Sentença de Julgado de Paz
Processo: 576/2016-JP
Relator: PAULA PORTUGAL
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL
VENDA DE COISA DEFEITUOSA
Data da sentença: 09/05/2017
Julgado de Paz de : VILA NOVA DE GAIA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A, residente na Rua de X, Valadares, Vila Nova de Gaia.
Demandada: B.”, com sede na Zona X, Maia.

II - OBJECTO DO LITÍGIO
O Demandante veio propor contra a Demandada a presente acção declarativa, enquadrada na al. i) do n.º 1 do art.º 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo que fosse declarada a resolução do contrato de compra e venda celebrado entre os litigantes; e, em consequência, ser ordenada a entrega dos três colchões à Demandada e esta condenada a restituir-lhe a quantia de €1.467,99, correspondente ao respectivo preço, acrescida dos juros de mora até efectivo e integral pagamento.
Alegou, para tanto e em síntese, que a Demandada é uma sociedade comercial por quotas que tem por objecto a importação, exportação, representação e comercialização de colchões, mobiliário e artigos de relaxamento, artigos de decoração e de iluminação; no pretérito mês de Setembro de 2016, o Demandante, acompanhado da sua família (esposa e dois filhos), deslocou-se a uma das lojas detidas pela Demandada, sita na Rua X, Vila Nova de Gaia; aí adquiriu vários produtos, entre os quais, três colchões X, melhor identificados na correspondente factura FR n.º 0000, os quais se destinavam a ser utilizados pelo Demandante e esposa (o de casal) e por cada um do seus dois filhos (os de solteiro); o Demandante comprou aqueles colchões convencido da veracidade das características que lhes eram atribuídas, nomeadamente a sua ergonomia e moldabilidade aos contornos do corpo, derivadas da sua constituição em espuma viscoelástica; tratar-se-ia de colchões de elevada elasticidade, suavidade e conforto, propícios a um sono mais tranquilo, descansado e relaxado; no site do fabricante é possível constatar as referências para o produto em causa, as quais são também divulgadas no site da vendedora, ora Demandada; aquando da sua visita à Loja, o Demandante e a família experimentaram vários colchões em exposição, tendo optado pelo X por terem constatado as descritas qualidades; acordaram as partes que os referidos colchões seriam entregues no domicílio do Demandante, no dia 15 de Setembro de 2016, o que se verificou; todavia, de imediato, o Demandante constatou que os colchões entregues não correspondiam àqueles que esperava; desde logo, um dos colchões (o de casal) não tinha as medidas escolhidas aquando da sua compra; depois, todos eles se revelavam notoriamente diferentes daquele que o Demandante e a sua família tinham experimentado na Loja da Demandada; com efeito, todos os colchões eram extremamente rígidos, hirtos e com pouca flexibilidade, assemelhando-se a “tábuas”; não obstante, tentando ultrapassar essa primeira impressão, o Demandante resolveu experimentar e tentar habituar-se a esse colchão; contudo, ao final de apenas duas noites, tal revelou-se impossível pois, quer o Demandante quer a sua esposa, não lograram ultrapassar o mau estar propiciado pelo colchão e encontrar uma posição confortável e adequada ao seu descanso; consequentemente, decidiram substituir o colchão em que se encontravam pelo seu antigo, o qual, não obstante o seu desgaste, se revelava mais cómodo do que o novo; ora, inconformado com a situação, no dia 17 de Setembro de 2016, o Demandante e a sua família deslocaram-se novamente à Loja onde adquiriram os bens para experimentarem o colchão que aí se encontrava em exposição; constataram, unanimemente, que aquele não era, de todo, similar àqueles que lhes haviam sido fornecidos; de imediato, apresentaram reclamação junto de uma das funcionárias da Loja, C, que os informou que, nos dias seguintes, um técnico da X se iria deslocar ao seu domicílio para verificar a situação; ainda no mesmo dia, o Demandante registou todo o sucedido, através de e-mail para o endereço fornecido pela Loja; tendo decorrido quase uma semana desde a reclamação sem ter obtido qualquer feedback por parte da Demandada