Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 24/2014-JP |
| Relator: | MARGARIDA SIMPLÍCIO |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO CONTRATUAL |
| Data da sentença: | 05/02/2014 |
| Julgado de Paz de : | FUNCHAL |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Processo n.º x RELATÓRIO: Os demandantes, A e B, residentes no x, instauraram a ação declarativa de condenação contra o demandado, C, com sede no x, nos termos do art.º 9, n.º 1 alínea I) da L.J.P. Para tanto, alegam m síntese que, celebraram com o demandado um contrato de mútuo para aquisição de um imóvel, destinado a residência própria e permanente. Este contrato é identificado pelo banco com n.º x, sendo constituída hipoteca a favor do demandado, para garantia do pagamento da quantia mutuada. O empréstimo foi concedido pelo período de 360 meses, pelo qual pagam mensalmente 505,98€. O referido empréstimo vence juros indexados á taxa da Euribor a 90 dias, conforme clausula 3 do contrato. Para além deste, possuem outro contrato de mútuo com o n.º interno de 351669633, concedido pelo prazo de 360 meses, pagando mensalmente a quantia de 59,97€, o qual vence juros indexados á Euribor a 90 dias, conforme clausula 3 deste contrato. Devido ao D.L. 240/2006 de 22/12 ocorreu o arredondamento do cálculo dos juros para os contrato de crédito habitação, sem incluir o spread, o que obrigava a fazer arredondamentos á milésima, aplicando-se aos contratos que estejam em execução. Por força disto o M.P. declarou a nulidade das cláusulas contratuais, referentes á pratica dos arredondamentos nos créditos a habitação, tal como sucede nas cláusulas 3ª dos empréstimos supra referidos, considerando-as como abusivas. Na sequencia, o demandante solicitou ao demandado que fosse indemnizado pelos valores mal arredondados e cobrados indevidamente, tendo recebido como resposta que foram devidamente cobrados, nada havendo a restituir pois o D.L. não se referia ao período antes da sua entrada em vigor mas sim para o futuro. A partir daí o demandante solicitou por diversas vezes a devolução das quantias indevidamente cobradas, no período entre 2001 a 2007 nos dois contratos de mutuo, na quantia estimativa de 3.582,60€. Posteriormente, solicitou informações sobre os contratos, não tendo resposta, até que após alguns pedidos de informação obteve resposta referente ao capital em divida á data de 31/01/2007, nos dois empréstimos, tendo despendido a quantia de 85,40€ para obter duas declarações, o que reclama, pois não se deve pagar por informações que contratualmente devem fornecer. Concluindo pedem que o demandado seja condenado: A) na devolução dos arredondamentos cobrados indevidamente no período entre 2001 a 207 na quantia de 3.582,60€ referentes aos dois contratos de mútuo; B) na quantia de 85,40€ pelas despesas de emissão das declarações das dívidas; C) na quantia de 5.000€ a título de danos patrimoniais, por sonegação de informações e morosidade na sua obtenção. Juntaram 16 documentos. O demandado regularmente citado contestou. Alega em suma que não ocorreu qualquer cobrança indevida de juros. De facto após a aprovação do D.L. 204/2006 passaram a calcular os juros conforme se prevê naquele diploma legal, tendo feito as devidas correções de cálculo em relação aos contratos em execução, o que tornou público, deixando de incluir nos seus contratos futuros tais cláusulas, por isso mesmo a quantia pedida é absurda. Ora os demandantes não referem quais as decisões dos Tribunais a que aludem a nulidade de tais cláusulas, apenas o demandado tem conhecimento do AC. do STJ de 31/05/2011 que, em ação inibitória, se limitou a declarar a nulidade do uso da pratica dos arredondamentos á centésima, proibindo o banco de utilizar tal clausula para o futuro, o que o banco passou a fazer, no entanto não visa este eliminar a mesma dos contratos celebrados antes da decisão inibitória. Apresentam os demandantes valores irreais, que têm como fundamento a opinião de pessoas da área bancária, sem apresentar métodos de cálculo, nem concretizar valores, são como indicam estimativos. Quanto ao pedido de indemnização por danos patrimoniais não se verifica ter havido algum dano sofrido, ou sequer originado, para além disso impugna-se o pedido de 85€ o qual corresponde aos custos da emissão dos documentos pretendidos e entregues. Ora como se vê não existe