Sentença de Julgado de Paz
Processo: 48/2006-JP
Relator: DIONÍSIO CAMPOS
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE VIAÇÃO
Data da sentença: 09/11/2006
Julgado de Paz de : COIMBRA
Decisão Texto Integral: Sentença

1. - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES

Demandante: A

Demandada: B

2. - Objecto do litígio
A presente acção foi intentada com base em “responsabilidade civil” (alínea h) do n.º 1 do art. 9.º da LJP), tendo a Demandante pedido que a Demandada seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 438,03 (quatrocentos e trinta e oito euros e três cêntimos) pelos danos no seu veículo CS em resultado do acidente sofrido, para o que alegou a Demandante, em síntese, que: - A empresa A é proprietária do veículo automóvel ligeiro misto, de marca Peugeot, com a matrícula CS. - No dia 14-07-2005, cerca das 17h45m, o veículo CS circulava na Estrada Principal dos Casais, no sentido de marcha Corujeira - Ribeira, Casais do Campo, em Coimbra, conduzido por C, sócio da Demandante. - No sentido Ribeira – Corujeira, da mesma estrada, circulava o motociclo com a matrícula PM, propriedade de D e conduzido pelo mesmo. - A Demandada Companhia de B assumiu através do contrato de seguro com a apólice n.º x a responsabilidade civil emergente por danos provocados a terceiros decorrentes da circulação do veículo PM. - Numa zona muito estreita da estrada, o condutor do veículo PM deparou-se com a sua meia faixa de rodagem ocupada por um veículo que ali estava parado e, verificando que não vinha ninguém em sentido oposto, começou a contornar o veículo parado à sua frente, o que fez pela sua esquerda, como lhe competia e era possível, tendo para tal utilizado a meia faixa contrária à sua, mas apenas e tão só para contornar o obstáculo que tinha à sua frente e pelo tempo estritamente necessário à realização daquela manobra. - Quando estava a finalizar a referida manobra, tendo já passado a par do veículo que estava parado e a regressar à sua faixa de rodagem surgiu no início da rua, após a curva e em sentido oposto ao seu, o motociclo PM seguro pela Demandada que, devido à sua inadequada condução, não logrou parar, como lhe competia, tendo o seu condutor caído antes do embate, deslizando, tanto o motociclo como o seu condutor, alguns metros antes de se imobilizar no embate com o veículo da Demandante. - Embate esse que se verificou na parte lateral da frente esquerda do veículo da Demandante. - Ao local deslocou-se a Polícia de Segurança Pública que elaborou a Participação de Acidente de Viação, e as respectivas versões por sujeito interveniente. - Em consequência directa e necessária do embate resultaram danos materiais nos veículos, conforme atesta a peritagem efectuada, apresentando um orçamento de € 438.03. - A Demandante participou o ocorrido à sua seguradora “E” – Apólice n.º x. - Em carta datada de 24/08/2005, a seguradora da Demandante comunicou que entendia que a responsabilidade na produção do sinistro era imputável na totalidade ao condutor do veículo PM, seguro pela Demandada, “atendendo a que não era possível o cruzamento dos veículos e a viatura que garantimos encontrava-se a finalizar a manobra, cumpria-lhe (ao outro) parar e aguardar a sua passagem”, e informou que a Demandante deveria “reclamar a regularização dos prejuízos sofridos junto da nossa congénere B”, ora Demandada, o que a Demandante fez através de carta datada de 01-09-2005. - A Demandada por carta de 28/10/2005 veio declinar “toda e qualquer responsabilidade pelo acidente e danos dele decorrentes”, posição que manteve até hoje.
