Sentença de Julgado de Paz
Processo: 137/2010-JP
Relator: DULCE NASCIMENTO
Descritores: CONTRATO DE COMPRA E VENDA
Data da sentença: 11/04/2010
Julgado de Paz de : SANTA MARIA DA FEIRA
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

Valor da Acção: 4.300€ (quatro mil e trezentos euros).
I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A
Demandado: B
II – TRAMITAÇÃO
A Demandante intentou a presente acção pedindo a condenação do Demandado a resolver o contrato, devolvendo o montante pago pela aquisição do veículo, que ascende ao valor de 4.300€ (quatro mil e trezentos euros), no prazo de 30 dias. Juntou: seis documentos.
Frustrada a citação do Demandado por via postal, e impossibilitada por funcionário, foram notificadas as entidades identificadas no artigo 244º do Código de Processo Civil, nos termos e para os efeitos desse preceito legal. Após as devidas diligências, desconhecendo-se o paradeiro do Demandado, a Demandante encetou diligências e forneceu ao Julgado de Paz nova morada de citação do Demandado.
Procedeu-se à citação do Demandado, que contestou por impugnação, alegando ser colaborador da empresa B e afirmando que o veículo em causa era de seu uso pessoal e não propriedade daquela, assumindo ter efectuado algumas reparações incluindo a substituição do motor, bem como que a Demandante tinha-lhe solicitado a devolução do dinheiro com retoma da viatura, ao que ele impôs a subtracção dos custos das reparações efectuadas e por ele suportadas.
Marcada sessão de Pré-mediação o Demandado faltou, sem apresentar justificação no prazo legal, encontrando-se agendada Audiência de Julgamento à qual o Demandado também faltou, sem apresentar justificação no prazo legal.
Procedeu-se ao agendamento e notificação de nova data para a audiência de julgamento.
Iniciada a audiência de julgamento, na presença da Demandante, e reiterada a falta do Demandado, a Juiz de Paz explicou aos presentes que o facto do Demandado ter sido regularmente citado, ter faltado à audiência de julgamento e não ter justificado a falta, mas tendo apresentado contestação de fls. 35 a 38, não faz operar a cominação legal prevista no nº2 do art. 58º da Lei 78/2001 de 13 de Julho.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor. O processo não enferma de nulidades que o invalidem na totalidade. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
III – FUNDAMENTAÇÃO
Da prova produzida, com interesse para a decisão da causa, resultou provado que:
1. B corresponde ao nome de um stand de venda de automóveis, com instalações no concelho de Santa Maria da Feira (fls. 46), representado por C com residência no concelho de Vila Nova de Gaia, não existindo nenhuma B, enquanto sociedade ou empresa.
2. C apresentou-se à testemunha D e à Demandante como C vendedor e responsável pela B, encontrando-se o número de fax constante do cartão de C (fls. 46) registado com a morada de residência pessoal deste.
3. O veículo marca Volvo, com a matrícula SI, estava estacionada no espaço ao ar livre das instalações do Stand com o nome B, e tinha colocado dentro da viatura uma placa da B com o preço de venda da mesma na importância de 4.500€.
4. Em 15.08.2009 a Demandante adquiriu ao Demandado, no exercício da sua actividade profissional, o veículo identificado no ponto anterior, pelo valor de 4.300€ (4, 5, 14 e 14V), liquidados por transferência bancária, tendo esta entregue àquela os documentos e a declaração de venda, pelo que foi a testemunha e a Demandada quem procedeu à regularização do registo automóvel, tendo a transferência de propriedade para o nome da Demandante sido registada em 20.08.2009 (fls. 55).
5. Da chapa de matrícula da viatura SI consta publicidade à B (fls. 56 e 57).
6. Aquando da compra e venda do veículo foi assegurado pelo C que o veículo estava em perfeito estado de funcionamento.
7. Dos documentos, Inspecção Técnica Periódica de 30.04.2009 e Imposto Único de Circulação de 06.04.2009 (fls. 13 e 13V) consta, o veículo SI, de 24.04.1997, registado em nome de E, NIF x, com morada em Lisboa, e que em 30.04.2009 no Centro de Inspecções da X resulta que a viatura tinha percorrido 169.266Km sem deficiências relevantes anotadas.
8. Do Documento Único Automóvel (certificado de matricula) emitido em 15.04.2009 consta como titular do veículo em causa (SI) E, com a morada de Lisboa referida no ponto anterior.
9. Em 25.09.2009, pouco mais de um mês após a aquisição o veículo avariou, tendo a Demandada, procedido à substituição do motor (fls. 6 e 7), sem que previamente consultasse a Demandante ou a informasse qual o motor colocado, esclarecendo a mesma apenas de que actualmente não era preciso proceder à alteração do n.º de motor no Registo Automóvel.
