Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 15/2010-JP |
| Relator: | ELISA FLORES |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO CONTRATUAL |
| Data da sentença: | 06/22/2010 |
| Julgado de Paz de : | SERTÃ |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA RELATÓRIO A, Contribuinte Fiscal n.º x e a sede na Sertã, propôs contra B, Contribuinte Fiscal n.º y, com sede em Castelo Branco, ambas melhor identificadas nos autos, a presente acção declarativa, enquadrada na alínea i) do n.º 1 do artigo 9º da Lei 78/2001, de 13 de Julho, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 598,13 (quinhentos e noventa e oito euros e treze cêntimos) e juros legais desde a data da citação até efectivo e integral pagamento e ainda custas do processo. Para o efeito, alegou os factos constantes do requerimento inicial de fls.1 a 4 e juntou três documentos, que aqui se dão por reproduzidos. Tendo vindo devolvida a carta para citação da Demandada com a indicação “Recusado na morada indicada dizendo que a firma já não existe”, juntou a Demandante certidão não certificada do registo comercial da Demandada onde consta que, efectivamente, tinha já a matrícula cancelada. Tendo a sociedade sido extinta em data já posterior ao crédito reclamado nos presentes autos, foi determinado o prosseguimento dos mesmos, considerando-se a Demandada substituída pelos seus antigos, e únicos, sócios C e D, nos termos dos artigos 160º, nº 2 e 163º, nºs 1 e 2 do Código das Sociedades Comerciais. Os Demandados, que residem fora da área de competência deste Julgado de Paz de Agrupamento de concelhos, morada confirmada por diversas entidades e por contacto telefónico deste julgado de Paz com a Demandada, onde foi informada do processo, recusaram-se a receber qualquer carta para citação ou notificação (cf. fls. 40, 58, 62, 85, 81, 105, 106, 114 e 127 a 131 dos autos), e disso informaram ainda a Polícia de Segurança Pública de xxxx, referindo-lhes o Demandado “não querer saber de qualquer assunto respeitante a este processo.” Também não contestaram e faltaram à Audiência de Julgamento, não justificando a respectiva falta, desinteressando-se, assim, completamente dos autos. Pela secretaria foi dado cumprimento ao disposto no n.º 5, do artigo 239.º do Código de Processo Civil, tendo, também nesta situação, os Demandados recusado receber a carta que lhes foi enviada para o efeito. A Demandante desistiu, entretanto, da Mediação. FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO: Com interesse para a decisão, consideram-se provados os seguintes factos: 1.º- A Demandante dedica-se à actividade comercial de reparações eléctricas em todos os veículos automóveis, montagem de alarmes e tacógrafos, comercialização de máquinas agrícolas, equipamentos florestais, empreendimentos, nomeadamente operações sobre imóveis; 2.º- No exercício da sua actividade, a solicitação da sociedade B, em 31 de Agosto de 2004, efectuou as reparações na sua viatura de marca Volvo, com a matrícula xx, forneceu e aplicou os materiais e prestou-lhe os serviços discriminados na sua quantidade, qualidade e valor na factura n.º Z.401208, de 04.08.31, junta aos autos; 3.º- Os descritos fornecimentos e serviços importam a quantia global de €389,15 (trezentos e oitenta e nove euros e quinze cêntimos); 4.º- Aquela sociedade, ou qualquer dos seus sócios, nunca apresentaram, em momento algum, qualquer reclamação ou reparo sobre os fornecimentos e serviços efectuados pela Demandante ou sobre o valor dos mesmos; 5.º- O montante titulado pela descrita factura deveria ter sido pago à Demandante por aquela sociedade; 6º- Sociedade que já se encontra extinta, encontrando-se registada a referida dissolução e o encerramento da liquidação, conforme AP.x/xxxxxxxx (Conservatória do Registo Predial/Comercial de Sertã). 7º- Foi dissolvida e liquidada em .../.../... por deliberação unânime da Assembleia Geral, constituída pelos dois únicos sócios, os ora Demandados (cf. cópia da Acta nº 9 constante do processo de Dissolução e Encerramento da Liquidação da Conservatória do Registo Predial e Comercial de Castelo Branco, AP x, agora junta aos autos); 8º- Nesta Assembleia foi deliberado, também por unanimidade, a “Aprovação das contas e do Balanço de exercício final, com Declaração de liquidação simultânea da Sociedade, por inexistência de activo e passivo…”. 