Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 40/2008-JP |
| Relator: | ANA DE ALMEIDA FLAUSINO |
| Descritores: | CONTRATO DE EMPREITADA; ABANDONO DE OBRA; DANOS NÃO PATRIMONIAIS |
| Data da sentença: | 10/31/2008 |
| Julgado de Paz de : | ODIVELAS |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA RELATÓRIO Demandante A, melhor identificada a fls. 1, intentou contra “Demandada B”, melhor identificada a fls. 1, e contra Demandados C e D, melhor identificados a fls. 1, a presente acção declarativa de condenação (a fls. 1 a 4, que aqui se dão por reproduzidas), pedindo a condenação destes ao pagamento da quantia de € 2980,00 (Dois mil, novecentos e oitenta euros), pagos em numerário, que se subdividem em: 1 - € 480,00 (Quatrocentos e oitenta euros), a título de 40% do valor acordado para contrato de empreitada destinado ao fornecimento e montagem de estores térmicos eléctricos e tecto falso em P.V.C. no domicílio da Demandante, acrescidos de IVA à taxa em vigor; 2 - € 2500,00 (Dois mil e quinhentos euros), a título de indemnização por danos morais e físicos. Juntou 4 (Quatro) documentos (a fls. 6 a 9), que aqui se dão por reproduzidos. Regularmente citados, não vieram os Demandados contestar a presente acção. Não juntaram documentos. O Julgado de Paz é competente. Não existem nulidades que invalidem todo o processado. As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não se verificam outras excepções dilatórias, nulidades ou outras questões prévias que obstem ao conhecimento da causa, ou excepções peremptórias que cumpra conhecer. Aberta a audiência a 21 de Outubro de 2008, verificou-se a presença do Demandante, bem como a ausência dos Demandados, ficando os autos a aguardar a respectiva justificação de falta, o que não veio a acontecer, pelo que se profere sentença. FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO Para a convicção do Julgado, foram tomados em consideração os documentos juntos a fls. 6 a 9, bem como a confissão, operada por ausência de contestação e falta injustificada a audiência de julgamento. Com interesse para a discussão da causa ficaram provados os seguintes factos: 1. A Demandante celebrou com a “Demandada B” um contrato de fornecimento e montagem de estores térmicos eléctricos com caixa castanha e um tecto falso em PVC de cor mogno com cinco projectores, 2. A serem instalados na residência da Demandante sita no concelho de Odivelas; 3. Tendo sido apresentado orçamento subscrito por um dos Demandados; 4. A Demandante entregou a um dos Demandados um cheque no valor de € 480,00 (Quatrocentos e oitenta euros); 5. Valor este que corresponde a 40% do valor total do orçamento apresentado pelos Demandados; 6. Existindo um prazo de entrega de 15 dias após adjudicação; 7. Os Demandados nunca chegaram a fornecer e a colocar o material na residência da Demandante; 8. Não restituindo o valor entretanto pago pela Demandante; 9. Através de cheque nº x, sobre o banco “Millenium BCP”; 10. O mesmo cheque foi levantado da conta bancária de que é titular a Demandante a 23.04.2008, e depositado na conta da B; 11. A Demandante contactou por inúmeras vezes a esposa de um dos Demandados , E, a fim de averiguar quando iria ser o serviço prestado; 12. Tendo-lhe sido comunicado que seria agendada data para entrega do material; 13. O que nunca veio a ocorrer; 14. A demandante requereu à sua entidade patronal para permanecer no seu domicílio nos sucessivos dias que foram agendados e posteriormente alterados pela E; 15. O que veio a prejudicar a Demandada a nível profissional e laboral; 16. Uma vez que a Demandada B nunca chegou a prestar os serviços acordados, bem como nunca desmarcou os agendamentos efectuados; 17. O último agendamento foi efectuado para dia 4 de Agosto de 2008; 18. Nesse mesmo dia, a ora Demandante tentou contactar a telefonicamente a “B”, mas ninguém atendeu as referidas chamadas; 19. A Demandante enviou então um “SMS” para o telemóvel da E, com o número x, comunicando que não mais queria a execução da obra, e que pretendia a devolução do dinheiro que tinha entregue à Demandada; 20. Em resposta, igualmente por via “SMS”, a E informou que se a Demandante pretendesse desistir dos trabalhos contratados, perderia o pagamento entretanto entregue; 21. Uma vez que os Demandados já tinham adquirido o material para a execução dos trabalhos; 22. E que se a Demandante se quisesse dirigir à sede da “B” estaria a perder o seu tempo, pois iriam fechar para férias e só iriam reabrir no mês de