Sentença de Julgado de Paz
Processo: 689/2010-JP
Relator: JOÃO CHUMBINHO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
Data da sentença: 12/09/2010
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA


I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante:A
Demandadas: 1 - B e 2 - C
II - OBJECTO DO LITÍGIO
A Demandante intentou contra as Demandadas uma acção declarativa de condenação, enquadrada na alínea h), do n.º 1, do artigo 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, respeitante a responsabilidade civil extracontratual, pedindo que este Tribunal condene as Demandadas na quantia de €: 4.817,95, relativa aos danos decorrentes de acidente de viação.
Alegou em síntese que, no dia 25 de Agosto de 2008, pelas 13:00 horas ocorreu um acidente de viação na Rua Ferreira Borges, em Lisboa, onde intervieram os seguintes veículos: o veículo com a matrícula ED, propriedade da Demandante e o veículo com a matricula UF, conduzido por D, causador do acidente, o qual estava seguro na ora primeira Demandada (anteriormente E) pelo contrato de seguro titulado pela apólice n.º x. O acidente ocorreu quando o veículo da Demandante circulava pela Rua Coelho da Rocha e entrava na Rua Ferreira Borges e após abertura do sinal verde foi embater no veículo de matrícula UF, conduzido por D, pois este veículo não parou no sinal vermelho.
A primeira Demandada, regularmente citada, contestou, alegando, em síntese, que a seguradora do Demandante fez uso das prerrogativas consagradas na Convenção e Regularização de Sinistros e que pagou à congénere e ora segunda Demandada, a quantia de €: 3652, 80 e que recebeu da congénere a quantia de €: 6.144,54.
A segunda Demandada, C, regularmente citada, contestou alegando, em síntese, que após averiguação e análise das circunstâncias juntamente com a congénere, concluiu que o único responsável pelo acidente foi o condutor do veículo seguro na congénere e, por isso, é parte ilegítima na presente acção.
Da Ilegitimidade da Segunda Demandada
A segunda Demandada alega que, em face da culpa exclusiva do condutor do veículo seguro na outra Demandada, apenas a Demandada B devia de ser Demandada na presente acção, pois era facto assente, anteriormente à data da entrada do Requerimento Inicial, que foi o condutor do outro veículo o único responsável pelo acidente (cf. doc. 2).
A primeira Demandada vem em sede de contestação alegar que os referidos danos já foram arbitrados no âmbito da aplicação da Convenção de Regularização de Sinistros, no entanto, a referida convenção de natureza contratual apenas vincula as signatárias e apenas vincula as seguradoras que aderirem à Convenção, pois o seu objecto é “promover a resolução de litígios emergentes de acidentes de viação que ocorram em Portugal, acelerando os processos de reembolsos a efectuar entre as signatárias” (cf. artigo 3.º). No entanto, o seu âmbito de aplicação incide sobre as relações entre signatárias, como decorre do artigo 4.º da Convenção. Aliás, os efeitos da presente convenção respeitam o princípio da relatividade dos efeitos dos contratos, previsto no n.º 2, do artigo 406.º, do Código Civil, onde se refere que “Em relação a terceiros o contrato só produz efeitos nos casos e termos especialmente previstos na lei”. A Demandante não é parte da referida Convenção.
Ora, considerando a Demandante ser o outro condutor o único responsável pelo acidente, impõe o artigo 64.º, n.º 1, alínea a) do Decreto-lei n.º 291/2007, que a acção destinada à efectivação da responsabilidade civil decorrente de acidente de viação apenas devia ser deduzida contra a companhia de Seguros do veículo do condutor causador do acidente e, por isso, a segunda Demandada, C é parte ilegítima na presente acção e deve ser absolvida da Instância como resulta dos artigos 494.º, alínea e) e 493.º, n.º 2, ambos do Código de Processo Civil.
Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo, como da acta se alcança.
Cumpre apreciar e decidir.