qualquer sonegação de informações, até porque mensalmente é-lhes enviado os extratos combinados que contém as informações pertinentes. Terminando, mesmo que assim não fosse as alegadas cobranças ilegítimas estariam sempre prescritas, atendendo á data a que se referem, uma vez que após a entrada em vigor do diploma referido passaram mais de 3 anos, o que se invoca. Conclui pela improcedência da ação. Os demandantes responderam á exceção. Alegando que estando em causa uma matéria obrigacional, o contrato de mútuo, o prazo prescricional é mais longo, é o ordinário de 20 anos, e não o da responsabilidade civil por facto ilícito. Reiteram, ainda tudo o que já referiram, alegando que o pedido é estimativo pois o banco negou-lhes o acesso às devidas informações, e as que tiveram de pagar por elas, razão pela qual não dispõe de mais dados uma vez que se recusam a pagar mais o que quer que seja ao banco. Concluíram pela procedência da ação e improcedência da exceção. O demandado alega que apenas seria admissível a resposta às exceções e não como fizeram, o que mais parece uma réplica, pelo que devia ser desentranhada esta peça. O Tribunal responde, por despacho, que dará a devida resposta na sentença. TRAMITAÇÃO: Não se realizou sessão de pré mediação por ausência da demandada. O Tribunal é competente em razão do território, do valor e da matéria. As partes dispõem de personalidade e capacidade judiciária e são legítimas. O processo está isento de nulidades que o invalidem na sua totalidade. AUDIENCIA DE JULGAMENTO: Foi iniciada dando cumprimento ao art.º 26, n.º da L.J.P., sem que as partes tenham chegado ao consenso. Seguidamente passou-se a produção de prova com a audição das testemunhas do demandado, e breves alegações finais das partes, tudo conforme ata de fls. 95 a 97. -FUNDAMENTAÇÃO- I- FACTOS ASSENTES (Por Acordo): a)Que por escritura de compra e venda e mútuo oneroso com hipoteca, os demandantes adquiriram mediante o preço de 21.128.000$, a fração autónoma, designada por letra C- r/c, destinada exclusivamente a habitação, integrada no Bl A do prédio urbano constituído sob regime da propriedade horizontal, denominado complexo habitacional e comercial da Ajuda. b)Que por escritura de mútuo com hipoteca o demandado cedeu aos demandantes a quantia de 2.372.000$. II-FACTOS PROVADOS: 1)Que os demandantes são os titulares ativos inscritos no registo predial do Funchal, do imóvel urbano com a descrição n.º x, e inscrito na matriz predial urbana sob o art.º x da freguesia de x. 2)Que no âmbito dos contratos foram constituídas duas hipotecas, inscritas a favor do demandado pelas apresentações ap. x e x. 3)Que as hipotecas se destinam a pagamento e liquidação das quantias mutuadas. 4)Que internamente os créditos hipotecários possuem os n.º x e x. 5)Que as quantias foram cedidas pelo prazo de 360 meses. 6)Que as quantias a pagar mensalmente variam de acordo com a taxa de juro indexada ao contrato. 7)Que o D.L. 240/2006 de 22/12 atualizou o calculo das taxas de juro do credito habitação. 8)Que passou a ser feita á milésima. 9)Que o referido D.L. 240/2006 de 22/12 se aplica aos contratos em execução. 10)Que a 6/06/2013 o demandante solicitou, por escrito, ser indemnizado pelos arredondamentos. 11)Que o demandado respondeu por carta datada de 28/06/2013. 12)Que os arredondamentos se referiram a datas anteriores a entrada em vigor do D.L. 240/2006. 13)Que a 25/07/2013 o demandante dirigiu-se, por escrito, á administração do banco. 14)Que insistia no reembolso das quantias cobradas indevidamente. 15)Que o demandado respondeu por carta datada de 2/08/2013. 16)Que reiterava o conteúdo da carta datada de 28/06/2013. 17)Que em setembro de 2013 o demandante solicitou, por escrito, informações sobre os contratos de crédito. 18)Que o demandante solicitou, por escrito, o plano de pagamentos efetuados desde 2001 nos créditos n.º x e x. 19)Que o demandante solicitou, por escrito, o saldo dos créditos em janeiro de 2007. 20)Que o demandado emitiu duas declarações de capital em divida. 21)Que o demandante não quis pagar ao banco toda a informação que solicitou. 22)Que o demandante prescindiu de alguns documentos. 23) Que o demandado envia mensalmente aos demandados extratos combinados. 24)Que os extratos contêm a informação sobre os créditos. 