Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 52/2007-JP |
| Relator: | ANGELA CERDEIRA |
| Descritores: | CONTRATO DE ARRENDAMENTO |
| Data da sentença: | 12/11/2007 |
| Julgado de Paz de : | TROFA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A Demandados: 1 - B e 2 - C II - OBJECTO DO LITÍGIO O Demandante veio propor contra os Demandados a presente acção declarativa, enquadrada na alínea g) do n.º 1 do artigo 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação destes a pagarem-lhe a quantia de €3.575,00, referente ao valor de rendas em dívida, bem como os respectivos juros de mora desde a citação até efectivo pagamento. Mais peticiona a condenação dos Demandados no pagamento das rendas que se vencerem na pendência da acção. Alegou, para tanto e em síntese, ter celebrado com os Demandados um contrato de arrendamento para habitação, por um período limitado de 5 anos, com início a .../.../..., onde foi convencionado o pagamento de uma renda mensal no valor de € 325, não tendo os Demandados efectuado o pagamento das rendas correspondentes aos meses de Outubro, Novembro e Dezembro de .../, bem como aos meses de Janeiro a Agosto de .../. À data da propositura da acção encontravam-se, assim, em dívida 11 meses de renda, o que perfaz um total de €3.575,00. Os Demandados, devidamente citados, não contestaram, tendo faltado, sem apresentar justificação, à sessão de Pré-Mediação e à Audiência de Julgamento. A citação foi efectuada regularmente. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor. O processo não enferma de nulidades que o invalidem na totalidade. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não há excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer. III – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA Atento o disposto no artigo 58.º n.º 2 da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho julgo confessados os factos alegados pelo Demandante. Consideram-se ainda por reproduzidos os docs. de fls. 4 a 12. IV - O DIREITO Entre o Demandante, na qualidade de senhorio, e os Demandados, na qualidade de inquilinos, foi celebrado um contrato de arrendamento para fins habitacionais. A primeira e mais elementar obrigação de todo o locatário, como tal enunciada na al. a) do artigo 1038º, do C. Civil, é a de pagar oportunamente a renda estipulada. No caso dos autos, tendo em conta a matéria de facto dada como provada, verifica-se que os Demandados são devedores do montante de €3.575,00, correspondente às rendas compreendidas entre Outubro de .../ e Agosto de .../, cujo pagamento não foi efectuado, bem como da quantia de € 1.625,00, relativa às rendas dos meses de Setembro de .../ a Janeiro de .../, cujo pagamento entretanto já se venceu (nos termos da cláusula segunda do contrato de arrendamento) e que foram pelo Demandante peticionadas, acrescendo os respectivos juros de mora. V – DISPOSITIVO Face a quanto antecede, julgo procedente a presente acção, e, por consequência, condeno os Demandados a pagar ao Demandante: - a quantia de €3.575,00 (três mil quinhentos e setenta e cinco euros), referente ao valor das rendas em dívida no momento da propositura da acção, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, desde a citação (11.10.2007) até efectivo e integral pagamento; - o valor das rendas vencidas na pendência da acção, no montante de €1.625,00 (mil seiscentos e vinte e cinco euros), e respectivos juros de mora, à mesma taxa, contados desde a data da sentença, até efectivo e integral pagamento. Declaro os Demandados como parte vencida, correndo as custas por sua conta, com o correspondente reembolso ao Demandante, em conformidade com os Artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro. Registe e notifique. Trofa, 11 de Dezembro de 2007 A Juíza de Paz (Ângela Cerdeira)Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C. Revisto pelo Signatário. VERSO EM BRANCO Julgado de Paz da Trofa |