A Demandada Companhia de Seguros B contestou, concluindo que a presente acção deve improceder “in totum” e a Demandada absolvida do pedido, tendo alegado, em síntese, o seguinte: - A Demandada, ora contestante, celebrou com D um contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel, relativo ao motociclo marca Suzuki, com a matrícula PM, titulado pela apólice n.º x - Por efeito do referido contrato de seguro, a Demandada assumiu os riscos de circulação do veículo PM. - No dia 14/07/2005, cerca das 17h45m, o veículo seguro pela Demandada e o veículo CS foram intervenientes num acidente de viação, na Estrada Principal dos Casais, em Coimbra, conforme Participação elaborada pela PSP de Coimbra. - Na data do acidente, havia seguro válido. - A Demandada aceita os factos vertidos nos arts. 1.º, 2.º, 4.º, 6.º, 7.º, 11.º, 12.º, 20.º, 21.º do r.i. - Porém, a dinâmica do acidente foi diferente do que foi narrado pela Demandante no r.i. - O local do acidente tem uma faixa de rodagem com 4,30m de largura, que está dividida em duas hemi-faixas destinadas a sentidos de trânsito diferentes. - O piso estava em bom estado de conservação, todavia, o tipo de piso existente no referido local é muito liso e tem má aderência, principalmente no que respeita a veículos de duas rodas. - O veículo PM circulava no sentido Ribeira de Frades - Corujeira, circulando o veículo CS em sentido contrário. - O veículo PM circulava a uma velocidade não superior a 50 km/hora. - Após passar defronte ao “F”, o condutor do veículo PM, foi surpreendido pelo aparecimento súbito do veículo CS na hemi-faixa onde aquele circulava, em plena manobra de ultrapassagem de um veículo que se encontrava estacionado, frente ao salão de cabeleireiro “G”, na hemi-faixa destinada ao sentido de trânsito Corujeira – Ribeira de Frades. - Ora, o condutor do veículo CS, quando iniciou a manobra de ultrapassagem, passou a circular na hemi-faixa destinada ao sentido de trânsito Ribeira de Frades – Corujeira, não tomando as cautelas necessárias para levar por diante a manobra de ultrapassagem, designadamente, não se certificando que não circulavam outros veículos na faixa onde pretendia fazer a manobra de ultrapassagem, ou seja, não se certificando se a hemi-faixa contrária estava efectivamente livre para a realização da manobra com segurança. - Face ao inesperado aparecimento do veículo CS, o condutor do veículo PM tentou de imediato imobilizar o veículo de modo a evitar o embate. - Assim, atenta a pouca distância que separava ambos os veículos, o condutor do veículo PM, lançou-se para o solo, seguindo de rojo cerca de 13,88m, para tentar aumentar o atrito e deste modo imobilizar o veículo no mais curto espaço, mas ainda assim acabou por colidir com o veículo CS, na parte frontal esquerda. - Face ao exposto, o acidente ocorreu por culpa exclusiva do condutor do veículo CS, que ao fazer a manobra de ultrapassagem agiu de modo descuidado, negligente e temerário. - Tal comportamento viola elementares normas estradais, designadamente as prescrições dos arts. 35.º, n.º 1, e 38.º, n.º 1 e n.º 2, alínea a) do Código da Estrada. - O condutor do veículo CS não tomou as devidas precauções para não causar acidentes e fez surgir o veículo que tripulava como um obstáculo na trajectória do veículo PM. - Atenta a ausência de culpa do condutor do veículo seguro, a Demandada não pode ser responsabilizada pelas consequências de um acidente a que o segurado não deu causa. - Os factos alegados nos arts. 5.º, 7.º, 8.º a 10.º do r.i. não são verdadeiros, pelo que expressamente se impugnam nos termos supra expostos e para os efeitos do art. 490.º, n.º 2 do CPC. - Quanto aos factos alegados nos arts. 15.º a 18.º a Demandada desconhece se são verdadeiros, pelo que os impugna nos termos e para os efeitos do art. 490.º, n.º 3 do CPC. - No que concerne à qualidade de sócio da Demandante e de pai dos representantes legais do condutor do veículo CS, a Demandada desconhece se o facto é verdadeiro, porquanto a certidão junta foi emitida em 21/05/2004 e pode ter sido sujeita a alterações supervenientes até à data de formulação do pedido que se contesta. - A Demandada impugna exactidão da reprodução mecânica dos Docs. 1, 2, 3, 5, 8, 9, 10 oferecidos junto com o r.i., nos termos e para os efeitos do art. 544.º, n.º 1 do CPC. - O Doc. 11 oferecido pela Demandante não tem força probatória para atestar da veracidade do facto vertido no art. 19.º do r.i., porquanto não faz prova do envio, nem se encontra assinada, sequer. - Face ao exposto, a B nada deve ao A.

Tramitação
A Demandante aderiu à fase de mediação, tendo sido marcada sessão de pré-mediação, a que a Demandada faltou sem justificar.
A Demandada, regularmente citada, apresentou contestação escrita.
No dia e hora designados, procedeu-se a audiência de julgamento com observância das formalidades legais, de que ambas as partes foram devidamente notificadas, encontrando-se presentes os representantes legais da Demandante e o Mandatário da Demandada.
Foi efectuada deslocação para inspecção ao local após a audiência de julgamento.