ou de um técnico da X, no dia 23 de Setembro de 2016, o Demandante insistiu pela resolução do assunto; posteriormente, no dia 26 de Setembro, o Demandante recebeu a visita de um funcionário da X, D; sucede que, a deslocação daquele técnico teve um carácter meramente comercial, tendo oferecido poucas explicações às queixas que lhe eram relatadas pelo comprador; mais uma vez, no mesmo dia, o Demandante comunicou a situação à Demandada, apelando à resolução da situação; face à ausência de qualquer resposta, em 29.09.2016, o Demandante solicitou informações sobre o imbróglio: no dia 04 de Outubro, foi contactado, telefonicamente, por uma funcionária da Demandada, a referida C, que o informou que nada iria ser alterado, transmitindo a recusa da empresa em substituir os colchões; o Demandante solicitou, por escrito e no próprio dia, que fosse devidamente informado dos motivos de tal decisão; de seguida, transmitiu o sucedido ao seu mandatário, o aqui subscritor, que, no dia 07 de Outubro de 2016, interpelou a Demandada, indagando a possibilidade de resolução extrajudicial do assunto; entretanto, na semana de 24 a 28 de Outubro de 2016, o Demandante recebeu uma missiva, acompanhada de um relatório da X, no qual lhe eram expostos os motivos pelos quais a empresa declinava qualquer responsabilidade no assunto; por fim, no dia 04 de Novembro de 2016, o ora signatário contactou novamente a Demandada, sensibilizando-a para a disponibilidade do Demandante em resolver a contenda através da substituição dos colchões, não tendo obtido qualquer resposta; posto isto, até à data, e volvidas várias tentativas, o Demandante e a esposa não conseguem utilizar o colchão que compraram, que reputam de desconfortável e inadequado; os filhos do Demandante, apesar de constatarem a diferença entre o colchão que foi entregue e o que experimentaram na Loja, inicialmente, não sentiram o mesmo desconforto no descanso, motivo pelo qual os utilizaram durante algumas semanas; todavia, durante o mês de Outubro, queixando-se de dores de costas e de um “mau dormir”, retomaram os seus colchões antigos; também, de frisar, que, receando uma eventual “obsessão” da sua parte, o Demandante solicitou a um casal amigo, E e F, que experimentasse o modelo da Loja e os que lhe foram entregues; o casal confirmou, inequivocamente, que se tratavam de colchões com características diferentes.
Juntou documentos.
A Demandada, regularmente citada, apresentou Contestação, onde alega que o Demandante vem intentar a presente acção declarativa de condenação contra a Demandada sem qualquer fundamento, não lhe assistindo razão; a Demandada é uma sociedade comercial que se dedica ao comércio de colchões, mobiliário e artigos de relaxamento, decoração e iluminação, dispondo de um grande número de estabelecimentos comerciais em todo o território nacional; em Setembro de 2016, o Demandante e a sua família visitaram o seu estabelecimento sito em Grijó, Vila Nova de Gaia; depois de experimentarem alguns dos artigos em exposição, acabaram por adquirir três colchões X marca X; as partes acordaram que a entrega seria feita a 15 de Setembro de 2016 no domicílio dos clientes; conforme acordado, os três colchões adquiridos foram entregues na data e local convencionados; não obstante, dois dias após a referida entrega, foi apresentada uma reclamação junto de um trabalhador da Demandada no estabelecimento supra identificado, reclamação essa motivada por uma alegada desconformidade entre os colchões adquiridos e aqueles que se encontravam em exposição no estabelecimento; ora, no momento da expedição, os funcionários da Demandada cumprem procedimentos de verificação da conformidade das mercadorias comercializadas, bem como da confirmação dos elementos identificadores das mesmas; assim, certificam-se que as mercadorias expedidas se encontram em perfeito estado de apresentação e conservação e que correspondem ao que foi adquirido pelos clientes; como tal, no momento da entrega no domicílio do ora Demandante, tendo sido cumpridos todos os normais procedimentos, dúvidas não restavam que aqueles colchões correspondiam ao que constava do documento