Sentença de Julgado de Paz
Processo: 96/2007-JP
Relator: SOFIA CAMPOS COELHO
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL
Data da sentença: 09/24/2007
Julgado de Paz de : OLIVEIRA DO BAIRRO
Decisão Texto Integral:
Acta de Audiência de Julgamento
E
Sentença
(nº 1, do artº 26º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho)


Objecto: incumprimento contratual.
(alínea a), do nº 1, do artigo 9º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho)
Demandante: A
Patrono oficioso: B

Demandada: C
Defensora Oficiosa: D

Valor da Acção: € 250 (duzentos e cinquenta euros).
Requerimento inicial
A demandante intentou a presente acção pedindo a condenação da demandada no pagamento da quantia de € 250 (duzentos e cinquenta euros), acrescida de juros desde a citação até efectivo pagamento, tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 a 3 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Alega, em síntese, que em finais de Junho de 2005, a demandada (sobrinha de um ex-companheiro seu) solicitou-lhe que lhe emprestasse € 250, para proceder ao pagamento de facturas de água e electricidade, tendo a demandante acedido ao pedido e ambas acordado que a demandada procederia ao seu pagamento em curto prazo, uma vez que a demandada estava na iminência de receber uma importância de um seguro. Posteriormente a demandante teve conhecimento que a demandada já recebeu a referida importância do seguro, mas nunca lhe pagou a quantia emprestada. Juntou 1 (um) documento.

Tramitação
Frustrada a citação da demandada por via postal, sendo impossível efectuar-se a citação por funcionário (devido ao Julgado de Paz ter somente dois funcionários), e sendo certo que apesar das diligencias efectuadas junto das entidades identificadas no artigo 244º do Código de Processo Civil, o paradeiro da demandada é desconhecido, oficiou-se o Conselho Distrital de Coimbra da Ordem dos Advogados para proceder à nomeação de defensor oficioso da ausente, atento o disposto no nº 2 do artigo 46ª da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, e no artigo 15º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 63º da citada Lei nº 78/2001, visto não existir Ministério Público junto dos Julgados de Paz. Foi nomeada defensora oficiosa à ausente, a qual foi citada, em representação da mesma, não tendo apresentado contestação.
Foi marcada a audiência de julgamento para o dia 24 de Setembro de 2007, pelas 14:00 horas, encontrando-se demandante e defensora oficiosa, devidamente notificados.

Audiência de Julgamento
Iniciada a audiência, na presença do demandante e da defensora oficiosa (que informou não ter consigo contactar a demandada, apesar das diligências que efectuou, designadamente o envio de carta registada, que veio devolvida), procedeu-se à

Audição da parte demandante
A demandante, advertida e ajuramentada nos termos e para os efeitos do disposto no artº 559º do Código de Processo Civil, reiterou o conteúdo do requerimento inicial, esclarecendo que, na altura vivia com E e uma sobrinha deste pediu ao tio dinheiro emprestado para pagar umas contas de electricidade e água. Como o tio não emprestou ela decidiu emprestar. A quantia em causa era o correspondente aos antigos cinquenta contos e tal ocorreu há uns 3 anos, durante o verão. Mais disse que a demandada lhe disse que devolveria o dinheiro em causa, assim que uma Companhia de Seguros lhe pagasse uma quantia. Soube posteriormente, pela mãe da demandada que a companhia de seguros já havia pago à demandada a quantia em causa. Disse que enviou cartas à demandada mas não tem cópia.

Audição das testemunhas apresentadas pela demandante:
1 – F, divorciada, auxiliar de lar, portadora do bilhete de identidade nº x, emitido em 13/01/2005, pelos Serviços de Identificação Civil de Aveiro, residente em Oliveirinha, Aveiro.
2 – G, divorciada, doméstica, portadora do bilhete de identidade nº x, emitido em 15/09/1998, pelos Serviços de Identificação Civil de Aveiro, residente na Esgueira, Aveiro.
As testemunhas, após cumprimento do disposto nos artigos 559º, nº 1, e 635º, ambos do Código de Processo Civil, disseram o seguinte:
A primeira testemunha, disse ser filha da demandante e, após advertida que devido à sua relação de parentesco com a demandante poderia não depor como testemunha nos presentes autos, disse pretender fazê-lo e que se recorda que, numa quinta feira, há cerca de ano e meio ou dois anos foi com sua mãe e o então companheiro dela, E, a casa de uma sobrinha deste e viu a sua mãe emprestar à referida sobrinha, aqui demandada, a quantia de € 250. Sabe, pelo que a sua mãe lhe disse, que a demandada lhe disse que devolveria o dinheiro em causa, assim que uma Companhia de Seguros lhe pagasse uma quantia, mas não ouviu a demandada dizer isso. Também sabe, pelo que a sua mãe lhe disse, que a demandada nunca devolveu à sua mãe o dinheiro emprestado. Esclarece que a casa da demandante situa-se na mesma Rua do escritório da patrona oficiosa, uns prédios abaixo.
A segunda testemunha, disse ser prima da demandante e que uma vez foi acompanhou a demandante a casa da demandada (que não conhecia), que não subiu, e que ouviu uma pessoa a dizer à sua prima que não pagava e, outra voz, de seguida a dizer que pagaria quando pudesse. A sua prima disse-lhe que a primeira era a demandada. Nada se valor quanto ao montante da dívida.

