Sentença de Julgado de Paz
Processo: 135/2023–JPVFR
Relator: MARTA M. G. MESQUITA GUIMARÃES
Descritores: USUCAPIÃO
Data da sentença: 02/08/2024
Julgado de Paz de : SANTA MARIA DA FEIRA
Decisão Texto Integral:

SENTENÇA

Proc. n.º 135/2023 – JPVFR

IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: [PES-1], NIF [NIF-1], residente na [...], n.º 281, [Cód. Postal-1] [...]

Demandado: [PES-2], NIF [NIF-2], residente na [...], [...], [Cód. Postal-2] [...]
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OBJECTO DO LITÍGIO
A Demandante propôs contra o Demandado a presente acção enquadrável na alínea e) do n.º 1 do artigo 9.º da Lei nº 78/2001, de 13 de julho, peticionando a condenação do Demandado – e passa-se a citar:
“a) reconhecer o direito de propriedade da Autora sobre o ouro composto por um cordão, um fio, duas medalhas e uma pulseira e melhor identificado no artigo 1º desta petição.
b) restituir à Autora, o ouro citado supra nas exatas condições em que se encontrava aquando da data em que foi entregue para avaliação”.
Alegou, em suma, que é proprietária de um cordão em ouro, um fio de ouro, duas medalhas em ouro e uma pulseira em ouro; tais peças advieram ao seu domínio no decurso do ano de 2009, por doação verbal por sua tia avó, [PES-3]; por via da doação, o ouro entrou, de imediato, na sua posse, pelo que, e desde então, vem exercendo, de forma pública e ostensiva, sem qualquer interrupção ou oposição de quem quer que seja, fazendo-o à vista de todos e com ânimo de quem sempre exerceu direito próprio, sendo do conhecimento geral de toda a família que aquele ouro lhe tinha sido doado pela sua tia avó; em [........2022], faleceu a tia avó; em reunião de herdeiros para tentativa de partilha por via extrajudicial, na qual não esteve presente (por não ser herdeira), foi exigido, à sua mãe, que o indicado ouro fosse entregue ao cabeça de casal para ser avaliado como património da falecida tia; de forma inocente e desconhecedora das intenções do cabeça de casal, a sua mãe contactou-a, por telefone, e pediu-lhe que trouxesse o referido ouro à reunião para ser avaliado, pelo que, de boa-fé, levou o ouro à reunião, tendo-o deixado ao cuidado da solicitadora Dra. [PES-4], para a referida avaliação; até à data, o ouro nunca mais lhe foi restituído, afirmando a solicitadora que o mesmo foi entregue ao cabeça de casal, pois, segundo este, o ouro compõe o património da herança de [PES-3], o que não é verdade, pois o ouro foi-lhe doado; mesmo que assim não fosse, sempre teria adquirido a propriedade do ouro por usucapião; com a dita atitude, o cabeça de casal está a privá-la do seu direito de propriedade sobre o ouro – cfr. fls. 1 e seguintes.
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O Demandado apresentou contestação, nos termos plasmados a fls. 14 e seguintes, tendo impugnado grande parte da factualidade alegada pela Demandante, invocado que as peças em ouro não são propriedade da Demandante, na medida em que integram a herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de [PES-3] (falecida em 15.11.2022), de que é única herdeira testamentária [PES-5], que, por sua vez, faleceu em [........2022], deixando como herdeiros os seus irmãos, nomeadamente, a mãe da Demandante; em vida de [PES-3] e quando esta começou a ficar com a saúde debilitada, a mãe da Demandante assumiu-se como sua procuradora, frequentando, assiduamente, a sua casa, pelo menos até à altura em que aquela foi residir para um lar; foi nesse seguimento que a mãe da Demandante ficou na posse das referidas peças de ouro; no entanto, com a morte da única herdeira de [PES-3], as peças deveriam estar na posse do cabeça de casal, pelo que, em reunião de herdeiros para tentativa de partilha por via extrajudicial, realizada no escritório da indicada solicitadora, e na qual esteve presente a mãe da Demandante, foi decidido, por todos os intervenientes, que tais peças em ouro fossem aí entregues, com vista à sua avaliação; foi nesse contexto que a Demandante, contactada pela sua mãe, se deslocou ao dito escritório e entregou as peças, para ficarem à responsabilidade do cabeça de casal; nunca antes a Demandante se arrogou proprietária de tais peças; não existiu posse contínua, nem pública, nem pacífica; [PES-3] foi acometida de doença do foro mental, diagnosticada em 2012, sendo que já não estaria dentro das suas plenas capacidades mentais, pelo menos, desde meados de 2009. Pugnou pela total improcedência da acção, com as suas legais consequências.
