Sentença de Julgado de Paz
Processo: 190/2023-JPCBR
Relator: CRISTINA EUSÉBIO
Descritores: REPARAÇÃO DE DANOS PROVOCADOS POR INFILTRAÇÃO/INUNDAÇÃO
Data da sentença: 04/30/2024
Julgado de Paz de : COIMBRA
Decisão Texto Integral: Proc. N.º 190/2023-JPBCR

SENTENÇA

IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES:
Demandantes: [PES-1], residente na [...], [...] 12, 1º Dto em Coimbra.
Demandados: [ORG-1] S.A., pessoa coletiva n.º [NIPC-1] com sede na [...], n.º 32 em [...]
[ORG-2] - Crédito Habitação Multilar, com sede na [...], 32 em [...]

RELATÓRIO
A demandante propôs a presente ação declarativa de condenação, nos termos do artigo 9.º, n.º 1, alínea h) da Lei do julgado de Paz, pedindo, em suma a condenação, dos demandados, a suportar os custos de reparação de danos provocados por água, que alega terem ocorrido em virtude de infiltração/inundação na fração autónoma, sita no 1º andar direito do Lote 12 da [...] em Coimbra, no âmbito do contrato de seguro celebrado com a demandada e que fixa em 1375,62€ ( mil trezentos e setenta e cinco euros e sessenta e dois cêntimos).
Para tanto, alegou os factos constantes do requerimento inicial de fls. 1 a 5, que se dá aqui por reproduzido e juntou 11 documentos (fls. 6 a 35),

A 1ªdemandada, regularmente citada, apresentou contestação de fls. 45 a 47 alegando que, nos termos da peritagem ao sinistro resultou que as humidades e infiltrações verificadas resultavam da deficiente impermeabilização da banheira por desgaste dos materiais isolantes e, nessa medida a reparação dos danos se encontram excluída do âmbito da apólice de seguro.

Mais alega a fls. 44 que o segundo demandado não é uma entidade com personalidade jurídica, mas sim uma designação para os seguros de mediação pelo [ORG-3]. No que ao segundo demandado respeita, e independentemente do lapso de identificação, a demandante apresentou desistência do pedido, que foi deferida a fls. 86 dos autos.

Afastada a fase de mediação, foi agendada a audiência de julgamento, que se realizou com cumprimento do formalismo legal, como da respetiva ata melhor se alcança.


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Encontram-se reunidos os pressupostos da regularidade da instância, não havendo exceções ou nulidades que, previamente, cumpra apreciar.

Valor da ação: 1375,62€ (mil trezentos e setenta e cinco euros e sessenta e dois cêntimos) – art.

Assim, o tribunal é chamado a decidir da verificação dos pressupostos de que depende a obrigação de indemnizar à luz da responsabilidade civil extracontratual.

FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE FACTO
Da prova produzida resultaram provados os seguintes factos:
1. Em 15 de dezembro de 2003, a demandante contratou com a demandada, através do mediador do [ORG-3] S.A., um seguro Multirriscos titulado pela apólice n.º 000218910 cujo objeto é a fração 1º direito do [...] 12, [...], [...], S. Martinho do Bispo em Coimbra. ( cfr. doc. Fls. 7 a 25).
2. Da cláusula 20 do referido contrato consta: “Pesquisa de avarias.

Garante as despesas efetuadas pelo segurado para pesquisa, no edifício segurado, de roturas ou entupimentos, nas redes interiores de águas e de esgotos até ao máximo de 1000,00€ (…) estas despesas só serão suportadas se o segurado comprovar que se verificou uma situação de risco de indemnização por danos de água.”

3. Nos termos do contrato celebrado entre as partes, a demandada garante os danos de carácter súbito e imprevisto causados aos bens seguros, em consequência de rutura, defeito, entupimento ou transbordamento da rede interna de distribuição de águas e esgotos do edifício onde se encontrem os bens seguros assim como aparelhos ou utensílios ligados à rede de distribuição de água do mesmo edifício respetivas ligações, com uma franquia de 2º/00 sobre o capital seguro, com o mínimo de 50,00€ ( cfr. clausula 4 A e B a fls. 9 e 10).