de compra e que os mesmos se encontravam em perfeito estado; ainda assim, contrariamente ao alegado pelo Demandante no Requerimento Inicial, a Demandada agiu de forma diligente perante a reclamação, tendo reportado e reencaminhado, de imediato, a questão para o seu fornecedor que, tal como é habitual, destaca um técnico para aferir da (in)existência de defeitos ou desconformidades no material fornecido; note-se que o tempo e modo de actuação dos técnicos dos seus fornecedores são totalmente alheios ao conhecimento e esfera de actuação da Demandada, não podendo, por isso, a Demandada calendarizar as visitas feitas pelos técnicos dos seus fornecedores, e, como tal, não lhe sendo imputável qualquer eventual demora na actuação dos mesmos; a visita do técnico da X ocorreu em 26 de Setembro de 2016, ou seja, uma semana depois de a reclamação ter chegado ao conhecimento do fornecedor; posteriormente, a Demandada recebeu do seu fornecedor o relatório da visita, resultando do mesmo que inexistia qualquer desconformidade/defeito técnico nos colchões, tendo, portanto, informado o reclamante que, face à posição adoptada pelo fornecedor, não poderia dar seguimento ao pedido de assistência em Garantia; é evidente que, quando comparado com artigo de exposição, um colchão que é estreado pelo cliente apresentará características próprias de um produto novo, que nunca foi experimentado, utilizado ou manuseado; a par das informações e características dos produtos, o Demandante tinha igualmente à sua disposição a informação relativa à firmeza do produto, o que pôde constatar ao experimentar os colchões em exposição; o colchão X, numa escala de firmeza, é classificado como “muito firme”; ora, a firmeza ideal de um colchão, naturalmente, varia de pessoa para pessoa, razão pela qual não poderá agora o Demandante pretender atribuir à Demandada qualquer responsabilidade pela escolha que adoptou aquando da compra; assim, não poderá considerar-se que os colchões adquiridos pelo Demandante padeçam de quaisquer desconformidades ou defeitos por referência aos artigos expostos no estabelecimento da Demandada, conforme, aliás, esclarece o relatório do técnico da X após verificar a conformidade dos mesmos; nestes termos, não pode a Demandada ser responsabilizada pela escolha feita pelo ora Demandante aquando da compra dos colchões, pois que, a insatisfação manifestada se prende apenas com uma característica patente na descrição dos produtos.
Ambas as partes participaram na sessão de Pré-Mediação, seguida de Mediação, da qual não resultou Acordo pelo que se procedeu ao agendamento da Audiência de Julgamento, a qual se realizou com obediência às formalidades legais como da Acta se infere.

Cumpre apreciar e decidir.

III - FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Da matéria carreada para os autos, ficou provado que:
A) A Demandada é uma sociedade comercial por quotas que tem por objecto a importação, exportação, representação e comercialização de colchões, mobiliário e artigos de relaxamento, artigos de decoração e de iluminação;
B) No mês de Setembro de 2016, o Demandante, acompanhado da mulher, deslocou-se a uma das lojas detidas pela Demandada, sita na Rua X, Grijó, Vila Nova de Gaia;
C) Aí adquiriu vários produtos, entre os quais, três colchões X, melhor identificados na correspondente factura FR n.º 000, os quais se destinavam a ser utilizados pelo Demandante e esposa (o de casal) e por cada um do seus dois filhos (os de solteiro);
D) No site do fabricante (http://www.XXXXXXXX), é possível constatar as seguintes referências para o produto em causa:
“O seu núcleo foi especialmente concebido para proporcionar uma perfeita postura corporal (…).
A perfeita postura corporal tem origem na elevada ergonomia que alivia de forma evidente os pontos de pressão como ombros, pescoço e ancas, moldando-se aos contornos do corpo e absorvendo a totalidade dos movimentos, traduzindo-se assim num elevado relaxamento muscular e numa melhoria significativa da respiração e circulação sanguínea. Indicada também para pessoa de maior peso dado as espumas utilizadas serem indeformáveis e de longa duração.
