Sentença de Julgado de Paz
Processo: 240/2009-JP
Relator: DULCE NASCIMENTO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
Data da sentença: 02/01/2010
Julgado de Paz de : SANTA MARIA DA FEIRA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

Valor da Acção: 1.537,80€ (mil quinhentos e trinta e sete euros e oitenta cêntimos)
I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A
Mandatário: B
Demandada: C
Mandatário: D
II – OBJECTO DO LITÍGIO
A Demandante intentou a presente acção pedindo a condenação da Demandada a pagar a quantia de 1.537,80€ (mil quinhentos e trinta e sete euros e oitenta cêntimos) referente a danos causados no seu veículo automóvel em consequência de acidente de viação ocorrido por culpa exclusiva da condutora de veículo segurado da Demandada. Juntou aos autos cinco documentos e procuração forense.
Procedeu-se à citação da Demandada, que contestou dizendo que o acidente em causa nos autos foi provocado pela Demandante e deu uma versão diversa da factualidade submetida a juízo. Juntou aos autos dois documentos e procuração forense. A Demandante não aderiu à Mediação.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor. O processo não enferma de nulidades que o invalidem na totalidade. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
III – FUNDAMENTAÇÃO
Por acordo das partes, resulta provado que no dia 8 de Julho, pelas 12:55 horas, no cruzamento da Rua Dr. Domingos Sousa e a Rua dos Serralheiros, Concelho de Santa Maria da Feira, Distrito de Aveiro, ocorreu um acidente de viação entre o ligeiro de passageiros, propriedade da Demandante e conduzido pela própria com a matricula JZ, e o veiculo ligeiro de passageiros com a matricula AA propriedade de E e conduzido por F por conta e direcção daquela (fls. 6 a 16). A proprietária do veículo AA havia à data do acidente transferido a sua responsabilidade civil para a Demandada através da apólice de seguro n.º x
Ainda por acordo das partes resultou provado que o veículo AA circulava atrás do veículo da Demandante na Rua Domingos de Sousa.
Por último, por acordo resulta provado, que a reparação do veículo propriedade da Demandante JZ foi orçamentado pela Demandada na importância de 937,80€ (novecentos e trinta e sete euros e oitenta cêntimos).
Da prova produzida (documental e testemunhal), com interesse para a decisão da causa, ficou provado que:
A Rua Domingos de Sousa é uma estrada de dois sentidos, separados com separador central e cruza com a Rua dos Serralheiros, sendo esse cruzamento formado por uma pequena rotunda, local onde se deu o acidente.
Os veículos intervenientes circulavam no mesmo sentido de marcha, sendo que o veículo AA seguia a sua marcha atrás do veículo JZ.
A condutora do veículo propriedade da Demandante antes de chegar ao cruzamento accionou a luz do pisca da esquerda formalizando o seu intuito de mudar de direcção à esquerda, e quando efectuava a manobra de mudança de direcção o veículo JZ foi embatido pelo veículo AA que tentava efectuar uma manobra de ultrapassagem àquele sem se certificar de que podia fazer a mesma sem perigo para os veículos que se encontravam a circular e parados, circulando a uma velocidade que não se adequava às condições e configuração da via.
O embate deu-se entre a frente lateral direita do veículo AA e a parte lateral esquerda (porta do condutor) do veículo JZ (fls. 55 a 59).
A viatura da Demandante JZ esteve totalmente imobilizada durante 6 dias por ter ficado sem janela na porta do condutor, estando assim impossibilitada de circular. A Demandada demorou cerca de um mês para dar resposta à Demandante, que ficou assim entre duas a três semanas sem qualquer solução.
