Sentença de Julgado de Paz
Processo: 6/2006-JP
Relator: SOFIA CAMPOS COELHO
Descritores: CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES - DIVIDA DE CONSTRUTOR
Data da sentença: 03/03/2006
Julgado de Paz de : OLIVEIRA DO BAIRRO
Decisão Texto Integral: Acta de Audiência de Julgamento
E Sentença
(nº 1, do artº 26º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho)


Objecto: Cumprimento de obrigações.
(alínea a), do nº 1, do artº 9º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho)
Demandante: A…., casado, pintor da construção civil, residente na Rua……………, em …….
Demandados: B, …., e mulher, C, ….., residentes na Rua….., em ………
Valor da Acção: € 1.355 (mil e trezentos e cinquenta e cinco euros).

Requerimento inicial
O demandante intentou a presente acção pedindo a condenação dos demandados no pagamento da quantia de €1.355 (mil e trezentos e cinquenta e cinco euros), tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 a 4 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Alega, em síntese, que no início de Outubro de 2005, os demandados contrataram o demandado para efectuar vários trabalhos de construção civil na sua casa, em …... Obras que foram iniciadas ainda em Outubro de 2005. Mais tarde os demandados solicitaram vários trabalhos extras. O orçamento dos trabalhos iniciais ascendia a €2.800 e o dos extras a € 855. O demandante terminou todos os trabalhos em 18/11/2005. Os demandados nunca lhe pagaram integralmente o preço acordado, tendo ficado em dívida € 1.355.
Juntou: 3 (três) documentos.

Contestação
Os demandados juntaram aos autos a carta/contestação a fls. 16 e 17 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida, na qual alegam ter procedido ao pagamento da quantia de € 3.150 (€ 2.800 acrescidos de € 350, referente aos valores orçamentados inicialmente e no orçamento de extras, respectivamente), nada mais devendo ao demandante, pelas razões e fundamentos constantes desse documento. -
Juntaram: 2 (dois) documentos.

Tramitação
As partes aderiram à mediação, tendo esta sido realizada em 6 de Fevereiro de 2006, pela mediadora Srª. Drª Ana Paula Araújo, durante a qual as partes não lograram obter qualquer acordo. A 6 de Fevereiro de 2006, a pedido da demandada mulher foi alterada a data agendada para realização da audiência de julgamento, para o dia 15 de Fevereiro de 2006, pelas 12:00 horas, da qual as partes foram devidamente notificadas. Nesse dia o demandante faltou tendo sido marcada nova data para realização da audiência de Julgamento, para o dia 23 de Fevereiro de 2006, pelas 17:00 horas. No prazo legal, o demandante justificou a sua falta.

Audiência de Julgamento
Iniciada a audiência, na presença do demandante e demandados, a Juíza de Paz procurou conciliar as partes, nos termos e para os efeitos do disposto no nº 1, do artº 26º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, não tendo esta diligência sido bem sucedida.

