Sentença de Julgado de Paz
Processo: 247/2009-JP
Relator: DANIELA DOS SANTOS COSTA
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL
Data da sentença: 01/26/2010
Julgado de Paz de : TAROUCA
Decisão Texto Integral: ACTA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO

Aos 26 de Janeiro de 2010, pelas 09.30h, realizou-se no Julgado de Paz do Agrupamento de Concelhos de Tarouca, Armamar, Castro Daire, Lamego, Moimenta da Beira e Resende, a Audiência de Julgamento em que são partes:
Demandante: A
Demandada: B
No início da sessão encontravam-se presentes, o Demandante a sua ilustre mandatária Dr.ª C, com procuração nos autos a fls. 18, com poderes especiais forenses, a Demandada, e o seu ilustre mandatário Dr. D, com procuração nos autos a fls. 17, com poderes especiais forenses.
Pelo Demandante foram apresentadas as seguintes testemunhas:
1 –E.
2 –F.
Pela Demandada não foram apresentadas testemunhas:
O Julgamento foi presidido pela Mª Juíza de Paz, Dr.ª Daniela dos Santos Costa.
A Mª Juíza de Paz abriu a Audiência com uma chamada de atenção para a nova realidade que constitui o Julgado de Paz, acentuando o seu espírito pacificador.
A Mª Juíza ouviu as partes nos termos do disposto no artº 26º nº1 da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, questionando se haveria possibilidade de se obter uma solução consensual.
Frustrada a tentativa de conciliação, a audiência prosseguiu.
Neste momento foi, pela ilustre mandatária do Demandante, requerida a junção aos autos de dois documentos: um referente à conta corrente da requerida no estabelecimento comercial do Demandante e onde se encontram descriminados os fornecimentos efectuados à Demandada e melhor referidos no Art. 2º da PI, bem como o acordo efectuado entre os mesmos devidamente rubricado pela Demandada no qual aquela se comprometia a efectuar o pagamento em causa, em sete prestações mensais, conforme alegado nos art. 4º, 6º e 7º da PI. O outro documento junto foi emitido pelo Ministério da Educação onde se comprova que G, filha da Demandada, teve direito a subsídio escolar nos anos ali referidos, e que o valor da comparticipação foi reembolsado à Demandada com a apresentação da factura da aquisição dos mesmos, relativo aos anos de 2005, 2006, 2007. Este último documento serve ainda para confirmar os livros e seu respectivo valor, e que os mesmos estão em conformidade com a conta corrente da Demandada. Pede deferimento.
Dada a palavra ao ilustre mandatário da Demandada, disse o mesmo: Quanto aos documentos nº 1, a Demandada não vê neles quaisquer autenticidade ou veracidade até porque se trata de um mero arrazoado, não tendo qualquer valor contabilístico. Por outro lado, a Demandada nunca efectuou qualquer acordo de pagamento com o Demandante. Na verdade, a rubrica aposta no documento nº 1, e a data escrita a seguir a esta, não foram feitos pelo punho da Demandada. Do cartão de cidadão junto com a contestação, pode facilmente verificar-se que a rubrica que se encontra feita no documento nº 1 não condiz minimamente com a que se encontra quer no cartão de cidadão quer na procuração forense junto aos autos. No que toca aos documentos nº 2, ou juntos sobre o nº 2, verifica-se que os cartões de tesouraria são datados de 20-10-2003, 17-10-2005 e 26-10-2006, pelo que se a dívida se reporta a essa data, como quer fazer querer o Demandante, a mesma já se encontra prescrita. Pelo que se aceita tais documentos como prova de confissão de parte, uma vez que vêm acompanhados por documento emitido pelo Demandante e foram juntos pelo mesmo. Estatui o Art. 317º do CC que os créditos dos comerciantes pelos objectos vendidos a quem não seja comerciante prescrevem no prazo de dois anos. Estatui também o Art. 352º e 356º que a confissão é o reconhecimento da realidade do facto que favorece à parte contrária feito pelo autor e que a confissão pode ser feita nos articulados.
