Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 1342/2012-JP |
| Relator: | MARIA JUDITE MATIAS |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO CONTRATUAL - INDEMNIZAÇÃO POR INCUMPRIMENTO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS |
| Data da sentença: | 03/07/2013 |
| Julgado de Paz de : | JULGADO DE PAZ DE LISBOA |
| Decisão Texto Integral: | Sentença (n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Processo n.º 1342/2012-JP Matéria: Incumprimento contratual (alínea i) do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Objecto: indemnização por incumprimento de contrato de prestação de serviços. Valor da acção: €2.131,67 (dois mil cento e trinta e um euros e sessenta e sete cêntimos) Demandante: A neste acto representada pelo seu sócio gerente B. Demandada: C . Mandatário: Dr. D . Do requerimento inicial: de fls. 1 a fls. 3. Pedido: a fls. 3. O Demandante entende dever ser indemnizado na quantia de €1679,70, calculados da seguinte forma: - € 559,90 correspondente a 10 meses do serviço contratualizado e não prestado pela PT; - € 1.119,80 pelos restantes prejuízos referidos. Requer: 1 - a condenação da Demandada a pagar ao Demandante a quantia de € 1.679,70; a) por ter ficado sem televisão e sem Internet até celebrar contrato com nova operadora; b) por ter perdido uma série de programas televisivos relativos à área de trabalho do Demandante, que é professor de arquitectura, que tinha gravados na box da MEO. Esses programas eram extremamente importantes para a actividade do Demandante;- c) por se ter visto forçado a celebrar contrato com outra operadora, ao qual teve de ficar vinculado através de período de fidelização de 24 meses, quando para se desvincular de semelhante período, com a Demandada, lhe faltavam apenas 10 meses; d) tempo e incómodos dispendidos pelo Demandante com toda esta situação. 2 - que seja reconhecido que o Demandante não deve à Demandada nenhum dos valores solicitados nas cartas que lhe foram enviadas e que ora junta, ou quaisquer outros valores referentes ao contrato em apreço.- Junta: 12 documentos. Contestação: a fls. 29. Tramitação: A demandada afastou a sessão de pré-mediação, pelo que foi marcada audiência de julgamento para o dia 30 de Janeiro de 2012, pelas 10:00 horas, tendo as partes sido devidamente notificadas para o efeito. Audiência de Julgamento. A audiência decorreu conforme acta de fls. 64 a 66. *** Fundamentação fáctica.Com relevância para a decisão da causa dão-se por provados os seguintes factos: 1 – Em setembro de 2009 a demandante e a demandada celebraram um contrato de prestação de serviços, designado MEO ADSL, ou Pacote H, também designado MEO , de acordo com o qual o demandante usufruía de televisão e Internet, ao qual corresponde o n.º de conta xxxxxxxx; 2 – Este serviço ficou ativo em 18 de Setembro de 2009, sendo a faturação e instalação na Avenida E, em Lisboa; 3 – As faturas correspondentes aos serviços prestados deviam ser liquidadas na data limite nas mesmas mencionada; 4 – A demandante nem sempre procedeu ao pagamento dentro da data limite constante da faturação o que originou a suspensão de serviços (crf. doc doc 2 a 5, a fls. 47 a 52); 5 – Em 07 de Abril de 2011 a demandante solicitou via telefone à demandada mais um serviço MEO para instalar na Rua F, Lisboa, sendo a morada de faturação a Avenida E , em Lisboa; 6 – A demandante ficou assim com dois serviços MEO, um iniciado em 18 de setembro de 2009 e outro iniciado em 07 de abril de 2011, ambos associados à mesma conta e com uma única fatura; 7 – Na sequência da falta de pagamento do valor de € 104,06, o Demandante recebeu uma carta da Demandada, solicitando o pagamento da referida importância sob pena de suspensão do serviço (Cf. Doc. 2). 8 – Essa carta, emitida em 30 de Abril de 2012 , tinha por assunto “Valor em dívida/Suspensão do serviço, informava que, os serviços em virtude de estar por pagar a fatura Axxxxxxx, no montante de €104,06, cuja data limite era 26 de Abril de 2012, e se o pagamento não fosse efetuado na data limite o serviço será suspenso sem mais avisos (crf doc 2, junto com o requerimento inicial, a fls. 11); 9 – Neste aviso de débito, (doc. 2, fls. 11), consta a informação de que o pagamento fora de prazo pode implicar a cobrança de juros de mora à taxa legal em vigor; 10 – Mais diz este aviso de débito, que se o pagamento ocorrer após suspensão parcial ou total do serviço, o restabelecimento do mesmo implicará o pagamento de acordo com o tarifário em vigor (doc. 2, fls. 11, junto com o RI); 11 - Em 16 de maio de 2012 o serviço foi suspenso parcialmente; - 12 – Em 30 de maio de 2012 os serviços foram suspensos na totalidade; 13 – A 11 de Junho de 2012 a demandada desativou os serviços; 14 - Em 11 de Junho de 2012 a