Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 290/2007-JP |
| Relator: | MARIA JUDITA MATIAS |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL |
| Data da sentença: | 08/03/2007 |
| Julgado de Paz de : | SINTRA |
| Decisão Texto Integral: | Acta de Audiência de Julgamento E Sentença (n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Objecto: Responsabilidade Civil. (alínea h), do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Valor da Acção: € 430,00 (quatrocentos e trinta euros). Demandante: A Demandado: B Requerimento inicial: “1º- Em Maio de 2006, a demandante deslocou-se ao estabelecimento da demandada, aí tendo entregue para revelação um rolo fotográfico profissional a preto e branco com 24 negativos. 2º- A demandante recorreu à demandada porque era cliente habitual da mesma e porque nunca tinha tido qualquer problema com os serviços prestados pela mesma. Contudo, 3º- No dia 1 de Junho de 2006, quando foi levantar as fotografias cuja revelação solicitou nos termos do referido no número 1, detectou que as mesmas apresentavam significativas imperfeições, nomeadamente manchas brancas. 4º- A demandante, quando se deslocou ao estabelecimento da demandada para proceder ao levantamento das fotografias, procedeu de imediato ao pagamento de 21,40 euros a título da revelação das mesmas, apesar das deficiências entretanto detectadas (cfr cópia que junta como documento 1). 5º- Perante tal constatação, e porque as fotografias em causa eram importantes, no plano emocional, para a demandante, a mesma solicitou, de imediato, a uma funcionária da demandada a repetição da revelação, tendo a mesma referido que iria diligenciar nesse sentido. 6º- Nessa altura, a funcionária da demandada disse à demandante que a nova revelação não teria custos adicionais. 7º- Uma semana depois, a demandante deslocou-se, de novo ao estabelecimento da demandante, tendo constatado que a repetição da revelação havia danificado outros negativos que não tinham imperfeições na primeira revelação e que a mesma deficiência permanecia inalterada nos outros negativos e respectivas fotografias. 8º- Perante a ausência de soluções por parte da demandada, cujo proprietário nunca logrou encontrar no estabelecimento, a 20 de Junho de 2006, a demandante exarou no livro de reclamações da demandada uma reclamação (cfr cópia que junta como documento 2). 9º- No dia seguinte ao da reclamação, o proprietário da demandada, o C, telefonou à demandante questionando-a sobre as razões da aludida reclamação, tendo ainda dito para a mesma comparecer no estabelecimento, a fim de solucionar o problema. 10º- O encontro concretizou-se, em data que já não pode precisar, tendo o referido C referido que as duas revelações anteriores já haviam sido feitas por um laboratório externo especializado na revelação a preto e branco, sendo que ainda assim iria proceder a uma nova repetição. 11º- Posteriormente, e quando se deslocou mais uma vez ao estabelecimento da demandada, a demandante verificou que as fotografias e respectivos negativos continuavam danificados e com as mesmas imperfeições anteriormente detectadas, tendo a mesma solicitado o contacto do referido C, com vista a obter uma justificação para todo o sucedido. 12º- A funcionária deu à demandante o contacto telefónico do C, tendo o mesmo referido à demandante que “dou um rebuçado a quem conseguir fazer melhor do que aquilo que já foi feito”. 13º- Perante tal resposta, a demandante referiu ao C que iria diligenciar por outras vias a resolução do problema. 14º- Assim, a demandante solicitou a intervenção do SMIC da D, com vista a obter uma solução para o seu problema, a qual só não ocorreu em virtude da posição assumida pela demandada, a qual, perante as instâncias daquele serviço municipal, referiu que o trabalho efectuado se encontrava nas devidas condições e que não iria repetir o mesmo, sendo que já havia remetido a cópia da reclamação para a ASAE (cfr cópia que junta como documento 3). 