Neste momento foi dada a palavra à Ilustre Mandatária do Demandante que no uso dela disse: A Demandada veio, agora, em sede de julgamento, invocar a prescrição do eventual crédito do Demandante, porém e salvo devido respeito, a invocação da prescrição deveria ter sido suscitada aquando da contestação, o que não sucedeu pois que conforme resulta da mesma, nada ali consta a esse respeito. Ora não sendo a prescrição uma excepção de conhecimento oficioso, a mesma é extemporânea, não podendo o Tribunal, salvo melhor opinião, conhecer. Por outro lado e usando o artigo citado pela Demandada, a mesma confessou a dívida “a posteriori”, tendo efectivamente assumido a mesma conforme documento n.º1 junto.
Neste momento foi dada a palavra ao Ilustre Mandatário da Demandada que no uso dela disse: Quanto a demandada vem repetir que no documento n.º 1 junto não teve qualquer intervenção, pelo que nunca efectuou qualquer acordo de pagamento. Por outro lado, a demandada só agora pode alegar a excepção da prescrição porque, só neste momento, teve conhecimento das facturas da alegada divida e das datas de sua emissão. Pelo que, só neste momento, ou seja na abertura da Audiência do Julgamento, se pode efectivamente pronunciar quanto ao pedido. Ora o demandante, pelo facto por ele originado ou seja pelo facto de não individualizar concretamente o pedido, não pode, de forma alguma, sair beneficiado negando ao demandado a sua defesa, nomeadamente quando à de opor excepção, pelo que a alegada prescrição deve ser atendida neste momento processual. Até porque a demandada só constituiu Mandatário após contestação, não tendo a demandada conhecimento jurídicos para se pronunciar acerca de questões de direito, nomeadamente para alegar a prescrição e ineptidão da petição inicial, pelo que, por maioria de razão, deve ser permitido que esta defesa seja efectuada no inicio da Audiência de Julgamento. Portanto, por todas essas ordens de razão, apresentação dos documentos, falta de mandatário na contestação e direito de defesa, devem as excepções agora alegadas serem atendidas.
Neste momento, foi proferido pela Mª Juíza, o seguinte:
«DESPACHO»
Pese embora o Demandante tenha apresentado provas documentais, em momento extemporâneo, quando devia tê-lo feito até ao dia da Audiência de Julgamento, conforme estipula a primeira parte do nº 1 do Art. 59º da LJP, e apesar da ausência de poderes condenatórios deste tribunal, por causa da referida extemporaneidade, defiro a junção dos dois documentos, com base no disposto no nº 2 do Art 523º do CPC. Quanto à alegada excepção dilatória invocada pela Demandada, relego para final a pronúncia sobre a mesma.
Assim a audiência prosseguiu com a audição das testemunhas apresentadas pelo Demandante, precedida por juramento nos termos do artº 559º do C.P.C., que foram ouvidas a toda a matéria do disposto no artº 59º nº1 da Lei nº78/2001, de 13 de Julho.
E, que aos costumes disse ser funcionária do Demandante mas que tal facto não a impede de dizer a verdade.
Foi pela ilustre mandatária do Demandante prescindida a testemunha - F.
Finda a inquirição das testemunhas, foi então, pela Mª Juíza concedida a palavra às partes para produzirem alegações.
Findas as alegações, foi proferido pela Mª Juíza, o seguinte:
«DESPACHO»
Para efeitos de prolação da sentença, suspendo a instância, retomando a mesma às 17.00 horas do corrente dia, onde será lida a respectiva decisão final.
Notifique.
Deste despacho consideram-se todos os presentes notificados.
Reaberta a audiência, pela Mª Juíza de Paz, foi proferida a seguinte:
SENTENÇA
I - OBJECTO DO LITÍGIO
O Demandante veio propor contra a Demandada a presente acção declarativa, enquadrada na al. i) do n.º 1 do Art. 9º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 537,26 (Quinhentos e trinta e sete Euros e vinte e seis cêntimos), acrescida de juros de mora que, até à presente data, se calculam em 10,75 euros e os juros de mora vincendos até efectivo e integral pagamento, por falta de pagamento do fornecimento de livros e material escolar.
Regularmente citada, a Demandada contestou, conforme plasmado a fls. 12, por impugnação os factos vertidos no Requerimento inicial.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não se verificam quaisquer excepções ou nulidades, nem quaisquer questões prévias, além da que infra se apreciará, que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo consoante resulta da Acta.
