Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 77/2022_JPCBR |
| Relator: | CRISTINA EUSÉBIO |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO NA QUALIDADE DE FIADOR |
| Data da sentença: | 04/22/2024 |
| Julgado de Paz de : | COIMBRA |
| Decisão Texto Integral: | Proc. N.º 77/2022 SENTENÇA RELATÓRIO: [PES-1], identificada a fls. 1 dos autos, propôs a presente ação declarativa de condenação contra [ORG-1] LDA E [ORG-2], melhor identificados a fls. 1, pedindo que estes sejam condenados no pagamento das rendas vencidas e não pagas dos meses dezembro de 2020 a novembro de 2021, no valor de 6.600,00€. Mais peticiona o pagamento de juros de mora vencidos no valor de 242,00€ e vincendos até integral pagamento. Para tanto, alegou os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 a 3 que se dá por reproduzido. Juntou 6 documentos (fls. 4 a 11) que se dão por reproduzidos. Regularmente citados na pessoa de defensor oficioso, uma vez que não foi possível citar os demandados, apresentaram as suas doutas contestações, pugnando pela improcedência da ação. Cessou a ausência do demandado [PES-2], que tendo sido citado pessoalmente apresentou a contestação de fls.97. alegando o pagamento das rendas de fevereiro e março de 2021 e o incumprimento contratual da demandada, na medida em que inviabilizou a utilização do locado em junho de 2021, retendo os bens móveis que ali se encontravam. Mais invoca ter sofrido prejuízos peticionando a compensação de créditos. A audiência de julgamento realizou-se com cumprimento das formalidades legais, tendo sido proferido despacho de extinção da instância quanto à primeira demandada em virtude de se ter constatado que se encontra em situação de insolvência com sentença transitada em julgado, cfr. despacho de fls. 140 Prosseguiram os autos apenas contra o demandado [PES-2], na qualidade de fiador. ** Cabe a este tribunal decidir se o Demandado [PES-2] deve ser condenado no pedido formulados pela Demandante, por incumprimento do contrato de arrendamento, na qualidade de fiador.Fixa-se o valor da causa em 6.842,00€ (seis mil, oitocentos e quarenta e dois euros). ** Estando reunidos os pressupostos da estabilidade da instância, cumpre apreciar e decidir: ** FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE FACTOCom interesse para a decisão ficaram provados os seguintes factos: 1. Por contrato de arrendamento para habitação com prazo certo celebrado em 18 de novembro de 2020, a demandante deu de arrendamento para fins habitacionais, à 1ª demandada, o imóvel correspondente ao terceiro andar letra B do prédio urbano sito na [...], [...] 4-7 e aparcamento com o n.º 10 da freguesia de [...], concelho de Coimbra, inscrito na matriz predial respetiva com o nº xxxx e descrito na Conservatória do Registo Predial de Coimbra com o n.º xxxx, de sua propriedade. Cfr. doc. Fls 4 a 6 2. O segundo demandado, renunciando ao benefício da excussão prévia assumiu, solidariamente com a inquilina o cumprimento de todas as cláusulas do contrato, seus aditamentos e renovações. Cfr. Cláusula Décima terceira do contrato a fls. 5. 3. A renda fixada foi de 600,00€ por mês, a ser paga até ao dia 18 do mês a que diga respeito, por depósito ou transferência bancária para a conta constante da cláusula quinta do contrato. 4. O contrato de arrendamento foi celebrado pelo período de um ano, renovando-se por iguais períodos. 5. Na data de assinatura do contrato referido em 1, a 1ª demandada pagou a quantia de 1200,00€ correspondente à renda do primeiro mês e caução que visava acautelar eventuais estragos no locado. 6. O arrendado encontrava-se mobilado conforme clausula nona do contrato de arrendamento (cfr., fls. 4 e 5). 7. Em 2 de julho de 2021, o mandatário da demandante enviou email aos demandados no qual refere “verifico que as rendas continuam por pagar” “a senhoria vai opor-se à renovação do contrato, sendo que o contrato vai acabar. Por outro lado, agradeço que, de imediato entregue o andar livre e devoluto para evitar mais prejuízos.” 