Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 665/2016-JP |
| Relator: | GABRIELA CUNHA |
| Descritores: | CONTRATO DE COMPRA E VENDA - COISAS DEFEITUOSAS |
| Data da sentença: | 01/12/2017 |
| Julgado de Paz de : | SINTRA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA RELATÓRIO: A, melhor identificado a fls.1, intentou contra B e C melhor identificados a fls. 1, ação declarativa de condenação, nos termos do artigo 9º, n.º 1, al. h) da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, com a redação dada pela Lei nº 54/2013, de 31 de julho (LJP), pedindo a condenação dos Demandados na quantia de € 3.600,00 (três mil e seiscentos euros) referente ao preço que pagou pelos canídeos e indemnização por danos patrimoniais (despesas de combustível, portagens, custas de abertura de processo). Para tanto, alegou os factos constantes do requerimento inicial, a folhas 1 a 3 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, alegando, em síntese que, em dezembro de 2015 procedeu à compra de sete cachorros aos demandados, no valor de € 350,00 (trezentos e cinquenta euros) cada um, no valor global de € 2450,00 (dois mil quatrocentos e cinquenta euros), três dias após a entrega, os cachorros adoeceram; o demandante entregou quatro cachorros aos demandados para estes cuidarem deles até estes estarem em boas condições de saúde; os restantes três cachorros foram entregues a novos donos; os cachorros faleceram todos; interpelados para devolverem o valor pago pelos cachorros e as despesas de veterinário; os demandados procederam ao pagamento da quantia de € 775,66 (setecentos e setenta e cinco euros) e da quantia de € 350,00 (trezentos e cinquenta euros), não pagando o restante valor, apesar das diligências do demandante para o efeito. Juntou documentos (fls. 4 a 16), que aqui se dão por reproduzidos. ** Regularmente citado, os Demandados apresentaram contestação nos termos plasmados a fls.22 a 38 dos autos, que aqui se dá por reproduzida, na qual impugnaram os factos alegados pelo Demandante. Não juntaram documentos.** O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território. Não existem nulidades que invalidem todo o processado. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. Não existem exceções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa. ** Aberta a Audiência, e estando todos presentes, foram ouvidas as partes nos termos do disposto no artº 57º da LJP, tendo-se explorado todas as possibilidades de acordo, nos termos do disposto no nº 1 do artº 26º do mesmo diploma legal, o que não logrou conseguir-se, tendo-se procedido à Audiência de Julgamento, com observância do formalismo legal como da ata se infere.** Os FACTOS:Da prova carreada para os autos, resultaram provados os seguintes factos: 1. Em 20 de dezembro de 2015, o demandante adquiriu aos demandados sete cachorros de raça Bulldog Francês, pelo preço de € 350,00 (trezentos e cinquenta euros), cada um, no total de € 2.450,00 (dois mil quatrocentos e cinquenta euros), para revender. 2. Três dias depois os canídeos adoeceram, com diarreia e muito fracos. 3. Em 25 de dezembro de 2015, o demandante entregou quatros cachorros aos demandados para que estes cuidassem deles até estarem em boas condições de saúde, 4. acabando estes por falecer nos dias seguintes. 5. Os restantes cachorros foram entregues a novos donos, tendo acabado por falecer no veterinário dos respectivos donos. 6. Conforme relatório veterinário, junto aos autos a fls. 37, que se dá por reproduzido, “foi efectuado um teste rápido de parvovirose e coronavirose, tendo sido o resultado positivo para os dois vírus. A parvovirose e coronavirose caninas são doenças virais altamente contagiosas que afectam o sistema gastrointestinal. A parvovirose (…)tem um tempo de incubação que ronda, em média, os 7 dias. A coronavirose pode manifestar-se mais cedo, por volta dos 3-5 dias após a infecção.” 7. Em 2 de janeiro de 2016, o demandante, através de correio eletrónico, interpelou os demandados para procederem à devolução da quantia paga pelos cachorros e às despesas de veterinário (€ 775,66), no total de € 3.225,66 (três mil duzentos e vinte cinco euros e sessenta e seis cêntimos). 8. Em 28 de janeiro de 2016, os demandados, através de transferência bancária, procederam ao pagamento de € 775,66 (setecentos e setenta e cinco euros e sessenta cêntimos). 