Sentença de Julgado de Paz
Processo: 284/2009-JP
Relator: FERNANDA CARRETAS
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
Data da sentença: 10/23/2009
Julgado de Paz de : SEIXAL
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

RELATÓRIO:
A, identificada a fls. 1, intentou, em 18 de Agosto de 2009, contra B e C, melhor identificados, também, a fls. 1 e 2 a presente acção declarativa de condenação, fundada em responsabilidade civil pedindo que estes fossem condenados a: a)proceder à revisão das canalizações da casa de banho e da cozinha do Rés-do-chão de forma a suprimir as infiltrações para a habitação vistoriada (Cave Direita); b) Reparar e pintar os estuques deteriorados pelas infiltrações; c) sendo para tal necessário proceder à remoção das zonas degradadas, incluindo carga e transporte a vazadouro; isolamento de pavimento e azulejo; reparação de zonas degradadas, fornecimento e aplicação de uma demão de selante; fornecimento e aplicação de duas demãos de tinta Cinacril da Cin e execução de limpeza referente ao trabalho executado. Mais pediu que os Demandados sejam condenados a dar inicio às referidas obras de reparação no prazo de 15 dias, a contar do trânsito em julgado da Sentença e que caso os mesmos não as possam realizar, que possibilitem à demandante a realização da mesma, sendo esta indemnizada no valor de € 660,00 (Seiscentos e sessenta euros), acrescido do I.V.A., á taxa legal em vigor.
Para tanto alegou os factos constantes do seu Requerimento Inicial de fls. 1 a 6, que se dão por reproduzidos.
Juntou 10 documentos (fls. 7 a 21) que, igualmente, se dão por reproduzidos.
Regularmente citados, para contestarem, no prazo, querendo, veio o Demandado apresentar douta Contestação, na qual impugna a versão dos factos trazida aos autos pela Demandante, não se achando obrigado a efectuar qualquer reparação ou pagamento de indemnização à Demandante, tudo conforme fls. 29 e 30, que se dão por reproduzidas. A Demandada nada disse.
Juntou 4 documentos (fls. 31 a 34) que, igualmente, se dão por reproduzidos.
São quatro as questões a decidir por este tribunal, a saber: a) determinar se a Demandante tem o direito de exigir que os Demandados procedam à revisão das canalizações da casa de banho e da cozinha da sua fracção; b) apurar se se encontram reunidos os pressupostos da responsabilidade dos demandados pelas infiltrações existentes na fracção da Demandante e, em consequência, da sua obrigação de reparar os danos decorrentes da mesma ou, em alternativa, suportarem os encargos daí advenientes e c) determinar se a Demandante tem o direito de ver estabelecido um prazo para as referidas reparações.
Tendo a Demandante recusado o recurso à Mediação para resolução do litígio (fls. 6) e tendo decorrido o prazo para a apresentação da Contestação, foi designada data para a realização da Audiência de Julgamento (fls. 36).
Aberta a Audiência e estando todos presente, foram ouvidas as partes, nos termos do disposto no Art.º 57.º da LJP, tendo-se explorado todas as possibilidades de acordo, nos termos do disposto no n.º 1 do Art.º 26.º do mesmo diploma legal, o que não logrou conseguir-se, pelo que se procedeu à Audiência de Julgamento, com observância do formalismo legal, conforme da respectiva acta melhor se alcança (fls. 49 a 51). A audiência foi suspensa, até ao dia 13 de Outubro, com a finalidade de serem levados a efeito alguns testes na fracção dos Demandados. Reaberta a Audiência, foram ouvidas as restantes testemunhas, não se tendo proferido, de imediato, sentença, por necessidade de ponderação da prova produzida (cfr. fls. 55 a 57).
Cumpre apreciar e decidir:
O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território.
Não existem nulidades que invalidem todo o processado.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas.
Não existem excepções de que cumpra conhecer ou outras questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa.
FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE FACTO
A convicção probatória do Tribunal, de acordo com a qual selecciona a matéria dada como provada ou não provada, ficou a dever-se ao conjunto da prova produzida nos presentes autos, tendo sido tomados em consideração os documentos de fls. 7 a 21 e 31 a 34.
Ponderaram-se os depoimentos das testemunhas apresentadas, as quais prestaram depoimento com isenção e credibilidade, tendo conhecimento directo dos factos, não merecendo o depoimento de nenhuma delas qualquer reparo. Assim:
1.ª – D, profissional da área da construção que, aos costumes, declarou conhecer a Demandante por ter realizado alguns trabalhos na sua fracção, há cerca de 3 anos e não conhecer os Demandados. A testemunha referiu ao tribunal os danos que ali se verificavam e que não tem dúvidas de que as infiltrações provêm do andar de cima. Mais explicou que o facto de as experiências que o Demandado levou a cabo, quando contactado, pela Demandante, não terem provocado o aparecimento de água na fracção da Demandante não é significativo porque a água não aparece logo, levando algum tempo a infiltrar-se;
2.ª – E, que, aos costumes, declarou ser amiga da Demandante, tendo sido sua colega de trabalho durante 4 anos e conhecer os Demandados apenas de vista. A testemunha referiu que pingava água do tecto da cozinha e da casa de banho, conhecendo os danos existentes na fracção da Demandante, tendo sido quem recebeu os peritos da Câmara Municipal que fizeram a vistoria. Mais referiu que já há muito tempo não se verificam as infiltrações, estando as partes afectadas completamente secas;
3.ª F, que, aos costumes, declarou ser companheiro da Demandante há cerca de dois anos e não conhecer os Demandados. A testemunha referiu que, desde que reside na fracção da Demandante, existem danos na casa de banho – por cima da sanita e do bidé – e junto à chaminé, na cozinha. Mais referiu que as infiltrações já haviam cessado quando ali começou a residir e que ambos os tectos têm estado secos. A especial qualidade da testemunha não retirou credibilidade ao seu depoimento;
4.ª G, que, aos costumes, declarou conhecer os Demandados por ter sido contratado para realizar trabalhos na sua fracção e não conhecer a Demandante. A testemunha referiu ao tribunal que levantou o chão da cozinha e das varandas, pondo a canalização a descoberto, não tendo verificado qualquer ruptura das mesmas. Que tentou contactar a Demandante, mas que esta não se encontrava em casa e que a Demandante nunca o contactou enquanto trabalhou na fracção dos Demandados.
Com interesse para a decisão, resultaram provados os seguintes factos:
1. A Demandante é legítima proprietária da fracção autónoma, correspondente à Cave Direita, do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal, sito na Cruz de Pau, freguesia da Amora, concelho do Seixal;
2. Os Demandados, são legítimos proprietários da fracção autónoma, correspondente ao Rés-do-chão Direito, do mesmo prédio;
3. No ano de 2004, em data que a Demandante não sabe precisar, constatou a existência de uma bolha de água no tecto da casa de banho assim como uma mancha de humidade no tecto da cozinha, da fracção da qual é proprietária;
4. De imediato informou, os Demandados;
5.A Demandante, com vista a apurar responsabilidades, requereu uma Vistoria de Salubridade, á Câmara Municipal;
6. Do Auto de Vistoria constava o mesmo teor que consta do segundo;
7. Auto que a Demandante entregou ao Demandado, como forma de provar que as infiltrações provinham do seu imóvel;
8. E do qual não ficou com cópia na sua posse;
9. Embora continuem proprietários da fracção os Demandados já lá não residem;
10. Não prestando qualquer esclarecimento á Demandante, sobre o assunto;
11. A Demandante deixou de conseguiu contactar com os Demandados, pois desconhecia o paradeiro dos mesmos;
12. A Demandante, em data que não foi apurada, conseguiu obter a nova morada dos Demandados;