8. Os demandados não pagaram nenhuma quantia, para além da referida em 5. Factos não provados A – Que a primeira demandada tenha pago à demandante a quantia adicional de 1000,00€ em 17 de fevereiro de 2021 para pagamento da renda de janeiro de 2021 e parte da renda de fevereiro de 2021. B) Que, no início de junho de 2021 a demandante, aproveitando o facto de o imóvel estar desocupado, acedeu ao interior do locado, mudando as fechaduras de acesso ao mesmo. C) Que os demandados tenham ficado impedidos de aceder ao imóvel desde junho de 2021. D) Que a demandante tenha retido bens existentes no interior do imóvel da propriedade do segundo demandado, designadamente 7 camas e respetivos colchões, 1 frigorifico, 1 congeladora, uma mesa e seis cadeiras, um fogão, 4 botijas de gás e 1 micro-ondas, no valor de 5.000,00€ E) Que a demandante tenha retido no apartamento, os equipamentos da MEO cuja falta de devolução conduziu à rescisão do contrato com consequente prejuízo de 1.000,00€ Não resultaram provados quaisquer outros factos, alegados pelas partes ou instrumentais, com interesse para a decisão. MOTIVAÇÃO A convicção probatória do tribunal, ficou a dever-se, à prova documental junta pela demandante, na medida em que nenhuma das partes apresentou qualquer outro meio probatório. Mais se teve em consideração a aceitação expressa dos factos alegados em 1º a 6º do requerimento inicial (com exceção da expressão “e nada mais pagou”) pelo demandado. Do teor da contestação consta confissão parcial do pedido, pela assunção da falta de pagamento das rendas de parte do mês de fevereiro de 2021 até junho de 2021. A total ausência de prova determinou a consideração dos factos não provados sob os itens A) a E). ** FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE DIREITOA relação material controvertida circunscreve-se às relações decorrentes da celebração de um contrato de arrendamento entre as partes; às obrigações dele decorrentes, nomeadamente na perspetiva da fiança prestada. Ora, o arrendamento é a locação de uma coisa imóvel e nos termos do disposto no Código Civil, “é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa, mediante retribuição.” (art. ºs 1022.º e 1023.º), sendo uma das obrigações principais do locatário (inquilino) o pagamento da renda (Art.º 1038.º do C.C.) Uma das principais obrigações do inquilino é efetuar o pagamento da renda acordada, pontual e mensalmente. A arrendatária incumpriu esta sua obrigação, no que arrasta consigo o Demandado - fiador - na responsabilidade pelos valores em dívida. Ora, nos termos do art. 634º do C.C., “A fiança tem o conteúdo da obrigação principal e cobre as consequências legais e contratuais da mora ou culpa do devedor”, pelo que “o credor, ainda que o fiador goze do benefício da excussão, pode demandá-lo só ou juntamente com o devedor (…)”, art. 641º, do mesmo diploma legal. O segundo demandado, subscreveu o contrato de arrendamento em causa na qualidade de fiador do arrendatário, como resulta da cláusula 13º do mesmo. A fiança, foi prestada por escrito no contrato de arrendamento, obedecendo ao requisito formal exigido (art. 628.º, n.º 1 do C.C.). Face ao que fica dito, conclui-se que, válida a obrigação principal, válida é igualmente a fiança prestada (art. 632. °, n.º 1 do CC). Uma das características normais da obrigação assumida pelo fiador, é a sua subsidiariedade em relação à obrigação do devedor principal, que se traduz no benefício da excussão prévia, de acordo com o qual ao fiador é lícito recusar o cumprimento enquanto o credor não tiver ‘esgotado’ todos os bens do devedor sem obter satisfação do seu crédito (art. 638.º, n.