SENTENÇA
RELATÓRIO:
A demandante, A, com sede no x instaurou a ação declarativa de condenação contra a demandada, B, NIPC. x, com sede no x, nos termos do art.º 9, n.º 1 alínea I) da L.J.P.
Para tanto, alega em suma que, no ano de 2010 e no âmbito da respetiva atividade comercial, vendeu á demandada diversos materiais, que perfazem a quantia de 1.595,64€, os quais estão suportados documentalmente por faturas. A demandada recebeu o material, achou-o conforme, todavia ainda não procedeu ao seu pagamento, não obstante ter sido interpelada para pagar. Pelo que, á quantia em divida são, ainda, devidos juros moratórios. Conclui pedindo que seja condenada no pagamento da quantia de 1.978,61€ de divida e juros vencidos, bem como nos que se vierem a vencer, á taxa legal, e nos juros resultantes da aplicação da sanção pecuniária compulsória, nos termos do art.º 829-A, n.º4 do C.C., até efetivo e integral cumprimento. Junta 8 documentos.
A demandada está regularmente representada por defensora oficiosa nomeada, contudo não apresentou contestação.
TRAMITAÇÃO:
Não se realizou sessão de pré mediação por ausência da demandada.
O Tribunal é competente em razão do território, do valor e da matéria.
As partes dispõem de personalidade e capacidade judiciária e são legítimas.
O processo está isento de nulidades que o invalidem na sua totalidade.
AUDIENCIA DE JULGAMENTO:
Foi iniciada sem possibilidade de dar cumprimento ao art.º 26, n.º1 da L.J.P., uma vez que a demandada esteve representada por defensora oficiosa, sem poderes para transigir, nem confessar. Passou-se á fase de produção de prova, com a junção de documentos, a inquirição de testemunhas e alegações finais, tudo conforme ata de fls.51 a 54.
-FUNDAMENTAÇÃO-
I-FACTOS PROVADOS:
1)Que a demandante dedica-se á produção, transformação e comercialização de produtos ligados á indústria do açúcar e seus derivados, presentações comerciais, fabricação, transformação e comercialização de bebidas alcoólicas destiladas.
2)Que no exercício da sua atividade vendeu á demandada açúcar em saquetas.
3)O que sucedeu em ocasiões destintas do ano de 2010.
4)Que entregaram aos funcionários da demandada o duplicado de cada fatura.
5)O que sucedia quando iam buscar a mercadoria.
6)Que os funcionários da demandada confirmavam a mercadoria.
7)Que a demandada não pagou as faturas.
8)Que a demandante interpelou-a para pagar.
9)O que fez telefonicamente e pessoalmente.
10)Que a demandada tem em divida a quantia de 1.600€.
MOTIVAÇÃO:
O Tribunal baseou a decisão na análise crítica de toda a documentação junta pela demandante, cujo teor considero por reproduzido, coadjuvado com a prova testemunhal.
Foi, igualmente, relevante o depoimento da testemunha, C, embora funcionária da demandante depôs com a devida isenção, sendo clara nos esclarecimentos prestados. Explicando que a demandada costumava fazer as encomendas por telefone e era ela quem dava o seguimento ao assunto, solicitando ao armazém a mercadoria que dava ao cliente, conjuntamente entregava a respetiva fatura e eles assinavam a respetiva receção. Esclarecendo que confirmavam tudo o que recebiam.
A testemunha, D, trabalha na parte financeira da demandante, foi isento no que relatou ao Tribunal. Esclarecendo que as partes detinham uma relação comercial, que empacotavam açúcar com a marca pretendida pela demandada e o logotipo que lhe solicitaram, e depois aquela passava a levantar o que pretendia. Normalmente pagava por meio de cheque, embora nunca fosse um cliente que fizesse muitas encomendas, porém começou a não pagar, foi por diversas vezes contatada (telefonicamente e pessoalmente na respetiva sede) para proceder ao pagamento mas alegava algumas dificuldades. Até que a demandante lhe disse que não fornecia mais mercadoria enquanto não liquidasse o que lhe devia, mas mesmo assim de nada serviu pois ainda não procederam ao respetivo pagamento.
II-DO DIREITO:
O caso em apreço refere-se ao incumprimento de obrigações pecuniárias, que tem como fonte o contrato de compra e venda, celebrado entre as partes em momentos destintos.