O Julgado de Paz é competente.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
O processo encontra-se isento de nulidades que o invalidem na totalidade.
Não se verificam outras excepções, nulidades ou incidentes processuais que impeçam o conhecimento do mérito da causa.

3. - Fundamentação
3.1 - Os Factos
Factos provados
Com base nos autos, na prova documental apresentada e aqui se dá por reproduzida, e nos depoimentos das testemunhas, consideram-se provados e relevantes para o exame e decisão da causa os seguintes os factos:
A) A Demandante “A” é proprietária do veículo automóvel ligeiro misto, marca Peugeot, com a matrícula CS.
B) A Demandada Companhia de Seguros “B”, celebrou com D um contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel, relativo ao motociclo marca Suzuki, com a matrícula PM, titulado pela apólice n.º x, assumindo assim a responsabilidade civil emergente por danos provocados a terceiros decorrentes da circulação desse veículo, seguro esse que se encontrava válido à data do acidente em causa.
C) No dia 14/07/2005, cerca das 17h45m, o veículo CS, propriedade da Demandante, e o motociclo PM, segurado pela Demandada, foram intervenientes num acidente de viação ocorrido na Estrada Principal dos Casais, em Coimbra, conforme Participação do acidente elaborada pela PSP de Coimbra, que se deslocou ao local.
D) O veículo CS circulava no sentido de marcha Corujeira - Ribeira, conduzido por C, um dos sócios da Demandante.
E) Na mesma estrada mas no sentido oposto, Ribeira – Corujeira, circulava o motociclo PM, propriedade de D e conduzido pelo mesmo.
F) Numa zona muito estreita da estrada, frente ao salão de cabeleireiro “G”, o condutor do veículo CS deparou-se com a sua hemi-faixa de rodagem ocupada por um veículo que ali estava estacionado.
G) Para contornar pela esquerda o obstáculo à sua frente que esse veículo estacionado constituía, o condutor do veículo CS utilizou a hemi-faixa do sentido de marcha contrário ao seu.
H) O veículo CS, ao fazer a manobra, seguia a uma velocidade de 10 a 20 km /hora.
I) Quando o veículo CS estava a finalizar a referida manobra, após ter passado a par do veículo estacionado e ao retomar a sua faixa de rodagem, surgiu o motociclo PM no espaço da estrada visível à sua frente e em sentido oposto ao seu, após uma curva pouco pronunciada que existe antes do “F” no sentido Ribeira – Corujeira.
J) Quando o condutor do motociclo PM fez a curva, avistou a cerca de 40 metros de distância o veículo CS a manobrar, fez sinais para o condutor deste, depois travou, “ensarilhou-se”, não conseguindo imobilizar o motociclo, acabando por cair com este a cerca de 13,88 metros do local onde veio a embater no veículo CS, na zona de uma tampa de saneamento ali existente, seguindo condutor e motociclo a deslizar (de rojo) por essa distância até colidirem no canto da frente do lado esquerdo do veículo CS, e se imobilizaram.
L) O motociclo PM circulava a uma velocidade de cerca de 30 a 40 km/hora.
M) No local do acidente, a faixa de rodagem tem uma largura de 4,30 metros, dividida em duas hemi-faixas destinadas a sentidos de trânsito diferentes.
N) A distância desde o local na zona da curva (existente antes do “F” no sentido donde vinha o motociclo PM), onde começa a haver visibilidade do local onde manobrava o veículo CS, até ao ponto em que este se encontrava, é de cerca de 40 metros.
O) Por ocasião do acidente era dia, o piso da faixa de rodagem encontrava-se seco e em bom estado de conservação, porém em toda essa zona (desde a curva até ao local do embate) o piso é muito liso e com má aderência, bastante escorregadio, principalmente para veículos de duas rodas, e é relativamente inclinado a descer no sentido da marcha do motociclo PM.
P) A zona onde se deu o acidente é um local de muito trânsito, e onde costuma haver acidentes.
Q) Ambos os condutores conhecem muito bem a zona em que se deu o acidente.
R) A Demandada procedeu à vistoria dos danos (peritagem) do veículo CS, tendo estimado os danos resultantes do acidente em € 362,01 (s/IVA), ou seja, € 438,03 (IVA incluído).
S) Os danos resultantes do acidente foram orçamentados em.
T) Por carta de 01/09/2005, a Demandante reclamou junto da Demandada Companhia de Seguros B a regularização dos prejuízos sofridos.
