Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 160/2007-JP |
| Relator: | JOÃO CHUMBINHO |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL |
| Data da sentença: | 08/31/2007 |
| Julgado de Paz de : | LISBOA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandantes: 1 - A e 2 - B Demandadas: 1 - C e 2 - D II - OBJECTO DO LITÍGIO Os Demandantes intentaram contra as Demandadas uma acção declarativa de condenação, enquadrada na alínea h), do n.º 1, do artigo 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, respeitante a responsabilidade civil contratual e extracontratual, pedindo que este tribunal condene as Demandadas a pagarem aos Demandantes a quantia de €: 3740,98, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais. Alegou, para tanto e em síntese, que, em 4 de Setembro de 2006, o seu veículo de marca Seat, sofreu uma avaria, tendo, previamente entregue o veículo na oficina “E” para reparação, acabou por ser reparado na F. Alegaram ainda que apresentaram um orçamento à Demandada D, que declinou a sua responsabilidade ao abrigo das exclusões gerais do contrato de seguro. Efectuaram o pagamento da reparação e, apesar de terem interpelado as Demandadas, estas nada fizeram. Alegaram ainda que toda esta situação, além de despesas acrescidas, provocou aos Demandantes stress, ansiedade, nervosismo, tristeza e, por isso, devem as Demandada ser condenadas a reparar esses danos. A Demandada, C, regularmente citada, contestou, alegando, em síntese, que, além de ser parte ilegítima, apenas foi interpelada para pagar a reparação quando a D recusou proceder à mesma e que não chegou a verificar a existência dos defeitos antes de se ter procedido à reparação. A outra Demandada, regularmente citada, contestou, alegando, em síntese, que não é responsável pelos danos ao abrigo das exclusões gerais do contrato de seguro, pois os peritos da companhia não tiveram oportunidade de constatar a existência dos defeitos. Da ilegitimidade da Demandada, C. A Demandada, C, alegou ser parte ilegítima com o fundamento de que ela transferiu a sua responsabilidade civil para a outra Demandada e que os Demandantes aceitaram essa transferência. Tal como tem sido defendido por alguma Jurisprudência, a qual se segue “O contrato de seguro de responsabilidade civil é um contrato a favor de terceiro e assim, o segurador, ao celebrar esse acto jurídico, obriga-se, também, para com o lesado a satisfazer a indemnização devida ao segurado, ficando assim, aquele com o direito de demandar directamente a seguradora, ou o segurado, ou ambos, em litsconsórcio voluntário (A cordão do STJ, de 30-09-1989, BMJ, Lisboa, n.º 385, pág. 563). Não estamos no âmbito do artigo 29.º do decreto-lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro, do seguro obrigatório. A C ao celebrar um contrato de seguro com a outra Demandada transferiu parte da sua responsabilidade decorrente das garantias legais e contratuais, mas isso não implica que os Demandantes, os compradores, abdiquem ou renunciem aos direitos decorrentes das garantias legais, tendo presente que quer a cobertura do contrato, quer as exclusões tornam a cobertura do referido contrato mais reduzida do que aquela que decorre da Lei. Além de que, no contexto de um contrato facultativo, o comprador no denominado contrato de seguro “Movigarantia” é beneficiário do mesmo, mas não está obrigado a exercer todos os direitos daí decorrentes, nem tão pouco ficou provado que renunciara aos direitos decorrentes da Lei. Nestes termos, a Demandada, C, é parte legitima na presente acção, pois além de ter interesse em contradizer, nos termos do artigo 26.º, n.º 1, do Código Processo Civil é, nos termos do n.º 3, do mesmo artigo, sujeito da relação material controvertida, tal como ela é configurada pelos Demandantes. Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo, como da acta se alcança. Cumpre apreciar e decidir. Verificam-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, não existindo questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa. III - FUNDAMENTAÇÃO Factos relevantes e que se consideram provados: 1) Em Setembro de 2005 os Demandantes compraram à 1.ª Demandada uma viatura de marca Seat, (provado por doc. 1); 2) A viatura em causa tinha uma garantia de 1 ano (provado por doc. 2); 3) No dia 4 de Setembro de 2006, devido a uma avaria e por indicação da Demandada D, a viatura dos Demandantes foi entregue na oficina “E” para uma possível reparação (provado por prova testemunhal e por doc. 2); 4) No dia 5 de Setembro de 2006, a Demandada D informou a E que declinava o orçamento por esta apresentado, nos termos na alínea H ponto 3. Avarias, das Exclusões Gerais (provado por doc. 3); 5) Deste modo, o automóvel acabou por ser levado para a F, onde foi apresentado o orçamento que se junta como documento 4 (provado por doc. 4 e por prova testemunhal); 6) Em 12-09-2006, a Demandada D informou a F, Lda que não poderia garantir o pagamento da reparação solicitada para a viatura, com base nas exclusões gerais da Garantia, alínea H, ponto 3 avarias (provado