Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 782/2010-JP |
| Relator: | MARIA JUDITE MATIAS |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO CONTRATUAL |
| Data da sentença: | 02/17/2010 |
| Julgado de Paz de : | LISBOA |
| Decisão Texto Integral: | Sentença (n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Matéria: Incumprimento contratual. (Alínea g )do n.º do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho). Objecto: Incumprimento da obrigação de pagamento da renda relativa a contrato de arrendamento urbano. Valor da Acção: € 4.500,00 (Quatro mil e quinhentos euros). Demandante: A Mandatário: B Demandado: C Do requerimento inicial: Alega a demandante que, na qualidade de proprietária do R/C do prédio urbano sito em Lisboa, celebrou com o demandado um contrato de arrendamento, verbal, para fins habitacionais, obrigando-se este a pagar a renda mensal no montante de €375,00, por tempo indeterminado, com inicio em .../.../...; mais alega que o demandado não pagou as rendas relativas aos meses de Fevereiro a Setembro de 2009, apesar de interpelado para o fazer, conforme melhor explicita no requerimento inicial de fls. 1 a 4, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. Pedido: Pede que o demandado seja condenado a pagar-lhe a quantia de €3.000,00 relativos aos oito meses de rendas em falta, acrescidos da indemnização de 50%, tudo no montante de €4.500,00, custas processuais. Junta: 5 documentos de fls. 6 a fls. 20. Contestação: Não foi apresentada contestação. Tramitação: Foi marcada sessão de pré mediação para o dia 12 de Outubro de 2010, à qual o demandado não compareceu nem apresentou justificação. Foi marcada audiência de julgamento para o dia 27 de Janeiro de 2010, pelas 18h, sendo as partes devidamente notificadas para o efeito. Audiência de Julgamento. A audiência decorreu conforme acta de fls. 30. Fundamentação fáctica. Com relevância para a decisão da causa dão-se por provados os seguintes factos: 1 – A demandante é proprietária do R/C do prédio urbano sito em Lisboa; 2 – A demandante, na qualidade de locadora, celebrou com o demandado um contrato de arrendamento para fins habitacionais, do prédio descrita supra ponto 1; 3 – O contrato de arrendamento foi celebrado verbalmente, por tempo indeterminado, com inicio no mês de .../...; 4 – A renda a cargo locatário, aqui demandado, foi fixada pelas partes em €375,00 mensais; 5 – A demandante juntou cópia de cheque no montante de €375,00, passado pelo demandado a seu favor, correspondente à renda do mês de Dezembro, de acordo com cópia de recibo que junta (fls. 9 e 10); 6 – A demandante emitia recibos que entregava ao demandado; 7 – A demandante comunicava anualmente na sua declaração de IRS, as rendas recebidas pelo arrendamento do imóvel; 8 – A última renda que o demandado pagou corresponde ao mês de Janeiro de 2009, que liquidou em 27 de Fevereiro de 2009; 9 - O demandado deixou de liquidar as rendas vencidas a partir de 1 de Fevereiro de 2009, inclusive; 10 – As rendas vencidas desde Fevereiro de 2009 a Setembro de 2009 ascendem a €3.000,00; 11- Até à data o demandado não pagou à demandante quaisquer quantias. Para tanto concorreram as declarações das partes proferidas em audiência, o depoimento das testemunhas apresentadas pelo demandado e os documentos junto aos autos. O Direito. De açodo com a matéria factual supra dada por provada, entre demandante e demandado foi celebrado um contrato de arrendamento para habitação, o qual está submetido às disposições previstas no Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado e anexo pela Lei nº 6/2006, de 27 de Fevereiro, ao qual se aplica, subsidiariamente, as regras do Código Civil, do qual resulta que o arrendamento é a locação de uma coisa imóvel e nos termos do disposto no artigo 1022º deste diploma lega a “Locação é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa, mediante retribuição.”. Como negócio bilateral que é, emergem deste contrato direitos e obrigações para ambas as partes, consistindo uma dessas obrigações, a cargo do locatário (o aqui 1º demandado), pagar a renda no montante e demais termos acordados, conforme estipulam a alínea a), do artigo 1038º, e artigo 1039º, ambos do Código Civil, os quais, no caso concreto, foram ambos incumpridos pelo demandado, dando lugar à indemnização prevista no artigo 1041º, do Código Civil : “Constituindo-se o locatário em mora, o locador tem o direito de exigir, além das rendas ou alugueres em atraso, uma indemnização igual a 50% do que for devido, salvo se o contrato for resolvido com base na falta de pagamento”. Assiste, assim, à Demandante o direito de pedir o pagamento de todas as quantias já vencidas e não pagas (no valor total de €3.000,00), e bem assim da indemnização legal a que tem direito nos termos do nº 4 do referido artigo 1041º, do Código Civil, no montante de €1.500,00, que acrescem ao valor das rendas não pagas. Decisão. O Julgado de Paz é competente, não fora suscitadas quaisquer excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. Em face do exposto, considero esta ação procedente por provada e em consequência condeno o demandado a pagar à demandante a quantia de €4.500,0 (quatro mil e quinhentos euros), conforme pedido. Custas. Nos termos da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, alterada nos seus n.ºs 6.º e 10.º pela Portaria n. 209/2005, de 24 de Fevereiro, considero o demandado parte vencida, pelo que deve pagar a este julgado de paz a quantia de €70,00, no prazo de três dias úteis, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de €10,00 por cada dia de atraso. Cumpra-se o disposto no n.º 9, da referida Portaria, em relação à demandante. A sentença foi proferida na presença da demandante e seu mandatário nos termos do artigo 60.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, ficando a mesmo ciente de tudo quanto antecede. Notifique-se o demandado em conformidade. Julgado de Paz de Lisboa, em 17 de Fevereiro de 2010 Maria Judite MatiasA Juíza de Paz |