Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 295/2014-JP |
| Relator: | DANIELA SANTOS COSTA |
| Descritores: | SUBSTITUIÇÃO DO EQUIPAMENTO DEFEITUOSO INSTALADO NO VEÍCULO |
| Data da sentença: | 01/27/2014 |
| Julgado de Paz de : | COIMBRA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES: Demandante: A Demandada: B O Demandante intentou contra a Demandada a presente ação declarativa, enquadrável na alínea i) do n.º 1 do Art. 9º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, alterada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho, pedindo a condenação desta a proceder à substituição do equipamento defeituoso instalado no veículo NO, por outro de com idênticas características, de forma a eliminar os defeitos/anomalias detetadas e denunciadas pelo Demandante. ----------------------------------------- A Demandada, devidamente citada, não contestou e nem esteve presente na Audiência de Julgamento, não tendo justificado a respetiva falta. ----- Valor da ação: € 1.400,00 FACTOS PROVADOS: A. Por contrato de compra e venda, datado de 26 de março de 2013, o Demandante comprou à Demandada o automóvel usado de marca MERCEDES. modelo CLASSE C, com matrícula NO; ---------- B. Em data que o Demandante não sabe precisar, situando-se muito próximo da data da compra, o veiculo NO. apresentou anomalias no seu funcionamento, nomeadamente, na componente do rádio; --------------- C. O Demandante de imediato contactou com a Demandado, denunciando os defeitos detetados, e acionando a garantia do veículo; -- D. O Demandante explicou à Demandada que o rádio com capacidade para seis cd’s, apenas funcionava a sua componente stereo; E. A Demandada prontificou-se de imediato a reparar o defeito, tendo para o efeito indicado ao Demandante que seria um problema de configuraçôo do software; ---------------------------------------------- F. A Demandada indicou ao Demandante que o eletricista não se encontrava de momento, pelo que a Demandada solicitou ao Demandante que este se deslocasse às suas instalações daí a uma semana; ---------------------------------------------------------------- G. Decorrida uma semana, conforme combinado o Demandante deslocou-se às instalações da Demandada, a fim do veículo 96-NO42 ser reparado; ----------------------------------------------------------- H. O veículo NO foi examinado pelo eletricista da sociedade, C, Lda., Sr. D; ------------------------------------------------------------ I. Depois de examinar o veículoNO, o eletricista informou o Demandante que o problema do rádio não era apenas ao nível do software; --------------------------------------------------------------- J. Desta forma, foi sugerido ao Demandante a retirada do equipamento (rádio) do interior do veículo, para determinação exata da reparação a efetuar; ---------------------------------------------------- K. Durante duas semanas, o Demandante deslocou-se no veículo 96-NO42 sem o rádio, por se encontrar na Demandada para reparação; L. Incomodado com a falta de rádio no veículo, o Demandante insistiu por diversas vezes com a Demandada para que concluísse a reparação do rádio do veículo NO ou que enquanto a reparação se efetuasse, colocasse outro rádio no veículo NO para uso do Demandante durante o período de reparação; -------------------------- M. A Demandada acedeu ao pedido do Demandante, tendo-lhe instalado no veículo NO um rádio, de características inferiores ao original do veículo, apenas para suprimir a falta deste durante o período de reparação; -------------------------------------------------------------- N. Mais informou o Demandante que o rádio original do veículo NO tinha sido enviado para o Porto a fim de ser reparado; ------------------------------------------------------------------------- O. Passado algum tempo que o Demandante não sabe determinar e após diversos telefonemas para conhecer o estado da reparação a Demandada informou o Demandante que já poderia deslocar-se à sua sede a fim de proceder à instalação do aparelho original no veículo NO; P. Assim, o Demandante em data que não sabe precisar, deslocou-se à sede da Demandada para proceder à instalação do aparelho original do veículo NO, agora reparado, devolvendo o que até ai se encontrava instalado no veículo; ----------------------------------- Q. Todavia, após instalado o aparelho original do veículo NO, este apresentou a anomalia inicial, já detetada e reportada pelo Demandante à Demandada; ------------------------------------------------------------ R. O Demandante voltou a interpelar a Demandada, reportando novamente a anomalia do aparelho; ------------------------------------- S. A Demandada durante algum tempo, que o Demandante não sabe precisar, tentou reparar o mesmo, mas sem sucesso; --------------- T. Ao fim de diversas tentativas para resolução do problema sem sucesso, a Demandada propôs ao Demandante a substituição do aparelho original no valor de € 1400,00 por outro de gama inferior, cujo custo seria apenas de € 800,00; ---------------------------------------- U. O aparelho apresentado pela Demandada ao Demandante, com o valor de € 800,00, de gama inferior ao que se encontrava no veículo NO, incluía ainda um disco rígido para memorizar o sistema de navegação, um ecrã maior e permitiria ouvir músicas a partir de cds, o que não era possível com o aparelho defeituoso à data instalado no veículo NO; ------------------------------------------------------------ V. O Demandante aceitou a proposta apresentada pela Demandada, ficando apenas por acertar os prazos para instalação deste novo equipamento proposto; ------------------------------------------------- W. Contudo, desde abril / maio de 2014 que os colaboradores da Demandada não atenderam os telefonemas do Demandante, para resolução do problema; ------------------------------------------------ X. Em 26 de maio de 2014, o Demandante interpelou via postal registado com A/R, a Demandada, expondo toda a problemática e solicitando para o resolução do problema uma resposta no prazo de 10 dias; -------------------------------------------------------------------- Y. Até à presente data a Demandada não eliminou o defeito no equipamento do veiculo NO que o Demandante lhe adquiriu em 26 de março de 2013, nem procedeu à sua substituição par outro de gama inferior conforme apresentado ao Demandante e aceite por este. -------- Os factos assentes resultaram da aplicação do disposto no n.