Sentença de Julgado de Paz
Processo: 33/2010-JP
Relator: IRIA PINTO
Descritores: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Data da sentença: 05/31/2010
Julgado de Paz de : TROFA
Decisão Texto Integral:
Sentença

Relatório:
O demandante A, melhor identificado a fls. 4, intentou contra o demandado B, melhor identificado a fls. 4, acção declarativa nos termos do artigo 9º, nº 1, alínea i) da Lei 78/2001 de 13 de Julho, formulando o seguinte pedido:
Ser o demandado condenado a pagar o valor comercial do combinado no valor de €300,00, assim como o valor do frigorifico que adquiriu no montante de €222,00, além do montante de €228,00 a titulo de indemnização por transtornos e despesas que teve de suportar até à entrada da presente acção.
Tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 4 a 6 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Juntou 1 (um) documento.
Regularmente citado o demandado apresentou a contestação de fls. 16 a 18 dos autos, que se dá por integralmente reproduzida, alegando ser parte ilegítima e impugnando os factos alegados pelo demandante, pugnando pela procedência da excepção e pela improcedência da acção. Juntou 4 (quatro) documentos.
Cumpre apreciar e decidir
Questão prévia: Da Ilegitimidade
A demandada veio em contestação arguir a excepção de ilegitimidade, que cumpre conhecer, alegando, em síntese, trabalhar por conta de outrem, à data dos factos, como técnico de manutenção de aparelhos de frio, pelo que seria sobre a respectiva entidade patronal que o demandante poderia exercer os seus eventuais direitos.
Tal excepção dilatória de ilegitimidade a proceder, acarretaria a absolvição da instância do demandado (artigos 493º, 494º, alínea e), 495º e 288º, alínea d) do Código de Processo Civil, aplicáveis por força do disposto no artigo 63º da Lei 78/2001 de 13 de Julho).
Carece, porém, de razão o demandado, uma vez que não estará em litigio nestes autos a execução de serviços prestados pela sociedade “C”, o que está realmente em discussão é a prestação de serviços efectuada pelo demandado ao demandante, inexistindo nessa prestação a intervenção daquela sociedade. Ademais, na altura do levantamento do equipamento para reparação na oficina do demandado, este não lhe deu qualquer comprovativo ao demandante desse levantamento, levando a crer tratar-se de um “biscate”, independentemente do demandado trabalhar por conta de outrem para a mencionada sociedade.
E, caso dúvidas existissem, sempre se consideraria a acção tal como está proposta pelo demandante (nº 3 do artigo 26º do código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 63º da Lei 78/2001 de 13 de Julho).
Assim sendo, considera-se ser o demandado parte legítima (artigo 26º do código de Processo Civil).
O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Fundamentação da Matéria de Facto
Factos Provados
Com interesse para a decisão da causa, ficou provado que:
1 - Em 04 de Setembro de 2008, o demandante tinha um combinado avariado de marca Ariston.
2 – No mesmo dia, em conversa com uma pessoa amiga que tem um Restaurante no D, este indicou-lhe um técnico de frio que conhecia e que fazia a manutenção da rede de frio do restaurante.
3 – O demandante contactou o técnico, nesse dia, disponibilizando-se este a deslocar-se à morada do demandante, o que fez de imediato.
4 – O técnico, ora demandado, após avaliação do combinado informou o demandante que teria que levar o equipamento para a sua oficina, por não ter no local meios adequados para proceder à respectiva reparação.
5 – O demandado informou ainda o demandante que o custo de reparação não ultrapassaria o valor de €100,00 e que a mesma demoraria 1 ou 2 dias, assumindo a responsabilidade de repor o equipamento em casa do demandante.
6 – Passados 4 dias, apesar da insistência telefónica do demandante para que o demandado fizesse a entrega do combinado, o que não teve êxito, o demandante teve adquiriu um frigorifico de modo a satisfazer as necessidades primárias da sua família.
7 – O agregado familiar do demandante, à data dos factos, compunha-se de quatro pessoas, entre as quais, uma criança de tenra idade.
8 – O novo frigorífico adquirido pelo demandante custou o valor de €222,00.
9 – Até à data, não obstante os diversos telefonemas e insistências por parte do demandante e da pessoa amiga e esposa que indicou o técnico, ora demandado, não foi possível obter a restituição do frigorífico.
10 - Dá-se por integralmente reproduzido o documento de fls. 7 junto aos autos.
A fixação da matéria dada como provada resultou da audição das partes, dos factos admitidos, do depoimento das testemunhas do demandante, o qual foi considerado isento e credível no seu conjunto, com conhecimento dos factos em discussão, a que acresce o teor do documento de fls. 7 junto aos autos, além das regras de experiência comum, o que devidamente conjugado alicerçou a convicção do Tribunal.
Por sua vez, o depoimento da testemunha do demandado foi considerado parcial, pelo que não foi valorado.
Não se provaram quaisquer outros factos, com interesse para a decisão da causa, dada a inexistência ou insuficiência de prova nesse sentido, nomeadamente que o serviço prestado pelo demandado, no âmbito do objecto dos presentes autos, fosse efectuado por conta da entidade patronal mencionada nos autos. Também não resultou provada a tese do demandado constante da contestação, sobre a qual não foi feita prova credível.
Fundamentação da Matéria de Direito
O demandante intentou a presente acção peticionando a condenação do demandado a pagar o valor do combinado não entregue no valor de €300,00, a pagar o valor de um frigorifico adquirido no montante de €222,00, além do valor de €228,00 a titulo de indemnização por transtornos e despesas causados, alegando em sustentação desse pedido a celebração de um contrato de prestação de serviços com o demandado, com alegado incumprimento da parte deste.