10. Em 05.11.2009 o veículo teve outra avaria e voltou a ser reparado pela Demandada.
11. As reparações e intervenções efectuadas pela Demandada foram realizadas em oficina indicada pelo Demandado, cita na Rua X, com o mecânico de nome F (fls. 58), amigo do Demandado.
12. Em 12.11.2009 a Demandante teve de solicitar o serviço de reboques porque o veículo voltou a avariar (fls. 52), tendo o Demandado sido novamente interpelado, nada fez para reparar a avaria.
13. A Demandante foi informada por um mecânico que o motor que tinha sido colocado na viatura não era adequado em tamanho ao veículo, correndo o risco do chassis e cárter bater com perigo de dano.
14. A Demandante também interpelou o Demandado para proceder ao envio do recibo de pagamento do veículo, bem como da garantia, o que aquele nunca fez (fls. 8 a 10), vindo no ponto 4 da sua contestação o Demandado reconhecer que “em momento nenhum do negócio ficou acordado que lhe entregaria certificado de garantia e/ou factura do veículo”.
15. A Demandante tentou ainda a resolução da situação através da intervenção da DECO, que interpelou o Demandado através do envio de cartas registadas, às quais não obteve resposta (fls. 11 e 12).
16. O veículo encontra-se sem circular desde Novembro de 2009.
17. Em 08.09.2009 a G, emitiu a C, na qualidade de tomador de seguro da viatura SI, certificado de tarifação com o n.º de apólice x, com inicio em 05.12.2007 e fim 03.09.2009, para efeitos de celebração de contrato com nova seguradora (fls. 38).
18. Por confissão de C, constante dos pontos 10 e 11 da sua contestação (fls. 36 e 37), resulta que era do conhecimento do Demandado, pelos contactos tidos, que pelo menos desde Dezembro de 2009 a Demandante pretendia a resolução do contrato de compra e venda celebrado em 15.08.2009 e a devolução do montante pago pela aquisição do veículo.
19. Desde 27.09.2009 que a Demandante tem sofrido intervenções cirúrgicas, tendo ficado condicionada, temporariamente, a sua possibilitada de conduzir, conforme documentos médicos juntos (fls. 47 a 52).
A convicção probatória para fixação dos factos provados resulta, do acordo das partes, depoimento testemunhal e documentos juntos aos autos de fls. 4 a 14V, 23, 24, 25, 27, 38, 39, e 46 a 58. Foram ainda tomados em consideração as declarações prestadas pelas partes, face aos elementos anteriormente referidos, bem como o resultado da deslocação e inspecção judicial ao local.
No que diz respeito aos depoimentos testemunhais prestados, os mesmos foram apreciados segundo as regras da experiência comum, os critérios da lógica e os juízos de probabilidade e razoabilidade. No seu confronto teve-se em consideração demais provas, tendo-se procedido à selecção fundamentada do que se considerou verdadeiro e credível do que é incoerente e desprezível ou deixou dúvidas.
Relativamente ao depoimento das testemunhas
Do depoimento da testemunha D, companheiro da Demandante, o que de si afecta, por razões óbvias, humanas e compreensivas, a objectividade do seu depoimento, resultou claro o seu conhecimento dos factos sobre os quais depôs, nomeadamente toda a situação de compra da viatura, denuncia dos defeitos, reparação dos mesmos e denúncia do contrato pela Demandante.
A fixação da matéria fáctica dada como não provada resultou da ausência de mobilização probatória credível, que permitisse ao Tribunal aferir da veracidade dos factos, após a análise dos documentos juntos e da prova testemunhal produzida. Nomeadamente, não resultou provado que o Demandado C fosse apenas colaborador/vendedor pontual, com intervenção apenas na preparação dos veículos da B. Assim como, não resultou provado que C fosse proprietário do veículo SI, ou fizesse daquele seu uso pessoal. Diferentemente resulta dos autos que não existe nenhuma empresa com o nome B (fls. 24), tendo-se dado como provado que tal corresponde ao nome de fantasia de um stand de venda de automóveis.
Acresce que também não resultou provado que o veículo em causa, em 15.08.2009 tivesse 171.000Km, nem que tenha sido feita, ou por quem, uma revisão geral no valor de 600€, assim como não resultou provado que em 05.11.2009 o veículo tivesse 176.000Km. Mais, não resultou provado que o Demandado C tivesse dispendido 1.250€ num motor, 100€ por uma bateria, 150€ por um radiador, em virtude das várias intervenções face às avarias verificadas. Por último, desconhece-se a situação económica de C, bem como se o motor colocado por este no veículo comprado pela Demandante é novo ou usado.