Fundamentação fáctica
Com interesse para a decisão da causa, ficou provado que:
1 – A demandada é uma sobrinha do ex-companheiro da demandante.
2 – Em finais do ano de 2005, na sequência de pedido da demandada, a demandante emprestou à demandada a quantia de € 250 (duzentos e cinquenta euros), quantia que lhe entregou.
3 – A filha da demandante, F, contactou pessoalmente a demandada com vista a lograr que esta restituísse a importância em dívida.
4 – Apesar da diligência referida em 3 anterior, até à presente data, a demandada não pagou à demandante a quantia emprestada.
Não ficou provado:
1 – De acordo com declarações da demandada, o montante emprestado destinar-se-ia ao pagamento de facturas de água e electricidade.
2 – Demandante e demandada acordaram o pagamento da quantia emprestada em curto prazo, pois a demandada estaria na iminência de receber uma importância de um seguro.
3 – A demandada já recebeu a referida importância referida no número anterior.
4 – A demandada disse à filha da demandante que pagaria quando quisesse ou quando tivesse possibilidades económicas para o fazer.
Para fixação da matéria fáctica dada como provada, concorreram o depoimento da demandante e o depoimento das testemunhas (tendo sido mais relevante o testemunho de F que, apesar de filha da parte demandante, demonstrou ter conhecimento directo dos factos, depondo de modo seguro).

O Direito
Demandante e demandada celebraram um contrato de mútuo, isto é “o contrato pelo qual uma das partes empresta à outra dinheiro ou outra coisa fungível, ficando a segunda obrigada a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade” (artº 1142º do Código Civil). O valor mutuado ascendeu a € 250 (duzentos e cinquenta euros), pelo que, por ser inferior a € 2.000, não está sujeito à forma escrita (cfr. artº 1143º do Código Civil). Demandante e demandada não acordaram o pagamento de quaisquer juros, pelo que o mútuo celebrado é gratuito.
Prescreve o nº 1 do artº 1148º do Código Civil que “Na falta de estipulação de prazo, a obrigação do mutuário, tratando-se de mútuo gratuito, só se vence trinta dias após a exigência do seu cumprimento”. Não foi feita prova da demandada ter sido extrajudicialmente interpolada ao cumprimento, ou seja, pagamento da quantia mutuada. A demandada não foi pessoalmente citada, encontrando-se representada por defensor oficioso. Assim, quanto aos juros peticionados, atendo o disposto n a línea c) do nº 2 do artigo 805º do Código Civil (Há, porém, mora do devedor, independentemente de interpelação: (…) c) Se o próprio devedor impedir a interpelação, considerando-se interpelado, neste caso, na data em que normalmente o teria sido”), e verificando-se um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, consideramos que a demandada se constituiu em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, a partir do trigésimo dia após o terceiro dia da data de registo da carta a fls. 12 dos autos, ou seja, considerando a data desta (25/06/2007), ou seja, a partir de 29 de Julho de 2007. Deste modo, a demandante tem direito a juros de mora, à taxa de 4%, (nos termos do artigo 559º do Código Civil e Portaria nº 291/03, de 8 de Abril) desde o referido dia 29 de Julho de 2007 até efectivo e integral pagamento.

Decisão
O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Em face do exposto, julgo a presente acção procedente, por provada, e consequentemente condeno a demandada a pagar à demandante a quantia de € 250 (duzentos e cinquenta euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, desde 29 de Julho de 2007, até efectivo e integral pagamento.

Custas
Para efeitos do disposto na Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, a demandada é condenada nas custas processuais. Atento o facto da demandada estar representado por defensor oficioso, visto o seu paradeiro ser desconhecido, e não existir Ministério Público junto dos Julgados de Paz, concluímos pela correcção do regime de custas, com isenção da demandada no pagamento das custas a que vai condenada (cfr. Despacho Autónomo nº 64/2006, do Conselho de Acompanhamento do Julgados de Paz e alínea b), nº 1, do artigo 2º do Código das Custas Judiciais, aplicável “ex vi” artigo 63º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho).
Fixo à Patrona Oficiosa, a título de honorários, 8 (oito) unidades de referência, nos termos dos números 1.1.3 e 11, da tabela anexa à Portaria nº 1.386/2004, de 10 de Novembro, aplicado ex vi do artigo 40º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho.
Fixo à Defensora oficiosa, D, a título de honorários, 7 (sete) unidades de referência, nos termos do número 1.1.3 da tabela anexa à Portaria nº 1.386/2004, de 10 de Novembro, aplicado ex vi do artigo 40º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho.
A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida e notificada à demandante, e defensora oficiosa, nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, ficando todos cientes de tudo quanto antecede.
Registe.
Julgado de Paz de Oliveira do Bairro, em 24 de Setembro de 2007
A Juíza de Paz

(Sofia Campos Coelho)