demandante, através de Multibanco, às 19h.04m, procedeu ao pagamento da fatura Axxxxxxxx, no montante de €104,06; 15 – No dia 12 de junho de 2012, o demandante deslocou-se às instalações da demandada, nas Picoas, questionando qual a razão porque não tinha sido ainda reposto o serviço;- 16 – Nesta ocasião o demandante foi informado que o serviço tinha sido desativado e que a sua reativação implicava o pagamento de €150,00; 17 – O demandante recusou-se a pagar o custo da reativação; 18 – O demandante apresentou uma reclamação no respectivo Livro de Reclamações da PT (Cf. Doc. 4), alegando que nem a desactivação nem o pagamento de uma importância para a reposição do serviço estão contratualmente previstos; 19 – Em 18-06-2012, o Demandante recebeu uma carta da Demandada onde se explica que na sequência do não pagamento da fatura n.º Axxxxxxxxx, na data limite de 26 abril, só liquidada em 12 de junho de 2012, e que a partir não pagamento são desencadeados os procedimentos por não pagamento; 20 - Em 09-07-2012 o Demandante entregou na Loja G, o equipamento relativo ao contrato em apreço (Cf. Doc. 6).------------------------------ 21 - Em de 30-07-2012, a Demandada enviou ao Demandante uma factura para pagamento da quantia de € 449,16, sendo € 408,099 referentes à penalização MEO H, €41,06 correspondentes ao resto de saldo anterior (Cf. Doc. 7). 22 - Em 13-08-2012. a demandada, através de advogada, solicitou o pagamento da quantia de € 42,12; 23 – Em 07-09-2012, o Demandante recebeu nova carta da Advogada da Demandada, a reclamar o pagamento da quantia de € 451,97, no prazo de 30 dias, sob pena de recurso à via judicial (Cf. Docs. 8 e 9); 24 – Em 18 de setembro de 2012 a demandante questionou a demandada sobre os pagamentos reclamados; 25 – A demandada explicou em 28 de setembro de 2012: o serviço meo adsl xxxxxxxxxxx, instalado em 11de abril de 2011, desmontado por falta de pagamento em 11 de junho de 2012, tinha um período de fidelização de 24 meses a terminar a 11 de abril de 2013. Assim, a conta n.º xxxxxxxxxxx estava por liquidar a quantia de €41,06, correspondente a um resto da fatura Axxxxxxxxx e que os €408,10 correspondiam à penalização por incumprimento contratual do meo adsl xxxxxxxxxxM; 26 – Do contrato celebrado entre o demandante e a demandada, assinado pelo demandante em 14 de setembro de 2009 (doc. 1, junto pela demandada a fls. 43 a 46 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido), consta, do ponto 4.3, da fls. 45V, que a desativação do serviço pode ocorrer pelo incumprimento de qualquer obrigação por parte do cliente, “designadamente o não pagamento atempado de faturas”, e constitui a PT Comunicações no direito de exigir o pagamento de penalidades de valor correspondente à mensalidade devida pela prestação dos serviços multiplicada pelo número de meses que faltarem para completar o prazo”; 27 – O prazo a que o contrato se refere é o prazo de fidelização. Igualmente com relevância para a decisão da causa, não se dão por não provados quaisquer factos. Para tanto concorreram as declarações das partes proferidas em audiência, e os documentos juntos aos autos. Do Direito. Nos autos em apreço, pretende o demandante ser indemnizado pela demandada alegando que esta, sem qualquer base legal ou contratual, desativou os serviços contratados, exigindo depois o pagamento de €150,00 para os reativar, o que ele se recusou a fazer, insistindo na teses de que tal não consta do contrato. Ora, atento os factos provados, em particular pontos 7 a 15, e 26 e 27, não lhe assiste qualquer razão. A demandada limitou-se a executar os termos e condições contratados, pondo em prática os procedimentos de falta de pagamento de faturas. De resto, para além do apoio da demandada quer nas cláusulas gerais quer nas cláusulas constantes do contrato assinado pelo demandante, junto a fls. 43 a 46 dos autos, tem ainda as regras gerais quanto ao cumprimento dos contratos constantes do 406.º do Código Civil, e que o demandante violou. Deste modo não podem proceder as pretensões formuladas pelo demandante. Decisão. Em face do exposto, considero a presente ação improcedente por não provada e em consequência fica a demandada absolvida do pedido. Custas. Nos termos da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, alterada nos seus n.ºs 6.º e 10.º pela Portaria n. 209/2005, de 24 de Fevereiro, considero o demandante parte vencida, pelo que deve proceder ao pagamento da quantia de €35,00, correspondentes à segunda parcela, no prazo de três dias úteis, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de €10,00 por cada dia de atraso. Cumpra-se o disposto no n.º 9 da referida portaria em relação ao demandante. Notifique-se. Julgado de Paz de Lisboa, em 07 de Março de 2013 A Juíza de Paz Maria Judite Matias |