Sentença de Julgado de Paz
Processo: 151/2013-JP
Relator: CONCEIÇÃO SEIXAS
Descritores: PASSAGEM FORÇADA - DANO SIMPLES
Data da sentença: 09/30/2013
Julgado de Paz de : SANTA MARTA DE PENAGUIÃO
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandantes:
A e mulher B, identificações fiscais respetivamente números x e x, residentes no x Santa Marta de Penaguião, devidamente acompanhados pela sua Ilustre Mandatária, Dra. X, com escritório na x Vila Real (procuração a fls. 9).
Demandados:
C e mulher D, residentes no x, Santa Marta de Penaguião, devidamente acompanhados pela sua Ilustre Mandatária, Dra.Y, com escritório na x, Vila Real (procurações a fls. 90 e 91).
II – VALOR DA AÇÃO
€ 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros).
III - OBJECTO DO LITÍGIO
Os demandantes intentaram ação declarativa de condenação, nos termos do artigo 9.º, número 1, alínea d) e número 2, alínea f) da Lei dos Julgados de Paz (Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, com as alterações introduzidos pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho), peticionando que os demandados fossem condenados:
a) a recuar o muro de blocos para uma distância de 30 cm em toda a extensão da confinância com o prédio dos demandantes;
b) a indemnizar estes últimos no montante de € 500,00 (quinhentos euros) pelos danos causados com o corte das videiras e destruição das ramadas;
c) a deixarem livre o acesso à passagem comum existente entre ambas as casas.
IV - TRAMITAÇÃO
Os demandantes apresentaram o requerimento inicial, de fls. 5 a 8, e juntaram 3 documentos, de fls. 10 a 18, que damos aqui por reproduzidos.
Os demandados foram regularmente.
O demandado C apresentou contestação, de fls. 47 a 48, e juntou 4 fotografias, de fls. 76 a 78 (originais de fls. 92 a 95), que damos aqui por reproduzidos.
A demandada D não apresentou contestação em tempo legal.
Foram realizadas três sessões de julgamento, em 22 de julho de 2013, em 10 de setembro de 2013 e em 30 de setembro de 2013. As partes foram ouvidas nos termos do artigo 57.º da Lei dos Julgados de Paz (Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho), mas não foi possível chegar a acordo, tendo-se procedido à audiência de julgamento, com observância do formalismo legal como da ata se infere.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do valor e do território. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. Inexistem exceções ou nulidades de que cumpra conhecer ou outras questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa.
Nesta data, reunidas as condições para o efeito, profere-se a respetiva sentença.
V - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Para a convicção do Tribunal foi tomada em consideração as declarações das partes, os articulados processuais e os documentos juntos aos autos, a inspeção ao local e a prova testemunhal apresentada, considerando-se, assim, como provados os seguintes factos, com relevância para a causa:
a) Os demandantes são donos e legítimos possuidores de uma casa de habitação inscrita sob o artigo x da matriz predial da freguesia de x, descrita e registada a seu favor na Conservatória do Registo Predial de Santa Marta de Penaguião, sob o n.º x;
b) O prédio urbano mencionado, era composto por casa térrea de rés-do-chão, tendo sido melhorada e ampliada pelos demandantes, dando origem ao artigo x da matriz predial da freguesia de x, confrontando a norte com x, a sul com x, a nascente com x e a poente com x;
c) O prédio dos demandantes confronta do lado nascente com o prédio dos demandados, composto este de terra cultivada e de uma casa onde os demandados habitam;
d) A propriedade atual de ambos decorre de partilha, mas eram, anteriormente, de uma única pessoa, ascendente das partes;
e) Atualmente, a divisória entre as propriedades é feita, de sul para norte, pela existência de um muro de blocos construído pelos demandados há cerca de alguns meses (data exata que não se consegue precisar), pela parede de tijolo construída pelos demandantes e que constitui uma cozinha e por um muro de blocos construído pelos demandantes;
f) Anteriormente à construção do muro de blocos pelos demandados, existia uma rede presa nuns postes de madeira e colocada pelos demandantes, que prosseguia em linha reta com a parede de tijolo respeitante à cozinha e com o muro de bloco construído pelos demandantes;
g) Os demandados construíram o muro de blocos, respeitando o marco de pedra existente entre a rede de vedação dos demandantes e o muro de blocos dos demandados, no canto a sul dos prédios;
h) Não existe mais nenhum marco de pedra, além do mencionado a sul dos prédios das partes;
i) Os demandantes têm acesso direto à sua propriedade pelo caminho de consortes, existente a norte;
j) O muro de blocos construído pelos demandados foi construído em terreno pertencente aos demandados, de acordo com o marco de pedra existente e com o seguimento das construções dos demandantes, nomeadamente, com a colocação de uma rede, com a construção de uma cozinha e com a construção de um muro de blocos;
k) O caminho existente entre as propriedades das partes foi parcialmente acimentado, mas cuja data exata não se consegue precisar.