9º- Apesar da quantia agora peticionada não ter sido paga até à liquidação ou durante a mesma e não obstante a aquela sociedade ter sido instada, por diversas vezes, pela Demandante para o efeito; 10º - Situação de não pagamento que se mantém até hoje. MOTIVAÇÃO DOS FACTOS PROVADOS: Relativamente aos factos supra com os números 2.º, 4.º a 5.º, 9º e 10º, atendeu-se à não oposição dos Demandados, consubstanciada na ausência de contestação e na falta injustificada à Audiência de Julgamento e os restantes, aos documentos juntos aos autos. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO: Nos termos das disposições conjugadas dos artigos 228º, nº 1 e 239, nºs 4 e 5 do Código de Processo Civil, aplicáveis aos Julgados de Paz, com as necessárias adaptações, por força do disposto no art. 63º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, perante a recusa dos Demandados, nos termos supra referidos, tendo conhecimento de que eram Demandados nos presentes autos e do que consistia o pedido e tendo ainda a secretaria dado cumprimento ao disposto no n.º 5, do artigo 239.º do Código de Processo Civil, considera-se ambos citados nos e para os efeitos dos presentes autos. Assim, não tendo os mesmos contestado, nem comparecido à Audiência de Julgamento nem justificado as respectivas faltas, de acordo com o disposto no nº 2 do artigo 58º da Lei 78/2001, de 13 de Julho, consideram-se confessados os factos articulados pela Demandante. Entre a Demandante e a sociedade B foi celebrado um contrato de empreitada, previsto e regulado no artigo 1207º e seguintes do Código Civil. A Demandante reparou o veículo, sem qualquer reclamação, e entregou àquela que não procedeu ao pagamento do preço facturado, como lhe competia (cf. 1208º, 1211º, nº 2 e 1218, todos do C. Civil). E, faltando culposamente ao cumprimento da obrigação o devedor torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor, incumbindo-lhe o ónus de provar que a falta de cumprimento não procede de culpa sua (cf. 798 e 799º do C. Civil), o que aqui se não se verificou. E, de acordo com o disposto nos artigos 804º e 806º do mesmo Código, verificando-se um retardamento do pagamento do preço, por causa imputável ao devedor constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados à Demandante. Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia da constituição em mora. Nos termos do artigo 805º, n.º 2, alínea a) do C. Civil, nomeadamente, se a obrigação tiver prazo certo, o devedor fica constituído em mora a partir dessa data, pelo que, no caso em apreço é o da data do vencimento da factura: em 30 de Setembro de 2004 (cf. ainda artigo 806º, nºs 1 e 2 do C. Civil), juros que já foram contabilizados até ao dia 5 de Abril de 2010 (€208,98) e aditados ao valor da factura (€389,15), integrando o valor peticionado. Apesar da extinção desta sociedade, e não tendo sido satisfeito aquando da liquidação, nos termos do disposto no art. 154º, nºs 1 e 2 do Código das Sociedades Comerciais, mantém-se o crédito da Demandante. E, não tendo sido acautelado, respondem por ele os antigos sócios, ora Demandados, que deliberaram, por unanimidade, dissolver e liquidar simultaneamente a sociedade por não haver activo nem passivo a satisfazer, quando conheciam a existência do contrato com a Demandante e a existência do crédito porque eram os únicos sócios da B e também gerentes. E responderiam até ao montante que receberam na partilha, de acordo com o disposto nos artigos 160º, nº 2 e 163º, nº 1 do Código das Sociedades Comerciais, se tivessem, provado nos autos, quanto coube a cada um, para efeitos de determinação do valor a pagar por cada um deles. Ou ainda que nada receberam, se fosse esse o caso. O ónus dessa prova competia-lhes mas optaram por se abstrair do processo. DECISÃO: Em face do exposto, e dos normativos legais supra mencionados, julgo a acção procedente, por provada, e em consequência, condeno os Demandados, C e D, a pagar à Demandante A, a quantia de € 598,13 (quinhentos e noventa e oito euros e treze cêntimos), devida pela sociedade B, já extinta e de quem os mesmos foram os únicos sócios, acrescida de juros comerciais, à taxa legal, desde a citação, como requerido, e até efectivo e integral pagamento. Declaro ainda os Demandados parte vencida, com custas totais (€70,00) a seu cargo e o correspondente reembolso à Demandante, nos termos dos artigos 1.º, 8.º e 9.º da portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro). Registe e notifique. Sertã, 22 de Junho de 2010 A Juíza de Paz (Elisa Flores) Processado por computador (artigo 138º/5 do C.P.C.) |