Procedeu-se à realização da audiência de julgamento, com observância do legal formalismo, consoante resulta das respectivas actas (cfr. fls. 45 e 47/48).
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O Julgado de Paz é competente em razão da matéria (cfr. alínea e) do n.º 1 do artigo 9.º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho), do território (cfr. artigo 11.º da indicada Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) e do valor, que se fixa em € 5.000,00 (cfr. artigos 296.º e seguintes do Código de Processo Civil, doravante CPC, aplicáveis por via do disposto no artigo 63.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho ).
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
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FACTOS PROVADOS COM RELEVÂNCIA PARA A DECISÃO DA CAUSA
A. Por testamento lavrado em 11.02.2009, no [ORG-1], [PES-3], sem descendentes, nem ascendentes vivos, instituiu universal herdeira de todos os seus bens sua irmã, [PES-5], solteira, maior.
B. Por contrato verbal celebrado em data não concretamente apurada, mas seguramente antes de novembro de 2010, [PES-3] doou, à Demandante, um cordão em ouro, um fio em ouro, duas medalhas em ouro e uma pulseira em ouro.
C. O ouro foi transmitido para a Demandante.
D. Em 20.04.2012, [PES-3] apresentava “quadro demencial instalado, situação esta com início há cerca de 3 anos e com prognóstico reservado.”.
E. Em [........2022], faleceu [PES-3].
F. Em [........2022], faleceu [PES-5].
G. [PES-5] deixou como herdeiros: i. o Demandado, ii. [PES-6], iii. [PES-7] e iv. [PES-8].
H. Em reunião dos indicados herdeiros para tentativa de partilha extrajudicial, que decorreu no escritório da Sra. Solicitadora Dra. [PES-4], foi exigido, à mãe da Demandante, que o ouro que tinha sido entregue à Demandante fosse entregue ao cabeça de casal, para ser avaliado.
I. Reunião na qual não se encontrava presente a Demandante, por não ser herdeira.
J. A mãe da Demandante contactou, por telefone, a Demandante e pediu-lhe que trouxesse o referido ouro à reunião para ser submetido a avaliação.
K. A Demandante levou o ouro à dita reunião.
L. Após entrega do ouro no escritório da Sra. Solicitadora, o mesmo ficou, por cerca de 15 dias, à responsabilidade da Solicitadora, e, após tal período, foi entregue ao Demandado.
M. Até à data, o ouro nunca mais foi restituído, pelo Demandado, à Demandante.
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FACTOS NÃO PROVADOS COM RELEVÂNCIA PARA A DECISÃO DA CAUSA
1. Desde a doação aludida em B que a Demandante vem exercendo a posse, de forma pública e ostensiva, fazendo-o à vista de todos, com ânimo de quem sempre exerceu um direito próprio e sem qualquer interrupção ou oposição de quem quer que seja.
2. É do conhecimento geral de toda a família que aquele ouro tinha sido doado à Demandante por [PES-3].
3. Existiu um período da vida de [PES-3], quando esta começa a ficar com a sua saúde debilitada, no qual a mãe da Demandante passa a assumir-se como sua procuradora, frequentando, assiduamente, a casa daquela.
4. E foi no seguimento do acesso à casa e pertences da referida [PES-3] que a mãe da Demandante, com a morte daquela, ficou na posse das referidas peças de ouro.