Consideraram-se os seguintes factos como não provados, com relevância para a causa:
a) Existia um marco de pedra a norte dos prédios das partes, que delimitava as propriedades;
b) Os demandantes possuíam uma ramada divisória entre os prédios destes e dos demandados, efetuando a poda, tratando das videiras e colhendo as uvas;
c) A divisão dos prédios das partes tinha como linha divisória a ramada;
d) A rede colocada pelos demandantes tinha uma abertura por onde passavam para tratarem das videiras e apanharem as uvas;
e) O muro em blocos construído pelos demandados ocupou a faixa de terreno situada entre a linha divisória dos prédios das partes;
f) Os demandados cortaram a ramada e arrancaram os postes divisórios, quando construíram o muro de blocos;
g) Os demandados arrancaram as pedras e postes de madeira, suporte da ramada e cortaram cerca de três videiras em plena produção;
h) Os demandantes sofreram um prejuízo de € 500,00 (quinhentos euros) pelo corte de três videiras;
i) Os demandantes sempre tiveram acesso a uma passagem comum existente entre os prédios das partes.
VI - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Quanto à relação jurídica controvertida que aqui se apresenta, cumpre expor o seguinte.
Os demandantes nos presentes autos não lograram provar que o muro de blocos construído pelos demandados se encontra dentro da sua propriedade, violando a linha divisória de separação de ambas as propriedades, pelo que não poderá proceder o peticionado na alínea a).
No entanto, os demandados deverão retirar a parte do muro de blocos construído por estes no que esteja encostado, diretamente, à parede de tijolo correspondente à cozinha dos demandantes, de forma a permitir que os demandantes possam rebocar, pintar ou proceder a outras obras que se afigurem necessárias na parede de sua propriedade.
Não foi, ainda, provado pelos demandantes o peticionado na alínea b), ou seja, que tenham sofrido um prejuízo indemnizável com o corte das videiras e destruição da ramada.
A obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente teria sofrido se não fosse a lesão (artigo 563.º do Código Civil). No entanto, não se determinou a existência de ramada ou de videiras junto à rede colocada pelos demandantes, nem que tenha havido produção de uvas em anos anteriores e que apenas não ocorreu este ano, porque foram arrancadas pelos demandantes.
De realçar ainda que, mesmo provada a existência de videiras (o que volto a realçar que não ocorreu), os demandantes não provaram que tenham sido os demandados a retirá-las de junto da rede.
Quanto ao pedido de reconhecimento de um caminho existente como passagem comum a ambos os proprietários, tal não se afigura, igualmente, nos presentes autos como devidamente provado. No entanto, os demandados deverão consentir que os demandantes reparem algum edifício ou construção, levantem andaime ou coloquem objetos, quando indispensável, bem como poderem fazer passar por ele com os materiais para a obra ou poderem praticar atos análogos, requisitos esses para o que intitula legalmente de uma passagem forçada momentânea (crf. artigo 1349.º, número 1 do Código Civil), podendo, ainda os demandados, aceder a prédio alheio para se apoderarem de coisas suas que acidentalmente se encontrem no prédio alheio, a não ser que o proprietário em si impeça o acesso, com a entrega das coisas ao seu dono (cfr. artigo 1349.º, número 2 do Código Civil).
No entanto, em ambas as situações previstas nos números 1 e 2 do artigo 1349.º do Código Civil, o proprietário tem direito a ser indemnizado se sofrer algum prejuízo.
VII - DECISÃO
Nestes termos, e com os fundamentos invocados, julgo a presente ação parcialmente procedente, por provada, e em consequência, condeno os demandados a:
a) retirarem a parte do muro de blocos que se encontra encostada, diretamente, à parede de tijolo correspondente à cozinha dos demandantes;
b) permitirem uma passagem forçada momentânea, nos termos do artigo 1349.º do Código Civil.
absolvendo os demandados do restante pedido.
VIII - CUSTAS
Custas a cargo de ambas as partes, na proporção de 20% para os demandados e 80% para os demandantes (artigos 8º e 10º da Portaria nº 1456/2001, de 28/12, na redação que lhe foi conferida pela Portaria nº 209/2005, de 24/02). Porém, o demandado C encontra-se abrangido pela proteção jurídica, na modalidade de dispensa de pagamento de taxas de justiça e demais encargos com o processo (cfr. ofício do Instituto da Segurança Social, de fls. 41 a 42).
Registe e notifique.
Santa Marta de Penaguião, 30 de setembro de 2013
A Juíza de Paz Coordenadora
Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Santa Marta de Penaguião,
Alijó, Murça, Peso da Régua, Sabrosa e Vila Real
(que redigiu e reviu em computador – art. 131.º/5 do C.P.C. – Verso em Branco)
(Conceição Seixas)