9. Em 24 de junho de 2016, os demandados, por transferência bancária procederam ao pagamento da quantia de € 350,00 (trezentos e cinquenta euros). Factos não provados: Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas partes, com interesse para a decisão da causa. a) Os cachorros quando foram entregues gozavam de perfeita saúde. b) O demandante mantém cães de várias raças no mesmo espaço. c) Os cachorros ficaram doentes através de outros cachorros que o demandante tinha na altura para venda. Motivação da matéria de facto provada: Os factos assentes resultaram da conjugação dos documentos constantes dos autos e do depoimento testemunhal prestado em sede de audiência final. – Foram considerados os depoimentos das testemunhas apresentadas pelo demandante, que depuseram com isenção, revelando-se os depoimentos credíveis. Quanto aos factos não provados, eles resultaram da ausência de prova ou de prova convincente sobre os mesmos. ** O DIREITO:Pretende o Demandante com a presente ação a condenação dos Demandados na devolução do preço por si pago pelos canídeos e uma indemnização por danos patrimoniais. Vejamos se lhe assiste razão. Dos factos assentes resulta que as partes celebraram entre si um contrato de compra e venda, cujo objeto consistiu em sete cachorros, os quais, no momento da celebração do negócio, padeciam de doença que veio a determinar a morte da sua totalidade. O art. 920.º, do Código Civil, refere-se em especial à venda de animais defeituosos e, muito embora o Decreto de 16 de Dezembro de 1886, ainda esteja em vigor, não deverá ser entendido como diretamente aplicável à matéria dos presentes autos, porque o mesmo tem como escopo regular os vícios redibitórios respeitantes aos animais domésticos destinados a utilização ou consumo humano (arts. 49.º a 58.º, do citado diploma), mostrando-se desadequado na sua aplicação a animais de companhia, como é o caso dos autos. Assim, na ausência de outra legislação e de usos conhecidos, o contrato rege-se pela convenção das partes e pela lei geral. Este circunstancialismo remete-nos para as disposições respeitantes à compra e venda e mais concretamente para a compra e venda de coisas defeituosas, entre particulares, uma vez que, os demandados não agiram no exercício de uma atividade profissional, pelo que é aplicável o regime previsto nos arts. 913.º e ss., do Código Civil (CC). Assim, de acordo com o art.º 874.º e 879.º do C. Civil, o contrato de compra e venda é aquele pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço, e tem como efeitos essenciais a transmissão da propriedade da coisa, a obrigação de entregar a coisa e a obrigação de pagar o preço. Por sua vez, estatui o art.º 913º do Código Civil: 1. Se a coisa vendida sofrer de vício que a desvalorize ou impeça a realização do fim a que é destinada, ou não tiver as qualidades asseguradas pelo vendedor ou necessárias para a realização daquele fim, observar-se-á, com as devidas adaptações, o prescrito na secção precedente, em tudo quanto não seja modificado pelas disposições dos artigos seguintes. 2. Quando do contrato não resulte o fim a que a coisa vendida se destina, atender-se-á à função normal das coisas da mesma categoria. Nesta medida, diz-se defeituosa a coisa imprópria para o uso concreto a que é destinada contratualmente – função negocial concreta programada pelas partes – ou para a função normal das coisas da mesma categoria ou tipo se do contrato não resultar o fim a que se destina (art. 913º, nº 2)” – cfr. “Compra e Venda de Coisas Defeituosas - Conformidade e Segurança”, de Calvão da Silva, pág. 41. Conjugando o disposto nos art.ºs 913.º, nº1, a 915.º do C. Civil, decorre que o comprador de coisa defeituosa goza do direito de exigir do vendedor a reparação da coisa; de anulação do contrato, do direito de redução do preço e também do direito à indemnização do interesse contratual negativo. Como refere Pedro Romano Martinez, “Direito das Obrigações, Parte Especial, Contratos”, pág., 135 e 136, Almedina, 2.ª Edição, “As consequências da compra e venda de coisas defeituosas determinam-se atentos três aspetos: em primeiro lugar, na medida em que se trata de um cumprimento defeituoso, encontram aplicação as regras gerais da responsabilidade contratual (arts. 798.º segs. Código Civil); segundo, no art.º 913.º, nº1, do Código Civil faz-se uma remissão para a secção anterior. Nos termos gerais, incumbe ao comprador a prova do defeito (art.º 342º, nº l Código Civil) e presume-se a culpa do vendedor, se a coisa entregue padecer de defeito (art.º 799.