Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 292/2009-JP |
| Relator: | FERNANDA CARRETAS |
| Descritores: | CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERNET |
| Data da sentença: | 10/06/2009 |
| Julgado de Paz de : | SEIXAL |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA RELATÓRIO: A, identificada a fls. 1, intentou, em 24 de Agosto de 2009, contra B, melhor identificado, também, a fls. 1 a presente acção declarativa de condenação, pedindo que este fosse condenado a pagar-lhe a quantia 523,50 € (Quinhentos e vinte e três euros e cinquenta cêntimos), verba que teve de pagar à C pelos serviços prestados e juros. Para tanto alegou, no essencial, que: Demandante e Demandado foram namorados, residindo este último, na altura, na no concelho de Seixal; baseado na relação que existia entre ambos, a Demandante celebrou um contrato de prestação de serviços de internet e telefone com a C, para ser usufruído e pago pelo Demandado; o referido contrato ficou na posse do Demandado; a Demandante nunca residiu na fracção de que o Demandado era arrendatário, nem usufruiu dos serviços contratados; a relação de namoro findou; a Demandante recepcionou uma carta, datada de 27 de Julho de 2009, sobre a regularização do débito à C, no valor de 474,50 €, acrescido de juros de mora, totalizando a quantia de 523,50 €; após a recepção da referida carta, a Demandante tentou contactar o Demandado, mas este não respondeu às mensagens, e-mails e telefonemas que aquela lhe fez; em 23 de Julho de 2009, a senhoria do Demandado, entregou a correspondência a um primo da Demandante; só nessa altura a Demandante teve conhecimento da correspondência relativa aos serviços de internet e telefone usufruídos pelo Demandado; a Demandante celebrou, então, um acordo com a C, para pagamento de prestações mensais de 87,25 €, até Dezembro de 2009 e o Demandado, apesar de ter conhecimento de toda a situação não informou a Demandada da dívida em questão, tudo conforme Requerimento Inicial de fls. 1 a 3, que se dá por reproduzido. Juntou 4 documentos (fls.4 a 7) que, igualmente, se dão por reproduzidos. Regularmente citado o Demandado, para contestar, no prazo, querendo, este nada disse. Cumpre a este tribunal decidir se o Demandado é responsável pelo pagamento dos serviços de internet e telefone de que usufruiu e cujo contrato fora celebrado pela Demandante. Tendo a Demandante recusado o recurso à Mediação para resolução do litígio (fls. 3) e tendo decorrido o prazo para a apresentação da Contestação, sem que tal se verificasse, foi designada data para a realização da Audiência de Julgamento (Fls. 35). Aberta a Audiência e estando apenas presente a Demandante, foi esta suspensa, ficando os autos a aguardar o decurso do prazo para a justificação de falta, por parte do Demandado, nos termos dos n.ºs 2, 3 e 4 do Art.º 58.º da LJP, o que não aconteceu, pelo que se profere sentença. Cumpre apreciar e decidir: O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território. Não existem nulidades que invalidem todo o processado. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. Não existem excepções de que cumpra conhecer ou outras questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa. FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE FACTO A convicção probatória do tribunal, ficou a dever-se ao conjunto de prova produzida nos presentes autos, tendo sido tomada em consideração a confissão por parte do Demandado, operada pela ausência de Contestação escrita e falta, injustificada, à Audiência de Julgamento, considerando-se provados todos os factos alegados pela Demandante. FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE DIREITO Dispõe o Art.º 58.º, n.º 2 da LJP que, se o Demandado, tendo sido regularmente citado, não comparecer, não apresentar contestação escrita nem justificar a falta no prazo de três dias, consideram-se confessados os factos articulados pelo Demandante. In casu, o Demandado encontra-se regularmente citado, não apresentou contestação escrita, não compareceu à Audiência de Julgamento e não justificou a sua falta. Opera, assim, a cominação prevista no supra mencionado normativo, pelo que se consideram confessados os factos articulados pela Demandante. Ora resulta provado que, devido à relação de namoro existente entre as partes, a Demandante celebrou contrato de prestação de serviços com a C. E que esses serviços seriam usufruídos e pagos pelo Demandado. Mais resulta provado que a relação de namoro acabou e que o Demandado, ao contrário do que devia, não liquidou as quantias relativas aos serviços que utilizou, como também não comunicou à Demandante a situação de incumprimento. Por tal facto foi a Demandante penalizada, a qual só por mero acaso não foi confrontada com uma acção judicial de cobrança de dívida. Independentemente dos contornos que o fim da relação teve, a postura do Demandado é reprovável porque não desconhecia que a sua situação de incumprimento iria trazer prejuízos à Demandante. Efectivamente, exigia-se-lhe que cumprisse o acordo que com a Demandante celebrou de pagar os serviços que utilizava e, no mínimo, que lhe desse conhecimento da situação e da sua recusa em pagar os mesmos para que – sem penalizações – aquela pudesse resolver o problema. Não o fez e com isso causou prejuízo à Demandante, prejuízo cujo ressarcimento é da sua responsabilidade. Assim, ao agir como agiu, o Demandado constituiu-se na obrigação de indemnizar a Demandante pelo valor que esta terá de pagar à C. Procede assim, sem necessidade de maiores indagações, o pedido formulado pela Demandante. DECISÃO Nos termos e com os fundamentos invocados, julgando a presente acção totalmente procedente, porque provada, decido condenar o Demandado – a pagar à Demandante – a quantia de 523,50 € (Quinhentos e vinte e três euros e cinquenta cêntimos).Custas a suportar pelo Demandado, que se declara parte vencida (art.º. 8.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro). Registe. Seixal, 6 de Outubro de 2009 Lida e depositada na secretaria em: 2009-10-06(Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – Art.º 138.º/5 do C.P.C.) (Fernanda Carretas) |