Sentença de Julgado de Paz
Processo: 106/2008-JP
Relator: DULCE NASCIMENTO
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL
Data da sentença: 10/16/2008
Julgado de Paz de : SANTA MARIA DA FEIRA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A
Mandatário: B
Demandada: C
II – OBJECTO DO LITÍGIO
Incumprimento contratual (alínea i), do nº 1, do artigo 9º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho).
Valor da Acção: € 2.047,61 (dois mil quarenta e sete euros e sessenta e um cêntimos).
III – TRAMITAÇÃO
A Demandante intentou a presente acção pedindo a condenação da Demandada a pagar a quantia de € 2.047,61 (dois mil quarenta e sete euros e sessenta e um cêntimos) referente ao preço do fornecimento de produtos entregues e aceites pela Demandada, acrescido de juros de mora. O pagamento das facturas em dívida deveria ter sido efectuado no prazo de trinta dias da emissão e até à data da entrada em juízo da presente acção nada foi liquidado. Juntou: 9 (nove) documentos e procuração forense.
Procedeu-se à citação da Demandada, que não contestou. Marcada sessão de Pré-mediação a Demandada faltou, sem apresentar justificação no prazo legal, encontrando-se agendada Audiência de Julgamento à qual a Demandada também faltou, sem apresentar justificação no prazo legal. Procedeu-se ao agendamento e notificação de nova data para a audiência de julgamento.
Iniciada a audiência de julgamento, na presença do Demandante seu mandatário, e Demandada na pessoa do seu sócio gerente D, a Juiz de Paz explicou aos presentes que o facto da Demandada ter sido regularmente citada, não ter contestado, ter faltado à audiência de julgamento e não ter justificado a falta, fez operar a cominação legal prevista no nº2 do art. 58º da Lei 78/2001 de 13 de Julho, considerando-se confessados os factos articulados pelo Demandante, devendo o Tribunal julgar a causa conforme for de direito.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor.
O processo não enferma de nulidades que o invalidem na totalidade. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Verificando-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, não existindo excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias de que cumpra conhecer, ou que obstem ao conhecimento do mérito da causa, cumpre apreciar e decidir:
IV – FUNDAMENTAÇÃO
Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 484º, do CPC, aplicável por remissão do artigo 63º da LJP, “Se a resolução da causa revestir manifesta simplicidade a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da necessária identificação das partes e da fundamentação sumária do julgado”.
Constata-se dos autos que, regularmente citada, a Demandada não apresentou contestação dentro do prazo legal, bem como não compareceu, nem justificou a falta, à audiência de julgamento em 1ª marcação, para a qual foi regularmente citada, verificando-se assim a sua revelia.
Ora, em tal caso, atenta a cominação legal semi-plena prevista no referido nº 2 do artigo 58º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho “Quando o Demandado, tendo sido regularmente citado, não comparecer, não apresentar contestação escrita nem justificar a falta no prazo de três dias, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor”, julgo confessados os factos articulados pelo Demandante nos artigos 1º a 11º. Consideram-se ainda reproduzidos os documentos juntos a fls. 5 a 13 dos autos.
A Demandada teve oportunidade de se defender, do alegado contra si pelo Demandante no âmbito da presente acção, designadamente contestando-a, para o que foi citada, bem como comparecendo à audiência de julgamento. Porém, nada fez para se defender relativamente à pretensão do Demandante, mantendo-se assim alheia a este processo que, como muito bem sabe, corre neste Tribunal.
Consequentemente, com base e fundamento nos autos e nos documentos de fls. 5 a 13 apresentados pelo Demandante, que se tiveram em consideração e se dão por reproduzidos, considero provados por confissão e relevantes para o exame e decisão da causa os factos articulados constantes de cada um dos artigos 1º a 11º do requerimento inicial.
IV - O Direito
Dos factos dados como provados resulta que o Demandante, no domínio da sua actividade de indústria e comércio de abrasivos e artigos semelhantes, forneceu à Demandada diversos bens.
No caso em apreço, Demandante e Demandada celebraram um contrato de compra e venda. Nos termos do disposto no artigo 874º e 879º do Código Civil, compra e venda é o contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa mediante um preço, tendo como efeitos a transmissão da propriedade da coisa, com as obrigações de entregar a coisa e pagar o preço. A transmissão da propriedade da coisa ou da titularidade do direito é um dos efeitos essenciais da compra e venda, e opera automaticamente, por mero efeito do contrato (artigo 408º n.º 1 do Código Civil). Por outro lado, o preço corresponde à quantia em dinheiro que o comprador tem de desembolsar para haver a coisa, correspondendo o pagamento do preço a um facto extintivo da obrigação referida na al. c) do art. 879º, que tem de ser provado pela Demandada, o que não se verificou.