15º- A demandante recorreu ainda à DECO, com vista a tentar, mais uma vez, obter uma solução negociada para o seu problema, diligência que se revelou infrutífera (cfr cópias que junta como documentos 4 a 14). 16º- A ASAE informou a ora demandante que a sua reclamação havia sido recebida, encontrando-se objecto de análise. 17º- A demandante, em virtude do cumprimento defeituoso protagonizado pela demandada, sofreu diversos danos patrimoniais e não patrimoniais, como adiante passa a especificar. 18º- Na verdade, os negativos que depositou para revelação no estabelecimento da demandada ficaram, na sua maioria, irremediavelmente danificados, sendo que os mesmos ainda se encontram na posse da demandada. 19º- De igual modo, a demandante também não tem em seu poder qualquer fotografia correspondente aos respectivos negativos. 20º- Em boa verdade, a demandante, perante a danificação dos negativos, da responsabilidade da demandada, não chegou a levantar as fotografias e negativos para que a demandada não lhe imputasse a culpa na deterioração das mesmas. 21º- Com toda a situação, a demandante teve que se deslocar por diversas vezes ao estabelecimento da demandada, tendo ainda realizado diversos telefonemas para a demanda. 22º- Acresce ainda, que também teve que se deslocar à DECO, tendo ainda realizado diversos contactos telefónicos para a mesma DECO e SMIC. 23º- Com as referidas deslocações e telefonemas, a demandada teve que suportar despesas no montante aproximado de 80 euros. 24º- Para além de tudo o que ficou referido, e acima de tudo, importa ter presente que os negativos danificados dizem respeito aos primeiros registos fotográficos da primeira e até agora única sobrinha da demandada e de todo o contexto pessoal e familiar que envolve a família, bem como a um passeio no contexto pessoal e amoroso a um monumento histórico. 25º- Com o cumprimento defeituoso do contrato por banda da demandada, a demandante viu-se privada, até hoje e, a ter em conta as declarações do referido C, para sempre, dos registos fotográficos acima referidos, com os danos de natureza psicológica daí decorrentes. 26º- Os danos não patrimoniais acima relatados causaram à demandante uma profunda revolta com toda a situação, pelo que à mesma deverá corresponder uma indemnização não inferior a 350 euros. 27º- Nestes termos, deve a demandada ser condenada a pagar à demandante uma indemnização de 80 euros a título de danos patrimoniais e uma indemnização de 350 euros a título de danos não patrimoniais no valor total de 430 euros, bem como a entregar à demandante os negativos e respectivas fotografias. Termos em que se requer a condenação da demandada no pagamento de uma indemnização de 430 euros, sendo 80 euros a título de danos patrimoniais e 350 euros a titulo de danos não patrimoniais, bem como na condenação na entrega das fotografias e negativos.” Pedido: Termos em que se requer a condenação da demandada no pagamento de uma indemnização de 430 euros, sendo 80 euros a título de danos patrimoniais e 350 euros a titulo de danos não patrimoniais, bem como na condenação na entrega das fotografias e negativos. Junta: Catorze documentos. Contestação: O Demandado apresentou contestação com os seguintes fundamentos: “CONTESTANDO nos autos à margem indicados em que é A diz a B: PONTO PRÉVIO 1° - Não pode a B deixar de manifestar a sua mais viva repulsa e indignação ao tomar conhecimento dos presentes Autos. 2° - Na verdade, a A bem sabe da falta de razão que lhes assiste e, no entanto, vem, mediante uso manifestamente reprovável dos meios processuais, procurar locupletar-se à custa da B, pretendendo um resultado que sabe que não lhe é devido, não hesitando em, para tanto, faltar à verdade, deturpar situações objectivas e fantasiar pura e simplesmente outras. 3° - Com efeito, como a B de seguida demonstrará, a presente Acção não pode proceder e, em consequência, a A não poderá ver reconhecidos os alegados direitos peticionados. POR IMPUGNAÇÃO 4º - Reconhece, desde já, a B que as primeiras fotografias que entregou à A, em 1 de Junho de 2006, apresentavam manchas, 5º - e que, por essa mesma razão, aceitou a solicitação da A de repetir as fotografias. 