Verificam-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, não existindo mais questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
III - FUNDAMENTAÇÃO
Os factos provados resultam, quer das testemunhas apresentadas e ouvidas pelo Tribunal, quer dos documentos apresentados pela Demandante e pelas Demandadas, que se encontram junto aos autos de folhas 7 a 45, 59 a 60, 83 a 87, e ainda da prova peoduzida por acordo e por confissão.
O n.º 3 do artigo 484.º do Código Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 63.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, diz o seguinte: “Se a resolução da causa revestir manifesta simplicidade a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da necessária identificação das partes e da fundamentação sumária do julgado”.
Da prova produzida, constatou-se que, em no dia 25 de Agosto de 2008, pelas 13:00 horas ocorreu um acidente de viação na Rua Ferreira Borges, em Lisboa, onde intervieram os seguintes veículos: o veículo com a matrícula ED, propriedade da Demandante e o veículo com a matricula UF, causador do acidente, o qual estava seguro na ora primeira Demandada (anteriormente E) pelo contrato de seguro titulado pela apólice n.º x. O acidente ocorreu quando o veículo da Demandante circulava pela Rua Coelho da Rocha e entrando na Rua Ferreira Borges após abertura do sinal verde foi embater no veículo de matrícula UF, conduzido por D, pois este veículo não parou no sinal vermelho.
A responsabilidade do acidente foi imediatamente assumida pelo condutor seguro na Demandada e as Demandadas suportaram os custos da reparação dos veículos ao abrigo da Convenção IDS.
Nos termos do artigo 483.º do Código Civil “aquele que com dolo ou mera culpa violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.” A responsabilidade civil pressupõe a verificação de pressupostos, a saber: ilicitude; culpa; dano e nexo de causalidade.
A conduta do condutor segurado na primeira Demandada ao não imobilizar o seu veículo na presença de um sinal de cor vermelha praticou um facto ilícito, pois violou os artigos 3.º, n.º 2; 6.º, n.º 1; 11.º, n.º 2; 25.º, n.º1, alínea f), 29º, n.º 1 todos do Código da Estrada. Decorre do artigo 69.º do Regulamento de Sinalização do Trânsito, aprovado pelo Dec. Lei 41/2002 de 20.Agosto, que a luz vermelha impõe a obrigação de paragem ao condutor de veículo que circule no sentido ou direcção regulado por tal sinal luminoso, constituindo a violação de tal prescrição uma contra-ordenação muito grave nos termos da alínea l) do artigo 146º do Código da Estrada.
Além disso, o condutor do veículo segurado na Demandada actuou culposamente nos termos do artigo 487.º, n.º 2, do Código Civil, pois um condutor médio, colocado naquela situação, apenas teria circulado respeitando os sinais luminosos, evitando o acidente. Além disso, a conduta do condutor seguro na primeira Demandada evidencia desatenção, imprudência, desrespeito pela segurança dos demais utentes da via e infringe os mais elementares comandos legais reguladores da circulação de veículos. Os condutores estão obrigados a conduzir com especial prudência nos cruzamentos e entroncamentos, de modo a não embaraçar o trânsito nem colocar em perigo os demais utentes da via, assim como, devem obediência aos sinais reguladores do trânsito.
Quanto aos danos ficou provado que a Demandante suportou a quantia de €: 60,35 em serviços de táxi, para se deslocar no período logo após o acidente, constatando-se que as datas dos recibos correspondem exactamente a dias que se enquadram no período compreendido entre 25 e 30 de Agosto de 2008, data do início da Viagem da Demandante para versalhes (provado por documentos 5 a 12).