25)Que o demandado possui um preçário publico sobre comissões e despesas associadas aos serviços produtos e serviços que disponibilizam aos clientes. MOTIVAÇÃO: O Tribunal baseou a decisão na análise crítica de toda a documentação junta pelas partes, cujo teor considera reproduzido, servindo de prova aos factos: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19 e 20. A testemunha, D, interveio na qualidade de gerente da agência bancária onde o demandante solicitou os esclarecimentos sobre o respetivo crédito. Explicou que a agência nem sequer o contrato com o banco possui, servindo de intermediária, enviando os pedidos do cliente para a parte central do banco, que por sua vez encaminha para o departamento jurídico ou outro, conforme o pedido efetuado. Referiu que o banco envia ao cliente extratos integrados, que contém informação precisa dos créditos que detém, neles pode verificar o que pagou e o que deve pagar no mês seguinte, tendo indicação da data de vencimento, caso o cliente tivesse guardado os extratos conseguiria atualmente verificar as quantias efetivamente cobradas. Quanto ao resto da matéria não foi relevante pois além de não intervir nos factos, não tem conhecimentos sobre o assunto. O depoimento da testemunha, E, não obstante ser funcionária da demandada, depôs com a devida isenção e clareza, tendo conhecimento direto dos factos em que interveio. Nomeadamente explicou que atendia habitualmente o cliente, ora demandado. Explicou que no ano de 2013 lhe pediu várias informações sobre o crédito habitação que lhe foi concedido. Porém, a agência onde trabalha não possui essa informação, pelo que o demandante solicitava por escrito á central, mais propriamente ao departamento jurídico do banco, o que demorava algum tempo a chegar, o que aborreceu o cliente pelo atraso. Nessa ocasião explicou ao cliente que havia alguns pedidos que eram pagos, tendo este abandonado alguns mas insistiu noutros, que lhe foram diretamente entregues na agência. Sabe, também, que o cliente enviou diretamente uma carta á administração do banco, que lhe respondeu diretamente, facto que lhe foi dado a conhecer pelo próprio cliente. Referiu que mensalmente o banco envia ao cliente extratos integrados, que contém informação precisa dos créditos, verificando-se o que pagou e o que deve pagar no mês seguinte, com indicação da data, caso o cliente tivesse guardado os extratos conseguiria atualmente verificar as quantias cobradas. Não se provou mais qualquer facto com interesse para a causa. III-DO DIREITO: O caso dos autos prende-se com um pedido de restituição de uma determinada quantia, supostamente cobrada, em virtude da celebração de contrato de mútuo com uma instituição bancária. Questões a resolver: questão prévia; ocorreu ou não a cobrança de quantias indevidas; montante, pedido de indemnização danos patrimoniais. Em relação á questão prévia, admissibilidade da resposta às exceções, embora os procedimentos nos Julgados de Paz sejam simples, o que deriva do art.º 2, n.º 2 da L.J.P., esta não visa coartar as partes nas suas respostas. Assim, embora não faça parte das peças processuais explicitas a resposta às exceções será sempre admissível, por força do art.º 63 da LJP que remete para a aplicabilidade das disposições do C.P.C. que não sejam incompatíveis com o uso da simplicidade de procedimentos. Na sequência da sua aplicabilidade, o art.º 547 do C.P.C. alude ao princípio da adequação formal, como corolário do princípio de economia processual, nos termos do qual compete ao juiz oficiosamente adequar a prática de atos que se ajustem ao fim do processo, bem como proceder às devidas adaptações (processuais), de forma a ter um processo equitativo. A aplicação deste princípio visa conseguir maior eficácia nos mecanismos processuais e obter a simplificação processual, com isto não se infere da lei qualquer restrição aos meios de defesa das partes, especialmente quando a lei prevê expressamente a sua admissibilidade (art.º 576 e sgs do C.P.C.) No entanto, entendo que a resposta dos demandantes extravasou os limites legais, o que já não será admissível, assim, tudo o que foi alegado, para além da resposta à matéria da exceção é considerado como não escrito e como tal não será considerado na ação. Alegam os demandantes que a instituição que lhes concedeu crédito para adquirirem o imóvel, de que são proprietários, lhes cobrou a mais juros, isto no período entre 2001 a 2007. O contrato de mutuo bancário tem como objetivo adquirir ou financiar algo, para o qual não se dispõe de dinheiro suficiente num determinado momento. Como a instituição bancária no fundo é uma empresa que visa a obtenção de lucro, o empréstimo que conceda tem como contrapartida o pagamento de juros, como forma de compensar aquela por “empatar” uma determinada quantia durante um período de tempo pré determinado entre as partes (art.