Audição das partes
Advertidas e ajuramentadas nos termos e para os efeitos do disposto no artº 559º do Código de Processo Civil, disseram o seguinte:
O demandante confirmou todo o conteúdo do requerimento inicial, esclarecendo que após o início das obras foram sendo feitas alterações ao orçamentado, não tendo essas alterações sido alvo de qualquer orçamento. Após as obras estarem concluídas o demandante entregou aos demandados o orçamento extra, não tendo acordado com os demandados, os valores constantes do mesmo. Acrescenta que não existem trabalhos orçamentados nos dois “orçamentos”. Refere que o cheque de € 250 referido na contestação consta do Doc. nº 3, pelo que o seu montante já foi considerado no montante já pago pelos demandados. A pedido da Juíza de Paz juntou aos autos 2 (dois) documentos.
Os demandados confirmaram que aceitaram o orçamento que, no momento, juntaram aos autos (fls. 29 e 30 dos autos), a pedido da Juíza de Paz (o Doc. a fls. 7 e 8 dos autos não é uma cópia deste orçamento, embora o seu conteúdo seja igual). Que, na verdade, no decorrer das obras foram acordado com o demandante algumas alterações ao previsto neste orçamento, alterações que sempre pensaram serem contempladas nesse orçamento, nunca pensando que poderiam dar origem a um aumento de preço. Além deste orçamento inicial, no montante de € 2.800, nunca acordaram com o demandado qualquer outro preço, seja ele inicial ou resultante de alterações acordadas. Acrescentam que o demandante só lhes apresentou o orçamento dos extra (que também juntaram aos autos o documento que efectivamente o demandante lhes entregou – a fls. 31) após a obra estar concluída e que o valor desse orçamento nunca foi alvo de discussão ou acordo entre demandante e demandados. Acrescentam que excepto o pagamento em cheque no montante de € 250, todos os restantes pagamentos eram efectuados em dinheiro, e nunca solicitaram ao demandante qualquer recibo pois “confiavam nele”. O demandado marido disse, também que nunca comunicaram ao demandante a existência de qualquer defeito na obras, aliás só quando surge a presente acção é que denunciam os defeitos, sempre consideravam que os defeitos seriam compensados pelo € 505 que aceitam não ter pago, nem estar em dívida. Mais disse que as obras só terminaram em 18 de Novembro, quando deveriam ter terminado em 5 de Novembro de 2005. A pedido da Juíza de Paz juntaram aos autos 5 (cinco) documentos.

Audição das testemunhas
Nem demandante, nem demandados, apresentaram testemunhas.
De seguida a audiência foi suspensa, agendando-se para continuação da mesma, com leitura de sentença, o dia 3 de Março de 2006, ficando as partes devidamente notificadas.

Factos provados
1 – Em início de Outubro de 2005 os demandados contrataram o demandante para efectuar os serviços de construção civil constantes do documento a folhas 29 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
2 – pelo preço constante do referido documento, que foi aceite pelos demandados, ou seja, € 2.800 (dois mil e oitocentos euros).
3 – O demandante iniciou as obras acordadas em 06 de Outubro de 2005.
4 – No decurso das obras, demandante e demandados acordaram várias alterações às mesmas, não tendo acordado qualquer alteração do preço acordado.
5 – O demandante terminou as obras acordadas em 18 de Novembro de 2005.
6 – Em 18 de Novembro de 2005, após terminadas as obras, o demandante apresentou aos demandados o documento a fls. 31 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, fixando o preço dos trabalhos extra efectuados, que ascendia a € 855 (oitocentos e cinquenta e cinco euros).
7 – Os demandados nunca aceitaram o documento a fls. 31 dos autos, nem o preço nele constante.
8 – Os demandados iam pagando ao demandante, conforme este lhes ia pedindo para pagar.
9 – Os demandados pagaram ao demandante a quantia de € 2.300 (dois mil e trezentos euros).
10 – O montante de € 250 (duzentos e cinquenta euros) titulado pelo cheque a fls. 26 dos autos, está imputado na quantia referida no número anterior.
11 – Os demandados receberam a obra em 18 de Novembro de 2005, nunca tendo comunicado ao demandante a existência de qualquer defeito.
Consideram-se ainda por reproduzidos os documentos de fls. 5, 6, 9, 10, 18 e 19, 25 a 31 dos autos.
Não se provaram quaisquer outros factos, com interesse para a decisão da causa, nomeadamente os alegados na contestação.
Para fixação da matéria fáctica dada como provada concorreram os factos admitidos e os documentos juntos aos autos.