U) Por carta de 28/10/2005, a Demandada informou a Demandante que entendia que a responsabilidade do acidente pertencia ao condutor do veículo CS, pelo que “declina toda e qualquer responsabilidade pelo acidente e danos dele decorrentes”.
Factos não provados
Não se provaram os factos não consignados.
Motivação
A convicção do tribunal formou-se com base a) nos autos; b) nos documentos apresentados (as cópias impugnadas foram conferidas com os originais) com especial relevo para os documentos de fls. 8 e 8v. (fotografias do local e dos veículos sinistrados), de fls. 15 a 17v. (participação, descrição, croqui e declarações por sujeito interveniente do acidente, elaborado pela PSP que interveio no local), de 19 e 19v. (recibo da reparação no mesmo valor do orçamentado pela Demandada na sequência da peritagem), de fls. 23 (carta da Demandada em que declina a responsabilidade), e de fls. 44 a 46 (contrato de seguro automóvel estabelecido entre a Demandada e o proprietário do veículo sinistrado), certidão actualizada do registo da demandante na Conservatória do Registo Comercial, e carta da Demandada de 6/10/2005 com estimativa dos danos (estes dois apresentados pela Demandante na audiência de julgamento); c) nas declarações das partes; e d) nos depoimentos das testemunhas, que mereceram credibilidade na medida do adequado, sendo a testemunha da Demandante, C, condutor do veículo sinistrado CS, interveniente no acidente, e sócio da Demandante; e sendo as testemunhas da Demandada: D, condutor do veículo motociclo PM sinistrado, interveniente no acidente; H e I, peões que se encontravam na zona no momento do sinistro, desconhecidos do condutor do PM à data do acidente, que revelaram um conhecimento directo, objectivo e isento dos factos.

3.2.- O Direito
Na presente acção, com base em responsabilidade civil, vem a Demandante pedir que a Demandada seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 438,03 pelos danos causados no seu veículo CS em resultado do acidente sofrido pelo embate nele do motociclo PM, que à data do acidente se encontrava validamente segurado pela Demandada.
Da dinâmica do acidente, conforme matéria de facto dada como provada, resulta que no dia 14/07/2005, cerca das 17,45 horas, o condutor do veículo CS circulava na Estrada Principal dos Casais, no sentido de marcha Corujeira – Ribeira, em Casais do Campo, Coimbra, numa zona muito estreita da estrada, tendo deparado com a sua hemi-faixa de rodagem ocupada por um veículo que ali se encontrava estacionado; com a intenção de ultrapassar o obstáculo, o condutor do veículo CS, começou a contornar pela sua esquerda o referido veículo estacionado, utilizando a hemi-faixa destinada ao trânsito em sentido contrário; quando estava a finalizar a manobra avistou o motociclo que vinha em sentido contrário, tendo parado a sua marcha perante a iminência de colisão com aquele; o motociclo PM, é um veículo de duas rodas, vinha num piso a descer e escorregadio, tendo avistado o veículo CS quando fez a curva que existe antes do “F”, ou seja, a uma distância de cerca de 40 metros, fez sinais para o condutor do veículo CS, depois travou, “ensarilhou-se”, não conseguindo imobilizar o motociclo, acabando por cair na zona duma tampa de saneamento a cerca de 13,88 metros do local onde o veículo CS já se encontrava a desfazer a manobra de ultrapassagem do veículo estacionado, indo condutor e motociclo PM a deslizar, de rojo, ao longo desses 13,88 metros até que colidiram no canto da frente do lado esquerdo do veículo CS, e se imobilizaram.
À hora em que ocorreu o acidente era de dia, a faixa de rodagem é muito estreita tendo 4,30 metros de largura, o piso encontrava-se seco e em bom estado de conservação, porém em toda essa zona (desde a curva até ao local do embate) o piso é muito liso e com má aderência, bastante escorregadio, principalmente para veículos de duas rodas (conforme se admite nos arts. 7 a 10 da contestação), e é relativamente inclinado a descer no sentido da marcha do motociclo PM. A zona é um local de muito trânsito, que ambos os condutores conhecem muito bem, e onde costuma haver acidentes.
O motociclo PM circulava a uma velocidade não superior a 50 km/hora (30 a 40 km/hora, no dizer do seu condutor), e o veículo CS a cerca de 10 a 20 km /hora.
Do acidente resultaram danos no veículo CS da Demandante, estimados pela Demandada no valor de € 438,03 (IVA incluído).
