Sentença de Julgado de Paz
Processo: 40/2007-JP
Relator: ÂNGELA CERDEIRA
Descritores: TRANSACÇÃO EM AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO - DIVISÃO DE COISA COMUM - DESTAQUE
Data da sentença: 12/11/2008
Julgado de Paz de : TROFA
Decisão Texto Integral: ACTA DA 3ª SESSÃO DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO

A 11 de Dezembro de dois mil e oito, pelas 14 horas e 30 minutos, realizou-se no Julgado de Paz da Trofa a terceira sessão de Audiência de Julgamento em que são partes:
Demandante: A
Demandado: B
Demandada: C
No início da sessão encontravam-se presentes, a Demandante e os Demandados.
Pela Demandante não foram apresentadas testemunhas:
Pela Demandada não foram apresentadas testemunhas:
O julgamento foi presidido pela Exma. Senhora Juíza de Paz, Dra. Ângela Cerdeira.
Pelas partes foi, então, dito pretenderem transigir relativamente ao objecto dos presentes autos, nos termos seguintes:
TRANSACÇÃO:
Entre a Demandante, melhor identificada a fls. 1 e 8 dos autos e os Demandados, identificados a fls. 1, 2 e 5 é livremente estipulado e aceite o presente acordo:
1. A Demandante, A, viúva, e os Demandados, B e C, casados, são comproprietários do prédio rústico denominado “D”, sito no do Concelho da Trofa, inscrito originariamente na respectiva matriz sob o artigo matricial nº x e descrito na Conservatória do Registo Predial da Trofa sob o n.º x.
2. Em 15 de Outubro de .../, a Câmara Municipal da Trofa aprovou por unanimidade o destaque de uma parcela de terreno, com a área de 1.600,00m2, do prédio referido no ponto 1.
3. Através da declaração modelo 1 do imposto municipal sobre imóveis, apresentada na competente repartição de finanças, em 3 de Novembro de .../, foi participada a parcela destacada referida no ponto 2, à qual foi atribuído o artigo matricial urbano provisório x.
4. Pretendem os comproprietários identificados no ponto 1, pôr termo à indivisão, acordando na seguinte afectação da propriedade exclusiva dos prédios: o artigo matricial urbano provisório x é adjudicado à Demandante A. Por sua vez, aos Demandados B e C, é adjudicado o artigo matricial rústico n.º x, com a sua actual descrição física (sem a parcela destacada), já rectificada na competente repartição de finanças.
Terminado o ditado para a Acta, a Exma. Senhora Juíza de Paz proferiu a seguinte sentença: “Estando ambas as partes presentes, atenta a sua legitimidade, a natureza e o objecto da transacção, homologo o acordo celebrado, por sentença, nos termos do nº 4 do artigo 300.º do Código do Processo Civil e do artigo 26.º, nº 1 da Lei nº 78/2001 de 13 de Julho, condenando ambas as partes a cumpri-lo nos seus precisos termos.
Custas a suportar por ambas as partes em igual proporção.
As partes foram logo notificadas do conteúdo da sentença antecedente tendo declarado do mesmo ficar cientes.
Para se constar e lavrou esta acta que vai ser assinada.
Trofa, 11 de Dezembro de 2008
A Juíza de Paz
Dr.ª Ângela Cerdeira
A Técnica de Apoio Administrativo
Paula Marques
A Demandante A
O Demandado B
A Demandada C