FACTOS PROVADOS:
A. O Demandante exerce a actividade comercial de papelaria e livraria, possuindo para o efeito estabelecimento comercial aberto ao público;
B. No âmbito dessa actividade, o Demandante forneceu à Demandada, em 17.10.2005 e 26.10.2006, livros escolares, que importaram na quantia global de € 411,02;
C. A ora Demandada não pagou ao Demandante a quantia mencionada no item anterior;
D. Por intermédio da sua mandatária, o Demandante remeteu, em 16.10.2009, uma carta à Demandada a solicitar-lhe o pagamento da quantia em falta, carta essa que veio a ser devolvida por "não reclamada".
FACTOS NÃO PROVADOS:
Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas partes, com interesse para a decisão da causa.
Os factos assentes resultaram da conjugação dos documentos n.º 2, ora juntos em plena Audiência pelo Demandante, e do depoimento testemunhal prestado por E, indicada também pelo Demandante.
Relevou tal depoimento na medida em que, apesar de ser funcionária do Estabelecimento Comercial do Demandante, prestou declarações de uma forma isenta e espontânea, tendo demonstrado conhecimento directo dos factos e, nomeadamente, dos valores em dívida pela Demandada.
Quanto aos factos não provados, eles resultaram da ausência de prova ou de prova convincente sobre os mesmos.
ENQUADRAMENTO JURÍDICO
Questões Prévias:
a) Da prescrição presuntiva
Através da junção aos autos dos documentos n.º 1 e n.º 2, nesta sede, pelo Demandante, teve a Demandada conhecimento da concreta obrigação pecuniária que alegadamente sobre ela recai, bem como do momento da sua constituição e dos montantes individuais que totalizam a quantia em dívida. Por conseguinte, só neste instante é possível à Demandada deduzir defesa completa e transversal em relação a todas as especificidades que integram o invocado direito de crédito do Demandante. Assim, o Tribunal aceita a dedução da excepção dilatória de prescrição, à sombra da alínea b) do Art. 317º do CC, ainda que não tenha sido promovida em sede de contestação.
Importa, pois, aferir se a invocada excepção dilatória, que exorbita o conhecimento oficioso do Tribunal, é procedente ou não.
A prescrição prevista no supra citado preceito legal dispõe que “prescrevem no prazo de dois anos os créditos dos comerciantes pelos objectos vendidos a quem não seja comerciante ou os não destine ao seu comércio”. Tal prescrição funda-se na presunção de cumprimento, referindo-se a dívidas, geralmente, pagas em prazo curto e de que, normalmente, se não exige ou guarda recibo – tal como estabelece o Art.º 312º do CC.
Decorrido o prazo legal, neste caso, dois anos, presume-se que o pagamento foi efectuado e daí que o devedor fique dispensado da sua prova, dado que, em virtude das razões expostas, isso poderia tornar-se-lhe difícil, desenhando-se, assim, uma situação de grave risco para o mesmo, que poderia ver-se obrigado a pagar duas vezes.
Referem, neste contexto, Antunes Varela e Pires de Lima, in anotação ao Art.º 314º, Código Civil Anotado, Vol. I, 4ª Edição, p. 283 que “é incompatível com a presunção de cumprimento ter o devedor negado, por exemplo, a existência da dívida, ter discutido o seu montante, ter invocado uma compensação, ter invocado a gratuitidade dos serviços, etc.” – Por outro lado, ao contrário do que se passa com a prescrição propriamente dita, a lei admite em certa medida, aliás limitada, que as prescrições presuntivas sejam afastadas mediante prova da dívida. Na verdade, tal presunção pode ser ilidida por confissão expressa ou tácita do não pagamento – cfr. Art.ºs 312º e 314º do já referido diploma legal - não ficando senão lugar para a prescrição ordinária, decorrido o prazo desta, podendo o devedor valer-se da excepção da prescrição, sem que releve o reconhecimento produzido de acordo com os preceitos anteriores (Neste sentido, Almeida e Costa, “Direito das Obrigações”, 9ª edição, p. 1052.).