Verificando-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, não existindo excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias de que cumpra conhecer, ou que obstem ao conhecimento do mérito da causa, cumpre apreciar e decidir:
IV – O DIREITO
A questão essencial dos presentes autos, passa pelo apuramento da responsabilidade do Demandado face ao pedido de resolução do contrato de compra e venda peticionado pela Demandante.
Entre as partes foi celebrado um contrato de compra e venda, definido no artigo 874º, do Código Civil, subordinado ao regime previsto no artigo 921º, do mesmo Código, que estipula que “Se o vendedor estiver obrigado, por convenção das partes ou por força dos usos, a garantir o bom funcionamento da coisa vendida, cabe-lhe repará-la, ou substituí-la quando a substituição for necessária e a coisa tiver natureza fungível, independentemente de culpa sua ou de erro do comprador” (nº 1), e o nº 3 que “O defeito de funcionamento deve ser denunciado ao vendedor dentro do prazo da garantia e, salvo estipulação em contrário, até trinta dias depois de conhecido”.
Nos presentes autos, estamos perante uma compra e venda para consumo, nos termos da Lei de Defesa do Consumidor (Lei nº 24/96, de 31 de Junho, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril, que transpôs a Directiva n.º 1999/44/CE, de 25 de Maio, alterada pelo Decreto-Lei n.º 84/2008, de 21 de Maio, sobre certos aspectos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas, aprovando novas medidas para reforçar as garantias dos consumidores relativamente aos bens de consumo, e alterando também os artigos 4.º e 12.º da Lei n.º 24/1996, de 31 de Julho, que republica a Lei de Defesa dos Consumidores).
O objecto do contrato é um bem em segunda mão destinado ao uso não profissional, e as partes no contrato são por um lado, um profissional (Demandado) e, por outro, uma pessoa particular (Demandante que não actua como profissional), visando a satisfação de necessidades pessoais, ou seja a Demandante (art. 1º/2 a) da Directiva 1999/44/CE citada, bem como art. 1º-A; 1º-B e 2º do DL 84/2008).
Neste âmbito, prescreve a Lei de Defesa do Consumidor que “Os bens e serviços destinados ao consumo devem ser aptos a satisfazer os fins a que se destinam e produzir os efeitos que se lhes atribuem, segundo as normas legalmente estabelecidas, ou, na falta delas, de modo adequado às legítimas expectativas do consumidor” (art. 4º).
Nos termos do referido DL 84/2008, no que diz respeito às garantias dos bens de consumo, "estabelece um prazo máximo de 30 dias para a reparação dos bens móveis, … sem grandes inconvenientes para o consumidor" (art. 4º/2), com a particularidade de que o prazo de garantia será reiniciado caso exista a substituição do bem (art. 5º/6), sendo o prazo de 2 anos para um bem móvel. Tratando-se de coisa móvel usada, o prazo previsto no número anterior pode ser reduzido a um ano por acordo das partes (art. 5º/1), não tendo sido esse o caso dos autos. Esclarece ainda o art. 5º/7 que o prazo de garantia suspende-se, a partir da data da denúncia, durante o período em que o consumidor estiver privado do uso dos bens.
Para exercer os seus direitos, o consumidor deve denunciar ao vendedor a falta de conformidade num prazo de dois meses, caso se trate de bem móvel, a contar da data em que a tenha detectado (art. 5º-A/2), não se fixando ali qualquer especificidade relativamente à forma de denúncia da falta de conformidade.
Caso o consumidor tenha efectuado a denúncia da desconformidade, tratando -se de bem móvel, os direitos atribuídos nos termos do art. 4º caducam decorridos dois anos a contar da data da denúncia (art. 5º-A/3).
Por último, passa a existir "um regime sancionatório de natureza contra-ordenacional" sendo que "as coimas poderão chegar aos 30 mil euros" (art. 12º-A; 12º-B e 12º-C).
A aludida prescrição traduz importantes reflexos a nível do ónus da prova, já que o comprador apenas terá de alegar e provar o mau funcionamento da coisa durante o prazo de garantia, sem necessidade de alegar e provar a específica causa do mau funcionamento e a sua existência à data da entrega, enquanto que o vendedor, para se ilibar da responsabilidade, terá de alegar e provar que a causa do mau funcionamento é posterior à entrega, imputável ao comprador, ou a terceiro, ou é devida a caso fortuito, o que nos presentes autos não logrou provar. Tendo aliás, nos presentes autos, ao invés, a Demandante provado a específica causa do mau funcionamento e a sua existência à data da entrega do bem, bem como as reparações que o Demandado foi diligenciando sem solucionar efectivamente os problemas.
