Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 194/2012-JP |
| Relator: | SOFIA CAMPOS COELHO |
| Descritores: | DIREITOS E DEVERES DE CONDÓMINOS |
| Data da sentença: | 07/04/2012 |
| Julgado de Paz de : | JULGADO DE PAZ DE SINTRA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Processo nº 194/2012-JP Objecto: direitos e deveres de Condóminos. (alínea c), do nº 1, do artigo 9º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) Demandante: A Demandados: B Defensor Oficioso: D Defensora Oficiosa: E RELATÓRIO: O condomínio demandante, representado pela sua administradora, melhor identificada nos autos, intentou contra os demandados, também melhor identificados nos autos, a presente ação declarativa de condenação, pedindo que estes sejam condenados a pagar-lhe a quantia de € 1.734,68 (mil setecentos e trinta e quatro euros e sessenta e oito cêntimos), acrescida das contribuições mensais para as despesas comuns vencidas na pendência da ação. Para tanto, alegou os factos constantes do requerimento inicial, a folhas 1 e 2 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, alegando, em síntese, que os demandados são proprietários da fração autónoma correspondente ao prédio X, Sintra, e que desde Janeiro de 2010 não pagam as contribuições mensais da sua fração para as despesas do edifício, as quais, em Fevereiro de 2012, acrescidas de penalização e de despesas administrativas, ascendem ao valor peticionado. Juntou 3 documentos (de fls. 3 a 14) que aqui se dão por integralmente reproduzidos. *** Frustrada a citação dos demandados, foram nomeados defensores oficiosos aos mesmos, nos termos do n.º 2 do art.º 38.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho. Determinou-se então o seguimento do regime processual civil referente aos ausentes, citando-se as defensoras oficiosas nomeadas em representação dos ausentes, uma vez que não há Ministério Público junto dos Julgados de Paz. Citados os defensores oficiosos, em representação dos demandados, os mesmos não apresentaram contestação. *** Foi marcada data para realização da audiência de julgamento, da qual demandante e defensores oficiosos foram devidamente notificados. Foi realizada essa audiência, na presença do legal representante do demandante e defensores oficiosos nomeados, tendo sido ouvida a parte demandante, nos termos do disposto no art.º 57.º da Lei nº 78/2001, e realizada a audiência de julgamento, com observância do formalismo legal, como resulta da respectiva ata. Nenhuma das partes apresentou testemunhas. *** FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE FACTO Com interesse para a decisão da causa, ficou provado que: 1 – F foi nomeada administradora do condomínio do prédio sito em X , Sintra, na assembleia de condóminos realizada em 31 de Janeiro de 2011. 2 – Os demandados são proprietários da fração autónoma designada pela letra “E”, correspondente ao rés do chão C do prédio identificado no número anterior. 3 – Na assembleia de condóminos realizada em 22 de Fevereiro de 2012 foi deliberado, e aprovado, que a fração acima identificada, tinha uma dívida para com o condomínio no montante de € 1.183,39 (mil cento e oitenta e três euros e trinta e nove cêntimos), correspondente: a) quota extra para obras no valor de € 74,71 (setenta e quatro euros e setenta e um cêntimos); b) comparticipações mensais para as despesas comuns do edifício vencidas desde Fevereiro de 2010 e Dezembro de 2011 no valor de € 966 (novecentos e sessenta e seis euros) e c) custas processuais no valor de € 142,68 (cento e quarenta e dois euros e sessenta e oito cêntimos). 4 – A contribuição mensal para as despesas comuns do edifício, da fração acima identificada, foi fixada, nas assembleias de condóminos realizadas em 31 de Janeiro de 2011 e 22 de Fevereiro de 2012, em € 42 (quarenta e dois euros). 5 – Na assembleia de condóminos realizada em 31 de Janeiro de 2011 foi deliberado, por unanimidade, que “(…) todos os condóminos que tiverem de ser accionados judicialmente para cobrança das mesmas, será aplicada uma cláusula penal no valor de € 500. (…) todas as despesas administrativas com a elaboração do processo judicial, assim como as custas processuais, serão imputadas ao condómino devedor.” Não ficou provado: Não se provaram mais factos com interesse para a decisão da causa, nomeadamente: 1 – As comparticipações mensais para as despesas comuns, da fração acima identificada, vencidas em Janeiro de 2010 e a partir de Janeiro de 2012 não foram pagas. Motivação da matéria fática: Para fixação da matéria fática dada como provada concorreram os documentos juntos aos autos. A fixação da matéria fáctica dada como não provada resultou da ausência de mobilização probatória credível, que permitisse ao tribunal aferir da veracidade desses factos, após a análise dos documentos juntos aos autos. Urge esclarecer que, estando os demandados representados por defensores oficiosos, por ser desconhecido o seu paradeiro e por não existir Ministério Público junto dos Julgados de Paz, consideramos não existir por parte do defensor oficioso o ónus de impugnação (cfr. artigos 15º e 490º, nº 4, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 63º da citada Lei nº 78/2001). Refira-se ainda que não podemos considerar provados os factos referidos em 1 supra, considerando que nas atas das assembleias de condóminos juntas aos autos, nada é referido (quando ao seu não pagamento) e o condomínio demandante não apresentou qualquer testemunha que permitisse este tribunal aferir da veracidade de tais factos. *** O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território. Não existem nulidades que invalidem todo o processado. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. Não existem exceções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa. *** FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE DIREITO A relação material controvertida circunscreve-se às relações condominiais, mais concretamente ao incumprimento por parte dos demandados das suas obrigações de condóminos, pela falta de pagamento da quota mensal de condomínio. A posição de condómino, confere direitos e obrigações, assentando na dicotomia existente entre o direito de usufruir das partes comuns do edifício e a obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação. Quanto à obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação do edifício, dispõe o artigo 1424º, do Código Civil, que “salvo disposição em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comuns são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas frações.”. A administração das partes comuns do edifício cabe à Assembleia dos condóminos e a um administrador (cfr. artigo 1430º, do Código Civil), cabendo a este, entre outras, a função de cobrar as receitas e exigir dos condóminos a sua quota-parte nas despesas aprovadas (alíneas d) e e) do artigo 1436º, do Código Civil). Ficou provado que durante o período compreendido entre Fevereiro de 2010 e Dezembro de 2011 as despesas de conservação e fruição das partes comuns do edifício (devidamente aprovadas em Assembleias de Condóminos), inerentes à fração de que os demandados são proprietários, não foram pagas, encontrando-se em dívida, a esse título, a quantia total de € 966 (novecentos e sessenta e seis euros). Peticiona, também, o condomínio demandante a condenação dos demandados nas comparticipações vencidas em Janeiro de 2010 e a partir de Janeiro de 2012 até à presente data, ou seja as vencidas na pendência da ação (prestações futuras, cujo pagamento pode ser exigido no âmbito do prescrito no nº 1, do artigo 472º, do Código de Processo Civil, ou seja, que tratando-se de prestações periódicas, caso o devedor deixe de pagar, podem compreender-se no pedido, e na condenação, tanto as prestações já vencidas assim como as que se vencerem enquanto subsistir a obrigação). Prescreve o nº 1 do artigo 342º, do Código Civil, que “Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado”, ou seja, é sobre o demandante que recai o ónus da prova, competindo-lhe provar os factos constitutivos do direito que alega ter; no caso concreto, que os demandados não pagaram as comparticipações da fracção identificada em 2 de factos provados nos referidos meses. Porém não apresentou qualquer prova nesse âmbito, pelo que, não o tendo provado, o peticionado, neste âmbito, terá de ir improcedente. Refira-se que apesar de constar da ata da assembleia de condóminos realizada em 22 de Fevereiro de 2012 que os demandados devem ao condomínio demandante uma quota extra para obras no valor de € 74,71 (setenta e quatro euros e setenta e um cêntimos), não foi peticionada a condenação dos demandados no pagamento dessa contribuição extraordinária. Pelo que, atento o disposto no n.º 1 do artigo 661.º, do Código de Processo Civil, que prescreve “A sentença não pode condenar em quantidade superior ou objecto diverso do que se pedir”, ou seja, o juiz está limitado ao pedido formulado, e não tendo sido peticionada a condenação dos demandados no pagamento da referida contribuição extraordinária, não pode este tribunal em tal condená-los. Pede também o condomínio demandante a condenação dos demandados no pagamento de clausula penal no montante de € 500. Considerando o deliberado na assembleia de condóminos realizada em 31 de Janeiro de 2011 “(…) todos os condóminos que tiverem de ser accionados judicialmente para cobrança das mesmas, será aplicada uma cláusula penal no valor de € 500. (…)”, assim como o disposto no nº 1, do artigo 1434º, do Código Civil, que permite o estabelecimento de “penas pecuniárias para a inobservância das disposições deste código, das deliberações das assembleias ou das decisões do administrador”, e o facto dos pressupostos de aplicação dessa “penalidade” terem sido cumpridos, há que concluir que a “penalidade” está validamente peticionada, acrescendo ao valor das contribuições vencidas, o montante da penalidade deliberada: € 500 (quinhentos euros). Peticiona, ainda, o demandante a condenação dos demandados no pagamento de despesas administrativas com a elaboração do processo, no montante de € 142,68. Urge, mais uma vez, chamar à colação o deliberado na assembleia de condóminos realizada em 31 de Janeiro de 2011: “(…) todas as despesas administrativas com a elaboração do processo judicial, assim como as custas processuais, serão imputadas ao condómino devedor”. Assim, considerando o deliberado e o disposto no artigo 798º, do Código Civil, vai procedente o pedido de condenação dos demandados no pagamento das despesas acima referidas. *** DECISÃO Em face do exposto, julgo a presente ação parcialmente procedente, por parcialmente provada, e consequentemente condeno os demandados a pagarem ao condomínio demandante a quantia de € 1.608,68 (mil seiscentos e oito euros e sessenta e oito cêntimos), indo no demais absolvidos. *** CUSTASNos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, os demandados vão condenados no pagamento das custas processuais. Contudo, atento o facto do paradeiro dos demandados ser desconhecido, e em conformidade com a alínea l) do n.º 1 do art.º 4.º do Regulamento das Custas Judiciais, encontram-se estes isento desse pagamento (cfr. Deliberação n.º 5/2011, do Conselho de Acompanhamento do Julgados de Paz, de 8 de Fevereiro de 2011). Cumpra-se o disposto no número 9 da mesma portaria, em relação ao demandante. *** A presente sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida e notificada à legal representante do condomínio demandante e aos defensores oficiosos dos demandados, nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, que ficaram cientes de tudo quanto antecede. Registe. *** (Sofia Campos Coelho)Julgado de Paz de Sintra, 4 de Julho de 2012 A Juíza de Paz, |