5. Na reunião aludida em H, foi decidido, por todos os intervenientes, inclusive pela mãe da Demandante, que as peças em ouro fossem aí entregues, com vista à sua avaliação, tendo sido nesse contexto que a Demandante, contactada pela sua mãe, se deslocou ao dito escritório e entregou as peças, para ficarem à responsabilidade do cabeça de casal.
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FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Nos termos do disposto no artigo 60.º, n.º 1, alínea c), da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, as sentenças proferidas nos Julgados de Paz devem conter “uma sucinta fundamentação”.
Ao pronunciar-se pela forma acabada de enunciar quanto à matéria de facto em causa nos autos, o Tribunal firmou a sua convicção na análise crítica e conjugada que dos meios de prova fez.
Assim, o facto A resultou provado por via do documento constante de fls. 18 e seguintes (testamento).
Os factos B e C resultaram provados por via do depoimento da testemunha [PES-9] – conhecida de ambas as partes, por ter vivido, entre os anos de 1983 a 1996, mesmo em frente à casa da avó da Demandante e por ter tido muita convivência com a família das partes, tendo, inclusive, referido que se relacionavam como família – que, num depoimento manifestamente credível, porque prestado de forma muito serena, espontânea e pormenorizada, referiu que conhecia [PES-3] desde 1983, sendo presença assídua em casa desta, tendo, contudo, deixado de a visitar quando esta foi residir para um lar, o que, segundo referiu, terá ocorrido cerca de 9 a 10 anos antes de falecer; no que concretamente se reporta ao ouro em causa nos autos, afirmou que [PES-3] pretendia doá-lo à mãe da Demandante, tendo dito ter reunido, em [...], com um familiar, de nome “[PES-11] – que cremos ser a testemunha que foi indicada pela Demandante, no seu requerimento inicial, e cuja inquirição, por videoconferência, veio a ser indeferida, pelas razões melhor expostas no despacho de fls. 43, para o qual se remete –, tendo-lhe referido, a este, precisamente, essa mesma pretensão, ao que este terá dito para [PES-3] fazer o que quisesse com o ouro; mais disse que [PES-3] pretendeu entregar o ouro à mãe da Demandante e que esta não quis, pelo que aquela entregou o ouro à Demandante; disse, ainda, esta mesma testemunha que, quando [PES-3] decidiu doar o ouro à Demandante não se encontrava com problemas de demência – tendo, inclusive, referido, de forma expressa, e a esse propósito, “de maneira nenhuma!” –, problemas de demência, esses, que referiu estarem relacionados com a doença de alzheimer, que lhe terá sido diagnosticada 9 ou 10 anos antes de falecer. Quanto a este aspecto (portanto, demência de [PES-3]), cumpre, ainda, referir o depoimento da testemunha [PES-12] – sobrinho do Demandado –, que referiu que, achava (portanto, sem certeza) que [PES-3] tinha passado a residir no lar, juntamente com [PES-5], desde 2010, e que ambas se encontravam, aquando do início da residência no lar, bem mentalmente. No que se reporta à data da doação, não se provou ter sido no decurso do ano de 2009, embora se tivesse provado ter sido antes de novembro de 2010, pois a aludida testemunha [PES-9] disse que, a partir do momento em que [PES-3] foi residir para o lar, o que terá acontecido cerca de 9 a 10 anos antes de falecer, não mais a visitou, assim como disse que quando [PES-3] doou o ouro à Demandante, fê-lo em perfeito estado de saúde mental, pelo que, para [PES-3] conferenciado com a testemunha a doação, a mesma teria que ter ocorrido antes desta ir residir para o lar, o que, segundo esta testemunha, terá ocorrido em 2012 ou 2013; acresce que, o Demandado, em declarações de parte, disse que [PES-3] esteve 12 anos internada no lar, antes de falecer, pelo que, terá estado a residir no lar desde novembro de 2010; também a referida testemunha [PES-12] disse que [PES-3] terá ido para o lar em 2010. Atento todo o exposto, e na medida em que [PES-3] faleceu em [........2022], considerou-se que a doação ocorreu, seguramente, antes de novembro de 2010. Quanto às peças em ouro, a testemunha [PES-13] – genro do Demandado – disse que as fotografias juntas como documento n.º 1 com o requerimento inicial (com as quais foi confrontado) foram tiradas na reunião, na qual esteve presente, que ocorreu no escritório da Sra. Solicitadora Dra. [PES-4] (reunião mencionada no facto provado H e à qual aludiremos, com mais pormenor, infra).
