Sentença de Julgado de Paz
Processo: 139/2016-JP
Relator: FILOMENA MATOS
Descritores: CONTRATO DE COMPRA E VENDA - CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES
Data da sentença: 09/27/2016
Julgado de Paz de : CANTANHEDE
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

1-RELATÓRIO
Identificação das partes
Demandante: Demandante: A, com o NIPC x e sede na Rua x, nº x, x, Apartado 18, x-x x.
Demandado: B, NIF x, com a última morada conhecida na Rua x, nº x, em x,x, representado pela Defensora Oficiosa nomeada, a Dr.ª x, Advogada, com domicílio profissional na x, x, em x.

2- OBJETO DO LITIGIO
A Demandante intentou a presente ação declarativa pedindo a condenação do Demandado ao pagamento da quantia de € 3.839,35 relativamente à venda dos produtos discriminados nas faturas juntas aos autos.
Adicionalmente, pede a sua condenação ao pagamento de juros vencidos que contabilizou até à entrada da ação em 670,65 €, e vincendos.
Para tanto, alegou os factos constantes do requerimento inicial de fls. 1 e 2, cujo teor se dá por reproduzido, e juntou 2 documentos.
Tendo-se frustrado a citação do Demandado por via postal e pessoal e apesar das demais diligências efectuadas e informações adicionais sobre o mesmo, não foi possível a entrega do expediente, razão pela qual foi nomeada Defensora Oficiosa ao ausente, que, citada em sua representação, apresentou contestação de fls. 40, impugnando a factualidade vertida no requerimento inicial.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do território e do valor - que se fixa em € 4.206,30 – artºs 297º nº1 e 306º nº2, ambos do C. P. C.
Verificam-se os pressupostos de regularidade e validade da instância, inexistindo questões prévias ou nulidades que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
A audiência de julgamento realizou-se com observância das formalidades legais, conforme se alcança da ata que antecede.

3- QUESTÕES A DECIDIR
A questão a decidir no presente processo centra-se na decisão sobre se a Demandante tem direito a receber do demandado a quantia peticionada.

Factos provados:
1-A demandante é uma sociedade por quotas que se dedica ao comércio por grosso de bebidas diversas.
2-O Demandado em Dezembro de 2013, organizou um evento que teve lugar na localidade de S. Caetano tendo-se deslocado ao armazém da Demandante para comprar bebidas diversas para aí vender.
3-No exercício da sua actividade, forneceu a demandante ao demandado bebidas no valor de € 2.460,04€, conforme fatura n.º xxx de 02-05-2013, junta a fls. 3 e 4.
4-O Demandado prometeu realizar outro evento para obter dinheiro para proceder ao pagamento da fatura referida no ponto anterior.
5-Em Novembro de 2013, a pedido do Demandado, a Demandante forneceu e entregou ao demandado bebidas no valor de 1.379,31 €, cfr. factura n.º xxx de 26-11-2014.
4-O somatório das facturas totaliza a quantia de 3.839,35 €.
5-O valor em dívida ainda não foi pago pelo demandado apesar das diversas interpelações feitas nesse sentido.

Não se provaram quaisquer outros factos com interesse para a decisão da causa.

4-FUNDAMENTAÇÃO
A convicção probatória do tribunal ficou a dever-se ao conjunto da prova produzida nos presentes autos, nomeadamente os documentos juntos a fls. 3 a 5 e 46 a 50 cujo teor foi confirmado pela representante legal da demandante e depoimentos das testemunhas inquiridas, funcionários da Demandante, que prestaram depoimentos isentos e credíveis relativamente aos factos sobre os quais depuseram, todos do seu conhecimento direto.
Tendo ambos referido a entrega das bebidas ao demandado em dois locais e datas diferentes, que as conferiu e as recebeu.