13. Requerendo em simultâneo, uma nova Vistoria de Salubridade, á Câmara Municipal ;
14. Vistoria que foi realizada em Julho de 2009;
15. Do respectivo relatório consta que existem deficiências nas canalizações da casa de banho e da cozinha do andar superior (R/c-Dto.), que provocam infiltrações para o interior da habitação da Demandante, causando a deterioração dos estuques;
16. Devendo ser levadas a efeito a revisão das canalizações da casa de banho e da cozinha do rés-do-chão de forma a suprimir as infiltrações para a habitação da Demandante;
17. Devem também ser reparados e pintados os estuques deteriorados pelas infiltrações;
18. As reparações a efectuar na fracção da Demandante estão orçamentadas em 660,00 € (Seiscentos e sessenta euros), a que acresce o I.V.A. à taxa legal em vigor;
19. A reparação compreende a remoção de zonas degradadas, incluindo carga e transporte a vazadouro; isolamento de pavimento e azulejo; reparação de zonas degradadas, fornecimento e aplicação de uma demão de selante; fornecimento e aplicação de duas demãos de tinta e limpeza referente ao trabalho executado;
20. O contador de água que serve a fracção dos Demandados, foi retirado em 2005, cessando o respectivo fornecimento;
21. A cozinha da Demandante apresenta danos no tecto, junto à chaminé e na casa de banho os danos situam-se no tecto e paredes;
22. Logo que contactado pela Demandante, o Demandado, na presença daquela, encheu a banheira, fez o seu vazamento e descarregou o autoclismo o autoclismo, por várias vezes, não resultando de tais operações agravamento das infiltrações;
23. Por tal facto os Demandados não accionaram o seu seguro;
24. Os técnicos da Câmara Municipal que efectuaram as Vistorias, não se deslocaram à fracção dos Demandados;
25. Quando a segunda vistoria é levada a efeito já o fornecimento de água à fracção dos Demandados se encontrava interrompido por muito tempo;
26. O tecto da casa de banho dos Demandados apresenta sinais de deterioração no tecto;
Não resultaram provados quaisquer outros factos, alegados pelas partes ou instrumentais, com interesse para a decisão.
FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE DIREITO
Com a presente acção, pretende a Demandante que os Demandados sejam condenados a: proceder à revisão das canalizações da casa de banho e da cozinha do Rés-do-chão de forma a suprimir as infiltrações para a habitação vistoriada (Cave Direita);Reparar e pintar os estuques deteriorados pelas infiltrações; reparação consistente na remoção das zonas degradadas, incluindo carga e transporte a vazadouro; isolamento de pavimento e azulejo; reparação de zonas degradadas, fornecimento e aplicação de uma demão de selante; fornecimento e aplicação de duas demãos de tinta Cinacril da Cin e execução de limpeza referente ao trabalho executado; a dar inicio às referidas obras de reparação no prazo de 15 dias, a contar do trânsito em julgado da Sentença e que caso os mesmos não as possam realizar, que possibilitem à demandante a realização da mesma, sendo esta indemnizada no valor de € 660,00 (Seiscentos e sessenta euros), acrescido do I.V.A., á taxa legal em vigor. Analisemos cada um dos pedidos:
Quanto à revisão das canalizações da casa de banho e da cozinha da fracção propriedade dos Demandados:
Dispõe o n.º 1, do Art.º 1422.º do Cód. Civil que “Os condóminos, nas relações entre si, estão sujeitos, de um modo geral, quanto às fracções que exclusivamente lhes pertencem e quanto às partes comuns, às limitações impostas aos proprietários e aos comproprietários de coisas imóveis.”. É especialmente vedado aos condóminos “Prejudicar, quer com obras novas, quer por falta de reparação, a segurança, a linha arquitectónica ou o arranjo estético do edifício.” (n.º 2, al. a) do mesmo dispositivo legal).
Nos termos do disposto no art.º 1305.º do Código Civil “O proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem, dentro dos limites da lei e com observância das restrições por ela impostas. “.