º 1142 do C.C.), ou seja o cliente deve restituir outro tanto, do mesmo género e qualidade, podendo convencionar-se juros como forme de retribuição da quantia mutuada (art.º 1145 n.º1 do C.C.). O juro é no fundo o preço ou valor do dinheiro, que se paga, pelo dinheiro que se pede emprestado, por isso estamos face a um contrato oneroso. No caso concreto do crédito á habitação a Euribor é a taxa de juro indexada á maioria dos contratos de crédito á habitação concedidos. Apresenta prazos diferentes e variáveis, e representa a expectativa do agente económico em relação á evolução da taxa de juros de referência estabelecida pelo X nesse período, tendo por referência o mercado monetário europeu. Esta distingue-se do spread, que consiste na diferença do preço de compra e de venda, aplicado á instituição financeira na transação monetária. Na prática é uma percentagem definida pela diferença entre a taxa de juro que o banco paga na captação de dinheiro e a que cobra ao cliente. Correntemente traduz-se na sua margem de lucro na concessão de crédito ao cliente, sendo por isso variável de banco para banco. Devido ao crescente envidamento das famílias, sobretudo pela facilidade de concessão de crédito, o Estado Português preocupado com o assunto, decide legislar em conformidade com as diretivas europeias, nomeadamente em relação á proteção do consumidor, que estava a ser iludido com as facilidades na concessão do crédito. Surge assim o D.L. 204/2006 de 22/12, que entrou em vigor no final de janeiro de 2007. Com este pretendeu-se defender os consumidores de uma prática bancária, até então muito usual, que inflacionava, o valor das prestações mensais que os clientes pagavam, e surpreendia o cliente, pois acabavam na prática por pagar mais do que realmente esperava, sendo esta prática geradora de muitos incumprimentos. Este D.L. veio impor que os arredondamentos efetuados no valor das taxas de juro se fizesse até às milésimas, quer por excesso, quer por defeito (art.º 4), e veio aplicar esta pratica mesmo aos contratos que se encontrassem em execução. Ora o contrato para aquisição de habitação dos demandantes passava assim a beneficiar desta nova formula para cálculo da taxa de juro. Aliás, no art.º 2 desse diploma estabelece-se o campo de aplicação, que beneficia os contratos em execução, e para os quais deveria ocorrer, após a entrada em vigor deste diploma a refixação da taxa de juro. O que significa que a partir de janeiro de 2007 as instituições de crédito deviam ser mais transparentes para com os clientes, procedendo a uma atualização das taxas de juros de acordo com os parâmetros que agora eram estabelecidos. Nos termos do art.º 12, n.º1 do C.C., que estabelece o princípio geral em matéria de sucessão de leis no tempo, dispondo que a lei só dispõe para o futuro, mas mesmo que lhe seja atribuída eficácia retroativa ficam ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destine a regular. Acrescentando-se no n.º2 do mesmo preceito que quando a lei se referir às condições de validade, substancial ou formal, de quaisquer factos ou sobre os seus efeitos, entende-se que só visa casos novos, mas quando dispuser diretamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas, abstraindo dos factos que lhe deram origem, entende-se abranger as relações já constituídas que subsistam é sua entrada em vigor. Quer isto dizer que os efeitos dos contratos são regulados pela lei vigente no momento da sua conclusão, e nos casos em que a lei expressamente se referir aos contratos que já existam e subsistam após a entrada em vigor da nova lei, entende-se que os efeitos já produzidos se mantêm inalterados. Porém, após a entrada em vigor da nova lei ficaram submetidos às condições da nova lei. Ou seja, no nosso ordenamento jurídico perfilha-se o princípio da não retroatividade da lei, mas mesmo nos casos excecionais em que tal não suceda (quando a lei expressamente lhe