Dos factos provados resulta então que demandante e demandado celebraram um contrato de prestação de serviços, com previsão no artigo 1154º do Código Civil, que dispõe que o “Contrato de prestação de serviço é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição.”, serviços esses a fornecer pelo demandado ao demandante.
Demandante e demandado celebraram entre si uma modalidade do contrato de prestação de serviço, um contrato de empreitada, comprometendo-se o demandado a proceder à reparação de um combinado do demandante, dentro de determinado prazo, mediante o pagamento pelo demandante ao demandado de determinada quantia entre eles estipulada, na altura da entrega do equipamento.
Na verdade, estabelece o artigo 1207º do Código Civil que a empreitada é o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço. Se o direito principal do dono da obra, no caso o demandante, é a entrega do combinado devidamente reparado nos moldes convencionados, concomitantemente a sua obrigação principal consiste no pagamento do preço, no momento da entrega, conforme acordado.
De acordo com o previsto no nº 1 do artigo 406º do Código Civil, o contrato deve ser pontualmente cumprido, só podendo modificar-se por acordo dos contraentes ou nos casos previstos na lei.
Cabe, deste modo, ao demandante a prova dos factos por si alegados.
Dos factos provados em audiência de julgamento resulta que entre demandante e demandado foi acordado que o demandado levaria o combinado da casa do demandante para a sua oficina para proceder à respectiva reparação, cujo custo não ultrapassaria €100,00 e que a mesma demoraria 1 ou 2 dias, sendo o equipamento reposto na casa do demandante, o que não veio a acontecer, apesar das insistências telefónicas do demandante e através de interpostas pessoas (amigos do demandante).
Resulta, pois, da prova produzida em audiência de julgamento que o demandado actuou por sua conta, não passando nenhum talão ao demandante que atestasse o serviço a efectuar. Resultou provado que o demandante confiou no demandado, até por lhe ter sido indicado por pessoa de sua confiança, que atestou o trabalho do demandado, o que veio a revelar-se falível.
Por outro lado, decorre da prova produzida, que o demandante não ficou com nenhum elemento do demandado, nomeadamente o telefone e morada, que conheceu no dia da avaliação do combinado em sua casa, tendo sido o amigo que indicou o demandado que forneceu o número de telemóvel do técnico, passando o demandante a insistir no contacto, sem êxito. O contacto com o técnico era também estabelecido, ainda que por interposta pessoa, quando o técnico se deslocava ao estabelecimento do amigo do demandante, referindo o técnico a esse amigo e esposa (testemunha nos autos) que ia tratar do assunto ou que o assunto estaria resolvido.
Assim sendo, concluiu-se que houve incumprimento por banda do demandado dada a desconformidade entra a reparação solicitada e o conteúdo do contratado.
Ao demandante competia provar os factos constitutivos do seu direito (artigo 342º, nº 2 do Código Civil), o que fez parcialmente.
Cumpre dar razão ao demandante quando peticiona o valor do combinado a reparar no valor de €300,00, sem o qual ficou, uma vez que nunca lhe foi devolvido. Para a obtenção do valor comercial do combinado, na altura dos factos, além da prova produzida em audiência, foi considerado o custo superior na altura da sua compra, a marca “Ariston” conceituada no mercado, o facto de por €100,00 o demandante ter tido interesse na reparação do mesmo, além das regras de experiência comum e valores de mercado.
Segundo o artigo 562º do Código Civil, quem estiver obrigado a reparar um dano deve restituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação. Acresce referir que, conforme o artigo 566º, nº 2 do Código Civil, a indemnização é fixada em dinheiro, sempre que a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor. E, nos termos do disposto no nº 3 do artigo 566º do mesmo código, se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados. Pelo que, se considera razoável estabelecer como montante indemnizatório o valor de €300,00 peticionado pelo demandante, que deve ser ressarcido pelo demandado, a quem incumbia ter uma conduta diligente e cumpridora, que não teve, pelo menos, em relação ao serviço que deveria ter prestado ao demandante.
O mesmo raciocínio não se pode ter relativamente ao peticionado valor de um frigorifico novo, pois apesar de se dar como provado que o demandante adquiriu um frigorifico, para substituição do combinado, por outro lado, foi adquirido por uma sociedade (vide fls. 7), pelo que não poderá ser considerado.
Relativamente à indemnização peticionada de €228,00, relativa aos transtornos e despesas que o demandante teve de suportar com a presente acção, por um lado, considera-se que os transtornos que, concerteza, o demandante teve com a situação relatada, não têm gravidade que mereça a tutela jurídica (artigo 496º, nº 1 do Código Civil), por outro lado, quanto a despesas o demandante não fez prova nos autos da existência das mesmas, sendo que relativamente a taxa de justiça paga com a entrada da acção, será a mesma tida em consideração para efeitos de custas finais do presente processo.
Decisão
Em face do exposto, julga-se a presente acção parcialmente procedente, por parcialmente provada, condenando-se o demandado a pagar ao demandante o valor de €300,00 (trezentos euros), indo no mais absolvido.
Custas
Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, condenado o demandante e o demandado no pagamento das custas totais do processo que ascendem a €70,00, sendo da responsabilidade do demandante ½ de custas (face ao decaimento), no valor de €35,00 (trinta e cinco euros) e da responsabilidade do demandado ½ de custas, no valor de €35,00 (trinta e cinco euros). Assim sendo e considerando as taxas de justiça pagas, nada a liquidar por demandante e demandado.
A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho.
Notifique e Registe.
Arquive (após trâmites legais)
Julgado de Paz da Trofa, em 31 de Maio de 2010
A Juíza de Paz
(Iria Pinto)