Sentença de Julgado de Paz
Processo: 83/2010-JP
Relator: JOÃO CHUMBINHO
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL
Data da sentença: 05/07/2010
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante:A
Demandada: B
II - OBJECTO DO LITÍGIO
A Demandante intentou contra a Demandada uma acção declarativa de condenação, enquadrada na alínea i), do n.º 1, do artigo 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, respeitante a incumprimento contratual, pedindo a condenação da Demandada a restituir a quantia de €: 235,00 à Demandante e a pagar as despesas efectuadas no valor de €: 235,00, em consequência de cumprimento defeituoso por parte da Demandada.
Alegou, para tanto e, em síntese, que, em 14 de Agosto de 2009, celebrou com a Demandada um contrato de compra e venda de um relógio de marca Calvin Klein Modelo K, 3424104 flash blk bl, pelo preço de €: 235,00 e que reclamou do defeito junto da Demandada tendo a Demandada recusado a reparação.
A Demandada, regularmente citada, contestou, alegando, em síntese que o relógio foi adquirido em 17 de Abril de 2009 e que quando foi apresentado não se constatou qualquer defeito, pois, alegou, a abertura indevida do relógio apenas se deve ao facto do tamanho da pulseira ser demasiado pequeno para a espessura do pulso da Demandante.
Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo, como da acta se alcança.
Cumpre apreciar e decidir.
Verificam-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, não existindo questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
III - FUNDAMENTAÇÃO
A matéria provada decorre, quer da documentação junto aos autos de fls. 4 a 16 e pela testemunha apresentada pela Demandante.
O n.º 3 do artigo 484.º do Código Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 63.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, diz o seguinte: “Se a resolução da causa revestir manifesta simplicidade a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da necessária identificação das partes e da fundamentação sumária do julgado”.
Da prova produzida, constatou-se que, em síntese, em 17 de Agosto de 2009 (doc. 1 do Requerimento Inicial), a Demandante celebrou com a Demandada um contrato de compra e venda de um relógio de marca Calvin Klein Modelo K, 3424104 flash blk bl, pelo preço de €: 235,00 e que reclamou do defeito junto da Demandada tendo a Demandada recusado a reparação.
O artigo 4.º , n.º 1, do Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril refere que “ em caso de falta de conformidade do bem com o contrato, o consumidor tem direito a que esta seja reposta sem encargos, por meio de reparação ou substituição, à redução adequada do preço ou à resolução do contrato.” Ficou provado pela testemunha apresentada, mãe da Demandante, e tendo presente a convicção do Tribunal quanto à prova dos factos decorrentes do seu depoimento que o relógio não estava conforme com o que fora contratado, além de que, a Demandada se recusou a reparar porque entendia que não tinha defeito, tendo-se provado que o relógio abria sem ninguém accionar o seu dispositivo de abertura, além de que, tal abertura involuntária, não se verifica com outros proprietários do mesmo modelo de relógio.
A Demandante pede a restituição da quantia paga, portanto, exerce o direito de resolução previsto na norma acima mencionada. A Demandante, além da resolução, pede uma indemnização pelas despesas efectuadas e causados pelo facto ilícito.
Nos termos do artigo 798.º do Código Civil “O devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor” referindo o n.º 1, do artigo 799.º do mesmo Código Incumbe ao devedor provar que a falta do cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua.”
Quanto às despesas efectuadas a Demandante provou que suportou a quantia de €: 15,62 (docs. De fls. 13 a 16) e que a conduta ilícita e culposa da Demandada provocou os referidos danos, nos termos do artigo 563.º do Código Civil.
Assim, procede a pretensão da Demandante.
IV- DECISÃO
Considera-se resolvido o contrato de compra e venda celebrado entre as partes, condenando a Demandada, na obrigação de restituir à Demandante a quantia de €: 235,00 devendo a Demandante restituir o relógio à Demandada.
Além disso, a Demandada, é condenada na obrigação de pagar à Demandante a quantia de €: 15,62 (quinze euros e sessenta e dois cêntimos).
Custas de €: 35,00 a pagar pela Demandada, com a restituição de € 35,00 à Demandante, nos termos dos artigos 8.º e 9.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro.
A Demandada deverá efectuar o pagamento das custas em dívida num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, incorrendo numa sobretaxa de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos números 8.º e 10.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro.
Decorridos dez dias sobre o termo do prazo supra referido sem que se mostre efectuado o pagamento, será enviada certidão para execução por custas aos Serviços do Ministério Público junto dos Juízos Cíveis de Lisboa, pelo valor então em dívida, que será de € 135,00 (cento e trinta e cinco euros).
A data da leitura de sentença foi previamente agendada.
Registe, notifique e arquive após trânsito em julgado.
Lisboa, 7 de Maio de 2010
O Juiz de Paz
(João Chumbinho)
Processado por meios informáticos
Revisto pelo signatário. Verso em branco