Sentença de Julgado de Paz | ||||
| Processo: | 1075/2006-JP | |||
| Relator: | CRISTINA BARBOSA | |||
| Descritores: | DIREITOS E DEVERES DE CONDÓMINOS | |||
| Data da sentença: | 10/12/2009 | |||
| Julgado de Paz de : | PORTO | |||
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A Demandada: B OBJECTO DO LITÍGIO O Demandante intentou a presente acção declarativa, enquadrável na alínea c) do nº1 do artº 9º da Lei 78/2001 de 13 de Julho, peticionando a condenação da Demandada a pagar-lhe a quantia de € 2.320,21, acrescida de juros vencidos e vincendos à taxa legal; ao abrigo do art. 472º do C.P.C. ser condenado nas prestações vincendas, isto é, nas prestações de condomínio que se vencerem enquanto subsistir a sua qualidade de proprietária da fracção “2-P-5” (tendo em conta que as quotizações de condomínio são pagas trimestralmente e se vencem no primeiro dia do mês do respectivo trimestre e que o fundo de reserva é pago até ao fim do mês de Dezembro do ano respectivo). Citado o representante da B, não contestou, tendo faltado à Audiência de Julgamento, não tendo justificado a sua falta. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não há excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO: Atento o disposto no art.º 58.º, n.º 2 da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, julgo confessados os factos alegados pelo Demandante. DIREITO Os presentes autos fundam-se no incumprimento de uma obrigação dos condóminos, enquadrando-se na al. c) do n.º 1 do art.º 9.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho. Nos termos do n.º 1 do art.º 1424.º do Código Civil as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum são pagas pelos condóminos na proporção das suas fracções. Tendo-se provado pertencer a fracção autónoma designada pela letra “2-P-5”, correspondente à loja 105, sita na parte do edifício denominado “C” a que corresponde, no título constitutivo da propriedade horizontal, a uma permilagem de 0,64, à B, responde a mesma pelas despesas do condomínio – artº 2068º do Cód. Civil, que forem deliberadas em assembleia de condóminos, o que atenta a confissão dos factos, resultou provado que se encontram em dívida as que se encontram discriminadas no artigo 8º do requerimento inicial e que ascendem ao montante de € 2.320,21. Peticiona ainda o Demandante a condenação da Demandada ao abrigo do art. 472º do C.P.C. nas prestações vincendas, isto é, nas prestações de condomínio que se vencerem enquanto subsistir a sua qualidade de proprietária da fracção referida (tendo em conta que as quotizações de condomínio são pagas trimestralmente e se vencem no primeiro dia do mês do respectivo trimestre e que o fundo de reserva é pago até ao fim do mês de Dezembro do ano respectivo). Não se aplicando às prestações vincendas a confissão dos factos e não constando dos autos elementos que possam fundamentar tal pretensão, sendo certo que no Instituto da propriedade Horizontal, as comparticipações são deliberadas em Assembleias de Condóminos, é de lógica jurídica impossível condenar num montante que não se sabe se existiu a respectiva deliberação, pelo que tem de improceder este pedido. Sobre a quantia de € 2.320,21, incidirão juros apenas a partir da citação, à taxa legal de 4%, uma vez que da matéria de facto alegada, apenas consta que o Demandado foi interpelado, não tendo sido alegado o modo de pagamento das prestações em falta – artº nº1 do artº 805º, do C.Civil e Portaria nº 291/2003, de 08.04. DECISÃO Pelo exposto, julgo a presente acção parcialmente procedente e, em consequência, condeno a Demandada B, representada por D, a pagar ao Demandante a quantia € 2.320,21 (dois mil, trezentos e vinte euros e vinte e um cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa legal de 4%, a partir da citação, absolvendo-a do demais peticionado. Custas na proporção do decaimento que se fixam em 20% para o Demandante e 80% para a Demandada - artigos 8.º e 9.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro. Registe e notifique. Porto, 12 de Outubro de 2009 A Juíza de Paz (Cristina Barbosa)
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