º, nº l, Código Civil) ”. Posto isto, assente ficou que, os animais foram vendidos e entregues pelos Demandados ao Demandante, em 20-12-2015, tendo começado estes a manifestar sinais evidentes de doença três dias após a mencionada entrega. Pelo relatório médico-veterinário junto aos autos, verifica-se que o período de incubação da associação de doenças que causaram a morte a um dos referidos animais, teve início em data anterior ao da respetiva entrega pelos Demandados ao Demandante, e, sendo as doenças em causa altamente contagiosas, provocaram, também a morte dos restantes canídeos. Aliás, o Demandante revendeu três, dos sete cachorros que compunham a ninhada adquirida, o que implicou a separação dos mesmos, com destino a locais diferentes, tendo vindo a verificar-se a morte de todos eles nos dias imediatos, em circunstâncias idênticas, o que, considerando o relatório médico veterinário, leva a concluir que a infeção estava generalizada ainda antes da data da entrega dos canídeos ao Demandante. Nas obrigações contratuais o incumprimento ou o cumprimento defeituoso presumem-se procedentes de culpa do devedor, como resulta do art. 799.º, do C.C., no sentido em que os Demandados são responsáveis pelos prejuízos causados ao Demandante, excepto se provar que não houve culpa da sua parte. Ora, no caso em apreço, os Demandados, não afastaram a presunção de culpa relativamente ao cumprimento defeituoso da sua prestação, sendo certo que tal presunção abrange além da culpa, a ilicitude (consistente na lesão do direito de propriedade sobre os animais adquiridos), e o nexo de causalidade entre o facto que lhe é imputável (a venda de animais que estavam doentes) e dos danos que se verificaram (a perda do valor correspondente ao preço acordado, em virtude da morte dos animais, e a compensação pelas quantias despendidas em tratamentos médico-veterinários, na tentativa de salvar a vida dos mesmos). Ora, no caso dos autos, apenas resta ao Demandante a indemnização equivalente ao preço pago, uma vez que as condições de saúde de qualquer dos animais não permitiu a sua recuperação em resposta aos tratamentos a que foram submetidos, vindo a morrer todos os elementos adquiridos por efeito da mencionada compra e venda; tendo ainda em conta que não se trata de coisas fungíveis, pelo que, não é possível proceder à sua substituição por outros canídeos do mesmo género, qualidade e quantidade (Cfr., art. 207.º, do C.C). Aliás, os Demandados reconheceram a sua responsabilidade perante o Demandante, ao efetuarem em 28-01-2016, o pagamento de € 775,66 (setecentos e setenta e cinco euros e sessenta e seis cêntimos) respeitante às despesas reclamadas por este, bem como, em 24-06-2016, pela restituição de € 350,00 (trezentos e cinquenta euros) correspondente parte do preço pago pelo Demandante. Assim sendo, verifica-se que estão reunidos os pressupostos para responsabilizar os Demandados pelos danos que daí decorrem, devem estes indemnizar o Demandante restituindo o remanescente do preço pago pelos animais, ou seja, a quantia de € 2.100,00 (dois mil e cem euros). Pede, ainda, o Demandante uma indemnização de € 1500,00 (mil e quinhentos euros), alegando ter tido despesas com transportes. Ora, o direito à indemnização resulta dos princípios gerais, nomeadamente do art.º 798.º e segs. do C. Civil, ou seja, quando o devedor falta culposamente ao cumprimento da obrigação. Ora, no caso sub judice, não podem restar dúvidas de ter ocorrido cumprimento defeituoso, por parte dos Demandados, e assim, seriam aplicáveis as regras gerais da responsabilidade contratual (arts. 798.º segs. C. Civil), contudo, o Demandante não logrou provou quaisquer despesas, como lhe incumbia (art.º 342.º do C.C.), e assim sendo, improcede este pedido. Quanto aos juros peticionados, verificando-se um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, ora Demandados, constituem-se estes em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, ora Demandante – art.º 804º do C. Civil. Nos termos do art. 805º, n.º 1, do C. Civil, o devedor fica constituído em mora, depois de ter sido extrajudicialmente interpelado para cumprir, o que sucedeu em 2 de janeiro de 2016, à taxa legal de 4% (Portaria n.º 291/2003, de 08.04), acrescido de juros vincendos, até efetivo e integral pagamento. ** DECISÃONos termos e com os fundamentos invocados, julgo a presente ação parcialmente procedente, por parcialmente provada e em consequência condeno os Demandados - B e C - a pagarem ao Demandante a quantia de € 2.100,00 (dois mil e cem euros) acrescida de juros de mora à taxa lega de 4%, vencidos e vincendos, contabilizados desde o dia 2 de janeiro de 2016, até efectivo e integral pagamento, indo no demais absolvidos. ** Custas na proporção do decaimento que se fixam 40% para o Demandante e 60% para os Demandados. ** Registe e notifique.** Julgado de Paz de Sintra, 12 de janeiro de 2017(Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – artº 131º/ 5 do C.P.C - Verso em Branco) Gabriela Cunha |