A Demandante imputa as infiltrações e as suas consequências exclusivamente a problemas existentes na fracção propriedade dos Demandados.
Sustenta a sua alegação com o teor de dois Autos de Vistoria elaborado pelos serviços camarários e com as testemunhas que apresentou.
Os Demandados insurgem-se contra este facto alegando, que se trata de infiltrações provenientes da canalização comum do prédio ou de outro andar, as quais passarão pelas paredes-mestras. Fundamentam a sua alegação com o facto de terem feito experiências na sua casa de banho e as infiltrações não se terem agravado e de terem procedido à verificação das canalizações da cozinha não se verificando qualquer ruptura na respectiva canalização. Sustentam ainda a sua recusa em resolver o problema no facto de também no tecto da sua casa de banho haver danos.
Ora bem, quanto à versão da Demandante verifica-se que ambos os autos de vistoria apontam para deficiência nas canalizações da casa de banho e da cozinha da fracção dos Demandados e que a testemunha trazida pela Demandante – o Cipriano – técnico na área da construção, não tem dúvidas de que as infiltrações têm a sua origem no andar de cima. Acresce que, com o corte do fornecimento de água à fracção dos Demandados, as infiltrações cessaram.
Quanto à alegação dos Demandados, pese embora o facto deste tribunal ter ficado convencido de que estes só não resolveram o problema porque têm a firme convicção de que as infiltrações não provêm da sua fracção, a verdade é que a sua versão não resulta minimamente provada, não se compreendendo porque não foi accionado o seguro da sua habitação.
De facto, por um lado, as experiências levadas a efeito pelos Demandados, por si só, não são suficientes para afastar a possibilidade de deficiência nas suas canalizações; por outro lado, ao efectuarem a revisão da canalização, ao contrário do que alegam, apenas levada a efeito na cozinha, também não afastam a possibilidade de haver deficiências não visíveis nestas e deficiências nas da casa de banho, que não foram revistas.
Também não releva para efeito de contraprova do alegado pela Demandante o facto de os técnicos camarários que efectuaram ambas as vistorias não se terem deslocado à fracção dos Demandados. Na realidade, estes técnicos nunca o fazem porque os seus conhecimentos permitem-lhes determinar a proveniência das infiltrações, nomeadamente pela localização e orientação das manchas resultantes da infiltração.
Quer dizer, a prova apresentada não é suficiente para afastar as conclusões de dois autos de vistoria levados a efeito pelos técnicos camarários, estando, por tal facto, este tribunal convicto de que as infiltrações são provenientes da fracção dos Demandados, só não se verificando actualmente porque o fornecimento de água foi interrompido.
Assim, nos termos dos referidos dispositivos, são os Demandados responsáveis pela manutenção da sua fracção em condições tais que não prejudiquem os seus vizinhos e bem assim a segurança do edifício.
A conduta contrária está-lhes, legalmente, vedada pelo que não pode deixar de proceder o pedido formulado pela Demandante, até porque se corre o risco de, retomado o fornecimento de água à fracção dos Demandados, as infiltrações voltarem a verificar-se.
Quanto ao segundo pedido: Atentos os factos provados importa proceder ao respectivo enquadramento jurídico e decidir, averiguando, em primeiro lugar, se se encontram reunidos os pressupostos necessários para que possa considerar-se que os Demandados se constituíram na obrigação de proceder à reparação dos danos causados aos Demandantes e de os indemnizar pelos danos sofridos e, em segundo lugar, confirmando-se essa obrigação, determinar o respectivo quantum indemnizatório.
Além do dano, são comummente considerados pressupostos da responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana (art.º 483.º, n.º 1 e segts. do Código Civil): o facto, que se analisa numa conduta humana dominável pela vontade; a ilicitude, traduzida na violação de direitos subjectivos absolutos, ou de normas destinadas a tutelar interesses privados; a imputação psicológica do facto ao lesante, sob a forma de dolo ou de mera culpa e o nexo de causalidade entre o facto e o dano.