Por inspecção ao local, apurou-se que o condutor do veículo PM teve visibilidade, sobre o local onde o veículo CS manobrava, ao flectir na curva a cerca de 40 metros de distância.
Conforme determinam as normas do Cód. da Estrada, os condutores devem circular com a prudência adequada para que, em condições de segurança, possam fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente de modo a evitar acidentes.
Porém, o condutor do veículo PM, tendo uma visibilidade de cerca de 40 metros até ao ponto onde se deu o embate, o que não é muito, não tomou as precauções devidas atendendo ao local que só por si exige um redobrado cuidado porquanto, como ele muito bem conhece e declarou, a estrada tem 2 sentidos de trânsito, é muito estreita (4,30 metros), tendo frequentemente veículos estacionados, é um local com muito trânsito, tem um piso escorregadio, principalmente para veículos de duas rodas, no sentido em que vinha é a descer, e é zona onde se verificam muitos acidentes.
Dispõe o art. 19.º do Cód. Estrada que “(…) considera-se que a visibilidade é reduzida ou insuficiente sempre que o condutor não possa avistar a faixa de rodagem em toda a sua largura numa extensão de, pelo menos, 50 m”.
Mais estabelece o art. 24.º, n.º 1 do Cód. da Estrada que “o condutor deve regular a velocidade de modo que, atendendo às características e estado da via e do veículo, à carga transportada, às condições meteorológicas ou ambientais, à intensidade do trânsito e a quaisquer outras circunstâncias relevantes, possa, em condições de segurança, executar as manobras cuja necessidade seja de prever e, especialmente, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente”.
E a velocidade deve ser especialmente moderada nas localidades, nas curvas e outros locais de visibilidade reduzida e nos troços que ofereçam precárias condições de aderência (art. 25.º, n.º 1, als c), f), h) do Cód. Estrada).
Ora, os condutores têm de circular de forma a que imobilizem o seu veículo no espaço livre à sua frente face a obstáculos normalmente previsíveis no trânsito. Assim, tendo o condutor do veículo PM uma visibilidade de cerca de 40 metros, ou seja, uma visibilidade reduzida de acordo com o Código da Estrada, para além da falta de cuidado, o condutor do PM agiu também com imperícia na medida em que circulando a uma velocidade inadequada para o local, não foi capaz de imobilizar o seu motociclo perante o obstáculo que se encontrava na via (o veículo CS), e que tinha obrigação de já ter avistado.
Por seu turno, impõe o art. 35.º, n.º 1 do Cód. Estrada que “o condutor só pode efectuar as manobras de ultrapassagem, mudança de direcção ou de via de trânsito, inversão do sentido de marcha e marcha atrás em local e por forma para que da sua realização não resulte perigo ou embaraço para o trânsito”, e que “o condutor de veículo não deve iniciar a ultrapassagem sem se certificar de que a pode realizar sem perigo de colidir com veículo que transite (…) em sentido contrário” (art. 38.º do Cód. Estrada).
Desta forma, atendendo a que o veículo CS circulava a velocidade reduzida, a cerca 10 ou 20 km /hora (de acordo com o depoimento do condutor do veículo PM), quando iniciou a sua manobra de ultrapassagem do veículo estacionado não avistou (porque não poderia avistar) o motociclo PM.
Nesses termos, o condutor do veículo CS não violou o art. 33.º, n.º 1 do Cód. Estrada, porquanto não poderia ceder a passagem a um veículo que ainda não avistara ao iniciar a manobra para contornar o obstáculo (foi o próprio condutor do veículo PM quem afirmou que quando fez a curva avistou logo o veículo CS a fazer já a manobra, constituindo um obstáculo); quando muito quem teria violado tal norma teria sido o condutor do veículo PM, que foi quem chegou depois ao troço, e sendo o veículo que descia (embora a via não seja de forte inclinação).
Ou seja, o veículo CS da Demandante, embora condição do acidente, não deu causa a este, pelo que não lhe devem ser assacadas responsabilidades. Tanto mais que o condutor do motociclo PM segurado pela Demandada, circulando numa estrada (numa descida) onde frequentemente se encontram veículos automóveis estacionados, e conduzindo um veículo de duas rodas, referiu que ia entre 30 a 40 km/hora, que “conhece bem” aquele local que é a descer e tem um “piso escorregadio”, e é zona onde costuma haver muitos acidentes.
Ora, tendo o condutor conhecimento e consciência de tais factos, mais uma razão para que os redobrados cuidados que normalmente deve ter sejam naquele local ainda mais reforçados.