6° - Não é, porém, verdade que as segundas fotografias apresentassem manchas, 7° - sendo totalmente falso que os negativos das fotografias se encontrassem danificados quer com manchas, quer com riscos ou com quaisquer outras alterações. 8° - De resto, e ao contrário do que a A afirma, os negativos não poderiam apresentar mais manchas ou haverem mais outros negativos manchados da segunda vez que a B apresentou as fotografias à A. 9º - É que o filme, vulgarmente denominado negativo ou negativos das fotografias, é revelado apenas uma única vez, 10° - sendo, depois, as fotografias feitas a partir dele tantas vezes quantas se queira. 11º - Assim, nunca houve uma segunda ou terceira revelação do negativo, por impossibilidade física e técnica de o fazer. 12° - E, se por vezes, as fotografias apresentam manchas, tal não decorre, necessariamente, de manchas que existam no negativo, 13° - mas antes de impurezas, pequenos grãos de pó, que se colam ao papel fotográfico para onde se vão transpor as imagens reveladas no filme. 14º - Tal transposição é feita em máquinas próprias para o efeito e que, no caso do filme a preto e branco, nem sequer são dotadas, ao invés das máquinas para fotografias, a cores, de um sistema de limpeza automática do papel fotográfico. 15º - Deste modo, no caso sub judice, o que houve foi uma segunda transposição das imagens reveladas a partir do filme (negativo) para papel fotográfico. 16° - Conforme supra dito, esta segunda transposição foi feita com todo o cuidado, não apresentando as fotografias quaisquer manchas. 17° - Não obstante, e porque a A entendeu que as fotografias ainda não se encontravam em boas condições, fez-se, pela terceira vez, a transposição da imagem para o papel. 18° - Posteriormente, aquando da deslocação da A ao estabelecimento comercial da B, a B procedeu à entrega das fotografias e dos negativos à A, a qual os recusou alegando que os mesmos estavam danificados. 19° - Ao contrário do que a A alega, os negativos nunca estiveram, nem estão danificados ou imperfeitos, conforme resulta dos mesmos que ora se juntam como Doc.1, 20° - assim como as últimas fotografias apresentadas à A não contêm qualquer imperfeição, nem se encontram danificadas, conforme melhor resulta das mesmas que ora se juntam como Doc. 2 a Doc. 18. 21° - De facto, quer os negativos, quer as fotografias encontram-se em boas condições. 22° - Se alguma mancha neles se encontra, o que não se vislumbrou, tal decorreu, por certo, das condições de luminosidade em que a fotografia foi tirada, 23° - não podendo tal facto ser imputado à B. 24° - Do exposto decorre, pois, que a B cumpriu integralmente os deveres que tinha para com a A. 25° - Nessa conformidade, não tendo a B violado qualquer direito da A, não pode aquela ser responsável por qualquer dano que a mesma alegadamente sofreu. 26° - Não obstante, sempre se dirá, relativamente ao montante peticionado a título de danos patrimoniais, que as despesas incorridas pela A não terão sido tão elevadas quanto a A quer fazer crer. 27° - Alega a A ter-se deslocado por diversas vezes ao estabelecimento comercial da B. 28° - Do teor da Petição Inicial resulta que a A se deslocou cinco vezes ao estabelecimento comercial da B, 29° - sendo que duas dessas vezes não poderão ser imputadas à B porquanto a A tê-las-ia sempre de efectuar, pois tinha que entregar o rolo fotográfico para revelação e ir buscar as fotografias já feitas. 30° - Acresce que a A residia, pelos menos à data em que se estabeleceu a relação comercial entre as partes e até algum tempo depois, conforme resulta do teor da reclamação junta como Doc. 2 da P.I. e e do fax remetido em 14.07.2007 pela A ao Serviço Municipal de Informação ao Consumidor (SMIC), cuja cópia ora se junta como Doc. 19, isto é, na mesma freguesia onde se localiza o estabelecimento da B, 31° - não podendo, por isso, ter despendido um grande valor nas deslocações ao dito estabelecimento. 