Setembro; 23. A Demandante sente-se ultrajada, enganada e ridicularizada pelos Demandados; 24. Tendo sentimentos de sofrimento e de revolta; 25. Mas também não pôde residir no seu domicílio face ao intenso calor que se fez sentir nas zonas onde seriam colocados os materiais supra referidos em 1; 26. Uma vez que esses materiais, a terem sido colocados, teriam evitado o aquecimento dos quartos e das divisões da habitação em geral. FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE DIREITO Dispõe o art. 58º nº 2 da LJP que, se o Demandado, tendo sido regularmente citado, não comparecer, não apresentar contestação escrita nem justificar a falta no prazo de três dias, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor. In casu, os Demandados encontra-se regularmente citados, não apresentando contestação escrita, nem comparecendo à audiência de Julgamento, e não vindo a justificar as respectivas faltas. Operam, assim, as cominações previstas no supra mencionado normativo, pelo que se consideram confessados os factos articulados pela Demandante. A relação material controvertida, como é trazida aos autos pela Demandante, respeita a um contrato de empreitada de serviços de fornecimento e montagem de estores térmicos com caixa castanha e tecto falso em PVC de cor mogno com cinco projectores, em imóvel sito no concelho de Odivelas, bem como ao apuramento dos prejuízos causados pelo não cumprimento do mesmo e seu consequente ressarcimento. É o que procuraremos averiguar. O contrato celebrado entre Demandante e Demandados é uma modalidade do Contrato de Prestação de Serviços, na forma de Empreitada, previsto no art. 1207º do C.C., que dispõe que “Empreitada é o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante o pagamento de um preço”. Está pacificamente aceite que a palavra “obra” contida no normativo supra mencionado está empregada na acepção do resultado material, compreendendo não só a construção ou criação, como também a reparação, modificação ou demolição de uma coisa”. Por seu turno, dispõe o art. 1218º nºs 1 e 2 do C.C. que “o dono da obra deve verificar, antes de a aceitar, se ela se encontra nas condições convencionadas e sem vícios”, devendo esta verificação “ser feita dentro do prazo usual ou, na falta de uso, dentro do período que se julgue razoável depois de o empreiteiro colocar o dono da obra em condições de o poder fazer”. Ora, resulta provado que os Demandados não chegaram a iniciar a obra a cuja construção se comprometeam, através de contrato celebrado com a Demandante. Resulta igualmente provado que o prazo de celebração da mesma (15 dias após a adjudicação) se encontrava já ultrapassado, sem que os Demandado a tivessem sequer iniciado. E que, ultrapassado o supra referido prazo, a Demandante efectuou vários contactos com a mulher de um dos Demandados, no sentido da execução da obra, sem qualquer efeito útil. Estamos perante a configuração jurídica do abandono da obra, na modalidade em que não chegaram os ora Demandados a iniciar a mesma. Como consequência óbvia, não chega sequer a colocar-se a questão da aceitação da obra, por parte da Demandante, uma vez que a obra não só não foi iniciada, quanto mais entregue. Nem devemos analisar, pelo mesmo motivo, do cumprimento do disposto no artigo 1218º nºs 1 e 2 do C.C. (“o dono da obra deve verificar, antes de a aceitar, se ela se encontra nas condições convencionadas e sem vícios”), devendo esta verificação “ser feita dentro do prazo usual ou, na falta de uso, dentro do período que se julgue razoável depois de o empreiteiro colocar o dono da obra em condições de o poder fazer”. Igualmente não cumpre conhecer da conformidade da verificação da obra, nos termos do art. 1218º do C.C., nem averiguar se foi a denúncia efectuada dentro do prazo prescrito no nº 2 do art. 1225º do C.C.. Nestes termos, defende, mutatis mutandis, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 11.11.1976 (BMJ, 261º, 143) que “o abandono das obras pelo empreiteiro é uma situação diversa do cumprimento defeituoso, significando renúncia ao cumprimento integral. Havendo abandono, traduzido na circunstância de deixar as chaves nos locais, os donos da obra não procedem à aceitação, muito menos sem reserva, para os efeitos dos artigos 1218º e 1219º do Código Civil, ao tomarem posse dela”. No caso sub judice, em que resulta provado que o contrato de empreitada celebrado respeitava à prestação de serviços de fornecimento e montagem de estores térmicos com caixa castanha e tecto