Sentença de Julgado de Paz
Processo: 688/2006-JP
Relator: PAULA PORTUGAL
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL
Data da sentença: 02/28/2007
Julgado de Paz de : VILA NOVA DE GAIA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A
Demandada: B
II - OBJECTO DO LITÍGIO
O Demandante veio propor contra a Demandada a presente acção declarativa respeitante a incumprimento contratual, enquadrada na al. i) do n.º 1 do art.º 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 442,90 (quatrocentos e quarenta e dois euros e noventa cêntimos), referente ao capital em dívida (€ 406,22) e juros de mora vencidos (€ 36,68); e ainda os vincendos, à taxa legal, a partir da citação até efectivo e integral pagamento; bem como as custas e procuradoria condigna.
Alegou, para tanto e em síntese, que vendeu e forneceu à Demandada, a pedido desta, em 24 de Novembro de 2003, as mercadorias constantes da factura emitida nessa mesma data, com o n.º 3120, as quais se destinavam a ser comercializadas por aquela, totalizando a quantia de € 406,22; que a referida factura se venceu em 24.12.2003, tendo sido recebida pela Demandada, tal como as mercadorias, sem qualquer reclamação; que a Demandada, não obstante ter sido várias vezes interpelada para pagamento, não procedeu à liquidação da referida factura, pelo que é devedora da quantia por esta titulada, acrescida de juros calculados à taxa legal de 4%, no valor de € 36,86, computados desde a data do vencimento até 31 de Julho de 2006, totalizando assim a dívida o montante de € 442,90.
A Demandada, regularmente citada, não contestou, tendo faltado à sessão de Pré-Mediação e à Audiência de Julgamento, não tendo justificado a sua falta a qualquer uma delas.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor.
O processo não enferma de nulidades que o invalidem na totalidade.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não há excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer.
III - FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Atento o disposto no art.º 58.º n.º 2 da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, julgo confessados os factos alegados pelo Demandante.
Considera-se ainda por reproduzido o documento de fls. 3 e 4.
IV - O DIREITO
Dispõe o n.º 3 do art.º 484º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi art.º 63º da Lei 78/2001, de 13.07, que se a resolução da causa revestir manifesta simplicidade, a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da necessária identificação das partes e da fundamentação sumária do julgado.
Perante os factos articulados e dados como apurados é inequívoco que entre Demandante e Demandada se terá celebrado um típico contrato de compra e venda.
Há na compra e venda, a transmissão correspectiva de duas prestações: por um lado, o direito de propriedade ou outro direito, por outro lado, o preço.
Da definição dada pelo art.º 874º do C. Civil, resultam as características fundamentais deste tipo de contrato, quais sejam, onerosidade, bilateralidade, prestações recíprocas e eficácia real ou translativa.
O art.º 879º do C. Civil, prescreve os efeitos essenciais deste típico contrato.
Se, por um lado, surge a transmissão da propriedade da coisa, por outro, surge a obrigação de pagar o preço.
Ao lado da sua natureza real, o contrato de compra e venda tem também natureza obrigacional – art.º 879º, als. b) e c), do C. Civil.
O devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado – art.º 762º do C. Civil e, nos termos do art.º 406º do mesmo diploma legal, o contrato deverá ser pontualmente cumprido.
No caso em apreço, mostram-se assim respeitadas por parte do Demandante todas as normas que regulam este tipo de contrato. Por parte da Demandada não foi respeitado o seu dever essencial: o pagamento do respectivo preço, não obstante ter para isso sido interpelada, pelo que vai no seu pagamento condenada.
Quanto aos juros peticionados,
Verificando-se um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, ora Demandada, constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, ora Demandante – art.º 804º do C. Civil.
Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia da constituição em mora.
Nos termos do art.º 805º, n.º 2, alínea a), do C. Civil, o devedor fica constituído em mora, nomeadamente, se a obrigação tiver prazo certo.
V – DISPOSITIVO
Face a quanto antecede, julgo procedente a presente acção, e, por consequência, condeno a Demandada B a pagar ao Demandante A, a quantia de € 442,90 (quatrocentos e quarenta e dois euros e noventa cêntimos), à qual deverá acrescer o valor dos juros de mora, à taxa legal vigente (actualmente de 9,…%), sobre a quantia de € 406,22, desde a citação até efectivo e integral pagamento, conforme o peticionado.
Declaro a Demandada como parte vencida, correndo as custas por sua conta com o correspondente reembolso ao Demandante, em conformidade com os Artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro.
Registe e notifique.
Vila Nova de Gaia, 28 de Fevereiro de 2007
A Juiz de Paz
(Paula Portugal)
Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C.
Revisto pelo Signatário. VERSO EM BRANCO
Julgado de Paz de Vila Nova de Gaia