32° - Mais alega a A ter realizado diversos telefonemas para a B, bem como para a DECO e para o SMIC. 33º - Mais uma vez do teor da Petição Inicial resulta que a A fez apenas um telefonema para a B; 34º - Sendo que dos documentos juntos ao seu articulado inicial resulta que a A correspondeu-se maioritariamente com a DECO através de email. 35º - Entende, pois, a B que a A não suportou custos no montante alegado e peticionado. 36° - Mais peticiona a A uma indemnização no montante de € 350,00 a título de danos morais. 37º - Para tanto invoca a A ter sofrido danos de “natureza psicológica”, 38° - não chegando, porém, a concretizar em que se traduziram tais danos. 39º - Acresce que os danos morais, para que mereçam a tutelado direito, têm de ser graves. 40° - Conforme se decidiu na Sentença do Julgado de Paz do Seixal de 19.09.2005, in www.dgsi.pt, “os simples incómodos e arrelias não atingem um grau suficiente de gravidade para serem indemnizáveis”, 41° - conclusão esta que corresponde à jurisprudência maioritária e que acolhe a doutrina do Acordão do STJ de 13.12.1995, citado na mencionada Sentença, e que decidiu que” I - Para que os danos não patrimoniais sejam indemnizáveis terão de revestir gravidade tal que mereçam a tutela do direito. II - As dores e incómodos vulgares, as indisposições e arrelias comuns, porque não atingem um grau suficientemente elevado, não conferem direito a indemnização por danos morais.” 42° - Por outro lado, não se pode deixar de referir que os danos morais da A diminuíram de Dezembro de 2006 até à data da propositura dos presentes autos. 43º - É que, em Dezembro de 2006, mediante carta remetida à B pela DECO, a A. peticionou à B o pagamento de € 1700,00 a título de danos morais, conforme decorre da dita carta cuja cópia ora se junta como Doc. 20. 44º - Certo é que, ainda que a A tenha sofrido danos não patrimoniais, os mesmos não configuram, por certo, uma situação tão gravosa que mereça a tutela do direito. Nestes termos, e nos demais de Direito aplicáveis, deve a presente contestação ser considerada procedente e, consequentemente, ser a B absolvida do pedido conforme é do Direito e da Justiça. A B. Testemunhas: 1. E, empregada comercial, com domicílio profissional na sede da B. 2. F, empresário, com domicílio profissional na Amadora; 3. G, Fotógrafo, com domicílio profissional em Queluz. Junta: 20 Documentos, duplicados legais e documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça.” Tramitação: A demandante recusou a mediação, pelo que foi marcada audiência de julgamento para o dia 11 de Julho de 2007, pelas 14h e 30m, e as partes devidamente notificadas para o efeito. Audiência de Julgamento. No dia e hora designados compareceram as partes, foram ouvidas testemunhas e designado o dia 03 de Agosto de 2007, para continuação da audiência. Nesta data, compareceram as partes e no início da diligência comunicaram que haviam chegado a acordo, pelo que a demandante desistiu do pedido e a demandada disse nada ter a opor. Mais requereu a demandante que fossem desentranhados os documentos de fls. 35 a 52, correspondentes a documentação junta pela demandada, a qual se pronunciou no sentido de nada ter a opor ao requerido. Fundamentação. De acordo com o disposto no n.º 2, do artigo 296.º, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 63.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, a desistência do pedido é livre. No caso, não é de aplicar os condicionalismos de reconvenção na medida em que não se verifica dedução da mesma. Decisão. O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. Deste modo, defere-se o requerido e declara-se extinta a instância conforme al. d), do artigo 287.º, do Código de Processo civil. Proceda-se ao desentranhamento dos documentos de fls. 35 a 52, entregando-os à demandante, devendo os serviços proceder à respectiva cota no processo. Custas. Custas em partes iguais já inteiramente satisfeitas. Esta sentença foi proferida e notificada às partes nos termos do art. 60.º, n.º 2, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede. Julgado de Paz de Sintra, em 03 de Agosto de 200 O técnicoA Juíza de Paz Maria Judite Matias Paulo Gomes |