Sentença de Julgado de Paz
Processo: 1050/2015-JP
Relator: JOÃO CHUMBINHO
Descritores: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
DEVER DE INFORMAR
Data da sentença: 04/29/2016
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A., pessoa colectiva n.º …, com sede na Estrada …Lisboa;
Demandada: B Pessoa Colectiva n.º …, com sede na Rua …Lisboa.

II - OBJECTO DO LITÍGIO
A Demandante intentou contra a Demandada uma acção declarativa de condenação, enquadrada na alínea i), do n.º 1, do artigo 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, respeitante a incumprimento contratual, pedindo que se declare resolvido o contrato de prestação de serviço com justa causa, com a condenação da Demandada na obrigação de restituir as quantias indevidamente cobradas, ao pagamento da quantia de €1500,00 por danos não patrimoniais, bem como honorários de advogado, acrescida de juros vincendos, bem como pagamento das despesas com o processo.
Alegou, para tanto e em síntese, que a Demandante aderiu a um pacote de serviços que continha Serviço de internet ADSL, dois utilizadores fixos/móveis, três equipamentos de telefone “business”, chamadas para a rede móvel nacional e para destinos fixos internacionais, sendo a mensalidade de €: 247,00. Alegou ainda que lhe têm vindo a cobrar despesas associadas ao serviço de televisão, aluguer de box, bem como chamas internacionais, além de que apesar das várias reclamações e dos vários pedidos de esclarecimento, os mesmos não têm sido prestados, o que tem levado a Demandante a pagar o que entende ser devido, o que tem causado cortes de fornecimento do serviço por parte da Demandada por falta de pagamento.
A Demandada, tendo sido citada, contestou alegando que embora entenda que o Requerimento inicial é Inepto, a Demandante alega incumprimento do contrato pela Demandada o que não se verificou, além de que não prova os pressupostos da responsabilidade e por isso, a sua pretensão não poderá proceder.
Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo, como da acta se alcança.
Cumpre apreciar e decidir.

Da Ineptidão do Requerimento Inicial
Decorre da leitura do processo e das declarações das partes que os pedidos são inteligíveis e que a causa de pedir é suficiente para o Tribunal se pronunciar sobre os pedidos da Demandante, nos termos do artigo 43.º, n.º 5 da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho e nos termos do artigo 2.º da mesma Lei.

Verificam-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, não existindo questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.

III - FUNDAMENTAÇÃO
Os factos provados resultam, quer das testemunhas apresentadas pelas partes, quer dos documentos apresentados pela Demandante e pela Demandada, que se encontram junto aos autos de folhas 16 a 37, 79 a 83.
O n.º 1 do artigo 60.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, a sentença deve conter uma sucinta fundamentação.
Resulta da matéria provada que a Demandante aderiu a um “pacote de serviços” que continha Serviço de internet ADSL, dois utilizadores fixos/móveis, três equipamentos de telefone “business”, chamadas para a rede móvel nacional e para destinos fixos internacionais, sendo a mensalidade de €247,00. Resulta ainda provado que lhe têm vindo a cobrar despesas associadas ao serviço de televisão, aluguer de box, bem como chamas internacionais, além de que apesar das várias reclamações e dos vários pedidos de esclarecimento, os mesmos não têm sido prestados, o que tem levado a Demandante a pagar o que entende ser devido, o que tem provocado cortes de fornecimento do serviço por falta de pagamento.
O contrato de prestação de serviço vem previsto no artigo 1154.º do Código Civil onde se refere que “contrato de prestação de serviço é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição.”
Nos termos do artigo 406.º do Código Civil “O contrato deve ser pontualmente cumprido, e só pode modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos por lei.”
Nos termos do artigo 1156.º, do Código Civil “As disposições sobre o mandato são extensivas, com as necessárias adaptações, às modalidades do contrato de prestação de serviço que a lei não regule especialmente.” Neste contexto, nos termos do artigo 1161.º alínea b), cabe ao prestador de serviço prestar a informação que seja pedida pela contraparte.
Resulta provado que o apoio prestado à Demandante, os esclarecimentos foram insuficientes e houve ausência de respostas e de soluções, aliadas à ausência de gestor e mudança tardia de gestor, bem como a não resolução de problemas diários que levaram a inúmeras chamadas telefónicas, algumas com mais de uma hora de duração, factos estes que se enquadram em violação de deveres de informação tendo sido essa violação reiterada e por violar os princípios da boa-fé e o princípio da tutela da confiança que regem as relações contratuais, atingindo tal gravidade, fundamentam a resolução do contrato, nos termos do artigo 801.º, n.º 2, do Código Civil, pois a Demandada, além de não ter informado ou esclarecido, procedia à interrupção dos serviços, sempre que a Demandante entendia não pagar o que não era devido.
Quanto ao pedido de danos patrimoniais, nos termos do artigo 798.º do Código Civil, ”O devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor”, não tendo sido provado que a Demandada cobrou quaisquer quantias sem estarem enquadradas no acordo celebrado entre as partes.
Quanto aos danos não patrimoniais, a Demandada não prova qualquer facto susceptível de fundamentar o seu pedido, ónus que lhe cabia, nos termos do artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil.
Quanto ao pedido de honorários, o mesmo não assenta em qualquer fonte de obrigação contratual ou regulamentar e, por isso, não pode proceder.

IV- DECISÃO
Declara-se resolvido o contrato de prestação de serviço celebrado entre as partes, com efeitos a partir do fecho de facturação pendente aquando da data da notificação da presente decisão.
Em face da matéria não provada, a Demandada, B, é absolvida dos restantes pedidos.

Custas a pagar em partes iguais e já liquidadas, nos termos dos artigos 8.º e 9.º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro.
A leitura da sentença foi previamente agendada.
Registe e notifique. Arquive, após trânsito em julgado.
Lisboa, 29 de abril de 2016
Processado por meios informáticos
Revisto pelo signatário. Verso em branco


O Juiz de Paz

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(João Chumbinho)