O facto D resultou provado por via do documento de fls. 27 (declaração médica).
O facto E resultou provado por admissão, conjugado com o documento de fls. 21 e seguintes (inscrição fiscal).
Os factos F e G por via do documento de fls. 24 e seguintes (inscrição fiscal).
O facto H por via do depoimento da aludida testemunha [PES-15] – que, conforme exposto, referiu ter estado presente na reunião em causa –, conjugado com o depoimento da também já mencionada testemunha [PES-12] – que também referiu ter estado presente na dita reunião, em representação do seu pai, [PES-8] –, tendo ambos referido que, nessa mesma reunião, foi exigido, à mãe da Demandante, que procedesse à entrega do ouro, ao que a mãe da Demandada disse que [PES-3] tinha doado o ouro à Demandante, e ao que os demais herdeiros disseram que o ouro era de todos, pelo que insistiram para que aquela procedesse à entrega do ouro, o qual veio a ser entregue, pela Demandante, após pedido da mãe que lhe foi feito nesse sentido. Cumpre, ainda, mencionar que a testemunha [PES-14] disse, também, que a mãe da Demandante comentou, consigo, a reunião supra indicada, tendo-lhe dito que lhe tinha sido exigida, pelos demais herdeiros, que procedesse à entrega do ouro, e que havia sido apelidada (portanto, a mãe da Demandante) pela filha do Demandado (de nome Raquel, esposa da testemunha [PES-15]) de “ladra”.
Os factos I, J e K resultaram provados por admissão.
O facto L resultou provado por via de confissão do Demandado, em sede de declarações de parte (cfr. acta de fls. 47/48).
Relativamente ao facto M, a prova da restituição compete ao Demandado (cfr. artigo 342.º, n.º 2, do Código Civil, doravante CC), pelo que, não tendo este feito tal prova, a factualidade em causa só poderia resultar provada.
Os factos não provados ficaram a dever-se à insuficiência e/ou inexistência de prova produzida no sentido da sua demonstração.
Com efeito, e no que se reporta ao factos 1 e 2, não provou, a Demandante (cfr. artigo 342.º, n.º 1, do CC), que exercia poderes de facto sobre o ouro de forma pública e ostensiva, fazendo-o à vista de todos e com o ânimo de quem sempre exerceu um direito próprio, e, por conseguinte, sem qualquer interrupção ou oposição de quem quer que fosse – as testemunhas inquiridas não referiram ter visto a Demandante com as peças de ouro, nem que, alguma vez, a Demandante tivesse mostrado as peças de ouro, como se fossem sua propriedade. Também o Demandado, nas declarações de parte que prestou, não o referiu. Acresce que, nenhuma outra prova (designadamente, documental) foi apresentada pela Demandante nesse sentido. Assim, não tendo a Demandante provado o exercício de poderes de facto sobre o ouro de forma pública e ostensiva, fazendo-o à vista de todos, e com o ânimo de quem sempre exerceu um direito próprio, não provou, consequentemente, que tal exercício ocorreu sem qualquer interrupção ou oposição de quem quer que fosse – com efeito, para haver oposição teria o(s) interessado(s) que tomar conhecimento desse mesmo exercício; assim, também não provou, a Demandante, que era do conhecimento geral de toda a família que aquele ouro lhe tinha sido doado por [PES-3].