4. No ano de 2016, a demandante comunicou à demandada o aparecimento de humidade em duas paredes da sua habitação, nomeadamente no hall, indicando danos provocados por água;

5. A demandada enviou perito para apurar as causas da ocorrência tendo concluído que os danos resultavam de uma anomalia no revestimento periférico da WC;

6. O referido perito sugeriu à demandante que providenciasse a substituição do revestimento a suas expensas porque tal circunstância estaria excluída da cobertura da apólice.

7. A demandante aceitou a sugestão do perito e procedeu à substituição do revestimento, nomeadamente o silicone/vedante da banheira;

8. Em 17 de março de 2023, a demandante efetuou nova participação devido ao aparecimento de humidades num dos quartos da casa e paredes do hall.

9. A demandada fez deslocar um perito à habitação da demandante que identificou como origem dos danos a deterioração do revestimento periférico da casa de banho;

10. Não concordando com a opinião do perito, a demandante contactou uma empresa especializada - [ORG-4] Lda - que identificou a origem das humidades e danos como sendo “tubo pex da água quente que alimenta a misturadora da banheira com fuga” cfr. doc. Fls.29.

11. Aconselhando a demandante a não utilizar a banheira, porque havia uma fuga num tubo dentro da parede que vertia água causando as infiltrações.

12. A referida empresa elaborou em 1 de junho de 2023, um orçamento com vista à reparação no valor de 1273,05€. (mil duzentos e setenta e três euros e cinco cêntimos) cfr. Doc. Fls.29

13. A demandante remeteu o orçamento e relatório à demandada em 1 de junho de 2023 por email. (cfr. doc. Fls. 30).

14. Em 5 de março de 2024, os valores orçamentados foram atualizados. Cfr. doc. Fls. 84.

15. Em 12 de junho de 2023, a demandada respondeu à comunicação da demandante informando que “segundo apurado em sede de peritagem, a origem dos danos está associada a patologias de isolamento”(…) “não excluindo a possibilidade de existir outra origem, todavia, face à localização dos danos e patologias de isolamento verificados, entendemos que o isolamento deverá ser revisto e caso se mantenha a presença de humidade após verificação que nos seja dado conhecimento para que sejam tomadas as medidas necessárias.”

16. A demandante solicitou em 25 de julho de 2023, nova avaliação do sinistro, por técnico e fotografias da caixa coletora (cfr. doc. Fls. 33, 34)

17. Em 8 de agosto de 2023, a demandada deu o processo por encerrado, sem haver lugar a qualquer indemnização.

18. A demandante não utiliza a casa de banho desde a data referida em 6 até hoje.

Não resultaram provados outros factos determinantes para a decisão da causa.

MOTIVAÇÃO
A matéria dada por provada e não provada resulta da ponderação dos documentos juntos aos autos - indicados em cada item -, conjugados com as declarações de parte da demandante e das testemunhas que prestaram os seus depoimentos. Assim,
A testemunha [PES-2], marido da demandante e com ela residente, com conhecimento direto dos factos depôs de forma clara e credível, relatando que o que sempre se pretendeu foi que a demandada fizesse deslocar um técnico canalizador para verificar a água que aparecia no tubo da caixa do coletor, que indiciava que os danos nas paredes tinham proveniência diferente daquela que era apontada pela Sr.ª perita, agindo depois em conformidade. Mais refere que desde a data em que o técnico por si chamado à habitação, nunca mais utilizaram a casa de banho em causa para não agravar a situação.

A testemunha indicada pela demandada, perita que realizou o relatório a pedido da demandada referiu que os danos verificados nas paredes do corredor e quarto, eram consentâneos com o desgaste do isolamento periférico e rejuntamento do revestimento da casa de banho situada na suite da fração.
Supôs que os mesmos resultavam de agravamento da situação anteriormente ocorrida em 2016.
Recomendou que fosse retirado o silicone desgastado e voltassem a isolar.
Não se recorda de ter visto a caixa coletora.
Apurou os valores de reparação dos danos conforme relatório junto aos autos.

