tal como previsto no artigo 12º, nº 1 do mesmo diploma legal, pelo que a demandante a podia sempre ter invocado.
Deste modo, na medida em que essa não foi a razão determinante da falta de condução do veículo da demandante à oficina da demandada, mas sim a recusa de assumpção por parte desta dos custos de regresso do veículo da primeira, não parece que se possa imputar à vendedora a falta de cumprimento do prazo de reparação.
Pelo exposto, não estando esgotada a possibilidade de reparação do veículo da demandada nem tendo sido feita prova, objectivamente, da perda do interesse da demandante na manutenção do bem (cfr. artigo 808º do Código Civil), é de recusar a resolução contratual, por se considerar a mesma abusiva, sem prejuízo do direito à reparação ao abrigo da garantia voluntária.
Finalmente, quanto aos danos patrimoniais e não patrimoniais, considerando que a demandante não fez prova dos mesmos, nomeadamente quanto aos seus factos constitutivos e extensão, mas que é possível presumir o prejuízo decorrente da privação do uso do veículo, pode-se aceitar a atribuição de indemnização equitativa pelo período necessário à reparação do mesmo, à razão de 20,00 €/dia (cfr. artigo 566º, nº 3 do Código Civil). Quanto ao intervalo de tempo entretanto decorrido desde a participação da avaria até ao presente, não pode a demandada ser responsabilizada pelo mesmo, atento o exposto.
Porém, considerando não ser possível nesta altura determinar o tempo necessário para a reparação do veículo, a fixação do valor da referida indemnização tem necessariamente que ser relegada para liquidação da sentença (cfr. artigo 358º, nº 2 do CPC).

IV. DECISÃO:
Nestes termos, julgo a presente acção parcialmente procedente e provada e, por via disso, condeno a demandada a pagar à demandante uma indemnização pelo tempo necessário à sua reparação, à razão de 20,00 €/dia, em montante a fixar em incidente de liquidação da sentença, absolvendo-a do demais peticionado.

Custas pela demandante, sem prejuízo do que se vier a apurar após liquidação da sentença.

Registe e notifique.
Porto, 14 de Julho de 2015
O Juiz de Paz,
(Luís Filipe Guerra)