Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 576/2012-JP |
| Relator: | MARIA JUDITE MATIAS |
| Descritores: | ENTREGA DE COISAS MÓVEIS E ARRENDAMENTO URBANO - RENDAS CONSUMOS ÁGUA E LUZ ENTREGA DE COISAS MÓVEIS |
| Data da sentença: | 12/05/2012 |
| Julgado de Paz de : | JULGADO DE PAZ DE LISBOA |
| Decisão Texto Integral: | Sentença (n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Processo n.º 576/2012 Matéria: Entrega de coisas móveis e Arrendamento Urbano. (Alínea a) e g) do n.º 1 do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho). Objecto: Rendas, consumos água e luz, entrega de coisas móveis. Valor da Acção: €1.339,98 (Mil trezentos e trinta e nove euros e noventa e oito cêntimos). Demandante: A. Demandado: B. Mandatário: Dra. C Do requerimento inicial: de fls. 1 a fls. 3. Pedido: fls. 3. A Demandante requer que a presente acção seja julgada procedente por provada e em consequência, seja o Demandado condenado a: 1 - Pagar à Demandante a quantia de €1.200,00 referente às rendas dos meses de Dezembro de 2011, Janeiro e Fevereiro de 2012 (as quais deveriam ter sido liquidadas em Novembro de 2011, Dezembro de 2011 e Janeiro de 2012); 2 - Pagar à Demandante a quantia de € 39,98 referente aos consumos de água e luz efectuados pelo Demandado; 3 - Entregar à Demandante uma manta de cor laranja, duas almofadas de cor laranja, um biombo branco e preto, um estore de palhinha e um carrinho de cozinha os quais foram deixados na fracção para utilização do Demandado e ainda não devolvidos pelo mesmo à Demandante ou, em alternativa, e apenas na impossibilidade de tal entrega, a pagar à Demandante a quantia de €100,00, valor este calculado pela Demandante no que respeita aos bens mencionados no artigo 11º do presente Requerimento. Junta: 5 documentos de fls. 4 a fls. 13. Contestação: fls. 42 a fls.45. Audiência de Julgamento. A audiência decorreu conforme acta de fls. 61. *** A demandante não aderiu à mediação pelo que foi marcada audiência de julgamento para o dia 13 de Novembro de 2012, pelas 15h30 tendo as partes sido devidamente notificadas para o efeito. Fundamentação fáctica. Com relevância para a decisão da causa dão-se por provados os seguintes factos: 1 - A demandante é proprietária da fracção correspondente ao D. 2 - Em 07 de Maio de 2011, a Demandante, na qualidade de senhoria, celebrou com o demandado, na qualidade de inquilino, um contrato de arrendamento para habitação, da fracção correspondente ao D, (crf doc. 1, fls. 4 a 6); 3 – O demandado comprometeu-se a pagar a pagar a renda mensal no montante de € 400,00, com vencimento ao dia 1 do mês anterior ao qual respeita; 4 - O contrato foi celebrado pelo prazo de dois anos, com inicio em 07 de Maio de 2011 e fim em 07 de Maio 2013; 5 - A fração contem o equipamento e imobiliário descrito na cláusula sexta cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; 6 - O demandado obrigou-se a pagar os consumos de água e eletricidade que gastasse; 7 - Desde a data da celebração do contrato o valor da renda nunca teve qualquer aumento; 8 - Demandado não efectuou o pagamento das rendas nos meses de Novembro de 2011, Dezembro de 2011 e Janeiro de 2012 referentes aos meses de Dezembro de 2011, Janeiro e Fevereiro de 2012; 9 - Em 02 de Fevereiro de 2012, o pai do Demandado entregou as chaves do locado à Demandante. Não provados: Não se considera provado que a demandante tenha deixado ficar na fração uma manta de cor laranja, duas almofadas de cor laranja, um biombo branco e preto, um estore de palhinha e um carrinho de cozinha; Não ficou provados que os documentos 2 e 3, referentes a consumos de água e eletricidade se refiram a consumos efetuados pelo demandado. Para tanto concorreram as declarações das partes proferidas em audiência os documentos junto aos autos e não impugnados. Do Direito. Da matéria fáctica provada resulta que, em 07 de com inicio em 07 de Maio de 2011 demandante e demandado, celebraram um contrato de arrendamento para habitação (cuja cópia se encontra de fls. 4 a 6 dos autos), o qual está submetido às disposições previstas no Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado e anexo pela Lei nº 6/2006, de 27 de Fevereiro. O arrendamento é a locação de uma coisa imóvel e nos termos do disposto no artigo 1022º do Código Civil (“Locação é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa, mediante retribuição.”). Como negócio bilateral que é, emergem do referido contrato direitos e obrigações para ambas as partes, consistindo uma dessas obrigações, a cargo do locatário (o aqui demandado), pagar a renda no montante e demais termos acordados, conforme estipulam a alínea a), do artigo 1038º, e artigo 1039º, ambos do Código Civil, a qual, no caso concreto, foi incumprida pelo demandado. Considerando os factos provados e o pedido formulado (condenação no pagamento da quantia de €1.200,00, referentes aos meses de Dezembro de 2011, Janeiro e Fevereiro de 2012, acrescido do montante de €39,98 a título de consumo de consumo de água e eletricidade, e €100,00 a título de indemnização relativos a bens que alega ter o demandado desencaminhado) cumpre-nos pronunciarmo-nos sobre a justeza do pedido de tal montante. Quanto às rendas. Resulta dos factos provados que o demandado pagou um mês de caução. Isto é, se a regra estabelecida era o vencimento ao dia 1 do mês anterior ao qual respeita, significa que o inquilino tinha pago um mês adiantado. Assim, não tendo o demandado pago qualquer quantia no mês de Novembro, nem nos seguintes, significa que o mês de Dezembro estava coberto pelo mês de caução, estando em falta o pagamento do mês de Janeiro de 2012 e dois dias do mês de Fevereiro (€13,33X2=26,66). Quanto ao restante pedido não logrou a demandante provar factos que o sustentem conforme resulta do segmento referente a factos não provados. Decisão. Em face do exposto, condeno o demandado a pagar à demandante a quantia de €426,66 (quatrocentos e vinte e seis euros e sessenta e seis cêntimos), ficando absolvido do restante. Custas. Custas em partes iguais, estando já liquidada a parte relativa à demandante. Demandado isento conforme Despacho Autónomo n.º 64/2006, do Conselho de Acompanhamento. Julgado de Paz de Lisboa, em 05 de Dezembro de 2012 Maria Judite MatiasA Juíza de Paz |