Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 35/2009-JP |
| Relator: | IRIA PINTO |
| Descritores: | PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - PRESCRIÇÃO |
| Data da sentença: | 10/28/2009 |
| Julgado de Paz de : | OLIVEIRA DO BAIRRO |
| Decisão Texto Integral: | Sentença Relatório: A demandante A, melhor identificada a fls. 1, intentou contra o demandado B, melhor identificado a fls. 1, acção declarativa nos termos do artigo 9º, nº 1, alíneas a) e i) da Lei 78/2001 de 13 de Julho, formulando o seguinte pedido: - Ser o demandado condenado no pagamento à demandante da quantia de €4.205,13 e após rectificação de €3.705,13, acrescida dos juros vincendos calculados à taxa legal em vigor até efectivo e integral pagamento, bem como de custas. Tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 a 5 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Juntou 2 (dois) documentos e em audiência 2 (dois) documentos, dando-se todos por reproduzidos. Regularmente citado o demandado apresentou contestação, de folhas 17 e 16 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida, alegando em suma o pagamento de todos os serviços prestados pela demandante, invocando a prescrição presuntiva de cumprimento. Juntou, em audiência de julgamento, 1 (um) documento e efectuou posteriormente a junção de 1 (um) documento contabilístico protestado juntar em audiência, documentos que se dão por reproduzidos. O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. Da invocada excepção peremptória da prescrição O Demandado defende que o crédito deve considerar-se prescrito nos termos da alínea b) do artigo 317º do Código Civil. Dispõe este artigo que prescrevem no prazo de 2 anos os créditos dos comerciantes pelos objectos vendidos a quem não seja comerciante ou os não destine ao comércio, bem como os créditos daqueles que forneçam profissionalmente uma indústria, pelo fornecimento de mercadorias ou produtos, execução de trabalhos, entre outros, incluindo as despesas correspondentes. Trata-se de uma prescrição presuntiva, conforme dispõe o artigo 312º do Código Civil, fundando-se as prescrições presuntivas na presunção de cumprimento. Tal presunção só pode ser ilidida por confissão do devedor, judicial ou extrajudicial e expressa ou tácita. O demandado, no caso em apreço, ao contestar a acção, aceita a existência da própria obrigação de que emergia o crédito peticionado, alegando o respectivo pagamento. Fundamentação da Matéria de Facto Com interesse para a decisão da causa, ficou provado que: 1 - A Demandante é uma sociedade comercial por quotas, e dedica-se à actividade de comércio, reparação mecânica, pintura e electricidade automóvel, nas instalações da sua sede, sitas no concelho de Oliveira do Bairro. 2 - No exercício da actividade da Demandante esta prestou, a pedido do Demandado, serviços de reparação, num veículo automóvel ligeiro de mercadorias, marca Nissan, com a matrícula VJ. 3 - A viatura encontrava-se seriamente danificada em consequência de ter sido objecto de um acidente. 4 - O serviço de reparação, incluído mão-de-obra e material utilizado, efectuado na supra citada viatura totalizou a quantia de 6225,28€ (IVA incluído), conforme factura nº2006 000 193, emitida em 25.10.2006. 5- Não ficando o demandado a dever qualquer serviço ou fornecimento de material ao demandante. 6 - Todas as facturas que foram emitidas pela Demandante para o demandado encontram-se devidamente liquidadas. 7 - Tendo o demandado pago todos os serviços prestados pela Demandante. 8 – Nada devendo o demandado à demandada, não se constituiu em mora, logo não deve quaisquer juros. 9 – Dão-se por integralmente reproduzidos os documentos de fls. 6, 7 e 46 juntos aos autos. A fixação da matéria dada como provada resultou da audição das partes e dos documentos juntos aos autos, revelando-se a prova testemunhal da demandante parcial, pelo que não foi atendida. Não se provaram quaisquer outros factos, com interesse para a decisão da causa, dada a inexistência ou insuficiência de prova nesse sentido. Fundamentação da Matéria de Direito A demandante intentou a presente acção peticionando a condenação do demandado no pagamento à demandante da quantia de €4.205,13, que após rectificação, devida a lapso no requerimento inicial) é de €3.705,13, valor acrescido de juros de mora vincendos à taxa legal, bem como as custas processuais, alegando