Sentença de Julgado de Paz | ||
Processo: | 100/2024–JPBMT | |
Relator: | JOSÉ JOÃO BRUM | |
Descritores: | PAGAMENTO DE DIVIDA | |
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Data da sentença: | 10/31/2024 | |
Julgado de Paz de : | BELMONTE | |
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Decisão Texto Integral: | SENTENÇA (artºs. 26.º, n.º 1 e 57.º da Lei n.º 78/2001, de 13/07 – LJP, na redação da Lei n.º 54/2013 de 31/07) Processo n.º 100/2024–JPBMT Identificação das partes Demandante: Demandante: -----------, com sede na ------------------------------------------ xxxx-xxx Covilhã, com o NIPC n.º ------------------, representada pelo Dr. ----------, Advogado, portador da cédula profissional n.º ------ - -, com escritório na ----------------------------, ---- - --- Covilhã, munido de Procuração com Poderes Especiais a fls. - dos autos. Demandado: -------------------, com o NIF n.º ----------------, com última morada de residência conhecida na ----------------------------, Covilhã, ausente, representado pela Ilustre Defensora nomeada, Dra -------------------, advogada, portadora da cédula profissional n.º ----- - -, com escritório na ----------------------------, 6200-xxx Covilhã. OBJETO DO LITÍGIO A Demandante veio intentar a presente ação com base no art. 9º, n.º 1, al. i) da Lei n.º 78/2001 de 13/07, na redação da Lei n.º 54/2013 de 31/07, pedindo a condenação do Demandado no pagamento de €750,76 (setecentos e cinquenta euros e setenta e seis cêntimos). Alegou, em síntese, ter celebrado com o Demandado em 22/11/23 um acordo de pagamento em três prestações, tendo emitido dois avisos para cobrança de mensalidade, no valor unitário de €378,73 (trezentos e setenta e oito euros e setenta e três cêntimos). Relata que apesar de interpelado o Demandado não procedeu a esses pagamentos. Peticiona, também, o pagamento de juros de mora pelo Demandado. Juntou Procuração Forense a fls. 3 dos autos e dez (10) documentos que se encontram a fls. 4, 5, 5V, 6, 6V, 7, 7V, 8, 8V, 9, 10 a 13 dos autos, que se dão aqui por integralmente reproduzidos para todos os legais efeitos. Valor da ação: €750,76 (setecentos e cinquenta euros e setenta e seis cêntimos). Tendo-se frustrado a citação, por via postal do Demandado e realizadas as diligências adicionais previstas no art. 236º do Código de Processo Civil, na redação da Lei n.º 41/2013 de 26/06, aplicável por remissão do art. 63º da Lei n.º 78/2001 de 13/07, na redação da Lei n.º 54/2013 de 31/07, que se revelaram infrutíferas no sentido de obter a citação do Demandado diligenciou-se pela nomeação de Patrono. A Ilustre Defensora nomeada, em representação do ausente, apresentou Contestação a fls. 32 a 35 dos autos cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos. Invocou a exceção perentória de Prescrição parcial dos créditos principais, juros de mora e encargos de cobrança relativos a custos administrativos resultantes do não pagamento das faturas na data do seu vencimento. A Demandante foi notificada, ao abrigo do Princípio do Contraditório, com vista a agilizar o início da Audiência de Julgamento para querendo se pronunciar quanto à matéria de Exceção invocada, tendo entendido não se pronunciar. Em sede de Audiência foi proferido Despacho relegando o conhecimento da Exceção de Prescrição invocada para sede de Sentença e determinada a inquirição da testemunha ------------------------- apresentada pela Demandante. Na sequência do depoimento desta testemunha foi diligenciada a elaboração de carta convite dirigida a -------- , ao abrigo do Princípio da Descoberta da Verdade Material, com vista a prestar esclarecimentos, pois foi relatado que o estabelecimento comercial, local do consumo dos serviços da Demandante era por aquele explorado e que havia assumido a dívida do Demandado. Nas datas agendadas para o efeito o mesmo não compareceu. Produzida a prova e concedida a palavra ao Ilustre Mandatário da Demandante e Ilustre Defensora da Demandada para prolação de breves alegações de acordo com o espírito dos Julgados de Paz, profere-se a seguinte Sentença na presente data agendada para o efeito. O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território. Não existem nulidades que invalidem todo o processado. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. FUNDAMENTAÇÃO Factos provados: 1- A Demandante tem como atividade principal a gestão --------. 2- O Demandado, empresário em nome individual, celebrou no dia 07/06/23 um contrato de fornecimento de água e prestação de serviços para o seu estabelecimento sito na -----------------, 6200-xxx Covilhã. 3- A Demandante emitiu as faturas n.º 0210752023/0049067398, 0000752023/0000007851, 0000752023/0000008066 e 0210752023/0049084131, nos valores de €844,42 (oitocentos e quarenta e quatro euros e quarenta e dois cêntimos), €256,16 (duzentos e cinquenta e seis euros e dezasseis cêntimos), €18,72 (dezoito euros e setenta e dois cêntimos) e €5,27 (cinco euros e vinte sete cêntimos), respeitantes aos períodos de faturação 11/08/23 a 12/09/23; 13/09/23 a 12/10/23; 13/10/23 a 13/11/23 e 14/11/23 a 22/11/23, respetivamente. 4- No dia 22/11/23 foi apresentado por -------- requerimento de pagamento em prestações mensais da dívida respeitante ao local de consumo do contrato celebrado pelo Demandado. 5- O pedido de pagamento foi deferido em três prestações mensais nos seguintes valores: €373,81 (trezentos e setenta e três euros e oitenta e um cêntimos), a 1ª, a 2ª no montante de €378,73 (trezentos e setenta e oito euros e setenta e três cêntimos) e a 3ª e última, na quantia de €376,34 (trezentos e setenta e seis euros e trinta e quatro cêntimos). 6- A primeira prestação foi paga no dia 22/11/23 na sede da Demandante. 7- O Requerimento Inicial deu entrada no Julgado de Paz no dia 16/05/24. MOTIVAÇÃO DOS FACTOS PROVADOS Para fixação dos factos dados por provados concorreram o depoimento sério, isento e credível da testemunha, ---------------------------------, e os documentos juntos aos autos a fls. 4, 5, 5V, 6, 6V, 7, 7V, 8, 8V, 9, 10 a 13 autos, os quais se dão aqui por integralmente reproduzidos para todos os legais efeitos. Factos não provados - Como o ora demandado não pagou as faturas identificadas no artigo anterior, o mesmo deslocou-se às instalações da Demandante e requereu o pagamento das mesmas em prestações. - Por acordo de pagamento celebrado em 22/11/23 Demandante e Demandado acordaram o pagamento do valor em dívida em três prestações mensais e sucessivas, … MOTIVAÇÃO DOS FACTOS NÃO PROVADOS A testemunha apresentada pela Demandante, ---------------------, relatou que os consumos não foram realizados pelo Demandado, mas sim por ------------------- que se encontraria a explorar o estabelecimento. O DIREITO Em função da prova produzida verifica-se, atendendo à natureza de empresa municipal, que é aplicável a este contrato a Lei n.º 12/2008 de 26/02 que criou no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais. A Demandante peticionou, a condenação do Demandado no pagamento da quantia de €750,76 (setecentos e cinquenta euros e setenta e seis cêntimos) alegou para tanto a celebração de um acordo de pagamento das faturas n.º 0210752023/0049067398, 0000752023/0000007851, 0000752023/0000008066 e 0210752023/0049084131, nos valores de €844,42 (oitocentos e quarenta e quatro euros e quarenta e dois cêntimos), €256,16 (duzentos e cinquenta e seis euros e dezasseis cêntimos) €5,27 (cinco euros e vinte sete cêntimos) e €18,72 (dezoito euros e setenta e dois cêntimos), respeitantes aos períodos de faturação de 11/08/23 a 12/09/23; 13/09/23 a 12/10/23; 14/11/23 a 22/11/23; e, 13/10/23 a 13/11/23, respetivamente, conforme documentos juntos a fls. 5, 5V, 6, 6V, 7, 7, 8 e 8V, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos. Não tendo sido possível a citação postal do Demandado foi diligenciada a nomeação de Ilustre Defensora para assegurar a defesa da ausente. Na Contestação foi invocada a Prescrição dos créditos peticionados pela Demandante, situação que carece de ser apreciada, neste momento por ter sido relegado o seu conhecimento para esta sede. Da Prescrição a Demandante alegou a celebração de um acordo com o Demandado. Este acordo constitui um facto interruptivo da Prescrição, nos termos do art.