por doc. 5); 7) Em 18 de Setembro de 2006 os Demandantes informaram as Demandadas que, caso estas não efectuassem o pagamento da reparação da viatura, teriam de ser estes a efectuar o respectivo pagamento (provado por docs. 6,7, 8 e 9); 8) No dia 20-09-2006 os Demandantes efectuaram o pagamento da reparação da sua viatura, no valor de € 2.397, 75 (provado por docs. 10 e 11); 9) Os Demandantes já interpelaram as Demandadas, por diversas vezes, no sentido de serem reembolsados da quantia de € 2.397, 75 (provado por docs. 12 a 16); 10) No entanto, até hoje, os Demandantes não solucionaram o seu problema (provado por prova testemunhal); 11) Assim, por causa desta situação, os Demandantes pediram dinheiro emprestado para pagarem a reparação da viatura (provado por prova testemunhal); 12) Por tudo isto, os Demandantes viram-se obrigados a usar os seus subsídios de Natal para devolverem o dinheiro que pediram emprestado (provado por prova testemunhal); 13) Além disso, o Demandante efectuou com o outro carro da sua família, todos os transportes da sua mulher e três filhos (provado por prova testemunhal); 14) Toda esta situação provocou nos Demandantes um enorme stress, ansiedade, nervosismo e tristeza (provado por prova testemunhal); 15) A Demandante viu o seu estado de ansiedade agravado, o que deu origem a uma depressão da qual ainda sofre, o que teve como consequência o facto ter recorrido e continuar a recorrer a uma orientação psiquiátrica (provado por prova testemunhal e por doc. a fls. 164); 16) Por toda esta situação os Demandantes tiveram de gastar as quantias de € 8,33 com os documentos 8 e 9, bem como € 2,54 com os documentos 6 e 7 (provado por docs. 6, 7 8 e 9); 17) Os Demandantes gastaram ainda a quantia de € 10 para abertura de um processo no Centro de Arbitragem do Sector Automóvel (provado por doc. 17); 18) Só quando os Demandantes se viram confrontados com a recusa da Demandada D em proceder à reparação é que interpelaram a ora Demandada “para efectuar o pagamento” (provado por prova testemunhal); 19) A Demandada viu-se confrontada com a entrada do veículo numa oficina que conhece –“F”- mas, o veículo dos demandantes já vinha com parte do motor desmontado, pelo que não era possível verificar a origem dos danos (provado por prova testemunhal); Decorre da matéria provada que, em Setembro de 2005, Demandantes e Demandada C, celebraram um contrato de compra e venda de uma viatura marca Seat, matrícula ZS. Nos termos do artigo n.º 1, do artigo 2.º, da Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril, “O vendedor tem o dever de entregar ao consumidor bens que sejam conformes com o contrato de compra e venda.” Questionada uma das testemunhas relativamente aos defeitos do veículo, G, referiu que “viu os injectores cá fora”, que a “árvore de cames” não partiu, gripou”...”…que estava gripada”. Além disso, disse a mesma testemunha que foi ela que levou o carro para a E e que tinha um injector avariado e que o H lhe disse que o carro tinha dois injectores avariados. Confrontado o depoimento desta testemunha com os documentos a fls. 27 (doc. 4) e a fls. 66 a 68 (doc. 10 e 11), constata-se que o carro apresentava defeitos que correspondiam aos mencionados nesses documentos, pois a testemunha levou o carro para a oficina e confirmou que o carro foi aí reparado, conforme o descriminado no doc. 10 do Requerimento Inicial. Os defeitos foram denunciados, como decorre de docs. de fls. 39 a 45. Quanto ao prazo de substituição ou de reparação, importa referir que o veículo foi reparado num prazo razoável e sem inconveniente para o consumidor. Nos termos do n.º 1, do artigo 4.º, da Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril, “Em caso de falta de conformidade do bem com o contrato, o consumidor tem direito a que esta seja reposta sem encargos, por meio de reparação ou de substituição, à redução adequada do preço ou de substituição”. Por sua vez, o n.º 5, do artigo 4.º da mesma Lei refere que “O Consumidor pode exercer qualquer dos direitos referidos nos números anteriores, salvo se tal se manifestar impossível ou constituir abuso de direito, nos termos gerais”. Decorre da matéria provada que se procedeu à substituição das peças e à montagem das mesmas, conforme doc. 10, junto com o Requerimento Inicial. Não resulta da matéria provada que se verifique uma desproporcionalidade entre os defeitos alegados e o direito exercido, portanto, o Demandante exerceu o seu direito nos termos legais. Assim, nos termos do n.º 3, do artigo 4.º, do Decreto-Lei n.º 67/2003, em face da recusa da Demandada em suportar o custo da reparação, os Demandantes suportaram o custo da reparação no valor de €: 2397,75, quantia que deve ser suportada pela vendedora, a ora Demandada, C, em face da existência dos defeitos e dos direitos decorrentes da referida Lei. Aos direitos previstos nos artigos anteriores acresce o direito a ser indemnizado pelos danos sofridos. Nos termos do artigo 798.