falso em PVC de cor mogno com cinco projectores, no imóvel supra referido, não restam dúvidas de que existe abandono da obra por parte dos Demandados, em sentido amplo, uma vez que existe incumprimento total do negocialmente celebrado. Assim cabe analisar dos pedidos formulados pelo Demandante: Pedido 1 – Que sejam os Demandados condenados a proceder ao pagamento do montante que lhes foi pago pela Demandante (€ 480,00), a título de princípio de pagamento do contrato celebrado, acrescidos de IVA à taxa em vigor, a partir de 15 dias após adjudicação da obra. Tendo existido abandono de obra por parte dos Demandados, na modalidade de incumprimento total do contratado, perdeu a Demandante o interesse em continuar a aguardar o respectivo cumprimento. Baseado nos factos que se fundamentam na actuação omissa do empreiteiro, que ainda não tinha iniciado os trabalhos, pese embora o prazo de 15 dias para a finalização dos mesmos se encontrar claramente ultrapassado. Verifica-se, assim, uma situação de incumprimento total do contrato, por parte dos Demandados, que entretanto, já tinham recebido da Demandante o montante correspondente a 40% do valor total do contrato. Ora, quer pelo regime da empreitada, quer pelo regime da desistência da mesma, assiste ao Demandante o direito de se fazer ressarcir do montante entregue aos Demandados. O art. 1222º nº 1 do C.C. dispõe que, mutatis mutandis, “não sendo eliminados os defeitos ou construída de novo a obra, o dono pode exigir a redução do preço ou a resolução do contrato (…)”. No domínio da desistência da empreitada, dispõe ainda o art. 1229º do C.C. que “o dono da obra pode desistir da empreitada a todo o tempo, ainda que tenha sido iniciada a sua execução contando que indemnize o empreiteiro dos seus gastos e trabalho e do proveito que poderia tirar da obra”. Ora, mesmo neste último caso, nada teria o Demandante que indemnizar aos Demandados, uma vez que estes nunca chegaram a iniciar a obra, nem resulta provado que tenham tido quaisquer despesas. Antes pelo contrário, resulta provado terem estes últimos embolsado o montante entretanto pago pela Demandante, sem qualquer contrapartida. Assim sendo, não pode deixar de proceder este pedido formulado, mas apenas na parte em é peticionado o valor efectivamente pago pela Demandante (€ 480,00), sem a ele acrescer o IVA à taxa em vigor, uma vez que, ou o mesmo se encontra já incluído no montante pago, ou, inversamente, não foi o mesmo pago. Pedido 2 – Que sejam os Demandados condenados ao pagamento do montante de € 2500,00 (Dois mil e quinhentos euros), a título de indemnização pelos prejuízos sofridos pela Demandante pelo incumprimento do primeiro e subsequentes “danos morais e físicos”. Defende ainda, mutatis mutandis, o Acórdão do S.T.J. supra referido que “ocorrendo incumprimento parcial e também incumprimento parcial defeituoso, assiste aos donos das obras o direito de indemnização pelos danos sofridos, por força do disposto no art. 1223º e nos arts. 483º e ss. do Código Civil”. Ora, se assistiria à Demandante tal direito pelo incumprimento parcial ou incumprimento parcial defeituoso, por maioria de razão, igualmente lhe assiste o mesmo direito pelo incumprimento total do contrato de empreitada. Nesta esteira, dispõe o art. 483º do C.C. que “aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos emergentes da violação”. Ora, consideram-se pressupostos da responsabilidade civil por factos ilícitos, um facto (que se pode traduzir numa acção ou omissão), a ilicitude do facto (a violação de uma norma legal destinada a proteger interesses alheios), a imputabilidade do agente (a capacidade de entender e querer o sentido da sua actuação), a imputação culposa do facto ao lesante (a censurabilidade da conduta do agente pela ordem jurídica, que se pode traduzir em dolo ou negligência), o dano (que consiste “em toda a ofensa de bens ou interesses protegidos pela ordem jurídica” – Almeida e Costa, Direito das Obrigações, 5ª Ed., 1991, p. 477) e o nexo de causalidade entre o facto e o prejuízo (que produz, como consequência, que apenas são indemnizáveis os danos provocados pela acção ou omissão do agente, mas que o serão todos os desta forma causados). Em sede de ilicitude, importa recordar que o dano tem, para ser indemnizável, que ocorrer no âmbito ou esfera de protecção da norma legal postergada. Significando isto que o interesse particular violado era o interesse privado protegido pela norma, e não outro (cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, 