em sustentação desse pedido a prestação de serviços ao demandado, com cumprimento por parte da demandante. O artigo 1154º do Código Civil dispõe que o “Contrato de prestação de serviço é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição.”, sendo a empreitada uma modalidade do contrato de prestação de serviços, a qual se encontra prevista nos artigos 1207º e seguintes do mesmo Código, como o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação a outra a realizar certa obra mediante um preço. Conforme ficou apurado, a demandante forneceu serviços de empreitada ao demandado, em 2006, nomeadamente serviços de reparação no veículo automóvel Nissan, de matrícula VJ, incluindo mão-de-obra e material, conforme consta da factura junta aos autos a fls. 6 dos autos, os quais foram efectivamente realizados, tendo o demandado procedido ao pagamento à demandante do valor solicitado pelos serviços efectivamente encomendados e prestados. Ora, tendo o demandado aceite a existência da própria obrigação de que emerge o crédito peticionado, alegou o respectivo pagamento sem ter o ónus da prova de cumprimento, pelo que, beneficia da respectiva presunção Aliás, o demandado tem a seu favor o decurso do prazo legal, tendo invocado a prescrição presuntiva de cumprimento. Na verdade, o serviço prestado cujo pagamento é reclamado pela demandante, ocorreu em 2006, estando a respectiva factura datada de 25/10/2006 e o demandado foi citado para a presente acção em 1 de Abril de 2009, logo está prescrito o direito da demandante, de acordo com o previsto no artigo 317º, alínea b) do Código Civil. A prescrição em causa na citada norma legal é de natureza presuntiva, ou seja, funda-se na presunção de pagamento, libertando desta forma o devedor do ónus da prova do pagamento, mas não de alegar que pagou como o demandado fez e já se disse. Por outro lado, dúvidas não existem que já decorreu mais de dois anos desde que os serviços em causa nos presentes autos foram prestados pela demandante. Entretanto, nos termos do artigo 313.º do Código Civil, a presunção de cumprimento pelo decurso do prazo também não foi ilidida, como competia à demandante. Veio a demandante referir que a carrinha em causa era usada pelo demandado que se dedicava à actividade de construção civil, porém não resultou provado que o demandado usasse o veículo automóvel reparado pela demandante para esse fim comercial, comprovando-o através da junção aos autos de um documento de índole contabilística de fls. 46, não tendo, portanto, a demandante feito prova do alegado. Decorre, pois, da leitura do artigo 317º, alínea b) do mesmo Código, que são três os requisitos legais para que ocorra a prescrição presuntiva ali prevista: que tenha decorrido o prazo de dois anos sobre a data do fornecimento dos objectos; que o credor, que forneceu os objectos, seja um comerciante; não ser o devedor, que recebeu os objectos, comerciante ou, sendo-o, não ter destinado tais objectos ao seu comércio. Ora, tratando-se de factos que correspondem à previsão legal da norma, compete a quem a invoca (como fundamento da sua pretensão), o ónus de alegação e prova desses factos, quer eles sejam positivos ou negativos. Neste caso, não foi feita prova que o demandado, no período em referência (ano de 2006), destinasse o objecto (veículo objecto de reparação) em causa ao comércio. Donde se conclui que se encontra prescrito o direito da demandante. Decisão Em face do exposto, julga-se a presente acção improcedente, dada a procedência da excepção de prescrição, e em consequência, absolve-se o demandado do pedido. Custas Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, condeno a demandante no pagamento total das custas que ascendem a €70,00 (setenta euros) e uma vez que liquidou taxa de justiça de €35,00 (trinta e cinco euros), deve proceder ao pagamento dos restantes €35,00 (trinta e cinco euros), em falta, no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação do presente despacho, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de €10,00 (dez euros) por cada dia de atraso. Cumpra-se o disposto no nº 9 da referida Portaria, em relação ao demandado, procedendo-se à devolução de €35,00 (trinta e cinco euros). A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho. Notifique. Registe. Julgado de Paz de Oliveira do Bairro, em 28 de Outubro de 2009 A Juíza de Paz (Iria Pinto) |