Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 106/2016-JP |
| Relator: | MARGARIDA SIMPLÍCIO |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CONTRATUAL E INCUMPRIMENTO CONTRATUAL - NÃO PAGAMENTO DE SERVIÇOS CONTRATADOS |
| Data da sentença: | 09/02/2016 |
| Julgado de Paz de : | FUNCHAL |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Processo n.º 106/2016-J.P. RELATÓRIO: Demandante, A – Sociedade de Informática, Lda., NIPC. ----------, com sede na --------, no concelho do Funchal. Encontra-se representada por mandatário constituído, com domicílio profissional na -----------, no concelho do Funchal. Requerimento Inicial: Alega em síntese que é uma sociedade comercial que se dedica á prestação de serviços de informática e venda de produtos da especialidade, quer hardware, quer software. A demandada é também uma sociedade comercial que presta serviços de contabilidade. comunicação. No exercício da sua atividade, a demandada requereu á demandante que lhe fornecesse alguns serviços informáticos e materiais, o que levou á emissão das faturas n.º 2015/1/353, 2015/1/449, 2015/1/531, 2015/1/705 e 2015/1/743, para o estabelecimento comercial que explora, conforme consta das fatura emitidas e que junta. Estas perfazem a quantia de 2.230,68€. Todas as faturas venceram-se na data da respetiva emissão, sendo entregues á demandada na data em que o serviço foi realizado. Ao não cumprir com a sua obrigação, venceram-se juros de mora, que ascendem á quantia de 158,97€. Os serviços foram realizados na íntegra sem que tenha reclamado dos mesmos. Para além disso, a demandante despendeu a quantia de 167,75€ com honorários de mandatário judicial e 35€ de custas com os autos, cujo montante também que reclama. Conclui pedindo que seja condenada no pagamento da quantia de 2.230,68€, acrescida dos juros de mora vencidos na quantia de 158,97€, e dos vincendos, á taxa legal, até efetivo e integral pagamento; e no pagamento de honorários de advogado na quantia de 167,75€ e 35€, a titulo de danos emergentes do incumprimento contratual. Juntou 6 documentos. MATÉRIA: Responsabilidade contratual e Incumprimento contratual, enquadrada nos termos das alíneas I) e H) do n.º1. do art.º 9 da L.J.P. OBJETO: Incumprimento contratual, o pagamento de: bens e serviços realizados. VALOR DA AÇÃO: 2.592,40€. Demandada, B, Gabinete de Contabilidade, Lda., NIPC. -------------, com sede na rua ------------, no concelho de Funchal. Estando regularmente citada, conforme resulta do registo de receção a fls. 15, não apresentou contestação, nem constituiu mandatário. TRAMITAÇÃO: Não se realizou sessão de pré-mediação, por ausência da demandada. O Tribunal é competente em razão do território, do valor e da matéria. As partes dispõem de personalidade e capacidade judiciária e são legítimas. O processo está isento de nulidades que o invalidem na sua totalidade. AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO: Foi iniciada sem possibilidade de dar cumprimento ao disposto no n.º1 do art.º26 da LJP, uma vez que a demandada não compareceu, não obstante estar regularmente notificada da realização da audiência, a fls. 18. No prazo legal não apresentou justificação para a ausência. -FUNDAMENTAÇÃO- I - FACTOS PROVADOS: Todos, conforme foram alegados no r.i. MOTIVAÇÃO: O Tribunal firmou a decisão na análise dos documentos juntos pela demandante. Foi, igualmente, relevante para efeitos de aplicação do disposto no art.º 58, n.º2 da L.J.P., não apresentar contestação e a falta injustificada á audiência de julgamento. II - DO DIREITO: O caso dos autos é referente ao não pagamento de serviços contratados. As partes em questão são sociedades comerciais, que no âmbito das respetivas atividades realizam negócios jurídicos. Foi provado que a demandada solicitou á demandante que lhe efetuasse algumas actualizações nos seus equipamentos informáticos, procedendo á instalação de software, e outras assistências de âmbito técnico. O que fez no âmbito da sua atividade, deslocando-se e entregando material no estabelecimento daquela, o que sucedeu no ano de 2015. O serviço foi realizado e o material foi entregue nas instalações da demandada. Na mesma ocasião a demandante entregou á demandada as as respetivas faturas com os n.º 2015/1/353, 2015/1/449, 2015/1/531, 2015/1/705 e 2015/1/743, 11004812 e 12001430, e que totalizam a quantia de 2.230,68€. Os factos referidos consubstanciam um contrato inominado de prestação de serviços, na área de informática. Este negócio consiste numa das partes se obrigar a proporcionar á outra certo resultado do seu trabalho, intelectual ou manual, com ou sem retribuição (art.º 1154 do C.C.). Atendendo ao seu objeto, e como já foi referido, é um contrato inominado, pelo que se regulará pelas normas do mandato (art.º 1156 e 1157 e sgs do C.C.), e no caso de, as partes terem optado por se vincularem por documento escrito, pelo teor do contrato. O contrato de prestação de serviços carateriza-se pela sua sinalagmaticidade, na medida em que a realização das obrigações a que demandante se vinculou, ou seja, realizar os serviços a que se comprometeu, tem como correspectiva obrigação, a retribuição correspondente, a qual é a obrigação que compete fazer á demandada (art.º 1161 e 1167, ambos do C.C.). Assim, se a demandante realizou o que devia, havia da parte da demandada a obrigação de proceder ao respetivo pagamento, pois esta era a prestação a que se obrigou. Porém, a demandada não realizou o pagamento a que se encontrava obrigada, o que consubstancia o cumprimento defeituoso da sua obrigação, sendo esta culposa nos termos do art.º 799 do C.C., e constitui-se na obrigação de reparar os prejuízos causados com o seu comportamento, omissivo (art.º 798 C.C.). Tendo em consideração que estamos face a obrigações pecuniárias com prazo certo de cumprimento (art.º 805, n.º2 alínea a) do C.C.), a credora, ora demandante, tem direito a ser indemnizada em juros moratórios (art.º 806, n.º1 do C.C.), os quais são de natureza comercial, e perfaziam á data de interposição da ação 15/04/2016 a quantia de 158,97€, o que será acrescido, dos demais juros que se vierem a vencer, até efetivo e integral cumprimento da obrigação. Para além disso, e porque a demandada assumiu, ao não contestar a ação, a sua responsabilidade pelas despesas que o não cumprimento da obrigação de pagamento implicou para a demandada, vai ainda condenada no pagamento de tais despesas, na quantia de 202,75€. DECISÃO: Nos termos expostos, julga-se a ação procedente, por provada. Condena-se a demandada a pagar á demandante a quantia total de 2.592,40€, acrescida dos juros vincendos, á taxa comercial, até efetivo e integral pagamento. CUSTAS: É da responsabilidade da demandada devendo proceder ao pagamento quantia de 70€ (setenta euros) no prazo de três dias úteis a contar da notificação da presente sentença, sob pena de lhe ser aplicado a sobretaxa diária na quantia de 10€ (dez euros) pelo atraso no cumprimento desta obrigação legal, art.º 8 e 10 da Portaria n.º1456/2001 de 28/12 na redação da Portaria n.º 209/2005 de 24/02. Proceda-se ao reembolso da demandante. Notifique. Funchal, 2 de setembro de 2016 A Juíza de Paz (redigido e revisto pela signatária, art.º 131, n.º5 C.P.C.) (Margarida Simplício) |