A viatura adquirida pela Demandante tem uma garantia de 2 anos, ficando o Demandado obrigado a garantir o bom funcionamento da coisa vendida, durante esse prazo, legalmente fixado, nos termos do qual se presume que as faltas de conformidade que se manifestem dentro do referido prazo, já existiam na data da venda e entrega do bem.
Ora, nos presentes autos resulta provado que a Demandante adquiriu a viatura em 15.08.2009, tendo denunciado as avarias por contacto pessoal directo e por carta, que o Demandado aceita terem ocorrido e confessa ter reparado algumas das mesmas, inclusive procedendo a suas expensas à substituição do motor, bateria, radiador, declarando conhecer pelo menos desde Dezembro de 2009 a intenção da Demandante de resolver o contrato celebrado entre as partes, termos em que a denúncia das avarias e resolução do contrato encontra-se totalmente dentro do período de garantia.
Deste modo, tendo em consideração os factos dados como provados, e o disposto na legislação aplicável ao caso concreto, face à desconformidade do bem com o contrato, o Demandante tem direito nos termos do disposto no art. 4º do DL 84/2008 a que a conformidade do bem vendido “(…) seja reposta, sem encargos, por meio de reparação ou de substituição, à redução adequada do preço ou à resolução do contrato”.
Este tribunal não subscreve o entendimento de que o citado artigo 4º estabelece uma ordem de precedência, sendo a última delas a resolução do contrato, ou seja, quando nenhuma das anteriores satisfaça os interesses legítimos do consumidor. Subscrevendo antes, a tese de que cabe ao consumidor decidir a solução adequada às expectativas por si criadas em relação ao bem e serviço em causa de forma casuística e devidamente fundamentada.
Os factos provados, enquadram-se nestes dispositivos legais, pelo que há, apenas, que concluir se deve proceder a resolução do contrato ou se seria bastante a redução do preço ou a reparação do bem.
Ora, resulta provado que as intervenções iniciais realizadas a cargo do Demandado, com reparações e substituição de peças (incluindo o motor), não foram suficientes para colocar o bem vendido em conformidade com o contrato. Concluindo-se que a principio, a própria Demandante se consideraria satisfeita com a simples reparação da coisa.
Sucede porém que, após as intervenções e substituições referidas, a viatura se mantém com defeitos, encontrando-se sem circular desde Novembro de 2009, sem que o Demandado tenha efectuado qualquer diligência.
Acresce que resulta provado que a Demandada tem receio do possível risco do chassis e cárter do veículo bater com perigo de dano maior, termos em que se considera justificada que apenas a solicitada resolução do contrato seja considerada como medida adequada às suas expectativas, conforme peticionado, com a consequente condenação do Demandando a devolver o montante pago pela aquisição do veículo, no montante de 4.300€ no prazo de 30 dias.
Em conclusão, e nos termos do disposto na citada Lei, considera-se justificado que se dê o contrato por resolvido por tal ser a solução adequada às legítimas expectativas da Demandante.
V - DECISÃO
Face do exposto, julgo a presente acção procedente, por provada, e consequentemente declaro resolvido o contrato de compra e venda do veículo automóvel marca Volvo, com a matrícula SI, celebrado entre Demandante e Demandado em 15.08.2009, condenando o Demandado a devolver à Demandante a quantia de 1.300€ (mil e trezentos euros), de acordo com o pedido formulado.
Extraia-se certidão da presente sentença, e remeta-se aos competentes Serviços das Finanças, Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade (CACMEP) – art. 12º-C da Lei do Consumidor -, e ao Ministério Público, nomeadamente, por suspeita de incumprimento de obrigações fiscais, prática de comportamentos susceptíveis de contra-ordenação, e eventual prática de crime, por parte do Demandado C, de acordo com o supra exposto na matéria probatória.
Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, o Demandado é condenado na taxa única, que ascende a 70€ (setenta euros), devendo proceder ao pagamento dos 35€ (trinta e cinco euros) em falta, no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de 10€ (dez euros) por cada dia de atraso.
Cumpra-se o disposto no número 9 da mesma portaria, em relação à Demandante.
A sentença foi processada em computador, revista e impressa pela signatária - artigo 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, proferida e notificada aos presentes, nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, que ficaram cientes de tudo quanto antecede.
Notifique e Registe.
Julgado de Paz de Santa Maria da Feira, em 04 de Novembro de 2010.
A Juiz de Paz
(Dulce Nascimento)