Ao demais, se a prescrição é extintiva, o devedor não necessita de alegar que nunca deveu ou que já pagou, bastando-lhe invocar o decurso do prazo. Pode até confessar que não pagou e, simultaneamente, opor a prescrição. Mas, isto é assim, porque a prescrição ordinária tem fundamento na negligência do titular do direito em exercer este durante o tempo indicado na lei.
Se a prescrição é apenas presuntiva, tal como sucede nos autos, o devedor só pode beneficiar dela desde que alegue que pagou (Ac. Relação de Coimbra, de 17.11.1998, in CJ, Ano XXIII, 1998, Tomo V, p. 16 e segs.), ou que por outro motivo a obrigação se extinguiu, não lhe bastando invocar o decurso do prazo.
Porém, a invocação de prescrição presuntiva supõe o reconhecimento de que a dívida existiu na medida em que, para poder beneficiar de prescrição presuntiva, o Demandado não deve negar os factos constitutivos do direito de crédito contra ele arguido. Caso contrário, tal como preceitua a parte final do Art.º 314º, do C. C., o Demandado entra em contradição com a sua pretensão de beneficiar da presunção de pagamento – cfr. Ac. STJ de 22.04.2004, in www.dgsi.pt.)
O que é sinónimo de dizer que, para poder invocar coerentemente a prescrição presuntiva, o Demandado deve alegar que efectivamente deveu a quantia que lhe é peticionada, mas que já pagou.
Ora, no caso vertente, a Demandada declara, na sua Contestação (Art.º 1º), que nada deve à Demandante e que nada assinou.
Conforme estatui o Art.º 314º do CC, considera-se confessada a dívida, entre outros, se o devedor praticar em juízo actos incompatíveis com a presunção de cumprimento.
Uma dessas condutas praticadas em juízo e incompatível com a presunção de pagamento é, precisamente, a negação da existência da dívida ou a impugnação do seu montante. (Neste sentido, Antunes Varela e Pires de Lima, “Código Civil Anotado”, Vol. I, 4ª Edição. Pág. 283 e, entre outros, Ac. STJ, de 08.11.74, in BMJ, 241, 270.)
Nos presentes autos a Demandada nega a existência da dívida que lhe é reclamada, alegando, em sede de julgamento, que esta se encontra prescrita.
Ora, ou ela – a dívida – existiu e se encontra prescrita pela presunção de pagamento, ou ela não existe e não pode haver qualquer presunção de pagamento de dívida inexistente. (Vide Almeida Costa, in “Direito das Obrigações”, 4ª Edição, pág. 795.).
Daí que se indefira a excepção deduzida por ser incompatível com a alegação da defesa na parte em que veio impugnar a existência da mesma dívida.
Chegados a este ponto e dada a matéria dada como provada, é incontroverso que entre Demandante e Demandada foram celebrados dois contratos de compra e venda de livros escolares.
A norma prevista no Art. 874º do CC define o contrato de compra e venda, como sendo “… o contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço”.
Segundo o princípio da responsabilidade contratual, previsto no n.º 1 do Art. 406º do CC, devem as partes cumprir pontualmente as obrigações a que estão adstritas.
Por outro lado, determina o n.º 1 do Art. 762º do CC, em conjugação com o n.º 1 do preceito seguinte, que o devedor só cumpre a obrigação “…quando realiza a prestação a que está vinculado”, devendo tal prestação ser realizada integralmente e não por partes, a não ser que tenha sido convencionado outro regime.
No caso em questão, não ficou provado que as partes tivessem estabelecido um plano de pagamento faseado do preço, ou seja, que o preço dos livros escolares, material escolar e revistas de moda seria pago em sete prestações mensais, com início em Junho de 2009 e termo em Dezembro do mesmo ano. Ou sequer, que a Demandada adquiriu ao Demandante material escolar e revistas de moda. Para tal conclusão probatória, não relevou o documento particular, sob o n.º 1, junto pelo Demandante dado que se trata de um mero manuscrito onde alegadamente eram apontados os débitos constituídos, a cada passo, pela Demandada, o vulgo “livro”, onde está aposta uma assinatura que não é concludente quanto à sua autoria, pelo que não ficou este Tribunal suficientemente convencido da veracidade dos factos por si alegados. Ora, atendendo às regras do ónus da prova – Art.º 342º do C. Civil - é ao Demandante que cabe a prova do facto visado, no caso, de que efectivamente forneceu livros escolares, material escolar e revistas de moda.