O tecido X caracteriza-se pela sua elevada elasticidade, resistência, extra suavidade e ultra ventilação. Ainda possui propriedades antibacterianas, anti alérgicas e anti odores.
Principais Vantagens:
- Viscoelástica de última geração - menor aquecimento;
- Máxima ergonomia - 100% dos pontos de apoio;
- Máxima circulação sanguínea e respiratória - melhor qualidade de sono;
- Tecido X - maior respiração e suavidade;
- Maior conforto X - correcta postura do corpo;
- Antialérgico e anti ácaros - X.
Indicações:
- Primeiros sintomas de dores de costas (crónicas ou agudas);
- Osteoperose;
- Reumatismo;
- Ideal para casal;
- Pessoas de estrutura pesada”
E) Tais referências são também divulgadas no site da vendedora, ora Demandada;
F) Aquando da sua visita à Loja, o Demandante e esposa experimentaram vários colchões em exposição, tendo optado pelo X;
G) Acordaram as partes que os referidos colchões seriam entregues no domicílio do Demandante, no dia 15 de Setembro de 2016, o que se verificou;
H) Os colchões eram rígidos;
I) O Demandante dormiu duas noites no colchão que adquiriu; J) Após essas duas noites, o casal decidiu substituir o colchão novo pelo seu antigo;
K) No dia 17 de Setembro de 2016, o Demandante e a sua família deslocaram-se novamente à Loja onde adquiriram os bens para experimentarem o colchão que aí se encontrava em exposição;
L) Apresentaram reclamação junto de uma das funcionárias da Loja, C, que os informou que, nos dias seguintes, um técnico da X se iria deslocar ao seu domicílio para verificar a situação;
M) Ainda no mesmo dia, o Demandante registou todo o sucedido, através de e-mail para o endereço fornecido pela Loja; N) No dia 23 de Setembro de 2016, o Demandante insistiu pela resolução do assunto;
O) Posteriormente, no dia 26 de Setembro, o Demandante recebeu a visita de um técnico da X, D;
P) No mesmo dia, o Demandante comunicou a situação à Demandada, apelando à resolução da situação;
Q) Em 29.09.2016, o Demandante solicitou informações sobre o imbróglio;
R) No dia 04 de Outubro, o Demandante foi contactado, telefonicamente, por uma funcionária da Demandada, a referida C, que o informou que nada iria ser alterado, transmitindo a recusa da empresa em substituir os colchões;
S) O Demandante solicitou, por escrito e no próprio dia, que fosse devidamente informado dos motivos de tal decisão;
T) No dia 07 de Outubro de 2016, o mandatário do Demandante interpelou a Demandada, indagando a possibilidade de resolução extrajudicial do assunto;
U) Na semana de 24 a 28 de Outubro de 2016, o Demandante recebeu uma missiva, acompanhada de um relatório da X, no qual lhe eram expostos os motivos pelos quais a empresa declinava qualquer responsabilidade no assunto;
V) No dia 04 de Novembro de 2016, o mandatário do Demandante contactou novamente a Demandada, sensibilizando-a para a disponibilidade do Demandante em resolver a contenda através da substituição dos colchões, não tendo obtido qualquer resposta;
W) O Demandante solicitou a um casal amigo, E e F, que experimentasse o modelo da Loja e os que lhe foram entregues;
X) A Demandada é uma sociedade comercial que dispõe de estabelecimentos comerciais em todo o território nacional;
Y) Dois dias após a referida entrega, foi apresentada uma reclamação junto de um trabalhador da Demandada no estabelecimento supra identificado, reclamação essa motivada por uma alegada desconformidade entre os colchões adquiridos e aqueles que se encontravam em exposição no estabelecimento;
Z) A Demandada reportou e reencaminhou a questão para o seu fornecedor;
AA) Posteriormente, a Demandada recebeu do seu fornecedor o relatório da visita, resultando do mesmo que inexistia qualquer desconformidade/defeito técnico nos colchões, tendo, portanto, informado o reclamante que, face à posição adoptada pelo fornecedor, não poderia dar seguimento ao pedido de assistência em Garantia;
BB) O colchão X, numa escala de firmeza, é classificado como “muito firme”.