Relativamente aos factos 3 e 4, o Demandado referiu que, enquanto [PES-3] vivia em casa (antes de ir para o lar), a mãe da Demandante ia lá umas horas por dia; a testemunha [PES-15] disse que a sogra, uma vizinha e a mãe da Demandante ajudavam [PES-3], mas que “não me(se) metia muito nisso…; já a testemunha [PES-12] disse que “quem tomava conta” da [PES-3] era a “[PES-7] (mãe da Demandante) e a [PES-16]” (filha do Demandado); cumpre, ainda, mencionar que a testemunha [PES-15] disse que a mãe da Demandante é que tinha o ouro porque “tinha ficado a tomar conta do ouro quanto a [PES-3] foi para o lar”, mas não soube dizer como tomou conhecimento de tal facto… Ora, não cremos que este depoimento, nesta parte, tenha sido credível, desde logo porque a testemunha não soube explicar como tal suposta informação lhe terá chegado, sendo, ainda, certo que a mesma se mostra contraditória com o depoimento da testemunha [PES-9] e ao qual já aludimos supra. Note-se que, esta última testemunha ([PES-9]) não apresenta qualquer interesse no desfecho da demanda, ao contrário das demais testemunhas apresentadas nos autos, pois estas são, também, familiares das partes, pelo que, e atendo o objecto do litígio, têm interesse no desfecho da acção – para além de terem referido, expressamente, no interrogatório preliminar, que se encontravam, ambas, de relações cortadas com a Demandante –, o que não pode deixar de ser ponderado nesta sede.
Por fim, e quanto ao facto 5, esta factualidade só poderia resultar não provada em face da factualidade constante de H.
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DIREITO
Atenta a causa de pedir alegada e o pedido formulado, encontramo-nos perante uma acção de reivindicação, a qual se encontra prevista no artigo 1311.º, n.º 1, do CC, nos termos do qual o proprietário pode exigir judicialmente de qualquer possuidor ou detentor da coisa o reconhecimento do seu direito de propriedade e a consequente restituição do que lhe pertence.
A procedência de uma acção de reivindicação pressupõe que aquele que invoca o direito – portanto, a Demandante – alegue e prove – cfr. artigo 5.º, n.º 1, do CPC e artigo 342.º, n.º 1, do CC – ser o titular do direito real de gozo que invoca e que aquele contra quem propõe a acção tem a coisa em seu poder, como possuidor ou detentor ou, em qualquer caso, que este impede o gozo do direito real invocado, sem que este prove ser titular de um direito que lhe permita ter a coisa consigo.
Assim, a Demandante tem, em primeiro lugar, de fazer a prova do seu direito, ou seja, tem que demonstrar que adquiriu o direito por um facto jurídico válido e eficaz.
Quanto ao facto jurídico aquisitivo do direito de propriedade, a Demandante invocou, desde logo, a doação (cfr. artigos 940.º e seguintes do CC), e, subsidiariamente, a usucapião (cfr. artigos 1287.º e seguintes do CC).
A doação é o contrato pelo qual uma pessoa, por espírito de liberalidade e à custa do seu património, dispõe gratuitamente de uma coisa ou de um direito, ou assume uma obrigação, em benefício do outro contraente (cfr. artigo 940.º, n.º 1, do CC).
A doação tem como efeitos essenciais:
a) A transmissão da propriedade da coisa ou da titularidade do direito;
b) A obrigação de entregar a coisa;
c) A assunção da obrigação, quando for esse o objecto do contrato (cfr. artigo 954.º do CC).
A doação de coisas móveis não depende de formalidade alguma externa, quando acompanhada de tradição da coisa doada (cfr. artigo 947.º, n.º 2, do CC).
A proposta de doação caduca, se não for aceita em vida do doador; a tradição para o donatário, em qualquer momento, da coisa móvel doada, é havida como aceitação (cfr. artigo 945.º, nºs 1 e 2, do CC).
No que se reporta à aceitação da doação, há, ainda, que referir que as pessoas que não têm capacidade para contratar não podem aceitar doações com encargos senão por intermédio dos seus representantes legais; porém, as doações puras feitas a tais pessoas produzem efeitos independentemente de aceitação em tudo o que aproveite aos donatários (cfr. artigo 951.º do CC).