Tal ónus foi realizado através dos documentos n.º 2, que se encontram sob o poder do Agrupamento Escolar de Armamar, mas que facultou cópias conforme os originais. Através dos mesmos, que correspondem a talões de caixa, com valor equivalente a facturas, foram devidamente descriminados os livros escolares adquiridos pela Demandada, junto do Demandante, bem como os respectivos preços e datas.
Posto isto, ao não cumprir pontualmente, e no tempo devido, a sua obrigação de pagamento do preço dos livros escolares, a Demandada incorreu em mora, segundo os Arts. 804º e segs., e tornou-se responsável pelos prejuízos causados ao credor, o ora Demandante, conforme estipula o Art. 798º e n.º 1 do Art. 804º, todos do CC.
Ora, na situação em análise, a Demandada não conseguiu provar a causa de exclusão da sua culpa (culpa esta que se presume no âmbito da responsabilidade contratual - Art. 799º, n.º 1 do CC) e que viria a traduzir-se no efectivo pagamento do preço em falta, mediante a exibição do respectivo recibo de quitação.
Consequentemente, é a Demandada devedora da quantia de € 411,02, referente à aquisição de livros escolares.
Quanto aos juros peticionados, nos termos do previsto no Art. 804º e Art. 559º do Código Civil, o devedor obriga-se ao pagamento de juros a partir do dia da constituição em mora. Prescreve o n.º 1 do Art. 805º do citado Código, que o devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir, sendo que, nos termos do n.º 2, há mora, independentemente de interpelação, se a obrigação tiver prazo certo, o que não é o caso, pois desconhece-se a data de vencimento das obrigações constantes dos autos.
No entanto, preceitua a al. a) do Art. 4º do DL n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro, que “sempre que do contrato não conste a data ou o prazo de pagamento, são devidos juros, os quais se vencem automaticamente, sem necessidade de novo aviso: al. a) 30 dias após a data em que o devedor tiver recebido a factura ou documento equivalente.”. Donde, atentos os documentos n.º 2, serão contados juros de mora a partir de 18.11.2005 e 27.11.2006, em relação às quantias de € 242,55 e € 168,47, respectivamente.
In casu, serão devidos juros de mora, à taxa legal de 9,05 %, segundo o Aviso n.º 6923/2005, de 2005-07-25, de acordo com o n.º 2 da Portaria n.º 597/2005, de 19 de Julho, desde o dia da constituição em mora, ou seja, 18.11.2005, sobre a quantia de € 242,55.
Mais serão devidos juros de mora, à taxa legal de 9,83 %, segundo o Aviso n.º 7706/2006, de 2006-07-10, de acordo com o n.º 2 da Portaria n.º 597/2005, de 19 de Julho, desde o dia da constituição em mora, ou seja, 27.11.2006, sobre a quantia de € 168,47, sem prejuízo das alterações posteriores que, todos os semestres, se registam em relação às supra mencionadas taxas - n.º 1 da Portaria n.º 597/2005, de 19 de Julho.
V – DISPOSITIVO
Face a quanto antecede, julgo parcialmente procedente a presente acção e, por consequência, condeno a Demandada a pagar ao Demandante a quantia de € 411,02 (Quatrocentos e onze Euros e dois cêntimos), e, ainda, juros de mora, à taxa legal de 9,05 %, desde 18.11.2005, em relação à quantia de € 242,55, e juros de mora, à taxa legal de 9,83%, desde 27.11.2006, em relação à quantia de € 168,47, até integral pagamento, (sem prejuízo das alterações posteriores que, todos os semestres, se registam em relação às supra mencionadas taxas – n.º 1 da Portaria n.º 597/2005, de 19 de Julho).
Custas na proporção do decaimento, que se fixam em 20% para o Demandante e 80% para a Demandada, em conformidade com os Artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro.
Registe e notifique.
Para constar se lavrou esta Acta que vai ser devidamente assinada.
Tarouca, 26 de Janeiro de 2010
Juíza de Paz
Dr.ª Daniela dos Santos Costa
Técnica de Apoio Administrativa
Fátima Rodrigues