º 3 do Art. 58.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, alterada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho, segundo o qual se dão por confessados os factos alegados pelo Demandante na hipótese, tal como aquela que aqui ocorreu, de a Demandada não comparecer à audiência de julgamento, não contestar e não justificar aquela falta no prazo de três dias. --------- ENQUADRAMENTO JURÍDICO Visa o Demandante, com a presente ação, a condenação da Demandada a proceder à substituição do equipamento defeituoso instalado no seu veículo automóvel por outro de com idênticas características, de forma a eliminar os defeitos/anomalias detetadas e denunciadas pelo Demandante.. ---------------------------------------------------------- Nos termos do previsto nos Artigos 3º, al. a), e 4º da Lei do Consumidor (Lei n.º 24/96, de 31 de julho, atualizada pelo DL n.º 67/2003, de 8 de abril), o consumidor tem direito à qualidade dos bens, que devem ser aptos a satisfazer os fins a que se destinam e a produzir os efeitos que se lhes atribuem. ----------------------------------------- Assim como, de acordo com o Art. 2º, n.º 1, do DL n.º 67/2003, de 8 de abril, alterado pelo DL n.º 84/2008 de 21 de maio, o vendedor tem o dever de entregar ao consumidor bens conformes com o contrato de compra e venda. ------------------------------------------------------- Nos termos da lei civil, designadamente do Art. 913º do Código Civil, haverá uma venda de coisa defeituosa sempre que a coisa vendida sofra de vício que a desvalorize ou impeça a realização do fim a que é destinada, ou não tenha as qualidades asseguradas pelo vendedor ou necessárias para a realização daquele fim. ------------------------------- E, dispõe o Art. 3º, nº 1, do DL n.º 67/2003, que o vendedor responde perante o consumidor por qualquer falta de conformidade que exista no momento em que o bem lhe é entregue, dispondo o Art. 4º, nº 1, do mesmo diploma, que em caso de falta de conformidade do bem com o contrato, o consumidor tem direito a que esta seja reposta sem encargos, por meio de reparação ou de substituição, à redução adequada do preço ou à resolução do contrato (vejam-se também os Artigos 908º, 915º e 905º por força do Art. 913º, todos do Código Civil). ------------------- Conclui-se que o vendedor de bens móveis não consumíveis, como é o caso, está obrigado a garantir o seu bom estado e o seu bom funcionamento, de tal modo que o prazo que a lei imperativamente estabelece, para esse efeito, é de 2 anos, salvo se o comprador e o vendedor acordarem por escrito o prazo mínimo de 1 ano, conforme dispõe o n.º 1 e n.º 2 do Art. 5º do DL n.º 67/2003. -------------------- Nos presentes autos, ficou demonstrado que Demandante e Demandada celebraram um contrato de compra e venda que teve como objeto um veículo automóvel usado, com defeito no componente de rádio, que não permitia o seu normal funcionamento. ----------------------------------- Feito o devido enquadramento legal, constata-se que a proteção que a lei confere ao Demandante é no sentido de que, em primeiro lugar, a Demandada deve proceder à reparação do rádio da viatura, e se se vier a constatar que tal reparação não é possível, à sua substituição por outro.------------------------------------------------------------------- Resultam dos factos provados que a Demandada envidou os esforços necessários à reparação do rádio do veículo automóvel, no entanto, também ficou provado que não foi possível a sua efetiva reparação. ----- Donde, o passo seguinte será a substituição do rádio por outro de idênticas características, tal como vem estabelecido no Art. 4º, n.º 1 do já citado DL n.º 67/2003, de 8 de abril, alterado pelo DL n.º 84/2008 de 21 de maio.---------------------------------------------------------- Logo, será conferido total provimento à pretensão do Demandante no sentido de a Demandada ser condenada a substituir o componente de rádio do veículo automóvel NO por um outro rádio de qualidade semelhante. ------------------------------------------------------------- DECISÃO: Pelo exposto e nos termos dos fundamentos de Direito invocados, julgo a ação totalmente procedente e, em consequência, condeno a Demandada a substituir o componente de rádio do veículo automóvel NO, propriedade do Demandante, por um outro rádio de características idênticas. --------------------------------------------------------------- Custas pela parte vencida – a ora Demandada, em conformidade com os Artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de dezembro, alterada pela Portaria nº 209/2005 de 24 de fevereiro, a serem pagas no prazo de 3 dias úteis, sob pena de ser aplicada uma sobretaxa de €10,00 por cada dia útil de atraso no seu pagamento. ------------------------------ Registe e notifique. ----------------------------------------------------- Coimbra, 27 de janeiro de 2015 Processado por computador Art.º 131º/5 do C.P.C.A Juíza de Paz, ____________________________ Daniela Santos Costa FRENTE Julgado de Paz de Coimbra Texto escrito conforme o Acordo Ortográfico - convertido pelo Lince. |