Têm capacidade para fazer doações todos os que podem contratar e dispor dos seus bens; a capacidade é regulada pelo estado em que o doador se encontrar ao tempo da declaração negocial (cfr. artigo 948.º do CC).
Isto quanto ao contrato de doação.
Relativamente à usucapião, esta constitui, no nosso ordenamento jurídico, uma forma de aquisição originária do direito de propriedade, bem como de outros direitos reais de gozo – cfr. artigo 1287.º do CC.
Dispõe o artigo 1287.º do CC que a posse do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo, mantida por certo lapso de tempo, faculta ao possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua actuação: é o que se chama usucapião.
O instituto da usucapião assenta na existência da posse, legalmente definida como o poder que se manifesta quando alguém actua (denominado “corpus”) por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real (chamado “animus”) – cfr. artigos 1251.º e 1287.º do CC.
A posse adquire-se, nomeadamente, pela tradição material ou simbólica da coisa, efectuada pelo anterior possuidor (cfr. alínea b), do artigo 1263.º do CC).
A nossa lei prevê três requisitos para a usucapião:
i. Uma posse boa para usucapião (posse pública e pacífica) – cfr. artigo 1300.º, n.º 1, do CC, quanto às coisas móveis, que remete para o artigo 1297.º do CC;
ii. O decurso do prazo legal de posse (duração da posse) – cfr. artigo 1299.º do CC, quanto às coisas móveis não sujeitas a registo;
iii. A invocação da usucapião pelo possuidor – cfr. artigo 1292.º do CC.
Assim, para ocorrer a usucapião, além da verificação dos actos de posse, é, ainda, necessária a duração destes durante prazo mais ou menos longo, devendo a prática daqueles actos ser ininterrupta, pública e pacífica, só relevando a boa ou má-fé e a existência ou inexistência de título para efeito de fixação do prazo necessário para a usucapião operar (cfr. artigo 1299.º do CC). Com efeito, a usucapião de coisas não sujeitas a registo dá-se quando a posse, de boa fé e fundada em justo título, tiver durado 3 anos, ou quando, independentemente da boa fé e de título, tiver durado 6 anos – cfr. citado artigo 1299.º.
Ora, conforme exposto, há, desde logo, que aferir se a Demandante fez a prova de que adquiriu o direito de propriedade sobre o ouro por via de um facto jurídico válido e eficaz.
De acordo com a decisão da matéria de facto supra exposta, resultou provado que, por testamento lavrado em 11.02.2009, no [ORG-1], a identificada [PES-3] instituiu universal herdeira de todos os seus bens sua irmã, [PES-5], solteira, maior; que, por contrato verbal celebrado em data não concretamente apurada, mas seguramente antes de Novembro de 2010, [PES-3] doou, à Demandante, um cordão em ouro, um fio em ouro, duas medalhas em ouro e uma pulseira em ouro, tendo o ouro sido transmitido para a Demandante (quando a mesma era, ainda, menor); que, em 20.04.2012, [PES-3] apresentava “quadro demencial instalado, situação esta com início há cerca de 3 anos e com prognóstico reservado.” e que veio a falecer em [........2022].
Face ao que antecede, dúvidas não existem de que a doação resultou provada, pelo que, o ouro doado não poderia integrar a herança aberta por óbito de [PES-3] – nem, por conseguinte, e atento o testamento outorgado, a herança aberta por óbito de [PES-5].
O testamento é o acto unilateral e revogável pelo qual uma pessoa dispõe, para depois da morte, de todos os seus bens ou de parte deles (cfr. artigo 2179.º, n.º 1, do CC).
Portanto, os bens a que [PES-5] tinha direito – e, consequentemente, os seus herdeiros –, por via do aludido testamento, sempre seriam os bens existentes no património de [PES-3] à data da morte desta (ocorrida em 15.11.2022).