Face à impossibilidade económica da Demandante proceder à reparação, e de forma a evitar um dano maior ao veículo, de deterioração dos interiores ou mesmo furto, a Demandante conseguiu colocar uma porta do condutor provisória. A circulação da viatura mantém-se condicionada até à presente por falta de segurança da porta do condutor devido à indisponibilidade económica da Demandante para proceder à reparação, bem como à existência de um buraco na ilharga que impossibilita a circulação em dias de chuva, vendo assim a Demandante alterado o seu quotidiano, nomeadamente em relação à distancia nas suas deslocações. Após o acidente a Demandante limita as suas deslocações a Santa Maria da Feira.
Para fixação da matéria fáctica dada como provada concorreram os factos admitidos, os depoimentos testemunhais e os documentos juntos de fls. 7 a 17; 32 a 34; 40 a 45; e 55 a 59 dos autos.
O depoimento prestado pela testemunha G, foi bastante credível e esclarecedor nomeadamente sobre a identificação e características do local do acidente, tendo esclarecido o tribunal sobre a velocidade que o condutor do veículo AA seguro pela Demandada imprimiu à viatura e à sua falta de travagem ou abrandamento ao aproximar-se do cruzamento em causa. Também a testemunha H, genro da Demandante, foi bastante credível e esclarecedor, que chegou ao local após o acidente, tendo esclarecido o tribunal sobre as alterações do quotidiano da Demandante após o acidente e em virtude da existência de um buraco que não permite a circulação da viatura em dias de chuva, apesar da porta provisória que foi gratuitamente colocada por questões de segurança. Por último, a testemunha I perito averiguador da Demandada, foi bastante credível e esclarecedor sobre o facto de não compreensão da dinâmica do acidente apresentada pelas partes perante a deslocação ao local (fls. 55 a 59) e face à posição das viaturas na fotografia do croqui (fl. 11). Por último, foi também dada credibilidade ao depoimento da testemunha F, condutora do veículo AA, seguro pela Demandada, que confirmou ter iniciado uma manobra de ultrapassagem do veículo JZ por pressupor que o mesmo ia parar ou virar à direita, motivo pelo qual não abrandou, nem parou. Foi pela mesma ainda esclarecido que após o embate o veículo da Demandante JZ subiu o separador central.
A fixação da matéria fáctica dada como não provada resultou da ausência de mobilização probatória credível, que permitisse ao Tribunal aferir da veracidade dos factos, após a análise dos documentos juntos e da prova testemunhal produzida.
Verificando-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, não existindo excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias de que cumpra conhecer, ou que obstem ao conhecimento do mérito da causa, cumpre apreciar e decidir:
IV - O Direito
Pretende-se nos presentes autos apurar a responsabilidade dos condutores dos veículos envolvidos no acidente de viação, identificado como colisão. Da análise dos factos dados como provados, resulta terem-se verificado os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, consagrada no artigo 483º do Código Civil: facto ilícito, imputação do facto ao agente, danos e nexo de causalidade entre os factos e os danos, que geram a obrigação de indemnizar.
Nos presentes autos, ficou provado que o veículo JZ, procedeu a uma mudança de direcção para a esquerda, tendo accionado sinal de pisca correspondente, reduzido a velocidade, encostando-se à direita da faixa de rodagem em que circulava porque o local exige essa manobra para conseguir efectuar a inversão do sentido de marcha pretendida sem causar embaraço para o trânsito. Nos termos do disposto nos artigos 35º e 44º do Código da Estrada, a manobra de mudança de direcção à esquerda deve ser efectuada “em local e por forma que da sua realização não resulte perigo ou embaraço para o trânsito”, o que ficou demonstrado e provado.
Também resultou provado que o veículo AA que circulava atrás do JZ procedeu a uma tentativa de ultrapassagem pela esquerda junto ao cruzamento. Dispõe o artigo 36º do Código da Estrada que a ultrapassagem deve efectuar-se pela esquerda. Contudo, o artigo 37º do mesmo diploma legal, estabelece excepções à aludida regra, dispondo, designadamente, que “deve fazer-se pela direita a ultrapassagem de veículos ou animais, cujo condutor, assinalando devidamente a sua intenção, pretenda mudar de direcção para a esquerda … desde que, em qualquer caso, tenha deixado livre a parte mais à direita da faixa de rodagem. Acresce que em caso de ultrapassagem, conforme dispõe o artigo 38º do citado diploma legal, “o condutor de veículo não deve iniciar a ultrapassagem sem se certificar de que a pode realizar sem perigo de colidir com veículo que transite no mesmo sentido ou em sentido contrário.”
