Sentença de Julgado de Paz
Processo: 34/2008-JP
Relator: SOFIA CAMPOS COELHO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
Data da sentença: 03/31/2008
Julgado de Paz de : OLIVEIRA DO BAIRRO
Decisão Texto Integral:
Sentença Homologatória
(nº 1, do artº 56º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho)

Objecto: Responsabilidade Civil.
(alínea h), do nº 1, do artº 9º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho)
Demandantes: 1 - A e 2 - B
Mandatário: C
Demandado: D
Mandatário: E
Valor da Acção: € 1.509,35 (mil quinhentos e nove euros e trinta e cinco cêntimos).
Requerimento inicial
Os demandantes intentaram a presente acção pedindo a condenação do demandado no pagamento da quantia de € 1.209,35, acrescida de juros de mora, à taxa legal, até efectivo e integral pagamento, ou, em alternativa, a condenação do demandado a proceder pela reparação da viatura GM em concessionário da marca, bem como, no pagamento de indemnização, a titulo de danos morais, em quantia não inferior a € 300, tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 a 3 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Alega, em síntese, que em 19 de Julho de 2007, a cônjuge mulher, adquiriu ao demandado o veiculo automóvel marca BMW, matricula GM, tendo procedido ao pagamento do respectivo preço mediante a entrega de outro veículo (marca Volkswagen, matricula HH), e o pagamento de € 6.450. Acontece que dias antes de 26/10/07, verificou que o carro perdia gasóleo tendo, na sequência do indicado pelo demandado, se deslocado a uma oficina na Rua das Covadas, Arcos, Anadia, onde foram mudados uns tubos, tendo a demandante pago € 50. Poucos dias decorridos, verificou que o carro continuava a perder gasóleo. Também de acordo com indicação do demandado, levaram o veículo a uma oficina em Aveiro, tendo o demandado se responsabilizado pelo pagamento da mão-de-obra, mas não pela reparação. O demandado chegou a reconhecer que o defeito do veículo já existia à data da venda, mas não procede à reparação do mesmo. A situação provocou aos demandantes desgosto, incómodos, aborrecimentos e preocupações, por cujos danos peticionam indemnização não inferior a € 300. Juntaram procuração forense e 4 (quatro) documentos.
Contestação
Procedeu-se à citação do demandado, que contestou (de fls. 38 a 40 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidas), pedindo a improcedência da acção, impugnando os factos alegados no requerimento inicial e alegando que o veículo é do ano de 1996, e foi vendido no estado e condições em que se encontrava, daí o seu baixo preço. Mais alega que a garantia concedida diz apenas respeito “aos órgãos Mecânicos principais, ou seja: motor, caixa de velocidades sendo excluídas” e que as peças de origem da viatura foram adulteradas, bem como reparação por terceiro sem aviso prévio do demandado e que, só por cordialidade, bom nome e boa reputação de que desfruta no mercado, é que disse à demandante para se dirigir à F, em Aveiro, a fim de ali ir buscar uma bomba de gasóleo devidamente reparada e rectificada, com um ano de garantia, que ele a pagava e ela pagaria tão só a montagem da mesma. Mais alega que o orçamento junto aos autos é exagerado, uma vez que a dita bomba de gasóleo reparada e rectificada, com um ano de garantia, custava, na referida F, a quantia de € 250. Juntou procuração forense.
Tramitação
As partes aderiram à mediação, tendo esta sido realizada em 27 de Março de 2008, pelo mediador Sr. Dr. Carlos Reis, durante a qual as partes decidiram pôr fim ao litígio através de acordo, o qual, nesta data (encontrando-se as partes, e mandatários, devidamente notificadas do dia e hora da leitura da sentença homologatória), me é apresentado, pelo referido mediador, para homologação.
Decisão
O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Estando o objecto da acção na disponibilidade das partes e verificada a legalidade do acordo, quer quanto ao objecto quer quanto ao conteúdo, constante das duas folhas que antecedem, e que aqui se dá por integralmente reproduzido, homologo-o nos seus precisos termos, condenando e absolvendo as partes em conformidade (nº 1, do artº 56º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho).
Custas
Nos termos do nº 7º, da Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro, as custas são reduzidas a € 50 (cinquenta euros) no total, na medida em que as partes aderiram à mediação, tendo alcançado a resolução do litígio no âmbito desta fase, devendo devolver-se a quantia de € 10 (dez euros) a cada parte.
Notifique as partes, e mandatários, desta sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho).
Registe.
Julgado de Paz de Oliveira do Bairro, em 31 de Março de 2008
A Juíza de Paz
(Sofia Campos Coelho)