Sentença de Julgado de Paz
Processo: 290/2007-JP
Relator: MARIA JUDITA MATIAS
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
Data da sentença: 08/03/2007
Julgado de Paz de : SINTRA
Decisão Texto Integral:
Acta de Audiência de Julgamento
E
Sentença
(n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)

Objecto: Responsabilidade Civil.
(alínea h), do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)
Valor da Acção: € 430,00 (quatrocentos e trinta euros).
Demandante: A
Demandado: B

Requerimento inicial:
“1º- Em Maio de 2006, a demandante deslocou-se ao estabelecimento da demandada, aí tendo entregue para revelação um rolo fotográfico profissional a preto e branco com 24 negativos.
2º- A demandante recorreu à demandada porque era cliente habitual da mesma e porque nunca tinha tido qualquer problema com os serviços prestados pela mesma.
Contudo,
3º- No dia 1 de Junho de 2006, quando foi levantar as fotografias cuja revelação solicitou nos termos do referido no número 1, detectou que as mesmas apresentavam significativas imperfeições, nomeadamente manchas brancas.
4º- A demandante, quando se deslocou ao estabelecimento da demandada para proceder ao levantamento das fotografias, procedeu de imediato ao pagamento de 21,40 euros a título da revelação das mesmas, apesar das deficiências entretanto detectadas (cfr cópia que junta como documento 1).
5º- Perante tal constatação, e porque as fotografias em causa eram importantes, no plano emocional, para a demandante, a mesma solicitou, de imediato, a uma funcionária da demandada a repetição da revelação, tendo a mesma referido que iria diligenciar nesse sentido.
6º- Nessa altura, a funcionária da demandada disse à demandante que a nova revelação não teria custos adicionais.
7º- Uma semana depois, a demandante deslocou-se, de novo ao estabelecimento da demandante, tendo constatado que a repetição da revelação havia danificado outros negativos que não tinham imperfeições na primeira revelação e que a mesma deficiência permanecia inalterada nos outros negativos e respectivas fotografias.
8º- Perante a ausência de soluções por parte da demandada, cujo proprietário nunca logrou encontrar no estabelecimento, a 20 de Junho de 2006, a demandante exarou no livro de reclamações da demandada uma reclamação (cfr cópia que junta como documento 2).
9º- No dia seguinte ao da reclamação, o proprietário da demandada, o C, telefonou à demandante questionando-a sobre as razões da aludida reclamação, tendo ainda dito para a mesma comparecer no estabelecimento, a fim de solucionar o problema.
10º- O encontro concretizou-se, em data que já não pode precisar, tendo o referido C referido que as duas revelações anteriores já haviam sido feitas por um laboratório externo especializado na revelação a preto e branco, sendo que ainda assim iria proceder a uma nova repetição.
11º- Posteriormente, e quando se deslocou mais uma vez ao estabelecimento da demandada, a demandante verificou que as fotografias e respectivos negativos continuavam danificados e com as mesmas imperfeições anteriormente detectadas, tendo a mesma solicitado o contacto do referido C, com vista a obter uma justificação para todo o sucedido.
12º- A funcionária deu à demandante o contacto telefónico do C, tendo o mesmo referido à demandante que “dou um rebuçado a quem conseguir fazer melhor do que aquilo que já foi feito”.
13º- Perante tal resposta, a demandante referiu ao C que iria diligenciar por outras vias a resolução do problema.
14º- Assim, a demandante solicitou a intervenção do SMIC da D, com vista a obter uma solução para o seu problema, a qual só não ocorreu em virtude da posição assumida pela demandada, a qual, perante as instâncias daquele serviço municipal, referiu que o trabalho efectuado se encontrava nas devidas condições e que não iria repetir o mesmo, sendo que já havia remetido a cópia da reclamação para a ASAE (cfr cópia que junta como documento 3).
15º- A demandante recorreu ainda à DECO, com vista a tentar, mais uma vez, obter uma solução negociada para o seu problema, diligência que se revelou infrutífera (cfr cópias que junta como documentos 4 a 14).
16º- A ASAE informou a ora demandante que a sua reclamação havia sido recebida, encontrando-se objecto de análise.
17º- A demandante, em virtude do cumprimento defeituoso protagonizado pela demandada, sofreu diversos danos patrimoniais e não patrimoniais, como adiante passa a especificar.
18º- Na verdade, os negativos que depositou para revelação no estabelecimento da demandada ficaram, na sua maioria, irremediavelmente danificados, sendo que os mesmos ainda se encontram na posse da demandada.
19º- De igual modo, a demandante também não tem em seu poder qualquer fotografia correspondente aos respectivos negativos.
20º- Em boa verdade, a demandante, perante a danificação dos negativos, da responsabilidade da demandada, não chegou a levantar as fotografias e negativos para que a demandada não lhe imputasse a culpa na deterioração das mesmas.
21º- Com toda a situação, a demandante teve que se deslocar por diversas vezes ao estabelecimento da demandada, tendo ainda realizado diversos telefonemas para a demanda.
22º- Acresce ainda, que também teve que se deslocar à DECO, tendo ainda realizado diversos contactos telefónicos para a mesma DECO e SMIC.
23º- Com as referidas deslocações e telefonemas, a demandada teve que suportar despesas no montante aproximado de 80 euros.
24º- Para além de tudo o que ficou referido, e acima de tudo, importa ter presente que os negativos danificados dizem respeito aos primeiros registos fotográficos da primeira e
até agora única sobrinha da demandada e de todo o contexto pessoal e familiar que envolve a família, bem como a um passeio no contexto pessoal e amoroso a um monumento histórico.
25º- Com o cumprimento defeituoso do contrato por banda da demandada, a demandante viu-se privada, até hoje e, a ter em conta as declarações do referido C, para sempre, dos registos fotográficos acima referidos, com os danos de natureza psicológica daí decorrentes.
26º- Os danos não patrimoniais acima relatados causaram à demandante uma profunda revolta com toda a situação, pelo que à mesma deverá corresponder uma indemnização não inferior a 350 euros.
27º- Nestes termos, deve a demandada ser condenada a pagar à demandante uma indemnização de 80 euros a título de danos patrimoniais e uma indemnização de 350 euros a título de danos não patrimoniais no valor total de 430 euros, bem como a entregar à demandante os negativos e respectivas fotografias.
Termos em que se requer a condenação da demandada no pagamento de uma indemnização de 430 euros, sendo 80 euros a título de danos patrimoniais e 350 euros a titulo de danos não patrimoniais, bem como na condenação na entrega das fotografias e negativos.”

