Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 190/2023-JPCBR |
| Relator: | CRISTINA EUSÉBIO |
| Descritores: | REPARAÇÃO DE DANOS PROVOCADOS POR INFILTRAÇÃO/INUNDAÇÃO |
| Data da sentença: | 04/30/2024 |
| Julgado de Paz de : | COIMBRA |
| Decisão Texto Integral: | Proc. N.º 190/2023-JPBCR SENTENÇA IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES: Demandantes: [PES-1], residente na [...], [...] 12, 1º Dto em Coimbra. Demandados: [ORG-1] S.A., pessoa coletiva n.º [NIPC-1] com sede na [...], n.º 32 em [...] [ORG-2] - Crédito Habitação Multilar, com sede na [...], 32 em [...] RELATÓRIO A demandante propôs a presente ação declarativa de condenação, nos termos do artigo 9.º, n.º 1, alínea h) da Lei do julgado de Paz, pedindo, em suma a condenação, dos demandados, a suportar os custos de reparação de danos provocados por água, que alega terem ocorrido em virtude de infiltração/inundação na fração autónoma, sita no 1º andar direito do Lote 12 da [...] em Coimbra, no âmbito do contrato de seguro celebrado com a demandada e que fixa em 1375,62€ ( mil trezentos e setenta e cinco euros e sessenta e dois cêntimos). Para tanto, alegou os factos constantes do requerimento inicial de fls. 1 a 5, que se dá aqui por reproduzido e juntou 11 documentos (fls. 6 a 35), A 1ªdemandada, regularmente citada, apresentou contestação de fls. 45 a 47 alegando que, nos termos da peritagem ao sinistro resultou que as humidades e infiltrações verificadas resultavam da deficiente impermeabilização da banheira por desgaste dos materiais isolantes e, nessa medida a reparação dos danos se encontram excluída do âmbito da apólice de seguro. Mais alega a fls. 44 que o segundo demandado não é uma entidade com personalidade jurídica, mas sim uma designação para os seguros de mediação pelo [ORG-3]. No que ao segundo demandado respeita, e independentemente do lapso de identificação, a demandante apresentou desistência do pedido, que foi deferida a fls. 86 dos autos. Afastada a fase de mediação, foi agendada a audiência de julgamento, que se realizou com cumprimento do formalismo legal, como da respetiva ata melhor se alcança. *** Encontram-se reunidos os pressupostos da regularidade da instância, não havendo exceções ou nulidades que, previamente, cumpra apreciar. Valor da ação: 1375,62€ (mil trezentos e setenta e cinco euros e sessenta e dois cêntimos) – art. Assim, o tribunal é chamado a decidir da verificação dos pressupostos de que depende a obrigação de indemnizar à luz da responsabilidade civil extracontratual.
FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE FACTO Garante as despesas efetuadas pelo segurado para pesquisa, no edifício segurado, de roturas ou entupimentos, nas redes interiores de águas e de esgotos até ao máximo de 1000,00€ (…) estas despesas só serão suportadas se o segurado comprovar que se verificou uma situação de risco de indemnização por danos de água.” 3. Nos termos do contrato celebrado entre as partes, a demandada garante os danos de carácter súbito e imprevisto causados aos bens seguros, em consequência de rutura, defeito, entupimento ou transbordamento da rede interna de distribuição de águas e esgotos do edifício onde se encontrem os bens seguros assim como aparelhos ou utensílios ligados à rede de distribuição de água do mesmo edifício respetivas ligações, com uma franquia de 2º/00 sobre o capital seguro, com o mínimo de 50,00€ ( cfr. clausula 4 A e B a fls. 9 e 10). 4. No ano de 2016, a demandante comunicou à demandada o aparecimento de humidade em duas paredes da sua habitação, nomeadamente no hall, indicando danos provocados por água; 5. A demandada enviou perito para apurar as causas da ocorrência tendo concluído que os danos resultavam de uma anomalia no revestimento periférico da WC; 6. O referido perito sugeriu à demandante que providenciasse a substituição do revestimento a suas expensas porque tal circunstância estaria excluída da cobertura da apólice. 7. A demandante aceitou a sugestão do perito e procedeu à substituição do revestimento, nomeadamente o silicone/vedante da banheira; 8. Em 17 de março de 2023, a demandante efetuou nova participação devido ao aparecimento de humidades num dos quartos da casa e paredes do hall. 9. A demandada fez deslocar um perito à habitação da demandante que identificou como origem dos danos a deterioração do revestimento periférico da casa de banho; 10. Não concordando com a opinião do perito, a demandante contactou uma empresa especializada - [ORG-4] Lda - que identificou a origem das humidades e danos como sendo “tubo pex da água quente que alimenta a misturadora da banheira com fuga” cfr. doc. Fls.29. 11. Aconselhando a demandante a não utilizar a banheira, porque havia uma fuga num tubo dentro da parede que vertia água causando as infiltrações. 12. A referida empresa elaborou em 1 de junho de 2023, um orçamento com vista à reparação no valor de 1273,05€. (mil duzentos e setenta e três euros e cinco cêntimos) cfr. Doc. Fls.29 13. A demandante remeteu o orçamento e relatório à demandada em 1 de junho de 2023 por email. (cfr. doc. Fls. 30). 14. Em 5 de março de 2024, os valores orçamentados foram atualizados. Cfr. doc. Fls. 84. 15. Em 12 de junho de 2023, a demandada respondeu à comunicação da demandante informando que “segundo apurado em sede de peritagem, a origem dos danos está associada a patologias de isolamento”(…) “não excluindo a possibilidade de existir outra origem, todavia, face à localização dos danos e patologias de isolamento verificados, entendemos que o isolamento deverá ser revisto e caso se mantenha a presença de humidade após verificação que nos seja dado conhecimento para que sejam tomadas as medidas necessárias.” 16. A demandante solicitou em 25 de julho de 2023, nova avaliação do sinistro, por técnico e fotografias da caixa coletora (cfr. doc. Fls. 33, 34) 17. Em 8 de agosto de 2023, a demandada deu o processo por encerrado, sem haver lugar a qualquer indemnização. 18. A demandante não utiliza a casa de banho desde a data referida em 6 até hoje. Não resultaram provados outros factos determinantes para a decisão da causa. MOTIVAÇÃO A testemunha indicada pela demandada, perita que realizou o relatório a pedido da demandada referiu que os danos verificados nas paredes do corredor e quarto, eram consentâneos com o desgaste do isolamento periférico e rejuntamento do revestimento da casa de banho situada na suite da fração. MATÉRIA DE DIREITO Na posse de tal informação, e nos termos contratuais, tinha a demandada a obrigação de comprovar a veracidade de tal afirmação, e até custear a pesquisa da avaria, cfr. cláusula 20 do contrato e reproduzida no ponto 2 da matéria provada. Constatando-se que, de facto, existia a fuga de água do referido tubo, os danos que aquela provocasse estariam cobertos pelo contrato de seguro. Quando muito, caberia depois apurar se o deficiente isolamento (silicones e rejuntamento desgastados) teria contribuído para a verificação dos danos verificados na fração segura. Não foi esta a postura da demandada, escudando-se no relatório pericial para declinar a sua responsabilidade e impondo o ónus de proceder à reparação do isolamento para posterior verificação, à demandante. (mesmo admitindo a possibilidade de os danos terem outra origem). Ora, impunha-se pelos ditames da boa fé contratual que a demandada tivesse sido mais diligente no apuramento dos factos e consequente enquadramento do sinistro que lhe foi reportado. Mesmo após várias insistências e envio de pertinente informação, a demandada alheou-se da solução do problema da segurada. DECISÃO Registe. Coimbra, 30 de abril de 2024 A Juíza de Paz _____________________ |