Sentença de Julgado de Paz
Processo: 763/2006-JP
Relator: MARIA MANUELA FREITAS
Descritores: CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Data da sentença: 01/10/2007
Julgado de Paz de : VILA NOVA DE GAIA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A
Demandada: B

II - OBJECTO DO LITÍGIO
O Demandante propôs contra a Demandada a presente acção declarativa, enquadrada na alínea i) do nº 1 do art. 9º da Lei nº 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 856,00 (oitocentos e cinquenta e seis euros), referente a trabalhos prestados e não pagos (€ 815,00) a juros de mora vencidos (€ 41,00) e ainda, os juros de mora vincendos calculados à mais taxa alta legal sobre o capital em débito e ainda custas e condigna procuradoria.
Alegou, para tanto e em síntese, que se dedicava à montagem, assistência e manutenção no ramo de hotelaria de ar condicionado e outros equipamentos. No exercício dessa actividade efectuou diversos trabalhos pela Demandada para a C, no montante de € 815,00. A este montante, ainda não pago, acrescem juros no montante de € 41,00.
Juntou documentos.
A Demandada, devidamente citada, contestou, excepcionando, acerca da incompetência territorial do Julgado de Paz, que oportunamente, não foi admitida e impugnando toda a matéria do requerimento inicial. Alega que existiu um contrato de prestação de serviços, por ajustamento verbal, no qual o Demandante se comprometia a instalar nove aparelhos de ar condicionado. Tal não aconteceu devido à falta de formação técnicoprofissional e carência de ferramentas para o efeito, pelo que não conseguiu montar sequer um aparelho de ar condicionado, não cumprindo assim, o contrato com a Demandada.
A citação foi efectuada regularmente.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor.
O processo não enferma de nulidades que o invalidem na totalidade.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não há excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer.
Procedeu-se ao Julgamento com observância das legalidades formais como da acta se infere.
Cumpre apreciar e decidir.

III – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Da prova carreada para os autos, resultaram provados os seguintes factos:
A) O Demandante celebrou com a Demandada, por ajuste verbal, um contrato de prestação de serviços;
B) No âmbito desse contrato, o Demandante comprometia-se a instalar nove aparelhos de ar condicionado na C.

Não ficou provado:
– Que o Demandante prestou os serviços constantes na factura nº 0003.

Motivação dos factos provados:
Os factos descritos em A) e B) consideram-se admitidos por acordo – nº 2 do art. 490º do Código de Processo Civil.

Motivação da matéria de facto não provada:
Resultou da ausência de mobilização probatória credível que permitisse o Tribunal aferir da veracidade dos factos após a análise dos documentos juntos e da inquirição das testemunhas.
Estes os factos.

IV – O DIREITO
Dispõe o art. 1154º do Código Civil que “Contrato de prestação de serviço é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição”, contrato esse que é atípico uma vez que o art. 1.155º do Código Civil apenas considera modalidades de contrato típico o mandato, o depósito e a empreitada, e que se rege pela vontade das partes na medida em que não viole eventuais normas imperativas.
Na falta de normas reguladoras contratuais, esta relação está sujeita às regras do mandato, com as necessárias adaptações – cfr. art. 1156º do Cód. Civil.
No caso vertente, face à matéria de facto dada como provada, o Demandante não logrou provar, sendo certo que era a ele que cabia esse ónus – art. 342º do Código Civil – que tenha efectuado os trabalhos constantes da factura nº 0003.
Ora, tendo em consideração o princípio da livre apreciação das provas, que vigora no nosso ordenamento jurídico - arts. 655º do C.P.C. -, o Demandante não logrou provar que instalou os nove aparelhos de ar condicionado que acordou verbalmente com a Demandada, na C, nem tão pouco, os dias em que lá andou, pelo que a acção não poderá proceder.

V – DISPOSITIVO
Face a quanto antecede, julgo improcedente a presente acção e, por consequência, absolvo a Demandada do pedido.
Declaro o Demandante como parte vencida, correndo as custas por sua conta com o correspondente reembolso à Demandada, em conformidade com os art. 8º e 9º da Portaria nº 1456/2001 de 28 de Dezembro, sem prejuízo do apoio judiciário que lhe foi concedido.
Registe.
Vila Nova de Gaia, 10 de Janeiro de 2007
A Juíz de Paz
(Maria Manuela Freitas)
Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C.
Revisto pelo Signatário. VERSO EM BRANCO.
Julgado de Paz de Vila Nova de Gaia