Pedido:
Termos em que se requer a condenação da demandada no pagamento de uma indemnização de 430 euros, sendo 80 euros a título de danos patrimoniais e 350 euros a titulo de danos não patrimoniais, bem como na condenação na entrega das fotografias e negativos.
Junta: Catorze documentos.

Contestação:
O Demandado apresentou contestação com os seguintes fundamentos:
“CONTESTANDO nos autos à margem indicados em que é A diz a B:
PONTO PRÉVIO
1° - Não pode a B deixar de manifestar a sua mais viva repulsa e indignação ao tomar conhecimento dos presentes Autos.
2° - Na verdade, a A bem sabe da falta de razão que lhes assiste e, no entanto, vem, mediante uso manifestamente reprovável dos meios processuais, procurar locupletar-se à custa da B, pretendendo um resultado que sabe que não lhe é devido, não hesitando em, para tanto, faltar à verdade, deturpar situações objectivas e fantasiar pura e simplesmente outras.
3° - Com efeito, como a B de seguida demonstrará, a presente Acção não pode proceder e, em consequência, a A não poderá ver reconhecidos os alegados direitos peticionados.
POR IMPUGNAÇÃO
4º - Reconhece, desde já, a B que as primeiras fotografias que entregou à A, em 1 de Junho de 2006, apresentavam manchas, 5º - e que, por essa mesma razão, aceitou a solicitação da A de repetir as fotografias.
6° - Não é, porém, verdade que as segundas fotografias apresentassem manchas,
7° - sendo totalmente falso que os negativos das fotografias se encontrassem danificados quer com manchas, quer com riscos ou com quaisquer outras alterações.
8° - De resto, e ao contrário do que a A afirma, os negativos não poderiam apresentar mais manchas ou haverem mais outros negativos manchados da segunda vez que a B apresentou as fotografias à A.
9º - É que o filme, vulgarmente denominado negativo ou negativos das fotografias, é revelado apenas uma única vez,
10° - sendo, depois, as fotografias feitas a partir dele tantas vezes quantas se queira.
11º - Assim, nunca houve uma segunda ou terceira revelação do negativo, por impossibilidade física e técnica de o fazer.
12° - E, se por vezes, as fotografias apresentam manchas, tal não decorre, necessariamente, de manchas que existam no negativo,
13° - mas antes de impurezas, pequenos grãos de pó, que se colam ao papel fotográfico para onde se vão transpor as imagens reveladas no filme.
14º - Tal transposição é feita em máquinas próprias para o efeito e que, no caso do filme a preto e branco, nem sequer são dotadas, ao invés das máquinas para fotografias, a cores, de um sistema de limpeza automática do papel fotográfico.
15º - Deste modo, no caso sub judice, o que houve foi uma segunda transposição das imagens reveladas a partir do filme (negativo) para papel fotográfico.
16° - Conforme supra dito, esta segunda transposição foi feita com todo o cuidado, não apresentando as fotografias quaisquer manchas.
17° - Não obstante, e porque a A entendeu que as fotografias ainda não se encontravam em boas condições, fez-se, pela terceira vez, a transposição da imagem para o papel.
18° - Posteriormente, aquando da deslocação da A ao estabelecimento comercial da B, a B procedeu à entrega das fotografias e dos negativos à A, a qual os recusou alegando que os mesmos estavam danificados.
19° - Ao contrário do que a A alega, os negativos nunca estiveram, nem estão danificados ou imperfeitos, conforme resulta dos mesmos que ora se juntam como Doc.1,
20° - assim como as últimas fotografias apresentadas à A não contêm qualquer imperfeição, nem se encontram danificadas, conforme melhor resulta das mesmas que ora se juntam como Doc. 2 a Doc. 18.
21° - De facto, quer os negativos, quer as fotografias encontram-se em boas condições.
22° - Se alguma mancha neles se encontra, o que não se vislumbrou, tal decorreu, por certo, das condições de luminosidade em que a fotografia foi tirada,
