Sentença de Julgado de Paz
Processo: 141/2016-JP
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL - COMPRA E VENDA DEFEITUOSA.
Data da sentença: 12/22/2016
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral:
Sentença

Processo n.º 141/2016 - JP
Matéria: Responsabilidade civil.
Objeto: Compra e venda defeituosa.
Valor da acção: 3.065,00 € (três mil e sessenta e cinco euros)

Demandante: A, NIF x, com morada na Rua x, nº x – x xxxx-xxx Lisboa.
Mandatário: Dr. B, advogado, com domicílio profissional na Rua x, nº x-x, xxxx-xxx Lisboa
Demandado: C, NIF: x com domicílio profissional na Estrada x, nº x-x, Alfragide Sul, xxxx-xxx Amadora

Do requerimento inicial: de fls.1 a fls.14.
Pedido: fls.13 e 14.
Junta: 5 documentos.
Contestação: A fls. 28 a 30.
Tramitação:
O demandante recusou a mediação.
Foi designado o dia 06 de outubro de 2016, pelas 10h, que continuou em 14 de outubro de 2016, pelas 16h, para a audiência de julgamento.
Audiência de Julgamento.
A audiência decorreu conforme ata de fls. 37 a 40 e 82.
***
Fundamentação fáctica.
Com relevância para a decisão da causa dão-se por provados os seguintes factos:
1 – O demandado dedica-se à compra e venda de veículos motorizados e sua reparação, possuindo loja/oficina, com designação comercial x (cfr. doc. 1, fls. 15, cujo teor se dá por reproduzido);
2 – Em 30 de outubro de 2014 o demandante comprou ao demandado, para seu uso pessoal, um motociclo usado de marca Derbi, modelo RG, com a denominação comercial GPR125 4t, com a matrícula xx – MH – xx, com 11.000Kms, pelo preço de €2.490,00 (cfr. doc. 1);
3 – O pagamento foi feito através da retoma de uma motorizada do demandante estimada em €400,00, e o restante fracionado conforme ponto 9.º do R.I., não impugnado;
4 – Em 27 de fevereiro de 2015 o motociclo foi reparado na oficina do demandante devido à cabeça do motor se ter queimado;
5 – A reparação foi feita ao abrigo da garantia;
6 – O demandado entregou o motociclo ao demandante em 17 de abril de 2015;
7 – As delongas foram motivadas por falta de peças;
8 – Em 04 de maio de 2015 o demandante deixou novamente o motociclo na oficina do demandado tendo o mecânico constatado que a falange do carborador estava rota, anomalia associada a má desmontagem do fora desta oficina, anomalia fora da garantia, tendo o demandante pago €60,00 pela substituição da borracha e correia de transmissão (confirmado pela testemunha D, mecânico que procedeu à reparação);
9 – O demandante continuou a queixar-se da falta de força do motociclo e o demandado disse que face à baixa cilindrada não podia esperar que o mesmo andasse muito (admitido);
10 – Em 24 de julho de 2015 o demandante pediu ao demandado que verificasse o sistema elétrico, tendo-se constatado que não havia problema algum, mas o mecânico constatou que as afinações tinham sido alteradas fora desta oficina (confirmado pela testemunha D);
11 – Em 17 de agosto de 2015, foi verificado o filtro do ar que tinha sido alterado pelo demandante sendo este aconselhado a colocar o filtro original e decidiram trocar o gicleur, tendo o demandado informado que iria encomendar esta peça, continuando o motociclo a ser utilizado pelo demandante (admitido);
12 – Em 22 de Setembro de 2015 o demandante enviou uma carta ao demandado a resolver o contrato, por carta que foi devolvida com indicação “não atendeu” (cfr. docs 4 e 5, fls. 19).
13 – Cerca de dois meses depois da compra da moto o demandante informou o demandado que a moto tinha sido vandalizada (ponto 1.º da contestação não contraditado pelo demandante em audiência);
14 – Pouco tempo depois, em data não apurada, o demandante informou o demandado que a moto tinha uma fuga de óleo, constando-se na oficina do demandado que a moto tinha a junta da cabeça queimada, sendo reparada na oficina do demandado ao abrigo da garantia (pontos 12 e 13.º do R.I);
15 – No decorrer da supra referida reparação o mecânico constatou que dentro do carter do motor estava um parafuso que não pertencia ao mesmo, tendo o demandante sido informado de que tal só podia ter acontecido de forma deliberada (admitido no ponto 14 do R.I., confirmado no depoimento da testemunha D, mecânico que procedeu à reparação);
16 – Quando o gicleur chegou o demandado comunicou ao demandante mas este não levou lá o motociclo para colocar esta peça.
Factos não provados.
Consideram-se não provados os factos não consignados, nomeadamente não se considera provado que o motociclo não tenha circulado nos períodos indicados pelo demandante.
Motivação.
A convicção do tribunal fundou-se nos documentos apresentados e referidos nos respectivos factos, complementados pelos esclarecimentos das partes que se tiveram em consideração ao abrigo do princípio da aquisição processual e nos depoimentos das testemunhas apresentadas. As testemunhas apresentadas pelo demandante foram unânimes em afirmar que o motociclo não tinha força, parecia que engasgava, não acompanhava os amigos nos passeios que faziam; que teve de ser um amigo a transportar a namorada devido à falta de força do motociclo. Por seu turno, a testemunha apresentada pelo demandado, mecânico que ao tempo trabalhava na oficina do demandado, afirmou que o motociclo é fraco, é uma 125 com o motor pequeno mas que não tem defeito algum; disse que fez três intervenções no motociclo, a primeira para trocar a junta da cabeça, depois, face às queixas do demandante relativamente à falta de força experimentou a moto, afinou a carboração e que a moto saiu bem da oficina; depois mudou a corrente no âmbito da garantia; disse que quando procedeu à mudança de óleo constatou um parafuso dentro do carter e avisou o demandante que tal só podia ter acontecido de propósito porque o parafuso não era da moto; disse que a moto quando lá voltava as afinações feitas por si tinham sido alteradas; disse não saber a razão que levou a decidirem trocar o gicleur; sabe que esta peça chegou e que o demandado mandou uma mensagem ao demandante a dar conta disso porque este lhe mostrou a mensagem e sabe também que esta peça continua na oficina.