º do Código Civil “O devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor.” Ficou provado que a Demandada C violou a obrigação legal de reparação e substituição das peças. A culpa presume-se nos termos do artigo seguinte. Além disso, o não pagamento do custo da reparação e da substituição, a ilicitude da Demandada, foi a causa adequada, nos termos do artigo 563.º do Código Civil, para provocar os danos decorrentes do envio de cartas no sentido de reaver as importância paga pelos Demandantes à oficina, no valor de €: 21,74 (apesar de o valor documentado ser superior a essa quantia, cf. fls. 53 a 63), bem com a quantia de €: 10 junto do Centro de Arbitragem do Sector Automóvel. Os Demandantes pedem, também, uma indemnização por danos não patrimoniais no valor de €: 1.311,48 pelo stress, ansiedade, nervosismo, tristeza que os Demandantes sofreram durante o incumprimento da Demandada. Nos termos do n.º 1, do artigo 496.º do Código Civil “Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.” Ficou provado que a Demandante “não tinha dinheiro, teve de ir pedir a uma pessoa de família; os Demandantes têm três filhos, dois dos quais a estudar, o que traz muita despesa; o dinheiro foi pedido…”, tal como decorre do depoimento de G. Este testemunho, apesar de ter sido proferido pelo pai do Demandante, demonstrou credibilidade e reforçou a convicção deste tribunal relativamente aos factos alegados e provados. Revelando que, de facto, os Demandantes, em face da necessidade de reparar a viatura, tiveram de recorrer à ajuda de uma familiar para pagar a reparação, mesmo não tendo os Demandantes apresentado outra prova das suas dificuldades económicas. Além disso, alegam os Demandantes que toda esta situação provocou um enorme stress, ansiedade nervosismo e tristeza e que, a Demandante viu o seu estado de ansiedade agravado, estando comprovado, por relatório médico a fls. 16, que foi exactamente o incumprimento da Demandada “C” que provocou o agravamento do estado de saúde da Demandante, ao referir que “…devido ao problema que teve com o automóvel a sua vida já de si complicada, complicou-se grandemente o que contribuiu para as suas queixas do foro psicológico….”. Como revela a matéria provada não foi apenas o incumprimento da Demandada a causa de todos estes danos, mas contribuiu para o agravamento da situação económica dos Demandantes e, por isso, entende este tribunal, nos termos do artigo do n.º 3, do artigo 496.º do Código Civil, fixar equitativamente o valor da indemnização desses danos não patrimoniais em €: 500, tendo presente que o acto ilícito da Demandada apenas contribuiu, nos termos do artigo 563.º do Código Civil, para uma situação económica que já era débil. Além disso, ficou ainda provado que as Demandadas celebraram um contrato de seguro denominado “Movigarantia”, com o n.º de apólice x, nos termos do qual a Demandada “C” transferia para a outra Demandada as eventuais responsabilidades, enquanto vendedora e decorrentes do exercício pelo comprador das garantias legais de funcionamento do veículo. Ficou ainda provado que a Demandada, Companhia de Seguros, ao proceder à peritagem, verificou que o motor se encontrava totalmente desmontado, tendo a peritagem sido inconclusiva em face dessa situação. Decorre das condições gerais do contrato de seguro, alínea H), do ponto 3, que “as operações de diagnóstico e a escolha da oficina reparadora estão sujeitas à aprovação por parte da Companhia”, referindo-se no n.º 2 que “Para além das anteriores exclusões, não são objecto da cobertura deste contrato os serviços que o vendedor ou o proprietário do veículo tenha arranjado por sua conta, sem a prévia comunicação ou sem o consentimento da D”. Assim, em face desta exclusão, a Companhia de Seguros e segunda Demandada não pode ser responsabilizada e, portanto, a responsabilidade da Demandada C, não pode ser transferida para a Demandada D. Assim, os Demandantes são credores da Demandada, C, na quantia €: 2429,49, a título de danos patrimoniais e €: 500 a título de danos não patrimoniais, tudo no total de €: 2929,49. IV- DECISÃO A Demandada, C, é condenada a pagar aos Demandantes a quantia de €: 2929,49 (dois mil novecentos e vinte e nove euros e quarenta e nove cêntimos). A Demandada D é absolvida do pedido. Custas de €: 15,50 a pagar pela Demandada, C, com a restituição de € 15,50 aos Demandantes e 35 à Demandada D, nos termos dos artigos 8.º e 9.º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro. A Demandada, C, deverá efectuar o pagamento das custas em dívida num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, incorrendo numa sobretaxa de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos números 8.º e 10.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro. Decorridos dez dias sobre o termo do prazo supra referido sem que se mostre efectuado o pagamento, será requerida a execução por custas aos Serviços do Ministério Público junto dos Juízos Cíveis de Lisboa, pelo valor então em dívida, que será de € 115,50 (cento e quinze euros e cinquenta cêntimos). A data da leitura da sentença foi previamente agendada. Registe e notifique. Lisboa, 31 de Agosto de 2007 O Juiz de Paz (João Chumbinho) |