Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 62/2011-JP |
| Relator: | MARIA JUDITE MATIAS |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO CONTRATUAL |
| Data da sentença: | 04/07/2011 |
| Julgado de Paz de : | LISBOA |
| Decisão Texto Integral: | Sentença (n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Matéria: Incumprimento contratual (alínea a), do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Objecto: Privação de uso do telemóvel Valor da Acção: €339 (Trezentos e trinta e nove euros) Demandante: A Demandado: B Mandatário:C Do requerimento inicial: de fls.1 e 1V. Alega o demandante que adquiriu um telemóvel x na loja B em 13 de Maio de 2010, que nunca conseguiu usar em circunstâncias normais; variadíssimas vezes teve de fazer reparações, formatações de cartões, actualização de software, trocas de equipamento acessórios (auriculares); o primeiro equipamento foi trocado por outro em 30 de Julho de 2010, revelando este os mesmos problemas que o anterior; no dia 11 de Outubro de 2010 foi à loja da B em Aveiro com o intuito de resolver o contrato, não tendo esta sua pretensão sido acolhida pelos funcionários da loja; solicitou o livro de reclamações, que não chegou a utilizar porque a gerente da loja se comprometeu a enviar o equipamento para reparação noutro centro, o do Porto, que pessoalmente se empenharia na questão; em 22 de Outubro foi à loja da B de Aveiro para levantar o equipamento, tendo sido informado que o mesmo tinha sido substituído por outro, sendo que ao experimentá-lo constatou o mesmo problema que o anterior, tendo nesta altura apresentado reclamação por escrito, tendo tido por resposta que os procedimentos estavam corretos e que a reclamação tinha sido encaminhada para a D informaram que o problema não foi detetado mas que tinham atualizado o software, conforme melhor explicita no requerimento inicial de fls. 1 e 1V, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; Pedido: a Verso da fls.1, Ser ressarcido do valor e ainda indemnizado pelas despesas que já efectuou e privação do uso do equipamento, no total de € 339 (Trezentos e trinta e nove euros) Junta: : 42 documentos, de fls. 2 a fls. 43. Contestação: de fls. 53 a 57. Em síntese, diz que a avaria não foi detetada e por isso não impende sobre a B nem sobre o fabricante qualquer obrigação de substituir o equipamento. Tramitação: O demandante prescindiu da sessão de pré mediação, pelo que foi marcada audiência de julgamento para o dia 07 de Abril de 2011, pelas 13h e 30m, sendo as partes devidamente notificadas para o efeito. Audiência de Julgamento. A audiência decorreu conforme acta de fls. 74. Audiência de Julgamento. Iniciada a audiência, no âmbito das diligências conciliatórias, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1, do art. 26.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, chegaram as partes ao acordo de fls. 75. Decisão. Estando o objecto da acção na disponibilidade das partes e verificada a legalidade do acordo, quer quanto ao objecto quer quanto ao conteúdo, que antecede e aqui se dá por integralmente reproduzido, homologo-o nos seus precisos termos, condenando e absolvendo em conformidade (n.º 1, do art.º 56.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho). Custas. Custas em partes iguais já inteiramente satisfeitas. Esta sentença foi proferida e notificada às partes nos termos do artigo 60.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede. Julgado de Paz de Lisboa em 07 de Abril de 2011 A Juíza de Paz Maria Judite Matias |