MATÉRIA DE DIREITO
Perante a matéria de fato provada e não provada nos presentes autos, este tribunal á chamado a apreciar da obrigação de indemnizar no âmbito da responsabilidade civil contratual.
Resulta dos autos que as partes celebraram um contrato de seguro multirriscos que se rege pelas respetivas cláusulas gerais e particulares.
O contrato de seguro é um contrato bilateral e sinalagmático por via do qual uma das partes (segurador) se obriga, mediante o recebimento de um prémio, a suportar um risco, liquidando o sinistro que venha a ocorrer verificando-se um sinistro (o risco previsto pelas partes no contrato), o segurador fica obrigado a realizar a prestação a que se obrigou através do contrato de seguro, caso o tomador tenha cumprido com a sua obrigação de pagar o prémio.
Havendo notícia da ocorrência de sinistro cabe à demandada proceder à verificação dos danos relatados e sua causa para o devido enquadramento nas referidas clausulas. Por tal motivo, a demandada fez deslocar perito à habitação da demandante, que efetuou o devido relatório, verificando o desgaste do isolamento periférico da banheira e rejuntamento do revestimento cerâmico. Mais verificou os danos existentes nas paredes do corredor e quarto.
Não conformada com a posição da peritagem, a demandante, a expensas suas, fez deslocar técnico de canalização à habitação que constatou fuga no tubo pex da água quente que alimenta a torneira da casa de banho, problema que não havia sido detetado pela peritagem.

Na posse de tal informação, e nos termos contratuais, tinha a demandada a obrigação de comprovar a veracidade de tal afirmação, e até custear a pesquisa da avaria, cfr. cláusula 20 do contrato e reproduzida no ponto 2 da matéria provada.

Constatando-se que, de facto, existia a fuga de água do referido tubo, os danos que aquela provocasse estariam cobertos pelo contrato de seguro.

Quando muito, caberia depois apurar se o deficiente isolamento (silicones e rejuntamento desgastados) teria contribuído para a verificação dos danos verificados na fração segura.

Não foi esta a postura da demandada, escudando-se no relatório pericial para declinar a sua responsabilidade e impondo o ónus de proceder à reparação do isolamento para posterior verificação, à demandante. (mesmo admitindo a possibilidade de os danos terem outra origem).

Ora, impunha-se pelos ditames da boa fé contratual que a demandada tivesse sido mais diligente no apuramento dos factos e consequente enquadramento do sinistro que lhe foi reportado. Mesmo após várias insistências e envio de pertinente informação, a demandada alheou-se da solução do problema da segurada.
Resulta provado que desde março de 2023, a demandante não usa a casa de banho da suite para não agravar o problema, pelo que nesta data se mantém os danos verificados à data do sinistro.
Assim, mantém-se a atualidade da necessidade de reparação dos danos conforme peticionado pela demandante.

DECISÃO
Em face do exposto e das disposições legais aplicáveis, procede a presente ação e em consequência condeno a demandada a suportar o custo de reparação dos danos na fração segura – reparação da fuga com substituição do tubo pex e respetivos acessórios e reparação dos estragos na parede do quarto e corredor - que se fixam em 1.375,62€ (mil trezentos e setenta e cinco euros e sessenta e dois cêntimos).

Custas
Custas a cargo da demandada, que se declara parte vencida, nos termos e para os efeitos do art. 3º da Portaria n.º 342/2019 de 1 de Outubro devendo ser pagas, no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da notificação desta sentença –ainda que o prazo de validade do DUC seja mais alargado, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efetivo cumprimento dessa obrigação.
A falta de pagamento das custas acarreta a sua cobrança por processo de execução fiscal.

Registe.

Coimbra, 30 de abril de 2024

A Juíza de Paz

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(Cristina Eusébio)