23° - não podendo tal facto ser imputado à B.
24° - Do exposto decorre, pois, que a B cumpriu integralmente os deveres que tinha para com a A.
25° - Nessa conformidade, não tendo a B violado qualquer direito da A, não pode aquela ser responsável por qualquer dano que a mesma alegadamente sofreu.
26° - Não obstante, sempre se dirá, relativamente ao montante peticionado a título de danos patrimoniais, que as despesas incorridas pela A não terão sido tão elevadas quanto a A quer fazer crer.
27° - Alega a A ter-se deslocado por diversas vezes ao estabelecimento comercial da B.
28° - Do teor da Petição Inicial resulta que a A se deslocou cinco vezes ao estabelecimento comercial da B,
29° - sendo que duas dessas vezes não poderão ser imputadas à B porquanto a A tê-las-ia sempre de efectuar, pois tinha que entregar o rolo fotográfico para revelação e ir buscar as fotografias já feitas.
30° - Acresce que a A residia, pelos menos à data em que se estabeleceu a relação comercial entre as partes e até algum tempo depois, conforme resulta do teor da reclamação junta como Doc. 2 da P.I. e e do fax remetido em 14.07.2007 pela A ao Serviço Municipal de Informação ao Consumidor (SMIC), cuja cópia ora se junta como Doc. 19, isto é, na mesma freguesia onde se localiza o estabelecimento da B,
31° - não podendo, por isso, ter despendido um grande valor nas deslocações ao dito estabelecimento.
32° - Mais alega a A ter realizado diversos telefonemas para a B, bem como para a DECO e para o SMIC.
33º - Mais uma vez do teor da Petição Inicial resulta que a A fez apenas um telefonema para a B;
34º - Sendo que dos documentos juntos ao seu articulado inicial resulta que a A correspondeu-se maioritariamente com a DECO através de email.
35º - Entende, pois, a B que a A não suportou custos no montante alegado e peticionado.
36° - Mais peticiona a A uma indemnização no montante de € 350,00 a título de danos morais.
37º - Para tanto invoca a A ter sofrido danos de “natureza psicológica”,
38° - não chegando, porém, a concretizar em que se traduziram tais danos.
39º - Acresce que os danos morais, para que mereçam a tutelado direito, têm de ser graves.
40° - Conforme se decidiu na Sentença do Julgado de Paz do Seixal de 19.09.2005, in www.dgsi.pt, “os simples incómodos e arrelias não atingem um grau suficiente de gravidade para serem indemnizáveis”,
41° - conclusão esta que corresponde à jurisprudência maioritária e que acolhe a doutrina do Acordão do STJ de 13.12.1995, citado na mencionada Sentença, e que decidiu que” I - Para que os danos não patrimoniais sejam indemnizáveis terão de revestir gravidade tal que mereçam a tutela do direito. II - As dores e incómodos vulgares, as indisposições e arrelias comuns, porque não atingem um grau suficientemente elevado, não conferem direito a indemnização por danos morais.”
42° - Por outro lado, não se pode deixar de referir que os danos morais da A diminuíram de Dezembro de 2006 até à data da propositura dos presentes autos.
43º - É que, em Dezembro de 2006, mediante carta remetida à B pela DECO, a A. peticionou à B o pagamento de € 1700,00 a título de danos morais, conforme decorre da dita carta cuja cópia ora se junta como Doc. 20.
44º - Certo é que, ainda que a A tenha sofrido danos não patrimoniais, os mesmos não configuram, por certo, uma situação tão gravosa que mereça a tutela do direito.
Nestes termos, e nos demais de Direito aplicáveis, deve a presente contestação ser considerada procedente e, consequentemente, ser a B absolvida do pedido conforme é do Direito e da Justiça.
A B.
Testemunhas:
1. E, empregada comercial, com domicílio profissional na sede da B.
2. F, empresário, com domicílio profissional na Amadora;
3. G, Fotógrafo, com domicílio profissional em Queluz.
Junta: 20 Documentos, duplicados legais e documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça.”