º 1 do CC). Porém, o segundo demandado, na cláusula decima terceira do contrato de arrendamento, “…renunciou ao benefício da excussão prévia, e assume de forma solidária com o primeiro demandado, as obrigações previstas neste contrato…”, obrigando-se assim, pelo que não pode invocar esse benefício a seu favor (art. 640º al. a) do CC). Consequentemente, arrendatário e fiador respondem solidariamente perante o credor pela dívida principal (rendas), bem como pelas consequências legais e contratuais do seu não cumprimento (art. 634.do C.C.). O demandado apenas se poderia desonerar da obrigação de pagamento caso produzisse prova, nos termos expendidos na presente ação, dos factos extintivos do direito que a demandante se arroga, nomeadamente o pagamento das rendas de janeiro e parte da renda de fevereiro de 2021. Igualmente impendia sobre o demandado provar a existência do alegado incumprimento contratual da demandante, no que diz respeito à fruição do imóvel, como facto impeditivo do direito ao recebimento das rendas. O demandado não apresentou qualquer prova nesse sentido, motivo pelo qual sendo válido e eficaz o contrato celebrado entre as partes, não pode deixar de proceder o pedido de pagamento das rendas vencidas e não pagas desde dezembro de 2020 até final do contrato. (novembro de 2021), conforme peticionado. Peticiona a demandante que o demandado seja condenado, também, nos juros de mora vencidos e vincendos a contar da citação até integral e efetivo pagamento, á taxa legal. Em regra, a falta de pagamento de quantias a que o devedor esteja obrigado, dentro do prazo acordado, constitui o faltoso em mora e na obrigação de reparar os danos causados ao credor, verificando-se que a mora se inicia com a interpelação, judicial ou extrajudicial, para cumprimento (artº 804º e 805º do Código Civil). Há, porém, mora do devedor, independentemente de interpelação se a obrigação tiver prazo certo, como é o caso das rendas devidas pela celebração do contrato de arrendamento. (art. 805 n. 2 al. a) CC). O artº. 806º do mesmo Código, dispõe que, nas obrigações pecuniárias, a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora. No entanto, os demandantes peticionam que os juros sejam contados desde a citação pelo que será a partir dessa data que os juros serão contabilizados, procedendo tal pedido, nos termos do disposto no art. 609º n. 1 do CPC. Assim, por força dos citados preceitos, verifica-se que, quando ocorre a falta de cumprimento de uma obrigação em dinheiro, o credor desse valor tem direito a receber uma indemnização, para compensar os prejuízos resultantes do atraso indemnização essa que é igual aos juros vencidos, calculados à taxa dos juros legais (artº. 559º do Código Civil), desde a constituição em mora até integral e efetivo pagamento. Nesta conformidade, procede o pedido de juros peticionados desde o vencimento de cada renda até integral e efetivo pagamento. DECISÃO Nos termos e com os fundamentos invocados, julgando a presente ação totalmente procedente, decido condenar o Demandado [PES-2] a pagar à demandante a quantia de 6.600,00€ (seis mil e seiscentos euros) acrescida de juros de mora à taxa legal de 4%, vencidos até à data da propositura da ação no valor de 242,00€ e vincendos desde a referida data até integral e efetivo pagamento. ** Custas:A cargo do demandado, que se declara parte vencida, nos termos e para os efeitos do art. 3º da Portaria n.º 342/2019 de 1 de Outubro, devendo ser pagas, no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da notificação desta sentença –ainda que o prazo de validade do DUC seja mais alargado, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efetivo cumprimento dessa obrigação. A falta de pagamento das custas acarreta a sua cobrança por processo de execução fiscal. Registe. Coimbra, 22 de abril de 2024 (Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – Art.º 138.º/5 do C.P.C.) _______________________________ (Cristina Eusébio) |