Neste tipo de contrato, como é regra geral, vale o princípio da liberdade contratual (art. 405ºCC), pelo que as partes são livres de celebrar o negócio jurídico, assim como estabelecer o conteúdo que entenderem. Ora, como contrato que é, esse negócio jurídico, livremente celebrado, deve ser pontualmente cumprido, ou seja, o cumprimento deve coincidir ponto por ponto com a prestação a que o devedor se encontra adstrito (art.406.º, n.º1, do C. Civil), o que aconteceu da parte do Demandante, que forneceu os materiais solicitados pela Demandada, sendo que esta não cumpriu com a sua obrigação (art. 762.º, n.º 1 do CC), ou seja, proceder ao pagamento dos mesmos. Ora, na falta de pagamento do preço dos produtos vendidos estar-se-á perante uma situação de incumprimento. Revela verificar se a falta de cumprimento é imputável ao devedor (Demandada), regendo aqui a regra da presunção de culpa (art. 799.º, n.º 1 CC).
No caso, ficou provado que a propriedade das coisas vendidas transmitiu-se, não tendo a compradora, aqui Demandada, cumprido a sua obrigação de pagar o respectivo preço, verificando-se uma situação de incumprimento contratual por parte desta, porquanto não pagou o preço dos bens recebidos no valor total de € 1.729,26 (mil setecentos e vinte e nove euros e vinte e seis cêntimos), operando a cominação relativamente à revelia da Demandada, com a consequente confissão dos factos alegados pelo Demandante, resta-nos a condenação daquela ao pagamento da divida reclamada.
O Demandante pede ainda juros de mora, em virtude da não efectivação atempada da prestação devida e ainda possível, reclamando juros à taxa legal desde a data do seu vencimento.
Nos termos do disposto na al. a) do n.º 2 artigo 805º do Código Civil, considera-se haver mora do devedor, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicialmente, se a obrigação tiver prazo certo. Acresce que, uma vez que nos encontramos perante uma transacção comercial, nos termos do disposto no artigo 3º do Decreto-Lei nº 32/2003 de 17 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 107/2005, de 1 de Julho, tendo sido alegada e provada a data em que os artigos foram colocados à disposição da Demandada, nos termos do disposto na al. b) do artigo 4º do mencionado diploma, encontra-se a Demandada em mora, sendo a mesma condenada a pagar os respectivos juros contados 30 dias após a data da recepção efectiva dos bens, de acordo com a taxa legal publicada semestralmente, para os juros comerciais, até efectivo e integral pagamento.
V - Decisão
Em face do exposto, julgo a acção procedente por provada e, em consequência, condeno a Demandada, a pagar ao Demandante o valor total de € 1.729,26 (mil setecentos e vinte e nove euros e vinte e seis cêntimos), referente aos materiais por si adquiridos e discriminados nas facturas juntas a fls. 5 a 13 e não liquidados, acrescida dos juros de mora contados desde 07.08.2006 sobre o valor de € 326,40; desde 03.09.2006 sobre o valor de € 211,63; desde 06.10.2006 sobre o valor de € 189,11; desde 10.11.2006 sobre o valor de € 222,16; desde 10.11.2006 sobre o valor de € 140,84; desde 24.11.2007 sobre o valor de € 153,69; desde 25.11.2006 sobre o valor de € 24, 72; desde 09.12.2006 sobre o valor de € 191,97; desde 05.01.2007 sobre o valor de € 268,74; de acordo com a taxa legal publicada semestralmente, para os juros comerciais, até efectivo e integral pagamento.
Para efeitos do disposto na Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, a Demandada é condenada nas custas, que ascendem a € 70 (setenta euros), devendo proceder ao seu pagamento, no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10 (dez euros) por cada dia de atraso.
Cumpra-se o disposto no número 9 da mesma portaria, em relação ao Demandante.
A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária nos termos do disposto no artigo 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida, explicada e notificada ao Demandante e Demandada, nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, que ficaram cientes de tudo quanto antecede.
Registe.
Julgado de Paz de Santa Maria da Feira, em 16 de Outubro de 2008.
A Juiz de Paz
(Dulce Nascimento)