atribua essa eficácia) ficam ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destina a regular. E, no caso concreto, em que a nova lei se refere expressamente às situações que já existam e subsistam após a sua entrada em vigor, tem efeito imediato mas não retroativo. Precisamente a ratio legis que está na base de tal aplicação imediata é por um lado é o interesse na adaptação às novas necessidades sociais, ajustando-se às novas conceções e valorações da comunidade, sem descurar a unidade do sistema jurídico que poderia ser posta em causa e com ela a segurança do comércio jurídico, sendo este um interesse público geral, que poderia ficar afetado com a subsistência de inúmeras relações jurídicas duradouras, no mesmo sentido o Parecer da PGR de 21/12/1977, DR. II de 30/03/1978, pág. 1804. Assim entende-se que o demandado não procedeu á cobrança de quantias indevidas. Mas mesmo que assim não fosse haveria sempre da parte dos demandantes o ónus da prova de que quantias eram essas, facto que não fizeram, pelo que se declina a procedência deste pedido. Em relação ao pedido de indemnização por danos patrimoniais os demandantes não alegam factos conducentes ao mesmo. Um dano patrimonial, tal como a doutrina defende, consiste num prejuízo com reflexos diretos no património do lesado. De facto analisando o requerimento inicial alegam que lhe foram sonegadas informações, porém além de não especificar o quê, não provaram qualquer sonegação ou ocultação de informação. Por outro lado o demandado, esclareceu que a informação pretendida não se encontrava na agência bancária mas sim na administração central, e em departamentos destintos, pelo que a agência remetia os pedidos para aquela, o que por sua vez respondia, embora não tão rápido como o cliente esperava, o que o aborreceu. Ora isto consubstancia um atraso, uma demora, mas não pode ser entendido como ocultação propositada de informações fulcrais. Para além disso, o demandado provou que alguns dos esclarecimentos eram pagos, considerando que tal extravasa as relações normais de banco/ cliente, sendo antes um serviço pago, tendo por isso o cliente optado por não obter alguns deles, embora inicialmente os tivesse solicitado, conforme confirmou a testemunha E. Assim, entende-se que não há fundamentos legais para atribuir qualquer indemnização. Por fim em relação ao pedido de indemnização na quantia de 85€ referente ao custo da documentação, que lhes foi fornecida a sua solicitação. Moralmente entende-se que os demandantes estejam indignados por terem que pagar por declarações de um banco do qual são clientes habituais. Entendem que no âmbito da relação contratual as mesmas estariam abrangidas, pelo que seriam sem custo para o cliente, como é o caso deles. No entanto, é prática corrente o pagamento de serviços, tal resulta da própria definição legal do contrato de prestação de serviços (art.º 1154 do C.C.), embora se trate de serviços específicos na área bancária, tal não obsta a que possa haver retribuição. Aliás, resulta do art.º 1158 do C.C., no seu n.º1, 2ª parte, que no caso de serem praticados no âmbito da atividade profissional se considera como oneroso, ou seja são serviços pelos quais o demandado pode pedir o respetivo pagamento, como contrapartida pela informação prestada. Trata-se de um procedimento utilizado no âmbito de varias profissões, como por exemplo médicos, advogados arquitetos, etc…, que cobram pelas informações que dão aos clientes no âmbito da respetiva atividade profissional, não sendo estranho, nem sequer ilegal, com a especialidade de que a atividade bancaria obedece a fiscalização do próprio Banco de Portugal, que deve estar atento a cobranças abusivas e não tabeladas, termos em que entende improceder este pedido. DECISÃO: Nos termos expostos julga-se a ação improcedente, por não provada, em consequência a demandada é absolvida do pedido. CUSTAS: São da responsabilidade dos demandantes, devendo proceder ao pagamento da quantia de 35€ (trinta e cinco euros) no prazo de 3 dias úteis, sob pena de lhes ser aplicado a sobretaxa de 10€ (dez euros) por cada dia de atraso no pagamento, e eventual execução. Em relação ao demandado proceda-se de acordo com o art.º 9 da Portaria n.º1456/2001 de 28/12. Funchal, 2 de maio de 2014 A Juíza de Paz (regido e revisto pela signatária, art.º 131, n.º5 do C.P.C.) (Margarida Simplício) |