º 323º do Código Civil. Acontece que, o acordo em causa foi subscrito não pelo Demandado, mas sim por um cidadão de nome -------. No documento elaborado pela Demandante nas suas instalações denominado: “Requerimento de pagamento em prestações” pode ler-se: Identificação Cliente n.º xxxxxxx CIL xxxxx NIF xxxxxxx Nome xxxxxxxxxxxxx Morada -------------------------------------- representada neste ato, e com poderes para o efeito, pelos gerentes/administradores (1): Nomes --------------------- Lda. NIF ---------------- A Gerência --------------- .” Aos autos não foi junto pela Demandante qualquer documento que demonstrasse a outorga de Poderes de Representação ao cidadão ----------------- pelo Demandado, a saber Procuração Forense, ou documento ratificando o ato praticado, pelo que o requerimento junto aos autos é ineficaz em relação ao Demandado, não possuindo assim o condão de interromper o prazo prescricional previsto no art.º 10º da Lei dos Serviços Públicos Essenciais que corria desde a prestação dos serviços pela Demandante verificando-se assim a procedência parcial da exceção invocada na Contestação pela Ilustre Defensora do Demandado julgando-se prescritos os créditos da Demandante inscritos nas faturas n.º 0210752023/0049067398, 0000752023/0000007851 e 0210752023/0049084131 juntas a fls. 5, 5V, 6, 6V, 8 e 8V, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos. Atenta a prova produzida pela Demandante considerando o depoimento da testemunha, ------------------------, que se revelou sério, isento e credível esclarecendo o procedimento contratual utilizado pela Demandante asseverando os fornecimentos de água e serviços constante da fatura junta aos autos a fls. 7 e 7V, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos. Resta condenar o Demandado no pagamento da quantia de €5,27 (cinco euros e vinte sete cêntimos) respeitante à falta de pagamento da fatura n.º 0000752023/0000008066. Por último, quanto aos juros legais peticionados atentamos ao acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa no Processo n.º 143342/14.6YIPRT.L1-8, onde se pode ler: “A prescrição dos juros de mora encontra-se submetida ao regime geral estabelecido no artigo 310º alª d) do Código Civil, segundo o qual ao juros legais prescrevem no prazo de cinco anos”. - A obrigação é acessória da do capital, não podendo nascer ou constituir-se sem esta. No entanto, uma vez constituída, vive por si com alguma autonomia. E essa autonomia está hoje expressamente reconhecida no artigo 561º do Código Civil. - Perante aquela autonomia, os juros podem continuar a ser devidos, mesmo que prescrita a dívida de capital, podendo neste caso, exigir-se todos os anteriores de há menos de cinco anos”, pelo que se revelam devidos os juros peticionados pela Demandante, de acordo com as taxas comerciais fixadas semestralmente pelos Avisos publicados pela Direção Geral do Tesouro e Finanças, atenta a atividade comercial do Demandado, conforme documento junto a fls. 4 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos, sobre os valores de €470,61 (quatrocentos e setenta euros e sessenta e um cêntimos), atento o pagamento parcial reconhecido pela Demandante, €256,16 (duzentos e cinquenta e seis euros e dezasseis cêntimos), €18,72 (dezoito euros e setenta e dois cêntimos) e €5,27 (cinco euros e vinte sete cêntimos) desde 10/10/23, 04/12/23, 12/12/23 e 12/12/23, respetivamente, respeitantes às faturas n.