Do Direito.
Nos presentes autos pretende o demandante que se declare a resolução do contrato de compra e venda de um motociclo, contrato celebrado em 30 de outubro de 2014, alegando, cerca de três meses e meio após a compra, a cabeça do motor queimou, sendo reparada ao abrigo da garantia, e que, além do outras anomalias o motociclo tem falta de força e engasga. O demandado apresentou contestação, na qual alega que, cerca de dois meses após a venda o demandante o informou que a moto tinha sido vandalizada com corte de algumas tubagens do carburador, tendo na altura pedido ajuda mas que acabou por resolver o problema por si próprio (factos não contraditados em audiência); mais diz que no decorrer de uma reparação o mecânico constatou um parafuso solto dentro do carter, tendo o demandante sido avisado e que lhe foram enviadas fotos, alertando-o para o facto da colocação do parafuso dentro do carter só poder ter sido de forma deliberada; que sempre acolheu as solicitações do demandante; foram feitas afinações na oficina e que quando a moto lá voltava verificavam que nunca estava como a deixavam; que acordaram em substituir o gicleur, mandou-o vir por ordem do demandante mas este não levou a moto à oficina quando lhe comunicou que a peça tinha chegado.
Dos factos supra dados por provados resulta que estamos perante um negócio jurídico celebrado entre as partes, em concreto um contrato de compra e venda. Considerando a natureza desta relação jurídica, e a qualidade das partes, de consumidor por parte do demandante, porquanto lhe é fornecido um bem destinado a uso pessoal e de fornecedora de bens da espécie em causa e prestadora de serviços da demandada, que tem por objeto o comércio de bens da espécie em causa (motociclo), é a mesma enquadrável nos normativos cujo acervo é comumente designado por “leis de defesa do consumidor”, designadamente a Lei nº 24/96, de 31 de Julho, (Lei de Defesa do Consumidor - LDC), alterada pela Lei n.º 85/98, de 16 de Dezembro, pela Lei n.º 10/2013, de 28 de Janeiro e nos seus artigos 4.º e 12.º, pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, de 08 de Abril, por sua vez alterado pelo Decreto-Lei n.º 84/2008 de 21 de Maio, cujos direitos básicos aqui relembramos, começando pelo disposto no art.º 4.º da LDC, na redação dada pelo art.º 13.º do Dec. Lei n.º 67/2003: os bens destinados ao consumo devem ser aptos a satisfazer os fins a que se destinam e a produzir os efeitos que se lhes atribuem, segundo as normas legalmente estabelecidas ou, na falta delas, de modo adequado às legítimas expectativas do consumidor; os bens entregues pelo vendedor ao consumidor devem estar conformes com o contrato de compra e venda, ou com a prestação de serviços, presumindo-se que o não estão, designadamente, se não forem conformes com a descrição deles feita pelo vendedor, se não forem adequados às utilizações habitualmente dadas aos bens do mesmo tipo, ou se não apresentarem as qualidades e o desempenho habituais nos bens do mesmo tipo e que o consumidor pode razoavelmente esperar, atendendo à natureza do bem (art.º 2.º, n.ºs 1 e 2, als. a), c) e d) do Dec.-Lei 67/2003); qualquer falta de conformidade que exista no momento em que o bem é entregue ao consumidor, o vendedor responde perante este, presumindo-se, em princípio, existentes já nessa data as faltas de conformidade que se manifestem num prazo de dois anos (prazo da garantia legal) a contar da data de entrega de coisa móvel corpórea, ou da data da prestação de serviços, como é o caso do fornecimento e colocação de uma bateria num veículo automóvel, salvo se provar que a mesma não existia no momento da entrega ou for incompatível com a natureza da coisa ou com as características da falta de conformidade (cfr. artigo 3º do Decreto-Lei nº 67/2003, de 8 de Abril). Verificando-se falta de conformidade do bem com o contrato, o consumidor tem o direito a que esta seja reposta sem encargos, por meio de reparação ou de substituição. Quer num caso quer noutro, dentro de um prazo razoável máximo de 30 dias, tratando-se de bens móveis (n.º 2 do atigo 4.º do DL 67/2003, na redação dada pelo DL n.º 84/2008). Tem ainda direito à redução adequada do preço ou à resolução do contrato (arts. 3.º, 4.º e 5.