Tramitação:
A demandante recusou a mediação, pelo que foi marcada audiência de julgamento para o dia 11 de Julho de 2007, pelas 14h e 30m, e as partes devidamente notificadas para o efeito.

Audiência de Julgamento.
No dia e hora designados compareceram as partes, foram ouvidas testemunhas e designado o dia 03 de Agosto de 2007, para continuação da audiência.
Nesta data, compareceram as partes e no início da diligência comunicaram que haviam chegado a acordo, pelo que a demandante desistiu do pedido e a demandada disse nada ter a opor.
Mais requereu a demandante que fossem desentranhados os documentos de fls. 35 a 52, correspondentes a documentação junta pela demandada, a qual se pronunciou no sentido de nada ter a opor ao requerido.

Fundamentação.
De acordo com o disposto no n.º 2, do artigo 296.º, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 63.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, a desistência do pedido é livre. No caso, não é de aplicar os condicionalismos de reconvenção na medida em que não se verifica dedução da mesma.

Decisão.
O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Deste modo, defere-se o requerido e declara-se extinta a instância conforme al. d), do artigo 287.º, do Código de Processo civil.
Proceda-se ao desentranhamento dos documentos de fls. 35 a 52, entregando-os à demandante, devendo os serviços proceder à respectiva cota no processo.

Custas.
Custas em partes iguais já inteiramente satisfeitas.
Esta sentença foi proferida e notificada às partes nos termos do art. 60.º, n.º 2, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede.
Julgado de Paz de Sintra, em 03 de Agosto de 200
A Juíza de Paz
Maria Judite Matias
O técnico
Paulo Gomes