Motivação dos factos provados:
Os factos A) a C), E), G), L) a R) e U) foram expressamente aceites pela Demandada na sua Contestação.
Ainda para estes e para os demais factos, tiveram-se em conta os documentos de fls. 11 a 24 (factura; print do site da marca do colchão; print do site da Demandada; mails enviados pelo Demandante e pelo seu mandatário, à Demandada; relatório técnico remetido pela Demandada ao Demandante), conjugados com as declarações do Demandante e com o depoimento das testemunhas como segue:
- G, mulher do Demandante, a qual declarou que foram à Loja da Demandada comprar sofás e como também lá vendiam colchões e precisavam de mudar os que tinham em casa, experimentaram os que estavam na exposição, tendo-se queixado que tinha problemas de coluna ao que o vendedor lhes disse que aquele colchão era muito bom, que tinha comprado um e tinha resolvido os seus próprios problemas; o colchão que escolheram era muito confortável; compraram também para os filhos para aproveitar o transporte; quando os colchões foram entregues e se foram deitar, constataram que os colchões eram muito duros, não tinham nada a ver com o que estava na Loja; os três colchões que adquiriram fazem todos diferença uns dos outros; a testemunha só dormiu uma noite no colchão novo, tendo dormido muito mal, cheia de dores nas costas, e o Demandante dormiu duas noites; o filho mais velho dormiu uma semana e começou a queixar-se de dores nas costas; o colchão do mais novo era o mais macio, pelo que o filho ainda aguentou algum tempo mas também se começou a queixar de dores nas costas; começaram então a dormir outra vez nos colchões antigos; passado uns dias, dirigiram-se à Loja, falaram com o vendedor e reclamaram, tornaram a experimentar o colchão (o casal e os filhos) e toda a gente notou a diferença, era mais fofo, mais macio; o comercial disse que não sabia o que se passava, que tinha que se averiguar; a Demandada nunca respondeu aos mails que o Demandante lhe enviava; o técnico da marca que foi lá a casa disse que havia uma diferença entre os três colchões que tinha a ver com a adaptação, com o calor, mas que iam ao sítio e disse que ia à Loja ver o da exposição; pediram a amigos, ao E e à F para irem experimentar o colchão da Loja e os de casa; a testemunha não é seguida em ortopedia, nunca lhe recomendaram um colchão específico, confiou no que disse o vendedor que tinha resolvido o problema de acordar pior do que se tinha deitado.
- H, filho do Demandante, que declarou que não foi com os pais comprar os colchões; na primeira noite que dormiu no seu, sentiu que era duro, ainda dormiu nele durante alguns dias para ver se se adaptava mas quanto mais noites dormia mais lhe doíam as costas, pelo que foi buscar o colchão antigo; pouco tempo depois foram à Loja verificar o colchão que estava em exposição e não era igual, não tinha nada a ver, era moldável relativamente aos que foram entregues, moldava-se ao corpo; o colchão dos pais ainda era mais duro, bastava sentar no colchão e sentia-se logo que era duro; o do irmão mais novo era o menos duro, eram todos diferentes e não tinham nada a ver com o que estava na Loja.
- I, filho do Demandante, o qual declarou que os colchões eram todos duros mas eram diferentes, o dos pais era o mais duro e o seu era o menos duro; chegaram a ir à Loja ver o colchão da exposição e notou que era muito mais macio; dormiu no colchão durante algum tempo mas começaram a doer-lhe as costas.
- E e F, um casal amigo do Demandante, a quem este pediu para irem testar os colchões (o da Loja e os de Casa), os quais declararam que o colchão da exposição era bastante agradável, confortável, macio, moldável ao corpo, enquanto que os de casa eram duros e desconfortáveis, notava-se muito a rigidez, mesmo assim eram os três diferentes, um era mais mole.