º do DL 67/2003). A questão colocada nos presentes autos é a de saber se, alegando o demandante que o motociclo, cuja cilindrada é 125, “tem falta de força e engasga” constitui defeito, ou se era legítimo esperar mais, de modo a que se possa considerar goradas as suas expectativas, de modo a conferir-lhe o direito à resolução do contrato, ao abrigo do D.L. 67/2003 de 8/4, supra referido. Ora, considerando o disposto nos n.ºs 1 e 2, do artigo 3.º, como é doutrina e jurisprudência assentes, o D.L. 67/2003, que como se sabe, transpôs para o direito interno a diretiva 1999/44/CE, não alterou o ónus da prova que já resultava do nosso direito comum a respeito da venda de coisa defeituosa. Assim sendo, compete ao comprador/consumidor, alegar e provar o defeito da coisa, isto é, a sua desconformidade com o contrato, na terminologia do referido referido Dec.Lei., e que esse defeito existia à data da entrega. Simplesmente, para garantir ao consumidor um mínimo de proteção, a lei estabeleceu presunções de não conformidade. Ou seja, considerando a dificuldade da prova da existência do defeito à data da entrega, quando ele se manifesta ao longo de um período de tempo relativamente longo (dentro de 2 ou 5 anos, a contar da entrega), a lei favorece o consumidor, determinando que a falta de conformidade verificada dentro dos referidos prazos, faz presumir que o defeito já existia à data da entrega, competindo, então, ao vendedor, ilidir a presunção de não conformidade ou que, atentas as circunstâncias, o defeito não existia na data da entrega. Portanto, e resumindo, cabe ao demandante, consumidor, alegar e provar o defeito existente à data da entrega da coisa (no caso, da entrega da moto), embora essa prova se encontre muito facilitada pelas mencionadas presunções legais. Bastará, pois, ao consumidor alegar e provar os factos base da presunção e que eles se manifestaram dentro do prazo da garantia legal imposta pelo Dec.Lei. Ora, o que resulta dos factos provados, é que, a prova do defeito é uma questão prévia à elisão da presunção, por parte do demandado, e o demandante não logrou fazer prova da existência de defeito. Ou seja, o demandante não logrou provar que a alegada falta de força constitui um defeito, face à reduzida cilindrada do motociclo. Esta questão foi sendo explicada ao demandante como ele próprio reconhece, não tendo este contraditado, alegando, e provando, que nos tais “passeios” em que fica para trás relativamente aos seus amigos, o que tanto o constrange tendo a sua namorada que ir noutra moto, existem motociclos 125, da mesma marca que a dele, e que têm mais “força”. É de notar que, o demandado nunca recusou assistência ao demandante.
Ora, as regras da experiência comum e o bom senso, apontam no sentido de não ser possível exigir a uma 125 o mesmo que se exige, por hipótese, a uma 250, se for esse o caso, o que ignoramos. Por outras palavras, perante a factualidade disponível não é possível presumir a não conformidade do motociclo vendido pelo demandado, nos termos do Artº 2º, nº 2, al. d) do Dec.Lei. 67/2003, o que leva à conclusão de que o facto base da presunção legal não está demonstrado. Assim, no que aqui essencialmente interessa, apenas se sabe que o demandante acha que o motociclo tem pouca força, que há intervenções no motociclo que não são feitas na oficina do demandado, e que o motociclo, seguramente, foi vandalizado face à introdução de um parafuso no carter. Ainda assim, o demandado tem-se mantido sempre disponível, aguardando que o demandante lá coloque o motociclo para substituição da peça, peça que o próprio mecânico afirmou não saber a razão da substituição da mesma, mas que o demandante entendeu, juntamente com o demandado, substituir. Por todo o supra exposto, a pretensão do demandante não pode proceder.

Decisão.
Em face do exposto, considero a presente ação improcedente por não provada e em consequência fica o demandado absolvido do pedido.

Custas.
Nos termos da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, alterada nos seus n.ºs 6.º e 10.º pela Portaria n. 209/2005, de 24 de Fevereiro, custas pelo demandante, pelo que deve proceder ao pagamento da quantia de €35,00, correspondentes à segunda parcela, no prazo de três dias úteis, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de €10,00 por cada dia de atraso.
Cumpra-se o disposto no n.º 9 da referida portaria em relação ao demandado.

Julgado de Paz de Lisboa, em 22 de dezembro de 2016
A Juíza de Paz
Maria Judite Matias