A condutora do veículo AA não tinha faixa de rodagem livre e suficiente para efectuar qualquer manobra de ultrapassagem, circulava a velocidade que não lhe permitiu fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente, de modo a evitar a colisão com o veículo, não tendo deixado marcados no pavimento rastos de travagem, atento o sentido de marcha dos veículos, mas tendo embatido no veículo JZ com violência suficiente para o fazer subir o passeio do separador central.
Face ao exposto, considera este tribunal que a condutora do veículo automóvel com matricula AA, com a sua conduta, foi o único e exclusivo causador do acidente, violando os preceitos legais supra referidos, não podendo ser imputada ao condutor do veículo automóvel matrícula JZ a violação de qualquer norma legal do Código da Estrada, nem de qualquer dever de prudência que aos condutores nas vias publicas se imponha observar, nestas circunstâncias.
Por último, e ainda que se considere que a condução de veículos seja uma actividade de risco, onde é exigível aos condutores preverem as mais diversas situações, não lhes é exigível que prevejam comportamentos inadequados, como foi o caso da condutora do veículo automóvel matricula AA, ao iniciar uma ultrapassagem num local com cruzamento, onde tal manobra não é legalmente admissível.
Assiste assim à Demandante o direito de ser reembolsada pela Demandada (para quem a proprietária do veículo automóvel matricula AA, transferiu a responsabilidade civil decorrente da circulação do referido veículo, por contrato de seguro automóvel, válido e em vigor, à data do acidente, titulado pela apólice supra identificada) dos danos sofridos no acidente de viação descrito nos autos, atento o disposto no artigo 562.º do Código Civil “quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação”.
Ficou provado que a reparação dos danos causados ao veículo JZ da Demandante ascendeu a 937,80€ (novecentos e trinta e sete euros e oitenta cêntimos), valor que é um dano a indemnizar por ser um dano causado, emergente do referido acidente.
A Demandante requer ainda o pagamento de uma indemnização no valor de 600€ (seiscentos euros), a título de privação de uso da viatura JZ, único meio de transporte afecta à sua vida familiar e necessidades pessoais, pelo período de 6 dias, nos quais esteve totalmente privada do uso do veículo por falta de vidro na porta do condutor, face à recusa da Demandada em assumir a sua responsabilidade, não tendo a viatura sido reparada até à presente data por falta de meios económicos da Demandante para o fazer.
O acidente ocorreu em 08.07.2009, tendo a Demandada por carta datada de 30.07.2009 informado a Demandante do valor da vistoria a título condicional, convencionando um máximo de 3 dias para a execução da reparação (fl. 17).
O dano de privação de uso de veículo consubstancia-se na impossibilidade da utilização do mesmo para os fins a que habitualmente era afecto, quaisquer que seja a sua natureza, verificando-se quando perante a nova circunstância de não ter veículo para a prática dos actos, que outrora eram efectuados com o mesmo, o lesado fica onerado com alteração da sua rotina diária para atingir os mesmos resultados.
Ficou assente que, em resultado directo do acidente, a Demandante esteve totalmente privada do uso da viatura durante 6 dias e teve um uso condicionado da viatura pelo menos até à presente data, vendo alterado o seu quotidiano, para o qual teve de encontrar diferentes soluções, condicionando a utilização da viatura, dependendo da disponibilidade de terceiros para conseguir realizar as actividades da sua rotina pessoal e familiar.
Não ficou provado o dano concreto decorrente da privação de uso do veículo, pelo que a questão está em saber se, face às circunstâncias, se mostra equitativamente adequado o peticionado pela Demandante.