Fundamentação
Demandante e demandados celebraram um contrato de prestação de serviços, na modalidade de empreitada, nos termos dos artigos 1154º, 1155º e 1207º, e seguintes, do Código Civil. Com efeito o demandante comprometeu-se a executar os trabalhos de construção civil descriminados no documento junto a fls. 29 dos autos (com igual teor ao documento a fls. 7 e 8 aos autos), tendo os demandados, por seu lado, se obrigado a proceder ao pagamento do preço ajustado, ou seja, € 2.800 (dois mil e oitocentos euros).
O demandante executou os trabalhos inicialmente acordados, assim como alterações acordadas verbalmente, no decorrer da execução dos trabalhos, tendo concluído a obra em 18 de Novembro de 2005, data em que os demandados a receberam.
Quanto às alterações ao plano de obras convencionado, prescreve o nº 3, do artigo 1214º, do Código Civil, que “Se tiver sido fixado para a obra um preço global e a autorização não tiver sido dada por escrito com fixação do aumento de preço, o empreiteiro só pode exigir do dono da obra uma indemnização correspondente ao enriquecimento deste.” Deste modo, tendo as alterações ao plano de obras inicialmente convencionado sido acordadas verbalmente, sem fixação de qualquer aumento do preço da obra, o demandante só poderia exigir dos demandados uma indemnização correspondente ao enriquecimento destes, enriquecimento que não se provou existir. Assim sendo, o preço a pagar pelos demandados pela obra realizada é o constante do orçamento inicial, ou seja, € 2.800 (dois mil e oitocentos euros).
Por outro lado, sabemos que, em 18 de Novembro de 2005, os demandados receberam a obra e nunca comunicaram ao demandante a existência de qualquer defeito, o que, nos termos do nº 5, do artigo 1218º, do Código Civil (“a falta de verificação ou da comunicação importa aceitação da obra”), importa a aceitação da obra. E, não tendo os demandados denunciado qualquer defeito na obra, não podem, exigir a reparação/eliminação de defeitos, que o demandante nunca teve conhecimento existirem, ou a redução do preço ou resolução do contrato, resultante de defeitos que, como se disse, o demandante nunca teve conhecimento existirem. Na verdade os defeitos devem ser denunciados, sob pena de caducidade dos direitos, acima referidos, do dono da obra (cfr. nº 1, do artigo 1220º, do Código Civil: “O dono da obra deve, sob pena de caducidade dos direitos conferidos nos artigos seguintes, denunciar ao empreiteiro os defeitos da obra dentro dos trinta dias seguintes ao seu descobrimento”). Acresce, ainda, que os demandados não lograram provar, nos presentes autos, a existência de qualquer defeito na obra.
Nos termos do previsto no artº 1211º, nº 2, do Código Civil, o preço é devido no acto da aceitação da obra, não havendo cláusula ou uso em contrário, ou seja, e conforme acima justificado, € 2.800 são devidos em 18 de Novembro de 2005. Alegaram os demandados que procederam ao pagamento integral desta quantia, pagamento integral que lhes competia provar (cfr. artigo 342º do Código Civil), e não lograram fazer. Deste modo, ficou provado, somente, que os demandados procederam ao pagamento parcial do preço, ou seja, da quantia de € 2.300 (dois mil e trezentos euros), pelo que está em dívida o remanescente do preço, ou seja, a quantia de € 500 (quinhentos euros).

Decisão
O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Em face do exposto, julgo a presente acção parcialmente procedente, e condeno os demandados a pagarem ao demandante a quantia de € 500 (quinhentos euros), absolvendo-os do restante pedido.

Custas
Para efeitos do disposto na Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, demandante e demandados vão condenados em custas, na proporção de 1/3 para o demandante e 2/3 para os demandados, ou seja, € 23,33 e € 46,67, respectivamente. Deste modo, devem os demandados proceder ao pagamento dos € 11,67 (onze euros e sessenta e sete cêntimos) em falta, no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10 (dez euros) por cada dia de atraso.
Cumpra-se o disposto no número 9 da mesma portaria, em relação ao demandante, devolvendo-se a quantia de € 11,67 (onze euros e sessenta e sete cêntimos).
A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida e notificada ao demandante e ao demandado B, nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, ficando os mesmos cientes de tudo quanto antecede.

Notifique-se a demandada C…...
Registe.
Julgado de Paz de Oliveira do Bairro, em 3 de Março de 2006
A Juíza de Paz
(em substituição da Juíza de Paz titular)
Sofia Campos Coelho