º 0210752023/0049067398, 0000752023/0000007851, 0000752023/0000008066 e 0210752023/0049084131 até efetivo e integral pagamento DECISÃO Face a quanto antecede, julgo parcialmente procedente a exceção de Prescrição invocada na Contestação e, em consequência, declaro prescritos os créditos de capital da Demandante a saber €844,42 (oitocentos e quarenta e quatro euros e quarenta e dois cêntimos), €256,16 (duzentos e cinquenta e seis euros e dezasseis cêntimos) e €18,72 (dezoito euros e setenta e dois cêntimos), atentos os períodos de faturação com mais de seis meses, nos termos do art.º 10º da Lei dos Serviços Públicos Essenciais. Julgo procedente o pedido de condenação do Demandado no pagamento do valor de €5,27 (cinco euros e vinte sete cêntimos) respeitante à fatura n.º 0000752023/0000008066 não paga. Por último, julga-se procedente o pedido de condenação do Demandado no pagamento de juros legais de acordo com as taxas comerciais fixadas semestralmente pelos Avisos publicados pela Direção Geral do Tesouro e Finanças, atenta a atividade comercial do Demandado, conforme documento junto a fls. 4 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos, sobre os valores de €470,61 (quatrocentos e setenta euros e sessenta e um cêntimos), atento o pagamento parcial reconhecido pela Demandante, €256,16 (duzentos e cinquenta e seis euros e dezasseis cêntimos), €18,72 (dezoito euros e setenta e dois cêntimos) e €5,27 (cinco euros e vinte sete cêntimos) desde 10/10/23, 04/12/23, 12/12/23 e 12/12/23, respetivamente, respeitantes às faturas n.º 0210752023/0049067398, 0000752023/0000007851, 0000752023/0000008066 e 0210752023/0049084131 até efetivo e integral pagamento. Custas: Na proporção do decaimento que se fixa em 99% para a Demandante, 1% para o Demandado. A Demandante deverá efetuar o pagamento da quantia de €69,30 (sessenta e nove euros e trinta cêntimos) através de documento único de cobrança (DUC) que junto se envia (cf. nº 3 do artigo 2º da Portaria nº 342/2019, de 1 de outubro, conjugado com o nº 1 do artigo 249º e artigo 149º, ambos do Código de Processo Civil). O pagamento deste valor deve ser feito no prazo de três dias úteis após a receção desta carta. Por cada dia de atraso ao pagamento acrescem €10,00 (dez euros), até ao limite de €140,00 (cento e quarenta euros). O pagamento poderá ser efetuado através de terminal de pagamento automático, multibanco e homebanking, devendo o comprovativo de pagamento ser enviado ao Julgado de Paz As informações constantes no presente documento podem ser utilizadas para efetuar o pagamento até à data nele indicada, mesmo com atraso. Caso pague com atraso, será emitido um novo documento para pagamento da sobretaxa relativa ao atraso €10,00 (dez euros) por cada dia de atraso Verificando-se a falta de pagamento das custas da sua responsabilidade proceder-se-á à remessa dos autos para a Autoridade Tributária e Aduaneira para instauração da competente execução por falta de pagamento. Por seu turno, o Demandado vai condenado no pagamento das custas da sua responsabilidade no valor de €0,70 (setenta cêntimos). O Demandado, no entanto, por se encontrar ausente, tem direito de isenção de custas de que o mesmo beneficia por aplicação do disposto na al. l) do n.º 1 do Art. 4º do Regulamento das Custas Processuais e de acordo com a Deliberação n.º 5/2011, do Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz, de 8 de fevereiro de 2011, atualmente designado Conselho dos Julgados de Paz. Registe e notifique. Notifiquem-se, também, os Serviços do Ministério Publico, junto do Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco, Instância Local da Covilhã atento o disposto no art. 60º, n.º 3 da Lei n.º 78/2001 de 13/07, na redação da Lei n.º 54/2013 de 31/07. Belmonte, Julgado de Paz, 31 de outubro de 2024.
O Juiz de Paz, _________________________ (José João Brum) |