1 , 4º Edição, 473). A culpa pode definir-se como o juízo de censura ou reprovação que o Direito faz ao lesante por este ter agido ilicitamente, quando podia (por para tanto ter capacidade) e devia ter agido com observância formal e material do preceituado pela norma. Os requisitos estabelecidos no nº1 do art. 483º do C.C. para a obrigação de indemnizar são cumulativos. Nos presentes autos, resulta provada a existência de um abandono de obra, em que não só a Demandante não viu cumprido o contrato celebrado, como inclusive procedeu a parte do pagamento do seu valor, e se viu impedida de comparecer no seu local de trabalho por diversas vezes, devido aos agendamentos dos Demandados, e ainda se viu impedida de residir no seu domicílio, devido ao intenso calor que se fez sentir. No entanto, não alega a Demandante quais os efectivos prejuízos que sofreu, devido ao facto da sua não comparência no local de trabalho, nem se daí advieram prejuízos patrimoniais. Igualmente nada alega a Demandante sobre o número de dias em que se viu impedida de residir no seu domicílio. Antes alega que não pôde residir na fracção de que é proprietária face ao intenso calor que se fez sentir, e perante a inexistência de estores térmicos que minorassem a situação. Partindo da presunção, face à inexistência de alegação em sentido diferente, de que se tratou de um dia em que a Demandante se viu impedida de residir no imóvel objecto dos presentes autos, e face também ao facto de resultar provado que a Demandante se encontrou perante sentimentos de revolta e se sentiu ultrajada e enganada, há que atribuir uma indemnização a esta última, nos termos dos dispositivos que regulam a responsabilidade civil. No entanto, parece-nos que o valor peticionado pela Demandante (€ 2500,00) se encontra claramente inflaccionado perante os danos morais alegados. Nestes termos, não podendo ser averiguado o valor exacto dos danos, “o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados” (art. 566º do C.C.), o que se reputa ser no valor de € 150,00 (Cento e cinquenta euros). Efectivamente estes danos verificaram-se e estão dados como provados. Igualmente resulta provado que tais danos foram provocados pela actuação dos Demandados. Verifica-se assim, estarem reunidos os pressupostos previstos no art. 483º nº 1 do C.C. Quanto ao grau de culpa dos ora Demandados aquele é elevado, porque o incumprimento contratual não foi apenas parcial, mas antes total, não chegando a obra sequer a iniciar-se, podendo e devendo aqueles ter agido de outra forma, ao longo do lapso de tempo que então se passou. Da mesma forma, não restam dúvidas quanto ao nexo de causalidade, uma vez que os prejuízos emergentes são imputados ao facto de nada ter sido feito pelos Demandados, apesar de terem sido a tal interpelados por diversas vezes. Assim, e face ao que antecede, e tendo em conta os prejuízos provados pela Demandante, a esta assiste, nos termos legais, o direito de exigir que os Demandados procedam ao respectivo pagamento, através do mecanismo da responsabilidade civil, supra fundamentada. Em consequência, assiste à Demandante o direito de vir pedir a condenação dos Demandados no supra mencionado, mas apenas no valor de € 150,00 (Cento e cinquenta euros). Peticiona ainda a Demandante que todas as quantias sejam pagas em numerário. Inexiste na legislação em vigor a obrigatoriedade de pagamentos em numerário. O que existe é a possibilidade de aceitação (ou não) de pagamentos titulados por cheque. Ou, por outras palavras, a recusa do recebimento do pagamento em cheque (não visado, leia-se) é um direito do credor. Em consequência, tem que improceder este pedido formulado pela Demandante. Ao Julgado de Paz cumpre decidir do pedido, tendo em consideração a matéria de facto provada e a lei aplicável. DECISÃO Nos termos e com os fundamentos invocados, julgo parcialmente procedente, por provada, a presente acção, decidindo condenar os Demandados, a procederem ao pagamento à Demandante da quantia de € 630,00 (Seiscentos e trinta euros).Mais absolvo dos restantes pedidos os Demandados. Custas a cargo da Demandante, na proporção de 79%, e dos Demandados, na proporção de 21%, que se declaram partes parcialmente vencidas, nos termos do disposto no art. 8º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro e do art. 446º nº 3 do C.P.C.. Registe. Odivelas, em 31 de Outubro de 2008 (Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – Art. 138º nº 5 do C.P.C.) Ana de Almeida Flausino |