- D, empresário, fornecedor da Demandada, por ter sido quem foi a casa do Demandante após a reclamação testar os colchões, tendo declarado que foi ele quem forneceu os colchões à Demandada, vendem aquele colchão há mais de sete anos, é o colchão que mais vendem, só a Demandada vende cerca de sessenta por mês; fabricam os colchões em outsourcing; aquele colchão é muito firme, característica que está explícita em catálogo, no site e no site dos parceiros; a viscoelástica é uma espuma termo inteligente, quanto mais tempo e quanto mais utilizado, mais adaptável se torna; trabalha com a Demandada há cinco anos, há alguns clientes que têm que se adaptar; vendem este colchão desde 2010; não viu qualquer defeito no colchão quando foi fazer a vistoria, não havia nenhum abatimento; viu os três colchões e não há diferença entre eles, o que altera é a utilização e a temperatura; foi ver o colchão da exposição que é vendido como muito firme/firme, admite que possa haver uma ligeira diferença; o colchão é constituído por duas placas: Hr30 indeformável com memória e uma placa de 5 cm viscoelástica; a relação que se tem com um colchão varia de pessoa para pessoa mas em qualquer caso há um período de adaptação; a própria testemunha precisou de dois meses para se adaptar ao colchão; foi fazer a vistoria cerca de quinze dias após a reclamação; trabalha para o mercado hospitalar, vendem colchões anti escaras, sendo que a quantidade mínima para não haver problemas de costas é 4 cm de viscoelástica e a empresa fornecedora trabalha com 5 cm.

Não foi provado que:
I. Os colchões entregues não correspondiam àquele que o Demandante escolheu em Loja;
II. Um dos colchões (o de casal) não tinha as medidas escolhidas aquando da sua compra;
III. Todos os colchões se revelavam notoriamente diferentes daquele que o Demandante e a sua família tinham experimentado na Loja da Demandada.

Motivação da matéria de facto não provada:
Por ausência de mobilização probatória credível que atestasse a veracidade dos factos.

IV - O DIREITO
Perante os factos dados como provados é inequívoco que entre o Demandante e a Demandada foi celebrado um típico contrato de compra e venda.
Há na compra e venda a transmissão correspectiva de duas prestações: por um lado, o direito de propriedade ou outro direito e, por outro lado, o preço.
Da definição dada pelo art.º 874º do Cód. Civil, resultam as características fundamentais deste tipo de contrato, quais sejam, onerosidade, bilateralidade, prestações recíprocas e eficácia real ou translativa.
O art.º 879º prescreve os efeitos essenciais deste típico contrato.
Ora,
Os contratos devem ser pontualmente cumpridos, e as partes que neles outorgam cumprem as obrigações deles derivadas quando realizem a prestação a que estão vinculadas (artigos 406º, nº 1, e 762º, n.º 1 do Cód. Civil).
No âmbito das modalidades da inexecução da obrigação conta-se, além da mora e do incumprimento definitivo, a execução defeituosa, na lei designada por cumprimento defeituoso (artigo 799º, n.º 1 do Cód. Civil).
É o caso de o devedor executar materialmente a prestação, mas incumprir o contrato, por virtude de a executar deficientemente, isto é, em desconformidade com o convencionado.
A coisa vendida é defeituosa se sofre de vício que a desvalorize ou impeça a realização do fim a que é destinada, ou não tem as qualidades asseguradas pelo vendedor ou necessárias para a realização do fim a que se destinam (artigo 913º, nº 1 do Cód. Civil).
O vendedor garante a boa qualidade da coisa vendida (durante o período abrangido), “assegura por um certo período um determinado resultado, a manutenção em bom estado ou bom funcionamento (idoneidade para o uso) da coisa, sendo responsável por todas as anomalias, avarias, falta ou deficiente funcionamento por causa inerente à coisa e dentro do seu uso normal”.