Tendo [PES-3] doado, como doou, em vida, à Demandante, o ouro em causa nos autos, esse mesmo ouro não integra o património de [PES-3] à data da sua morte, razão pela qual nunca poderia integrar, por conseguinte, a herança de [PES-5].
Provou-se que o ouro foi transmitido para a Demandante, pelo que, para além da doação não depender de formalidade alguma externa (cfr. artigo 947.º, n.º 2, do CC), houve aceitação da doação (cfr. já citado artigo 945.º, nºs 1 e 2, do CC) – sendo certo que, no caso, sendo a doação pura e tendo sido feita a uma menor (a Demandante tinha 12 ou 13 anos), a doação produz efeitos independentemente de aceitação (cfr. artigo 951.º do CC).
Já no que se reporta à capacidade para doar, é certo que resultou provado que, aquando da doação, [PES-3] já poderia encontrar-se com “quadro demencial instalado” – uma vez que resultou provado que tal quadro terá tido início em Abril de 2009 (cfr. facto provado D) e a doação ocorreu, conforme exposto, antes de Novembro de 2010 –, porém, cremos que tal facto não é, por si só, suficiente para se concluir que [PES-3] se encontrava incapacitada de entender o sentido da sua declaração negocial, tanto mais que a testemunha [PES-9] (cujo depoimento se revelou muito credível, conforme já se expôs) referiu, expressamente, que [PES-3] não se encontrava, “de maneira nenhuma!”, com problemas de demência quando fez a doação à Demandante.
Destarte, conclui-se que a Demandante alegou e provou que adquiriu o direito de propriedade sobre o ouro por via de um facto jurídico válido e eficaz (a doação), pelo que alegou e provou ser titular do direito real de gozo (direito de propriedade) que invoca.
Acresce que, o Demandado não colocou em causa que o ouro em apreço tivesse sido propriedade de [PES-3] – antes pelo contrário, como se evidencia dos fundamentos da sua defesa –, pelo que, não tinha a Demandante que provar a aquisição originária do direito (portanto, não tinha que reconstituir a cadeia dos adquirentes anteriores do direito até a uma aquisição originária, nem mesmo provar que a aquisição originária ocorreu na sua esfera jurídica).
Em face do exposto, não há que conhecer se se encontram preenchidos os pressupostos para a usucapião (cfr. artigo 608.º, n.º 2, primeira parte, do CPC).
Isto posto, resta, agora, aferir se o Demandado tem a coisa em seu poder ou se impede o gozo do direito real em causa.
Em face da factualidade que também resultou provada e que consta dos factos H a M, dúvidas não existem de que o Demandado tem o ouro em seu poder, pelo que a segunda condição de procedência da acção de reivindicação também se verifica.
Finalmente, cumpre aferir se o Demandado é titular de algum direito que lhe permita ter a coisa consigo.
Ora, não provou, o Demandado, ser titular de qualquer direito que lhe permitisse ter a coisa consigo.
Em face de todo o exposto, encontram-se reunidas as supra aludidas condições para a procedência da presente acção de reivindicação.
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DECISÃO
Nestes termos, julga-se a presente acção totalmente procedente, por provada, e, em consequência, condena-se o Demandado:
a) A reconhecer o direito de propriedade da Demandante sobre o ouro composto por um cordão, um fio, duas medalhas e uma pulseira, melhor identificado no artigo 1.º do requerimento inicial, e,
b) A restituir, à Demandante, o referido ouro nas exatas condições em que se encontrava aquando da data em que foi entregue para avaliação.
Custas pelo Demandado.
Registe e envie cópia da presente sentença aos faltosos.

Santa Maria da Feira, 8 de fevereiro de 2024
A Juíza de Paz,

(Marta M. G. Mesquita Guimarães)

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Julgado de Paz de Santa Maria da Feira
Processado por computador
(Artigo 18.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho).
Revisto pela signatária

DEPÓSITO NA SECRETARIA:
Recebido por: ______________, em ___/___/2024