Quanto aos danos no valor de €: 1950,00, relativos à viagem de táxi Lisboa/Versalhes resulta provado pela Testemunha apresentada pela Demandante, F que no dia 30 de Agosto a Demandante e a testemunha viajaram de táxi entre Lisboa/Versalhes e que a Demandante pagou os respectivos serviços de táxi. A utilização daquele meio de transporte, segundo o depoimento da testemunha, deveu-se ao facto da Demandante ter a necessidade de estar em França com alguma urgência e pelo facto da Demandante e da sua companheira de viagem terem a necessidade de transportar muitos bens pessoais e necessários para as suas vidas quotidianas em França. Em face da urgência da viagem e das necessidades da Demandante, a distância em causa e tendo em conta que a viagem ocorreu no dia 30 do mês de Agosto de 2008, o que poderia colocar problemas de transporte alternativo, considera-se razoável a quantia de €: 1950,00.
Quanto ao bilhete de avião no valor de €: 134,74 (provado por doc. 23), dado que o veículo se encontrava em reparação em Portugal, a Demandante teria que se deslocar a Portugal para proceder ao seu levantamento. Quer este dano quer os danos com as deslocações da Demandante mencionados nos parágrafos precedentes, são danos que foram causados pela ocorrência do acidente, pois o acidente, além de ter aumentado o risco da sua verificação, foi a causa adequada para a sua ocorrência à luz do artigo 563.º, do Código Civil.
Quanto aos restantes danos, as despesas de alimentação seriam despesas que sempre ocorreriam mesmo que não se verificasse o acidente e, portanto, não há qualquer nexo causal entre as mesmas e o acidente. O mesmo se diga das prestações do crédito do veículo no valor de €: 1013,76, pois não há nexo de causalidade entre o acidente e a obrigação de pagar aquela quantia mensal, que apenas tem como fonte um contrato de crédito. Apesar da Demandante alegar um dano de €: 1000,00 relativamente à retribuição que deveria receber não prova qualquer nexo de causalidade entre o dano e o acidente ocorrido em Portugal, cabendo o ónus da prova desses factos à Demandante (artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil), tendo apenas a Demandante provado por testemunha que a mesma necessitava do veículo em França para trabalhar mas não prova que a utilização do veículo implicava a retribuição no valor de €: 1000,00 mensais, o que não prova o nexo de causalidade relativamente à retribuição que a Demandante não recebeu (lucros cessantes). Quanto aos honorários de advogado, a Demandante não prova qualquer fonte contratual ou regulamentar que fundamente a obrigação de pagar as referidas despesas, e, por isso, também este pedido não pode proceder.
Apesar da Demandante alegar que o veículo esteve na oficina durante o período de 25 de Agosto a 5 de Dezembro de 2008 (provado por doc. 3) não peticiona qualquer indemnização a título de privação de uso.
A responsabilidade civil do condutor do veículo de matrícula UF por danos causados a terceiros foi transferida para a Demandada, B (anteriormente E), através do contrato de seguro titulado pela apólice n.º x.
Assim, a Demandante é credora da Demandada na quantia de €: 2145,00.
IV- DECISÃO
Considera-se procedente a excepção dilatória da ilegitimidade invocada pela segunda Demandada C e é a mesma Demandada absolvida da Instância.
A primeira Demandada, B, é parcialmente condenada na obrigação de pagar à Demandante a quantia de €: 2145,00 (dois mil cento e quarenta e cinco euros), e absolvida do restante pedido.
Custas de €: 14,00 a pagar pela Demandante, com a restituição de 14,00 à demandada B, e de €: 35,00 à segunda demandada C, nos termos dos artigos 8.º e 9.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro.
A Demandante deverá efectuar o pagamento das custas em dívida num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, incorrendo numa sobretaxa de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos números 8.º e 10.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro.
Decorridos dez dias sobre o termo do prazo supra referido sem que se mostre efectuado o pagamento, será enviada certidão para execução por custas aos Serviços do Ministério Público junto dos Juízos Cíveis de Lisboa, pelo valor então em dívida, que será de € 114,00 (cento e catorze euros).
A data da leitura de sentença foi previamente agendada.
Registe e notifique. Arquive, após trânsito em julgado.
Julgado de Paz de Lisboa, 9 de Dezembro de 2010
Processado por meios informáticos
Revisto pelo signatário. Verso em branco O Juiz de Paz
(JoãoChumbinho)