Sentença de Julgado de Paz
Processo: 172/2009-JP
Relator: ASCENÇÃO ARRIAGA
Descritores: INCUMPRIMENTO DE CONTRATO E RESPONSABILIDADE CIVIL
Data da sentença: 10/28/2009
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral: ACTA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
COM PROLAÇÃO DE SENTENÇA

Data: 28 de Outubro de 2009.
Hora de Início: 11.30h Hora de Encerramento: 12.00h.
Demandante: A
Demandada: B
Juíza de Paz: Dra. Ascensão Arriaga
Técnica do Serviço de Atendimento: Carla Gonçalves.
Feita a chamada verificou-se estarem presentes:
- A Demandante, A.
- A Ilustre Defensora Oficiosa da Demandada, C.
Verificou-se estarem ainda presentes as seguintes testemunhas:
- Da Demandante: 1- D.

Aberta a audiência, passou-se à fase de inquirição de testemunhas.
Dispensada a testemunha, pela Senhora Juíza de Paz foi de imediato proferida a seguinte:
SENTENÇA:
I - Relatório ( as partes e o objecto do litígio)
A, residente em Lisboa, ora Demandante, vem propor contra B, com sede em Loures, aqui Demandada, a presente acção relativa a incumprimento de contrato e responsabilidade civil (alíneas h) e i) do artº. 9º da Lei 78/2001, de 13 de Julho), pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia de €728,45.
Alega, em síntese, que encomendou à Demandada, sob orçamento, o fornecimento e montagem de uma porta de entrada. Sendo o valor do orçamento de €1.150 mais IVA, com a adjudicação, a Demandante pagou à Demandada a quantia de €697,75. A Demandada, que se havia comprometido a realizar a obra no prazo de 3 semanas, não efectuou até hoje a obra encomendada. Interpelada para cumprir a Demandada remeteu-se ao silêncio. Junta 11 documentos (fls. 5 a 36).
A Demandada veio a ser citada em Ilustre Patrona Oficiosa (cfr. fls. 66) e não interveio pessoalmente.
Realizou-se audiência de julgamento, tendo na presente 2.ª sessão sido inquirida uma testemunha.
Nada existe, a nosso ver, que obste ao prosseguimento do autos.
Verifica-se a competência do Tribunal, cumpre apreciar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO E APRECIAÇÃO DE FACTO E DE DIREITO
Pelos documentos juntos aos autos, pelas declarações da Demandante e pelo depoimento da testemunha hoje inquirida, pessoa que não obstante residir em união de facto com a Demandante se afigurou ter deposto com rigor e verdade, ficou o Tribunal convicto que correspondem à verdade os factos alegados pela Demandante e que supra se deixaram enunciados.
Considera-se provado, no que é essencial, que:
1. A Demandante contratou com a Demandada o fornecimento e montagem, por esta, de uma “porta de rua de alta segurança” pelo valor de €1.150, mais IVA (cfr. fls. 9 a 13);

2. Com a adjudicação da obra, a Demandante pagou à Demandada, em 4 de Abril de 2008, através de cheque, a quantia de €695,75, correspondente a 50% do preço acordado (cfr. fls. 17 a 21);

3. A Demandada não colocou, até hoje, a porta objecto do contrato, apesar de na sua proposta garantir um prazo de execução de 20 dias;

4. A Demandante tentou resolver o diferendo por via consensual para o que enviou à Demandada as cartas de interpelação para cumprimento juntas de fls. 22 a 36.

Aos factos apurados corresponde, em termos de direito, a celebração de um contrato de empreitada nos termos do qual uma das partes assume, em relação à outra, a obrigação de realizar certa obra, mediante um preço (art.º 1207º do Código Civil). E, tendo sido convencionada uma determinada espécie de obras, sem que estas tenham sido efectuadas, há que chamar à colação as regras relativas ao cumprimento das obrigações, concretamente as referentes ao cumprimento/incumprimento dos contratos e à mora – artigos 406º,762º, 763º e 798º e seguintes do Código Civil.

Dispõe a lei que os contratos devem ser pontualmente cumpridos, isto é, nos exactos termos em que as partes acordaram, ponto por ponto, e integralmente e de boa fé. Por isso, o devedor que não cumpre a prestação na sua totalidade dentro de um prazo razoável incorre em mora e na obrigação de indemnizar o credor pelos danos que o atraso lhe causar.
No caso dos autos, verifica-se que a Demandada, decorrido que vai cerca de um ano e meio sobre a adjudicação ainda não a realizou. Trata-se de um atraso injustificável que evidencia a intenção de não cumprir a obrigação, o que confere à Demandante o direito de resolver o contrato e de exigir a restituição do pagamento já efectuado (artigo 801.º do Código Civil), bem como juros de mora a contar da interpelação para cumprimento.
Não assim quanto ao pedido de pagamento de despesas com fotocópias e com envio de correio. De facto não se trata aqui de danos causados pelo incumprimento (artigos 562.º e 563.º do Código Civil), isto é, de danos susceptíveis de indemnização. O mesmo é dizer que não pode considerar-se o pedido de pagamento de €32,70.
III–DECISÃO
Nos termos expostos, julgo parcialmente procedente a acção e, em consequência, condeno a Demandada a pagar à Demandante a quantia de €695,75.
Por ser irrisório o decaimento declaro responsável pelas custas a Demandada (artigo 8.º e 10.º da Portaria 1456/2001, de 28.12). Custas do processo: €70. Devolva € 35 à Demandante.
A Demandada deverá efectuar o pagamento das custas em dívida (€70) num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, incorrendo numa sobretaxa de €10 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos artigos 8.º e 10.º da Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro. Decorridos dez dias sobre o termo do prazo supra referido sem que se mostre efectuado o pagamento, será extraída certidão a enviar aos Serviços do Ministério Púbico junto dos Juízos Cíveis de Lisboa, pelo valor então em dívida, que será de € 170,00 (cento e setenta euros), para eventual execução por custas.
Registe e notifique. Sendo a Demandada notificada para as moradas conhecidas nos autos.
Da sentença que antecede ficaram todos pessoalmente notificados.
Para constar se lavrou a presente acta, por meios informáticos, que, depois de revista e achada conforme, vai assinada.
Lisboa, Julgado de Paz, 28 de Outubro de 2009
A Juíza de Paz
A Técnica do Serviço de Atendimento