Nesse período, o comprador apenas tem o ónus da denúncia da anomalia (para o vendedor poder repará-la, ou substituir o bem, se necessário, sem necessidade de alegar e provar a concreta avaria ou defeito). Consagra-se como que uma “responsabilidade especial de natureza objectiva que tem por base a assunção pelo vendedor do risco relativo a defeitos de funcionamento da coisa”. O vendedor, pela garantia de bom funcionamento, assegura um resultado – o bom funcionamento durante determinado período – e, portanto, assume a obrigação de reparação de qualquer avaria que surja ou, se necessário, a substituição da coisa, mesmo que não haja culpa da sua parte, só podendo desobrigar-se provando que a anomalia, a avaria ou a causa do mau funcionamento, é posterior à data da entrega do bem e foi provocada por conduta culposa do comprador. Surgindo a avaria no período de garantia, o comprador tem direito à reparação ou substituição da coisa, direito que acresce aos previstos nos art.ºs 913º e seguintes do Cód. Civil.
Sucede que nos negócios jurídicos relativos a bens de consumo como é o contrato de compra e venda dos autos pois trata-se de contrato celebrado entre um consumidor final, um particular não profissional, e um profissional que actua no quadro da sua actividade comercial, a Lei do Consumidor reforça a tutela dos direitos do consumidor em termos mais amplos que os previstos no Código Civil supra mencionados, conferindo-lhe o direito à qualidade dos bens e serviços destinados ao consumo, direito esse que tem assento constitucional – artigo 60º, nº 1 da CRP.
É o que resulta do artigo 2º, nº 1, do D.L. 67/2003 de 08.04, quando dispõe que o vendedor tem o dever de entregar ao consumidor bens que sejam conformes com o contrato de compra e venda. Havendo alguma desconformidade do bem fornecido com o acordado (artigo 2º, nº 2, do DL 67/2003), há responsabilidade do vendedor, pois que este responde por qualquer falta de conformidade que exista no momento em que o bem é entregue ao comprador (artigo 3º, nº 1, do mesmo DL). Deve a coisa entregue ser idónea para satisfazer os fins e produzir os efeitos a que se destina, segundo as normas legalmente estabelecidas e as expectativas legítimas do consumidor. A tutela da confiança do consumidor na idoneidade dos bens adquiridos, que têm as qualidades asseguradas ou legitimamente esperadas, justifica a garantia contra defeitos da coisa, reportada à data da sua entrega.
Em caso de falta de conformidade do bem entregue com o contrato, o consumidor tem direito a que seja reposta a conformidade preterida, por meio de reparação ou de substituição do bem, pela redução do preço, podendo, ainda, resolver o contrato (artigo 4º, nº 1, do DL 67/2003), além do direito a indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais (artigo 12º da Lei n.º 24/96 de 31.07), que o comprador pode sempre exercer isoladamente ou em conjunto com os outros direitos previstos naquele artigo 4º, nº 1.
Mas, se o vendedor responde pela desconformidade do bem, mesmo sem culpa, desta não prescinde a obrigação de indemnizar, nos termos desse artigo 12º, nº 1, da Lei 24/96 de 31.07, ainda que, como se está no âmbito da responsabilidade contratual, a culpa se presuma (artigo 799º/1 do CC). Embora os prazos previstos no artigo 5º, nº 1 do DL 67/2003 não constituam prazos de garantia do bom funcionamento do bem durante esse período, pois o vendedor só responde por vícios existentes no momento da entrega, acabam por ter efeitos semelhantes uma vez que qualquer desconformidade verificada nesses prazos se presume existente na data da entrega do bem.
Assim, aparecendo qualquer anomalia, que prejudique a efectiva utilização do bem, que não corresponda às expectativas legítimas do consumidor (tendo presente o bem em causa), e que apareça no período da garantia, é da responsabilidade do vendedor (a não ser que demonstre que avaria ou anomalia se deve a actuação inapropriada do consumidor ou de terceiro, ou seja, que não decorre de vício ou defeito, ou menor qualidade, existente na data da entrega do bem), ficando obrigado a reparar a avaria ou a substituir o bem se necessário, tratando-se de coisa fungível, ou sujeita-se a ver resolvido o contrato como acima se deixou dito.