A compra e venda é um contrato de natureza obrigacional mas com eficácia real, pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa mediante um preço (art.º 874 C.C.).
Este tipo de contrato tem como efeitos essenciais, dois de natureza obrigacional: o pagamento do preço e a entrega da coisa, e um de natureza real: a transferência da propriedade da coisa, que se verifica por mero efeito do contrato, conforme dispõe o art.º 879 e n.º1 do art.º 408, ambos do C.C.
Dispõe o art.º 875 do C.C., à contrário, que para este tipo de contrato, atendendo ao seu objeto, coisas móveis, a lei não prescreve qualquer forma legal, para o qual bastará o mero acordo convergente de vontades para vincular as partes.
Nos termos do art.º 762 do C.C. as prestações das partes devem ser pontualmente cumpridas, e sempre que a prestação debitória seja pecuniária deve ser realizada no domicílio do credor (774º e 885º do C.C.); perante o não pagamento do preço pode o credor/ demandante vir reclamar judicialmente (art.º 817 do C.C.).
Com interesse para a causa dispõe, ainda, o art.º 829-A, n.º4 do C.C. que o credor possui a faculdade de, além ser indemnizado pelos danos decorrentes da mora, requerer a concessão de juros à taxa de 5% ano. Com a aplicação deste preceito visa-se compelir o devedor a cumprir pontualmente a obrigação a que se encontra adstrito, sendo aplicável a qualquer contrato desde que tal lhe seja requerido.
No caso concreto resulta dos factos provados que ocorreu a aquisição de bens pela demandada, nomeadamente de vários quilos de açúcar em pacotes, os quais foram entregues aos funcionários daquela
Os referidos funcionários deslocavam-se diretamente às instalações da demandante, conforme o atestou C, verificavam o material, apondo a respetiva assinatura nas respetivas guias de controlo da entrega, documentos juntos em sede de audiência, e aí era-lhes entregue a correspondente fatura.
Nos termos do art.º 800, n.º1 do C.C., resulta que o devedor é responsável perante o credor, pelos atos das pessoas que utilize no cumprimento da obrigação, como se tais atos fossem praticados pelo próprio devedor.
Significa que, desde que os funcionários da demandada pratiquem atos no âmbito da respetiva função e por causa dela, os mesmos são imputáveis àquela como se fosse ela que os tivesse praticado, é o que sucede no caso concreto.
Conforme resulta da análise das diversas faturas, documentos juntos de fls.12 a 18, sendo também confirmado pelas testemunhas, trata-se de um negócio oneroso contendo em cada fatura a data de vencimento do mesmo, ou seja trinta dias após a entrega do material.
Assim sendo, há responsabilidade da demandada, devedora, que na posse das faturas e do material, não pagou no prazo devido conforme lhe competia (art.º 798 e 799, ambos do C.C.), sendo por isso um incumprimento culposo.
Estando em causa obrigações de natureza pecuniária, tem a demandante direito de ser ressarcida pelo atraso no respetivo cumprimento, mediante o pagamento dos correspondentes juros (art.º 806, n.º1 do C.C.), que no presente caso se cifra na quantia vencida de 382,97€, na qual também vai condenada.
DECISÃO:
Nos termos expostos, julga-se a ação procedente, por provada, e em consequência condena-se a demandada a pagar à demandante a quantia de 1.978,61€, acrescida dos juros vincendos, a taxa legal, e na aplicação da sanção pecuniária compulsória nos termos do n.º4 do art.º 829-A do C.C., até efetivo e integral pagamento da quantia em débito.
CUSTAS:
É da responsabilidade da demandada devendo proceder ao pagamento quantia de 70€ (setenta euros) no prazo de três dias úteis a contar da notificação da presente sentença, sob pena de lhe ser aplicado a sobretaxa diária na quantia de 10€ (dez euros) pelo atraso no cumprimento desta obrigação legal, art.º 8 e 10 da Portaria n.º1456/2001 de 28/12 na redação da Portaria n.º 209/2005 de 24/02.
Proceda-se ao reembolso da demandante.
Funchal, 7 de abril de 2014
A Juíza de Paz
(redigido e revisto pela signatária, art.º 131, n.º5 C.P.C.)
(Margarida Simplício)