5-O DIREITO
No caso em apreço, demandante e demandado celebraram dois contratos de compra e venda, constando a sua noção legal no art.876ºdo C.C. “Compra e venda é o contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço”.
Neste tipo de contrato como é regra geral, vale o princípio da liberdade contratual (art. 405ºCC), pelo que as partes são livres de celebrar o negócio jurídico, assim como estabelecer o conteúdo que entenderem.
São efeitos essenciais do contrato de compra e venda:
a) a transmissão da propriedade da coisa ou da titularidade do direito;
b) a obrigação de entregar a coisa e
c) a obrigação de pagar o preço (cfr. Art.º 879.º do Código Civil).
Este é um contrato oneroso, tendo em conta que a transmissão da coisa implica o pagamento de um preço, na medida em que dele advêm vantagens económicas para ambas as partes.
Ora, como contrato que é, esse negócio jurídico, livremente celebrado, deve ser pontualmente cumprido, ou seja, o cumprimento deve coincidir ponto por ponto com a prestação a que o devedor se encontra adstrito (art.406.º, n.º1, do C. Civil), o que aconteceu da parte da demandante, que forneceu as bebidas solicitadas pelo demandado, sendo que este não cumpriu com a sua obrigação, ou seja proceder ao pagamento das mesmas, e cujo valor total importa em €3.839,35, razão pelo qual este pedido procede.
Adicionalmente, a Demandante pede a condenação do Demandado no pagamento de juros de mora vencidos e vincendos sobre o valor em dívida.
O devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor (art.º 798.º do Código Civil).
A simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor, considerando-se o devedor constituído em mora quando, por causa que lhe seja imputável, a prestação, ainda que possível, não foi efetuada no tempo devido (art.º 804.º do Código Civil).
O devedor só fica, em regra, constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir, correspondendo a indemnização na obrigação pecuniária, em princípio, aos juros legais a contar do dia da constituição em mora (artigos 805.º e 806.º do Código Civil).
Nos termos do art. 805º, n.º 1, do Código Civil, o devedor fica constituído em mora, depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir.
Contudo, a alínea a), do nº 2 do mesmo preceito legal refere que “há mora do devedor independentemente de interpelação se a obrigação tiver prazo certo”, o que sucede no caso em apreço, pois nas faturas consta “pronto pagamento”.
Assim, a este título deve o Demandado juros vencidos contabilizados desde as datas de vencimento das faturas, 02-05-2013 e 26-11-2014 respetivamente, à taxa legal de 4% (Portaria n.º 291/2003, de 08.04) e (art.º 559º do C.C.), (e não juros comerciais como contabilizados pela demandante, pois, não foi alegada a qualidade de comerciante do demandado) que até à entrada da ação perfazem a quantia de € 366,95 ao que acresce juros vincendos sobre o capital em dívida até integral pagamento.
Pelo exposto, este pedido tem de proceder parcialmente.
Assim, resta-nos a condenação do Demandado ao pagamento da quantia de € 4.206,30.

DECISÃO
Em face do exposto e das disposições legais aplicáveis, julga-se a presente ação parcialmente procedente por provada e em consequência, condena-se o Demandado a pagar à Demandante a quantia em dívida de € 4.206,30 (quatro mil duzentos e seis euros e trinta cêntimos), acrescida de juros vincendos até efectivo e integral pagamento.

Custas:
Na proporção do decaimento que se fixa para a demandante em 7% e para o demandado em 93%.

Contudo, nos termos do art.º 21º do C. P. Civil, ex vi do art.º 63º da Lei nº78/2001, de 13 de Julho, alterada pela Lei 54/2013 de 31 de julho, havendo defensor oficioso de ausente, trata-se de uma situação processualmente idêntica à da realizada por magistrado do MP.
Assim, atento a alínea l) do nº1 do art.º 4 do RCJ, conclui-se pelo regime respetivo de isenção de custas.

Em relação à Demandante, cumpra-se o disposto no n.º 9 da mesma portaria, com restituição do valor da taxa de justiça paga na respetiva proporção.

A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária art.º 18º da L.J.P., foi proferida e notificada às partes presentes, nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, alterada pela Lei nº 54/2013, de 31 de julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede, tendo-lhes sido entregue cópia.
Notifique o Ministério Público junto do Tribunal Judicial da Comarca de x Instância Local, Secção de Competência Genérica de x, nos termos e para os efeitos no disposto no nº3º, do art.º 60º da L. J.P, na redação da lei 54/2013, de 31 de julho.
Registe.
Cantanhede, em 27 de setembro de 2016.
A Juíza de Paz,
(Filomena Matos)
Processado por meios informáticos e revisto pela signatária. Verso em branco.
(Artigo 131º, nº 5 do CPC e artigo 18º da LJP)