O consumidor não goza de assistência gratuita durante toda a vida útil do bem; a garantia não é ilimitada no tempo.
Verifica-se que, no caso em apreço, a “garantia” contratual é de três anos, o que é dizer que o comprador pode exercer os direitos previstos no artigo 4º, nº 1, quando a falta de conformidade se manifestar dentro desse prazo a contar da entrega do bem, presumindo-se que o defeito existia nessa data. Daí que o consumidor só terá de alegar e provar a desconformidade, independentemente da causa concreta, e que a anomalia se manifestou dentro do prazo de “garantia”.
Ora,
a questão é que não logrou o Demandante convencer o Tribunal da existência dessa falta de conformidade do bem entregue com o contrato.
É que, por um lado, é seguramente diferente a sensação que se possa extrair da experimentação de um colchão durante alguns minutos na exposição de uma Loja e a da sua utilização contínua ao longo de uma ou várias noites, além de que a memória sensorial é sempre relativa, sendo que, segundo o técnico do fornecedor, o colchão em apreço apresentava-se tecnicamente sem qualquer defeito ou deformação, com as características do exposto, tratando-se de colchões em viscoelástica, material sensível ao calor e ao peso que, com o uso, se torna mais moldável e adaptável, motivo pelo qual e por certamente já ter sido experimentado por diversas vezes - não sabemos há quanto tempo ali estaria exposto - o colchão da exposição seria mais “macio”, na expressão do Demandante e mulher que se queixam do excesso de firmeza dos colchões que lhes foram entregues, sendo que aqueles não deram sequer tempo para a necessária adaptação já que o Demandante terá apenas dormido duas noites no colchão novo e a sua mulher, uma só noite. Não deixa de ser razoável que um colchão a estrear apresente características próprias de um produto novo em comparação com um outro que já tenha sido experimentado, utilizado ou manuseado (o mesmo se passa, muitas das vezes, com o próprio vestuário e calçado). Ademais, segundo as características principais e especificações técnicas do produto, trata-se de um colchão “muito firme”, na certeza de que a firmeza ideal varia, naturalmente, de pessoa para pessoa.
É evidente que esta questão de adaptabilidade a um colchão novo e o gosto pessoal de cada um não poderão fundamentar o accionamento da garantia e subsequente pedido de resolução do contrato por desconformidade do bem entregue.
De facto, os colchões entregues correspondem à marca X, modelo X, o mesmo que foi testado e escolhido pelo Demandante na exposição em Loja. Não foi demonstrado que os mesmos tivessem qualquer defeito e a haver alguma diferença entre os colchões entregues e o da Loja, teria a ver com a já falada questão da utilização dada.
Pelo que, não poderá o Demandante vir agora responsabilizar a Demandada pela opção que tomou aquando da escolha do colchão.
À parte isto, tem vindo a ser política de algumas empresas, tendo em conta o quanto é difícil ao consumidor escolher, a partir de uma mera experimentação de alguns minutos em Loja, qual o colchão a que melhor se adapta e que melhor corresponde às suas necessidades, permitir que o cliente o experimente em casa durante um período de tempo alargado - 90 dias como é divulgado no site de uma conhecida Loja de artigos de mobiliário e decoração - com a possibilidade de troca caso não haja uma “química” entre a pessoa e o colchão.
Parece-nos ser esta uma boa prática comercial ao encontro da satisfação do cliente e da prosperidade do negócio.

V – DISPOSITIVO
Face a quanto antecede, julgo improcedente por não provada a presente acção, absolvendo do pedido a Demandada “B”.

Custas pelo Demandante. Cumpra-se assim o disposto nos artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro.

Registe e notifique.
Vila Nova de Gaia, 05 de Setembro de 2017
A Juiz de Paz

(Paula Portugal)