Sentença de Julgado de Paz
Processo: 62/2011-JP
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL
Data da sentença: 04/07/2011
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral:
Sentença
(n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)

Matéria: Incumprimento contratual
(alínea a), do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)
Objecto: Privação de uso do telemóvel
Valor da Acção: €339 (Trezentos e trinta e nove euros)
Demandante: A
Demandado: B
Mandatário:C
Do requerimento inicial: de fls.1 e 1V.
Alega o demandante que adquiriu um telemóvel x na loja B em 13 de Maio de 2010, que nunca conseguiu usar em circunstâncias normais; variadíssimas vezes teve de fazer reparações, formatações de cartões, actualização de software, trocas de equipamento acessórios (auriculares); o primeiro equipamento foi trocado por outro em 30 de Julho de 2010, revelando este os mesmos problemas que o anterior; no dia 11 de Outubro de 2010 foi à loja da B em Aveiro com o intuito de resolver o contrato, não tendo esta sua pretensão sido acolhida pelos funcionários da loja; solicitou o livro de reclamações, que não chegou a utilizar porque a gerente da loja se comprometeu a enviar o equipamento para reparação noutro centro, o do Porto, que pessoalmente se empenharia na questão; em 22 de Outubro foi à loja da B de Aveiro para levantar o equipamento, tendo sido informado que o mesmo tinha sido substituído por outro, sendo que ao experimentá-lo constatou o mesmo problema que o anterior, tendo nesta altura apresentado reclamação por escrito, tendo tido por resposta que os procedimentos estavam corretos e que a reclamação tinha sido encaminhada para a D informaram que o problema não foi detetado mas que tinham atualizado o software, conforme melhor explicita no requerimento inicial de fls. 1 e 1V, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
Pedido: a Verso da fls.1, Ser ressarcido do valor e ainda indemnizado pelas despesas que já efectuou e privação do uso do equipamento, no total de € 339 (Trezentos e trinta e nove euros)
Junta: : 42 documentos, de fls. 2 a fls. 43.
Contestação: de fls. 53 a 57.
Em síntese, diz que a avaria não foi detetada e por isso não impende sobre a B nem sobre o fabricante qualquer obrigação de substituir o equipamento.
Tramitação:
O demandante prescindiu da sessão de pré mediação, pelo que foi marcada audiência de julgamento para o dia 07 de Abril de 2011, pelas 13h e 30m, sendo as partes devidamente notificadas para o efeito.
Audiência de Julgamento.
A audiência decorreu conforme acta de fls. 74.
Audiência de Julgamento.
Iniciada a audiência, no âmbito das diligências conciliatórias, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1, do art. 26.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, chegaram as partes ao acordo de fls. 75.
Decisão.
Estando o objecto da acção na disponibilidade das partes e verificada a legalidade do acordo, quer quanto ao objecto quer quanto ao conteúdo, que antecede e aqui se dá por integralmente reproduzido, homologo-o nos seus precisos termos, condenando e absolvendo em conformidade (n.º 1, do art.º 56.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho).
Custas.
Custas em partes iguais já inteiramente satisfeitas.
Esta sentença foi proferida e notificada às partes nos termos do artigo 60.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede.
Julgado de Paz de Lisboa em 07 de Abril de 2011
A Juíza de Paz
Maria Judite Matias