Ora, o simples uso constitui uma vantagem susceptível de avaliação pecuniária, pelo que a sua privação constitui naturalmente um dano, citando para esse feito o Acórdão do STJ, de 09.05.1996 (in BMJ, n.º 457, pag. 325), tendo a Demandante ficado privada das faculdades do direito de propriedade do veículo.
Neste sentido, entendeu-se que: “a) A mera privação do uso de um veículo automóvel constitui um ilícito por impedir o proprietário de gozar de modo pleno e exclusivo os direitos de uso, fruição e disposição, nos termos do artigo 1305º do Código Civil. b) Só há lugar à aplicação do nº3 do artigo 566º do Código Civil, quando, embora alegados os danos, não foi possível calcular o respectivo valor em dinheiro. c) A privação do uso do veículo automóvel não basta, "quo tale", para fundar a obrigação de indemnizar se não se alegarem e provarem danos por ela causados”, citando o Acórdão do STJ de 08.06.2006, (no processo n.º 06A1497, identificado com o numero SJ200606080014971, http://www.dgsi.pt).
Termos em que a privação de uso de veículo automóvel é um dano indemnizável pecuniariamente (artigos 483º, 487º, 503º, 562º, 563º, 564º e 566º seguintes do Código Civil (CC)).
A Demandante logrou provar que durante seis dias esteve impossibilitada de circular, e até à presente data tem tido incómodos, inconvenientes e contrariedades na sua vida, limitando o uso da viatura nomeadamente a viagens de curta distância.
Face ao exposto, não sendo possível a restituição natural nos termos do artigo 562.º, nem determinado o valor exacto dos danos, opera o n.º 3 do artigo 566º (ambos do CC), nos termos do qual o Tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados.
Assim, tendo em consideração que o acidente ocorreu em 08.07.2009 e até à presente data (mais de seis meses) a Demandante continua com um uso limitado da sua viatura, tendo estado seis dias totalmente privada do uso da mesma, altura em colocou uma porta provisória para poder utilizar a viatura quando não chove, apesar de não ter resultado provado um efectivo dano decorrente da privação, mas apenas transtorno no seu dia-a-dia, durante os referidos períodos, com base na equidade fixo em 600€ (seiscentos euros) a indemnização total a pagar pela Demandada, a título de privação de uso do veículo automóvel.
Quanto ao pedido de pagamento de juros de mora, à taxa legal, contados desde a data da citação até efectivo e integral pagamento, verificando-se um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, a Demandante (artigo 804º do Código Civil).
Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar a partir do dia de constituição de mora (artigo 806º do Código Civil). Tendo sido peticionados juros de mora a partir da data da citação da Demandada, e atento o disposto no nº 3, do artigo 805º, do Código Civil, são estes devidos, à taxa legal de 4% (artigo 559º do Código Civil e Portaria nº 291/2003, de 4 de Abril), a partir da citação (30.11.2009 - conforme documento junto a fls. 26) e até integral cumprimento da obrigação.
V - Decisão
Em face do exposto, julgo a presente acção procedente, por provada, e consequentemente condeno a Demandada a pagar à Demandante a quantia de 1.537,80€ (mil quinhentos e trinta e sete euros e oitenta cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% desde 30.11.2009 até integral e efectivo pagamento.
Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, a Demandada é condenada na taxa única, que ascende a 70€ (setenta euros), devendo proceder ao pagamento dos 35€ (trinta e cinco euros) em falta, no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de 10€ (dez euros) por cada dia de atraso.
Cumpra-se o disposto no número 9 da mesma portaria, em relação à Demandante.
A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artigo 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida e notificada às partes presentes, nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, que ficaram cientes de tudo quanto antecede.
Registe.
Julgado de Paz de Santa Maria da Feira,
em 1 de Fevereiro de 2010
A Juiz de Paz,
(Dulce Nascimento)