Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 688/2006-JP |
| Relator: | PAULA PORTUGAL |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO CONTRATUAL |
| Data da sentença: | 02/28/2007 |
| Julgado de Paz de : | VILA NOVA DE GAIA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A Demandada: B II - OBJECTO DO LITÍGIO O Demandante veio propor contra a Demandada a presente acção declarativa respeitante a incumprimento contratual, enquadrada na al. i) do n.º 1 do art.º 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 442,90 (quatrocentos e quarenta e dois euros e noventa cêntimos), referente ao capital em dívida (€ 406,22) e juros de mora vencidos (€ 36,68); e ainda os vincendos, à taxa legal, a partir da citação até efectivo e integral pagamento; bem como as custas e procuradoria condigna. Alegou, para tanto e em síntese, que vendeu e forneceu à Demandada, a pedido desta, em 24 de Novembro de 2003, as mercadorias constantes da factura emitida nessa mesma data, com o n.º 3120, as quais se destinavam a ser comercializadas por aquela, totalizando a quantia de € 406,22; que a referida factura se venceu em 24.12.2003, tendo sido recebida pela Demandada, tal como as mercadorias, sem qualquer reclamação; que a Demandada, não obstante ter sido várias vezes interpelada para pagamento, não procedeu à liquidação da referida factura, pelo que é devedora da quantia por esta titulada, acrescida de juros calculados à taxa legal de 4%, no valor de € 36,86, computados desde a data do vencimento até 31 de Julho de 2006, totalizando assim a dívida o montante de € 442,90. A Demandada, regularmente citada, não contestou, tendo faltado à sessão de Pré-Mediação e à Audiência de Julgamento, não tendo justificado a sua falta a qualquer uma delas. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor. O processo não enferma de nulidades que o invalidem na totalidade. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não há excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer. III - FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA Atento o disposto no art.º 58.º n.º 2 da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, julgo confessados os factos alegados pelo Demandante. Considera-se ainda por reproduzido o documento de fls. 3 e 4. IV - O DIREITO Dispõe o n.º 3 do art.º 484º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi art.º 63º da Lei 78/2001, de 13.07, que se a resolução da causa revestir manifesta simplicidade, a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da necessária identificação das partes e da fundamentação sumária do julgado. Perante os factos articulados e dados como apurados é inequívoco que entre Demandante e Demandada se terá celebrado um típico contrato de compra e venda. Há na compra e venda, a transmissão correspectiva de duas prestações: por um lado, o direito de propriedade ou outro direito, por outro lado, o preço. Da definição dada pelo art.º 874º do C. Civil, resultam as características fundamentais deste tipo de contrato, quais sejam, onerosidade, bilateralidade, prestações recíprocas e eficácia real ou translativa. O art.º 879º do C. Civil, prescreve os efeitos essenciais deste típico contrato. Se, por um lado, surge a transmissão da propriedade da coisa, por outro, surge a obrigação de pagar o preço. Ao lado da sua natureza real, o contrato de compra e venda tem também natureza obrigacional – art.º 879º, als. b) e c), do C. Civil. O devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado – art.º 762º do C. Civil e, nos termos do art.º 406º do mesmo diploma legal, o contrato deverá ser pontualmente cumprido. No caso em apreço, mostram-se assim respeitadas por parte do Demandante todas as normas que regulam este tipo de contrato. Por parte da Demandada não foi respeitado o seu dever essencial: o pagamento do respectivo preço, não obstante ter para isso sido interpelada, pelo que vai no seu pagamento condenada. Quanto aos juros peticionados, Verificando-se um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, ora Demandada, constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, ora Demandante – art.º 804º do C. Civil. Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia da constituição em mora. Nos termos do art.º 805º, n.º 2, alínea a), do C. Civil, o devedor fica constituído em mora, nomeadamente, se a obrigação tiver prazo certo. V – DISPOSITIVO Face a quanto antecede, julgo procedente a presente acção, e, por consequência, condeno a Demandada B a pagar ao Demandante A, a quantia de € 442,90 (quatrocentos e quarenta e dois euros e noventa cêntimos), à qual deverá acrescer o valor dos juros de mora, à taxa legal vigente (actualmente de 9,…%), sobre a quantia de € 406,22, desde a citação até efectivo e integral pagamento, conforme o peticionado. Declaro a Demandada como parte vencida, correndo as custas por sua conta com o correspondente reembolso ao Demandante, em conformidade com os Artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro. Registe e notifique. Vila Nova de Gaia, 28 de Fevereiro de 2007 A Juiz de Paz (Paula Portugal) Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C. Revisto pelo Signatário. VERSO EM BRANCO Julgado de Paz de Vila Nova de Gaia |