Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 222/2012-JP |
| Relator: | MARIA JUDITE MATIAS |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL - INDEMNICAÇÃO - PAGAMENTO A TÍTULO DE INDEMNIZAÇÃO CORRESPONDENTE AO VALOR DAS PEÇAS AUTOMÓVEIS |
| Data da sentença: | 08/06/2012 |
| Julgado de Paz de : | JULGADO DE PAZ DE LISBOA |
| Decisão Texto Integral: | Sentença (n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Matéria: Responsabilidade Civil (Alínea H) do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Objecto: Pagamento a título de indemnização correspondente ao valor das peças automóveis Valor da acção: € 2.362,30 (dois mil trezentos e sessenta e dois euros e trinta cêntimos). DEMANDANTE: A, SA, pessoa colectiva n.º xxxxxxxx, com sede no Largo X----- , Lisboa. Mandatário: Dr.º B Advogado com escritório na Rua X Cascais. DEMANDADO: C, com sede na Rua X Camarate. Mandatária: Dra. D, advogada, com escritório em Lisboa. Do requerimento inicial: de fls. 1 a fls. 5. Pedido: a fls. 4 . Requer-se a condenação da demanda a : a) Ao pagamento da quantia de €2.362,30 (dois mil trezentos e sessenta e dois euros e trinta cêntimos) acrescida de juros e vincendos, a titulo de indemnização correspondente ao valor das peças automóveis da A, que se encontravam à guarda da ré para reparação, quando foram destruídas pelo incêndio que deflagrou na oficina daquela. Junta: 2 documentos. Contestação: a fls. 29 a fls.33. Tramitação: As partes aderiram à mediação, tendo sido realizada em 20 de abril de 2012, não tendo as partes logrado obtenção de acordo susceptível de pôr fim ao litigio, pelo que foi marcada audiência de julgamento para o dia 28 de Maio de 2012, pelas 15:30h, que continuou em 11 de Julho de 2012, às 12h, com audição das testemunhas, sendo as partes devidamente notificadas para o efeito. Audiência de Julgamento. A audiência decorreu conforme acta de fls. 60 a 68. *** Fundamentação fáctica. Com relevância para a decisão da causa dão-se por provados os seguintes factos: 1 – A demandante dedica-se à atividade comercial de comércio e aluguer de veículos, tendo como representante legal E; 2 – O demandado exerce a atividade comercial de bate chapas e pintura; 3 – Em data que não foi possível determinar, o demandado, a pedido E recolheu no quintal de uma moradia na Encarnação, que este indicou, um capot, um para-choques e uma grelha frontal ou frente superior, ou cobertura superior, para o demandado reparar a chapa e pintar; 4 – Estas peças tinham como destino um veículo de marca volvo, que estava no quintal de uma moradia; 5 – Este volvo tinha uma avaria no motor e por isso o E foi deixando ficar as peças que estavam prontas para pintar; 6 – Em Outubro de 2009 a garagem do demandado sofreu um violento incêndio, no qual as peças foram destruídas. Para tanto concorreram as declarações das partes proferidas em audiência, o depoimento das testemunhas apresentadas e os documentos junto aos autos. Não provado. 1 - Não ficou provado que a demandante no âmbito da sua actividade comercial tenha entregue ao demandado durante o ano de 2009 diverso material para reparação; 2 - Não ficou provado que o representante legal da demandante se tenha deslocado à oficina do demandado para ali entregar para guarda e reparação diverso material pertencente a um veículo de marca F, com a matrícula BI, nomeadamente: um capot, uma cobertura externa, um spoiller, um radiador grille, um Trim Moulding, um Strip, LH, um Strip RH e um batente; 3 - Não ficou provado que o valor das peças descriminadas no doc 2 de fls. 12, corresponda às peças em causa nos presentes autos; 4 - Não ficou provado que a demandante tivesse enviado carta registada com aviso de receção, datada de 20 de Outubro de 2011, a interpelar o demandado “para pagar o valor correspondente ao material sua propriedade que se encontrava na oficina e que devido ao incêndio ficou totalmente destruído”; 5 - Não ficou provado que o valor das peças em causa nos presentes autos e destruídas no incêndio ascenda a €2.362,30; 6 - Não ficou provado que a propriedade das peças em causa nos presentes autos fossem propriedade da demandante. Do Direito. Pretende a Demandante a condenação do Demandado no pagamento de uma indemnização pela destruição de umas peças de automóvel que afirma ter depositado na oficina do demandado para que este as reparasse e pintasse, sendo que por virtude de um incêndio nesta oficina as mesmas foram destruídas. Mais alega que foi o seu representante legal que as depositou na oficina do demandado. Resulta dos factos provados que o demandado recolheu “a pedido de E, recolheu no quintal de uma moradia na Encarnação, que este indicou, um capot, um para-choques e uma grelha frontal ou frente superior, ou cobertura superior, para o demandado reparar a chapa e pintar”. Afirma o demandado que as peças eram “E", e que não celebrou qualquer contrato com a demandante, sendo esta parte ilegitima.” Importa, assim, antes de mais, clarificar em que consiste a legitimidade das partes. A legitimidade e um pressuposto processual, e por isso condição mínima indispensável para garantir uma decisão idónea e útil da causa. Pressupostos são os elementos de cuja verificação depende o dever do Juiz de proferir decisão de fundo sobre o pedido. Nos termos do artº 26º do C.P.Civil, nº1:“o autor é parte legítima quando tem interesse directo em demandar e no nº3: “na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida tal como é configurada pelo autor. É pois, esta a questão preliminar a apreciar. Na situação em apreço está em causa a indemnização por danos tidos à guarda do demandado, no âmbito de um contrato misto de depósito e prestação de serviços, e que foram destruídos por um incêndio. A questão passa por saber com quem, efectivamente o Demandante celebrou o contrato. Ora, dos factos supra dados por provados, tudo indica que o contrato foi feito pelo E em nome pessoal e não como representante da empresa demandante. Acresce que, face à alegada ilegitimidade por parte do demandado, não aduziu a demandante quaisquer elementos que esclarecessem a questão colocada. Ao invés, veio a provar-se, que foi o demandado que recolheu as peças no quintal de uma moradia indicada pelo E e não este que as entregou na oficina do demandado como se afirma no requerimento inicial. Acresce ainda, para avaliar do interesse em demandar, que não ficou provado a quem pertenciam as peças, podendo, e devendo, a demandante tê-lo feito, ainda mais face à alegada ilegitimidade. DECISÃO. Face a quanto antecede, julgo a demandante parte ilegítima e em consequência, absolvo o demandado da instância nos termos do artº 288º nº1, alínea d) do C.P.Civil. Custas. Nos termos da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, alterada nos seus n.ºs 6.º e 10.º pela Portaria n. 209/2005, de 24 de Fevereiro, custas pela demandante, pelo que deve proceder ao pagamento da quantia de €35,00, no prazo de três dias úteis, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de €10,00 por cada dia de atraso. Cumpra-se o disposto no n.º 9 da referida portaria em relação ao demandante. Notifique-se. Julgado de Paz de Lisboa, em 06 de Agosto de 2012 Maria Judite MatiasA Juíza de Paz |