Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 40/2007-JP |
| Relator: | ÂNGELA CERDEIRA |
| Descritores: | TRANSACÇÃO EM AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO - DIVISÃO DE COISA COMUM - DESTAQUE |
| Data da sentença: | 12/11/2008 |
| Julgado de Paz de : | TROFA |
| Decisão Texto Integral: | ACTA DA 3ª SESSÃO DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO A 11 de Dezembro de dois mil e oito, pelas 14 horas e 30 minutos, realizou-se no Julgado de Paz da Trofa a terceira sessão de Audiência de Julgamento em que são partes: Demandante: A 1º Demandado: B 2ª Demandada: C No início da sessão encontravam-se presentes, a Demandante e os Demandados. Pela Demandante não foram apresentadas testemunhas: Pela Demandada não foram apresentadas testemunhas: O julgamento foi presidido pela Exma. Senhora Juíza de Paz, Dra. Ângela Cerdeira. Pelas partes foi, então, dito pretenderem transigir relativamente ao objecto dos presentes autos, nos termos seguintes: TRANSACÇÃO: Entre a Demandante, melhor identificada a fls. 1 e 8 dos autos e os Demandados, identificados a fls. 1, 2 e 5 é livremente estipulado e aceite o presente acordo: 1. A Demandante, A, viúva, e os Demandados, B e C, casados, são comproprietários do prédio rústico denominado “D”, sito no do Concelho da Trofa, inscrito originariamente na respectiva matriz sob o artigo matricial nº x e descrito na Conservatória do Registo Predial da Trofa sob o n.º x. 2. Em 15 de Outubro de .../, a Câmara Municipal da Trofa aprovou por unanimidade o destaque de uma parcela de terreno, com a área de 1.600,00m2, do prédio referido no ponto 1. 3. Através da declaração modelo 1 do imposto municipal sobre imóveis, apresentada na competente repartição de finanças, em 3 de Novembro de .../, foi participada a parcela destacada referida no ponto 2, à qual foi atribuído o artigo matricial urbano provisório x. 4. Pretendem os comproprietários identificados no ponto 1, pôr termo à indivisão, acordando na seguinte afectação da propriedade exclusiva dos prédios: o artigo matricial urbano provisório x é adjudicado à Demandante A. Por sua vez, aos Demandados B e C, é adjudicado o artigo matricial rústico n.º x, com a sua actual descrição física (sem a parcela destacada), já rectificada na competente repartição de finanças. Terminado o ditado para a Acta, a Exma. Senhora Juíza de Paz proferiu a seguinte sentença: “Estando ambas as partes presentes, atenta a sua legitimidade, a natureza e o objecto da transacção, homologo o acordo celebrado, por sentença, nos termos do nº 4 do artigo 300.º do Código do Processo Civil e do artigo 26.º, nº 1 da Lei nº 78/2001 de 13 de Julho, condenando ambas as partes a cumpri-lo nos seus precisos termos. Custas a suportar por ambas as partes em igual proporção. As partes foram logo notificadas do conteúdo da sentença antecedente tendo declarado do mesmo ficar cientes. Para se constar e lavrou esta acta que vai ser assinada. Trofa, 11 de Dezembro de 2008 A Juíza de Paz Dr.ª Ângela Cerdeira A Técnica de Apoio Administrativo Paula Marques A Demandante A O Demandado B A Demandada C |