Os requisitos estabelecidos no n.º 1 do Art.º 483.º do C.C. para a obrigação de indemnizar são cumulativos.
Neste caso, foi violado o disposto nos Art.º 1422.º e 1305.º do Cód. Civil, uma vez que os Demandados não procederam à conservação e manutenção das canalizações da sua fracção de forma a evitar o prejuízo da Demandante.
Ora, é incontroverso que a Demandante têm vindo a sofrer danos na sua fracção em consequência de infiltrações, provenientes da fracção de que os Demandados são proprietários, e que estes, não obstante os vários contactos e os relatórios do colégio de técnicos camarários se mantiveram na convicção de que as mesmas não eram da sua responsabilidade.
Por isso, dúvidas não existem quanto à verificação dos danos e à sua causa, isto é, os danos verificaram-se e a causa são as infiltrações que a fracção da Demandante sofreu.
A situação não pode manter-se porque viola o legítimo direito da Demandante de usufruir em pleno da fracção de que é proprietária.
Não restam, pois, dúvidas de que os Demandados têm de ser condenados – porque não o fizeram voluntariamente como lhes competia – a proceder à reparação dos danos verificados na fracção da Demandante, ou seja, na cave direita.
Quanto ao terceiro pedido que é mais uma indicação de trabalhos necessários para o efeito, este pedido faz parte do anterior já que ao condenar-se os Demandados a proceder à reparação dos referidos danos, estes devem fazê-lo segundo as normas técnicas em vigor, não podendo condenar-se a usarem a tinta da marca “X” ou “Y”. O técnico que efectuar a reparação saberá – tem de saber – que produtos usar e que reparações efectuar para que a situação anterior seja reposta.
Quanto ao pedido de que os Demandados sejam condenados a efectuar as obras supra referidas no prazo de quinze dias, após o trânsito em julgado da presente decisão – que é de 30 dias.
Já se viu que os Demandados têm revelado uma enorme renitência em assumir a sua responsabilidade porque acham que a responsabilidade não lhes cabe.
Como tal é mais do que justificado o receio da Demandante de que, não sendo estabelecido um prazo para a efectivação das reparações, a situação se arraste indefinidamente com prejuízos evidentes quer para esta.
A mesma fundamentação serve de base para o último dos pedidos, pelo que ambos procedem.
É consabido que a vivência nos condomínios, pelas suas características, está longe de ser pacífica, mas estamos certos que havendo um maior civismo, que o mesmo é dizer maior respeito pelo semelhante, tais relações podem melhorar bastante, trazendo àqueles que vivem esta realidade uma maior tranquilidade e paz social.
Basta que todos queiramos e este tribunal tem desenvolvido esforços no sentido de, através do exemplo e das sentenças aqui proferidas, levar os cidadãos a adoptar uma atitude de escrupuloso respeito pelos direitos dos outros.
Ao Julgado de Paz, como tribunal que é, cumpre decidir do pedido, tendo em consideração a matéria de facto provada e a lei aplicável.
DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos invocados, julgando a presente acção totalmente procedente, porque provada, decido condenar os Demandados a:
1. Proceder à revisão das canalizações da casa de banho e da cozinha do Rés-do-chão de forma a suprimir as infiltrações para a Cave Direita;
2. Reparar e pintar os estuques deteriorados pelas infiltrações;
3. Dar início às referidas obras de reparação no prazo de 15 dias, a contar do trânsito em julgado da Sentença;
4. Caso não as realizem, no referido prazo, a Demandante fica com o direito à realização das mesmas, sendo indemnizada no valor de € 660,00 (Seiscentos e sessenta euros), acrescido do I.V.A., á taxa legal em vigor.
Custas a suportar pelos Demandados que se declaram parte vencida (art.º. 8.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro).
Registe.
Seixal, 23 de Outubro de 2009
(Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – Art.º 138.º/5 do C.P.C.)
(Fernanda Carretas)
Depositada na Secretaria em: 2009-10-23