O condutor do veículo PM seguro pela Demandada violou assim as normas contidas nos arts. 24.º, n.º 1 e 25.º, n.º 1, als c), f), h) ambos do Cód. Estrada (em vigor à data do acidente).
Do que antecede se conclui que o veículo CS da Demandante foi condição do acidente, mas não deu causa ao acidente, e que o condutor do motociclo PM seguro pela Demandada é o único responsável pela verificação do acidente, porque foi quem deu causa a este.
Verificam-se, assim, os pressupostos da responsabilidade civil previstos no art. 483.º, n.º 1 do Cód. Civil, segundo o qual “aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”.
Com efeito, para que se conclua pela existência de responsabilidade civil por factos ilícitos é necessário um comportamento humano dominável pela vontade; ilicitude, ou seja, a violação de direitos subjectivos absolutos, ou normas que visem tutelar interesses privados (mesmo que colectivos); um nexo causal que una o facto ao lesante - a culpa (o juízo de censura ou reprovação que o direito faz ao lesante por este ter agido ilicitamente, quando podia e devia ter agido de outra forma) e outro que ligue o facto ao dano, de acordo com as regras normais de causalidade. Pode revestir duas formas: o dolo e a negligência ou mera culpa.
Em matéria de responsabilidade civil resultante de acidente de viação, provada a violação das normas estradais referidas (arts. 24.º, n.º 1 e 25.º, n.º 1, als c), f), h) do Código da Estrada), existe presunção “juris tantum” de negligência contra o autor da contravenção que causou o dano (cfr. Ac. RC de 21-09-93, in CJ, XVIII, T4, pág. 37, e Ac. RP de 16-03-95, in CJ, XX, T2, pág. 201).
No caso presente, não oferece assim dúvidas de que se verifica o nexo de causalidade entre a acção do condutor do veículo PM e os danos provocados no veículo CS (art. 563.º do Cód. Civil).
Da matéria de facto provada resulta pois evidente a culpa exclusiva do condutor do motociclo PM, segurado pela Demandada, e nos termos já acima enunciados, já que a sua conduta constitui um comportamento humano voluntário, que violou as normas estradais referidas e causou danos no veículo CS.
Ficou igualmente provado que por contrato de seguro válido, titulado pela apólice n.º x, o proprietário do PM transferiu a responsabilidade civil por danos provocados a terceiros provenientes da circulação rodoviária do veículo para a Demandada Companhia de Seguros B pelo que é sobre esta que recai a obrigação de indemnizar os danos causados em resultado do acidente provocado pelo PM (arts. 5.º e 29.º, n.º 1 do Dec.-Lei n.º 522/85, de 31-12).
E quem estiver obrigado a reparar /indemnizar um dano deve reconstituir a situação que existiria na esfera jurídica do lesado, no caso de não se ter verificado o evento que obriga à reparação, ou seja, a chamada teoria da diferença (art. 562.º do Cód. Civil).
Ficou provado que os danos no veículo CS foram causados pela colisão com ele do veículo PM, danos esses que não teriam existido não fora a conduta do condutor do PM (nexo de causalidade), segurado pela Demandada, e que são no valor de € 438,03.
Tem assim a Demandante direito a receber da Demandada a quantia de € 438,03 (quatrocentos e trinta e oito euros e três cêntimos) a título de indemnização por danos patrimoniais causados pelo condutor do veículo PM segurado por esta.

4. - Decisão
Face ao que antecede, e de acordo com as disposições legais aplicáveis, julgo a presente acção procedente por provada e, em consequência, condeno a Demandada “Companhia de Seguros B” a pagar à Demandante “A” a quantia de € 438,03 (quatrocentos e trinta e oito euros e três cêntimos) a título de indemnização por danos patrimoniais provocados no veículo CS.

Custas: A cargo da Demandada que declaro parte vencida (n.º 8 e 10 da Port. n.º 1456/2001, de 28-12; o n.º 10 com a redacção dada pelo art. único da Port. n.º 209/2005, de 24-02). Em relação à Demandante, cumpra-se o disposto no n.º 9 da mesma portaria.
Registe. Notifique, atento o pedido de dispensa de comparência pessoal formulado pelas partes na audiência de julgamento.
Coimbra, 11 de Setembro de 2006 (7 a 21/08 férias).
O Juiz de Paz,
(Dionísio Campos)
Revisto pelo signatário. Verso em branco.